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O dirigente do sindicato dos magistrados do Ministério Público defende
neste artigo a manutenção da Polícia Judiciária na égide do Ministério
da Justiça. E questiona as alterações ao modelo de investigação que têm
sido introduzidas por leis avulsas.
A recente crise vivida na PJ deve fazer-nos reflectir muito seriamente
nos modelos e caminhos que se quer percorrer no âmbito da investigação
criminal, designadamente no que respeita à articulação entre as
magistraturas - o Ministério Público em especial - com os órgãos de
polícia criminal.
A PJ, como corpo especial e autónomo de investigação criminal, só tem
hoje sentido se pensada como instrumento próximo e directo de uma acção
penal judicializada. Só tem, por isso, sentido no âmbito dos meios
postos à disposição do poder judicial e, assim, numa relação estreita
com o Ministério que, no Governo, dela se encarrega: o Ministério da
justiça.
E verdade que na Europa poucos exemplos há de um tal modelo. Mas, em
reforço das vantagens deste paradigma, sempre se poderá invocar o
prestigiado e eficaz modelo norte-americano de Justiça federal, em que
o FBI age na dependência imediata do Attorney General e do Ministério
da Justiça e ao serviço e em relação directa com o Ministério Público.
Discutir assim os perfis profissionais anteriores dos directores-gerais
da PJ, desgarrando a discussão do próprio estatuto que, em comum, todos
eles tiveram, parece redutor e, mais do que isso, causador de confusões
e ilusões.
Todos os antigos directores da PJ, apesar de na origem magistrados,
perderam essa qualidade quando ocuparam aqueles cargos, passando,
naturalmente e nos termos do estatuto da polícia, a não ser mais do que
altos funcionários do Ministério da justiça e, por isso, na dependência
hierárquica e política do respectivo ministro.
Claro que poderá ser sempre invocada a diferença de culturas
profissionais próprias do estatuto e das funções antes desempenhadas;
umas mais preocupadas com os direitos, liberdades e garantias, outras
com as perspectivas da segurança e das prioridades políticas
subjacentes.
Em todo o caso, tal realidade não altera a substância do actual e
verdadeiro estatuto do director da PJ; um estatuto de dependência
política e responsabilização perante a tutela.
Ora, é a questão desse estatuto e da sua autonomia e referência que
poderá importar discutir a propósito de mais esta crise. Tanto mais que
as crises se sucedem e o modelo se mantém.
A questão é tão mais relevante quando vem fazendo caminho em dada
escola penal a ideia de que a verdadeira investigação dos crimes mais
complexos e de maior repercussão pública se deve fazer através de
alargadas fases administrativas fechadas e com recurso a peritos de
entidades de regulação mais ou menos independentes e só posteriormente
enviadas ao Ministério Público para, depois de um inquérito penal
aberto, formal e limitado no tempo, ser deduzida a acusação.
No fundo, o que alguns preconizam em privado e vão sorrateiramente
fazendo introduzir na prática de leis avulsas autênticos códigos de
processo paralelos - é uma total ruptura com o modelo de investigação
judicializada existente, que só na aparência passará a subsistir.
Para esse novo modelo não é preciso uma PJ e muito menos uma polícia
próxima das autoridades judiciais e enquadrada, por isso, no Ministério
da Justiça.
Mas terá sido esse modelo que os nossos constituintes quiseram legar à nossa democracia?
ANTÓNIO CLUNY | 24 HORAS | 08.05.2008
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