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Pires de Lima: "Sócrates é um ditador" criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
22-Mai-2007

Image Enquanto o juiz António Martins considera «desprestigiante» para o Tribunal Constitucional a saída de Rui Pereira para o Ministério da Administração Interna, o advogado Castanheira Barros diz que o Primeiro-Ministro fez do Palácio Ratton «um trampolim» para o jurista chegar ao MAI. António Pires de Lima, antigo bastonário da Ordem dos Advogados, vai mais longe: «é a destruição completa do respeito pelas instituições democráticas». E acusa ainda Sócrates de pôr e dispor do «puzzle» político a seu bel-prazer: «Está disposto a tudo».
pdf Texto integral do artigo in «O Diabo», 22.05.07 313.37 Kb

Comentarios (18)add
... : mariajose
Quando as verdades são evidentes, não há marketing que as apague.
O mal estar já ultrapassou todos os limites e o povo já não tem qualquer dúvida que este é o homem mais mentiroso que passou por este rectângulo à beira precipício plantado.
Foi para isto que houve o 25 de Abril ? Para o império da maçonaria, da mentira e da corrupção ?
22.Maio.2007
... : quase-licenciado
O POVO VAI DAR OUTRA VITÓRIA AO PS, COM O APOIO ESSENCIAL DOS MEDIA.
22.Maio.2007
... : Um «defensor oficioso»
Desculpem lá se aproveito todos os buracos de fóruns onde se debata a Justiça que temos (ou vamos deixando de ter), para neles meter a cabeça, pôr o dedo no ar e insistir na denúncia da VERGONHA do eterno atraso no pagamento das «defesas oficiosas» e moldes em que as mesmas se vêm processando. Bem sei que, inclusivé, para colegas meus advogados «bem instalados na praça», para não dizer já nos «corredores do Poder» e que vivem a leste das «oficiosas», o assunto lhes poderá provocar bocejos, mas eu é que não me calo enquanto me sentir injustiçado, humilhado e ofendido, pois mal daqueles que sou chamado a defender, se não me souber defender a mim próprio:
Apesar de sucessivas promessas da regularizaçao do pagamento das «oficiosas» que me são devidas e demais colegas (era em Outubro passado, passou para Março deste ano, para, agora, já se dizer que, talvez, lá para Dezembro), a verdade é que os atrasos subsistem, fazendo aqui e acolá cair nas nossas contas algumas migalhas, para nos calarem a boca. Até para a minha própria Ordem, aparentemente, tudo terá deixado de ser uma questão de PRINCÍPIOS, para passar a CONTABILÌSTICOS, que já sem argumentos para justificar o injustificável, se limita a evoca o QUANTO, apesar de tudo, se terá pago nos últimpos tempos, em comparação com tempos mais remotos e a enviar funcionários, pagos com as minhas quotas, a ajudar o IGFPJ a pagar-me o que é devido!
Mas não é só o atraso no pagamento dos honorários, é, também, a autêntica «bagunçada» em que muitos deles se processam e o olímpico desprezo com que somos tratados!
Vejamos:
No princípio de Janeiro deste ano foram depositados alguns honorários nas nossas contas bancárias, pelo que só nesse momento os respectivos recibos foram processados, com a respectiva liquidação de IVA. Só que, para surpresa nossa e para efeitos fiscais, tais pagamentos foram comunicados aos Serviços da Administração Fiscal pelo IGFPJ como tendo ocorrido no ano transacto! Protestos de imediato efectuados junto daquele Instituto ainda continuam hoje à espera de resposta, quando está a terminar o prazo para a entrega da declaração anual do IRS!
Em Março e Abril fizeram cair mais algumas «migalhas» nas nossa contas. Só que até à presente data ainda não nos enviaram relação dos processos a que as mesmas dirão respeito, para efeitos de conferência e processamento dos respectivos recibos, nomedamente com a liquidação do IVA devido e sua entrega à Adminstração Fiscal!
Depois, aqueles pagamentos que aqui e acolá nos vao fazendo, não só pecam por atrasados, como, não raro, aparecem, umas vezes, com IVA incluído e IRS retido e outras não, o que nos deixa sem saber a quantas já andamos, se tais pagamentos dirão, pois, respeito a intervenções em processos num período em que ainda estavamos no regime de isenção ou já deixaramos de estar ou se se trata de simples erro de quem processa os honorários!
Mas há mais: um tempo houve em que o Instituto, à semelhança do que acontece com as designadas «Escalas ao Tribunal», pagava as havidas aos «Postos Policiais», mesmo que não chegasse a haver qualquer intervenção oficiosa. De repente, deixou de o fazer, sem uma minima explicação, sem resposta aos sucessivos requerimentos sobre tal materia. Lei que passou a ser interpretada de forma diferente, mera falta de verba, etc.? Niguém sabe, porque ninguém dá explicações!Deixou-se de pagar e acabou-se!
Ao que parece, a minha Ordem estará a debater com o Governo as alterações legislativas ao chamado apoio judiciário, as «oficiosas», que até aqui, ao nível do Processo Penal e onde, quiçá, ocorrerá a maioria delas, tanto tem servido pobres, como ricos, tendo estes a servi-los «oficiosos» a um preço muito mais baixo do que os de «mercado». Só que a mim e aos demais colegas que as vivemos na «pele» no dia-a-dia, ninguém perguntou nada!Pago a quota e basta!
Por exemplo, saberá a Ordem que, na comarca onde exerço, existem diversos postos policiais, alguns deles dezenas de quilometros entre si e que se no meu período de turno, por diversas solicitações havidas, entre eles circular com o meu carro, me pagam segundo a tabela anexa por uma única intervenção?!
Talvez não saiba, como talvez não saiba de outras coisas e não sabendo, como poderá defender de forma consequente a classe?
Ainda que há pouco tempo na advocacia, cada vez mais sinto que haverá dois tipos de advogados, a justificarem, quem sabe, duas Ordens: os «barões» da advocacia, que convivem de perto com o Governo e o grande Capital e montam «banca» no Estoril Open e os outros como eu, em pratica isolada ou sob a tutela hierárquica dos primeiros nos seus «hipermecados da advocacia» e a quem em nome da «nobre profissão», de não deixar os pobres (mas, também, ricos, como vimos) sem defesa, nos humilham e ofendem na remuneração, ainda que modesta, das «oficiosas»!
22.Maio.2007
Cara "mariajose":

1. Quando diz que "o povo já não tem qualquer dúvida", está a incluir os 46% que votariam PS (segundo sondagem bem recente) se houvesse legislativas agora?

2. O maior mentiroso? Se quiser, assim de repente, posso indicar uns 10 governantes (recentes) que mentiram mais que Sócrates.

3. Estes 10 (há mais!) políticos até fizeram muito menos que Sócrates, como todas as estatísticas o provam.

4. Não confunda os males que já vêm (muito) de trás com os males pós-2005, altura em que Sócrates foi eleito.


Caro "quase-licenciado":
agradecia que indicasse que comunicação social tem apoiado o PS... É que notícias com um tom "antipático" para o Governo há muitas. Mas a favor...


Concordo no entanto que há muito a corrigir e muitas situações a rever, especialmente na justiça e no desemprego.
Porém, não posso de deixar de distrinçar os problemas antigos, que vêm dos governos de Santana, de Barroso, de Guterres e mesmo de Cavaco, dos problemas criados por Sócrates.

Cumprimentos.


PS: há algum tempo fui acusado de ser, entre outras coisas, militante do PS. Não sou militante de nenhum partido (e muito menos do PS), apesar de, ideologicamente, me identificar mais com a social-democracia. Ideologia esta, que, ultimamente, tem sido um pouco "ignorada" pelo PSD , sendo que Sócrates tem aplicado essa ideologia (com algumas nuances) no Governo, daá me identificar (na generalidade) com o actual Governo (não confundir Governo copm PS). Outra questão é que, para mim, Socrates não é socialista mas social-democrata, estando apenas no PS por um desentendimento no PSD Covilhã, mas isto é conversa para outras alturas...
22.Maio.2007
... : Sem Juíz(o)
Senhor Administrador, não deixe este Sítio de "justiça e sociedade" se torne palco de politiquices .
22.Maio.2007
... : Administrador In Verbis
Caro com Juízo, certamente.
O artigo foi publicado porque se relaciona com a saída de uma pessoa de um Tribunal. Por conseguinte, envolve Justiça. O segundo ponto do artigo não podia ser excluído de publicação, apesar de ter natureza política, porque foi publicado em reprodução do próprio jornal.
Quanto ao título é precisamente o mesmo que foi aposto pelo jornal, apenas se tendo acrescentado o seu autor.
22.Maio.2007
... : Socrália
O Ordem dos Advogados foi sempre garante dos Direitos, lutadora destemida contra as Injustiças e mentiras.
Continua a sê-lo através, não do Bastonário actual, mas sim dos anteriores. António Pires de Lima Homem Corajoso, que não se verga. Bem haja.
23.Maio.2007
... : beirão : http://beirão
Alguns, bastonários, entenda-se, estão sempre à espreita de uma qualquer oportunidade. Dão uma no cravo e outra na ferradura.
23.Maio.2007
... : Pela dignidade
Abençoado Pires de Lima. Felizmente ainda existem pessoas com clareza de espírito e sem medo, capazes de dar voz aos que são oprimidos constantemente por esta máfia socratiana conluiada com a comunicação social e que tomam por estúpidos os portugueses.

Pires de Lima foi e é digno do cargo que ocupou na OA. Tomara que o actual fosse igual.
24.Maio.2007
... : Barracuda
Se há pecado imperdoável é o da hipocrisia. Isto porque é sempre evitável, pelo menos pelo recurso ao silêncio. Dizer-se que o actual PM é um ditador é não ter a mínima ideia do que isso significa ou então tentar subverter a semântica para melhor encobrir outra realidade, essa sim de ditadura, mas a que se pode, por exemplo, apelidar de democracia. O PM não é um ditador. Simplesmente é a meu ver um homem inseguro e por isso afivela persistências e teimosias que não vão dar os resultados que ambiciona. Porque, na realidade, o que Portugal precisa é de uma ditadura, a da lei, igual para todos e inultrapassável por ninguém. A ditadura que asfixia o nosso País é a dos interesses intocáveis que não apostam no futuro nem de Portugal nem do seu povo. Se o PM fosse um ditador que demonstrasse, inflexivelmente, com a máxima dureza, que não há privilegiados no cumprimento da lei e na responsabilização pelos actos que a contrariam haveria sempre quem lhe chamasse ditador mas seria caso para lançar mão do conhecido provérbio: os cães ladram mas a caravana passa. Não é assim: os cães podem ladrar mas a caravana não avança. Não, não se pense que o adjectivo privilegiado é aqui sinónimo de rico. Nada disso. Privilegiados são os assassinos da estrada que podem matar e ferir impunemente, quando deveriam pagar como verdadeiros criminosos que são, pois não ignoram que o veículo que conduzem mata. E nem sequer me atrevo a pensar que são os ricos quem por excelência mata nas estradas. Não é verdade. Sãos boçais, sem educação nem civismo, que integram todos as camadas sociais. Privilegiados aão os que constroiem e vendem mamarrachos que não satisfazem as regras aplicáveis quer quanto à qualidade da construção quer mesmo ao seu local. O nosso País está mutilado de Norte a Sul por essas bombas ao retardador que vão originar problemas sociais cuja gravidade nem se imagina por agora. Quando esses imóveis, "comprados" mediante dívida vitalícia, se tornarem inabitáveis por falta de manutenção devida a factores vários, nomeadamente a insolvabilidade dos seus "proprietários" e vão ser milhares, quem vai pagar a solução, se a houver? Que medidas tomou o Sr. PM para contrariar este conto do vigário que aproveita apenas aos bancos e aos construtores? Que medidas tomou para responsabilizar os credores que, para além do assédio imoral, emprestaram em condições que sabiam bem conduzirem ao crédito mal parado e, em boa lógica lhes convinham porque dessa forma fovoreciam o aumento da procura e consequentemente o dos preços, sendo na maioria dos casos financiadores de quem vende e de quem compra? Actualmente o dinheiro dos portugueses passa todo pela banca, o dos particulares e o da Administração Central e Local. Essa passagem não é gratuita, evidentemente. Que fez o PM para pôr freio a essa ganância? Diz-nos, entusiasmado, que temos um crescimento maior que o previsto. Dando de barato isso, o crescimento pode ser criado artificialmente, hipotecando o futuro, investindo o que se não tem sem criar riqueza reprodutiva. Se um benfeitor idiota (n há), nos despejasse toneladas de euros de modo que circulassem em operações de compre e venda, haveria crescimento actual e empobrecimento futuro se enveredássemos pelo mero consumo. Que fez o nosso PM para travar esse frenesi consumista, quase sempre de artigos importados? Não me digam que a mundialização, a União Euripeia, bla bla não permitem coisa diferente. É uma pura mentira, fruto da ignorância ou da hipocrisia. Por isso desejo que o PM vire efectivamente "ditador" no sentido do interesse da maioria dos portugueses e se a minoria privilegiada lhe deitar a língua defora, fique à conta do desespero e da má educação, esta nunca irradicável totalmente. Não sou nem pouco nem muito ligado aos ditos partidos socialistas que de socialistas não têm nada, nem sei mesmo se o homem comum quer essa solidariedade ideal. Nem acredito que este governo capitalista como os anteriores resolva os problemas do País. Mas não foi ele que os criou e se quisesse e soubesse talvez até houvesse moscas por cordas para os responsáveis. Leis não faltam. Bastaria um pouco de coragem para chamar hoje à responsabilidade quem ontem as violou impunemente. Veríamos então um bom "ditador".

Quero pensar que nem tudo estará definitivamente perdido. Há entre nós gente que, como o responsável por este sítio, não baixa os braços, sacrifica muito do seu descanso para que as coisas mudem realmente. Necessitamos urgentemente de muitos mais assim.
24.Maio.2007
... : M H Martins
Eis o resultado de legislar nos limites.
Finalmento o T.Constitucional vai pronunciar-se sobre esta questão que afecta quem anda na estrada.
Desculpem a intromissão mas isto é importante e tem a ver com a voracidade legislativa do governo.
Eis o Acordão integral :
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. FÉLIX ALMEIDA
Descritores: COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE

Data do Acordão: 09-05-2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PENAMACOR
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 175º, Nº. 4, DO CÓDIGO DA ESTRADA

Sumário: É inconstitucional, por violação do artigo 18º, nº. 2, da Constituição, o segmento do artigo 175º, nº. 4, do Código da Estrada, quando estipula que, depois de paga a coima, apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição do direito de conduzir aplicável, sem possibilidade de discutir a verificação/cometimento da contra-ordenação.

Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na secção criminal:

Nos autos em epígrafe, A...... residente em ...... Coruche, veio recorrer da decisão proferida contra si pela Direcção Geral de Viação, na qual foi condenado na inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por ter cometido a infracção prevista no art. 21º nº 1 e 23º aí. a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e 138º e 146º al. n) ambos do Código da Estrada (CE), na redacção dada pelo D.L. n.0 44/ 2005 de 23 de Fevereiro alegando em síntese, que não cometeu a infracção em causa, no exercício da sua profissão tem necessidade de se deslocar constantemente de automóvel, bem como necessita da carta de condução para se deslocar de Lamarosa para o local onde trabalha, que a inibição põe em risco a sua situação laboral do qual depende para sobreviver economicamente.

Assim, a recorrente pede a sua absolvição ou, caso assim, não se entenda que seja reduzida a duração da inibição e que lhe seja suspensa a inibição de conduzir, mesmo que condicionada com aplicação de caução de boa conduta, uma vez que necessita da carta de condução no exercício da sua actividade laboral.

O Ministério Público (M.P.) ordenou a apresentação dos autos nos termos do art. 62º nº 1 do DL. nº 433/82 de 27/10, valendo este acto como acusação.

Recebido o recurso designou-se data para audiência de julgamento, à qual se procedeu com observância de todo o formalismo legal.

*

A título de questão prévia cumpre referir que o presente recurso apenas se destina à apreciação da gravidade da infracção e a aplicação da sanção acessória. Na verdade, como refere o recorrente, este procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que o presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação de aplicação da referida sanção acessória e da gravidade da infracção, tal como resulta do disposto no art. 72º n.º 5 e 175º nº 4 do CE.

Assim, a questão decidenda nos presentes autos consiste em se apurar da gravidade da infracção e se encontram preenchidos os pressupostos para a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir.

*

Mostra-se provado:

1.- No dia 08/06/2005, pelas 22h30m, no Cruzamento da EN 233 com EN 346 a arguida A..... conduziu o veículo automóvel de matrícula ........... e ao passar pelo sinal de paragem obrigatória em cruzamento não parou o seu veículo.

2. A arguida procedeu ao pagamento da coima.

3. A arguida encontra-se a residir em Azerveira, Lamarosa.

4. A arguida encontra-se na situação de desempregada a trabalhar na Junta de Freguesia de S. José da Lamarosa, como subsidiada, integrada no projecto 16/POCS05 do Centro de Emprego de Salvaterra de Magos.

5. A arguida necessita da carta de condução, porquanto lhe é imprescindível a utilização do automóvel, para o exercício das suas funções laborais.

6. A aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias põe em risco a sua situação laboral e a séria possibilidade de poder torna-se uma trabalhadora normal da referida entidade.

7. A arguida pelo desempenho dessas funções apenas recebe um subsídio pago pelo Centro de Emprego na quantia de 370,50 ?.

8. A arguida sobrevive deste subsídio de 370.50 ?, não tendo qualquer outro rendimento.

9. A arguida é uma condutora atenta, ponderada e diligente.

10. A arguida não tem averbada a prática de qualquer contra-ordenação no seu Registo Individual de condutor.

*

Inexistem factos não provados com interesse para = decisão da causa.

*

O Tribunal gizou a sua convicção no auto de noticia que faz fé em juízo (art. 170º do C.E.), no cadastro de condutor e nas declarações da arguida quanto às suas condições pessoais e no depoimento da testemunha Valentim Pereira, companheiro da recorrente que confirmou as declarações da arguida quanto às suas condições pessoais e que mereceu toda a credibilidade, por parte deste Tribunal, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos a fls. 43 e 44.
*
Perante o que, foi decidido manter, na íntegra, a decisão administrativa.

*

Inconformada, recorre, conclusando:

A arguida no dia, hora e local em causa parou ao sinal STOP que se encontrava no cruzamento em questão tendo verificado que não circulava qualquer veículo na outra via iniciou novamente a sua marcha com a correcta e devida segurança, pelo que não cometeu qualquer infracção;

II. A arguida só pagou voluntariamente a coima, como consta da decisão recorrida, porque pensou assim estar obrigada, mas não reconheceu nem reconhece ter cometido a infracção por que foi condenada;

O Tribunal a quo não concedeu provimento ao recurso de contra-ordenação interposto pela arguida por basear a sua decisão no facto de a coima ter sido paga voluntariamente, não podendo agora ser questionada a prática da contra-ordenação devendo antes dar-se como assente artigo 175º n.º 4 do Código da Estrada ? e não admitindo a alegação de factos que possam por em causa a existência do ilícito contraordenacional.

Esta interpretação, e aplicação das normas do RGCO, restringe direitos de defesa da arguida e os direitos à tutela efectiva, na dimensão de garante de controlo judicial das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nas normas conjugadas dos artºs 55º, 59º n.01 e n.0 3 do RGCO e dos art. 18º n.º 2, 20º n.01 e 32º n.0 1 da Constituição da República Portuguesa.

V. No processo de contra-ordenação além os direitos e garantias constitucionalmente consagradas de direito de audiência e de defesa dos arguidos e de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efectiva na dimensão da garantia de controlo das decisões finais administrativas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos, caso contrário estar-se-ia a violar a Constituição.

VI. Apesar de paga voluntariamente a coima, pode-se discutir a existência de contra-ordenação quando for aplicada uma sanção acessória:

VII. O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, o que torna a sentença nula ? ai. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP.

VIII. Se não fosse possível discutir a existência da infracção, estamos perante uma inconstitucionalidade por restrição dos direitos fundamentais ? violação do art. 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

IX. A douta sentença recorrida é manifestamente contraditória quando dá por provado que a arguida necessita da carta de condução, porquanto lhe é imprescindível a utilização do automóvel, para o exercício das suas funções laborais e que da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias põe em risco a sua situação laboral e a séria possibilidade de poder tornar-se trabalhadora ?normal? da referida entidade, e por outro, mantém a decisão da autoridade administrativa de aplicar a sanção de inibição de conduzir por um período de 30 dias, colocando em risco o emprego da arguida (com a precariedade a nível laboral, se tiver de cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir a arguida com toda a certeza perderá o emprego e não poderá procurar outro);

X. Também se pode afirmar que, a douta sentença entra em contradição ao concluir que as sanções acessórias terão de ser aferidas ao facto ilícito cometido e à culpa do agente, e por outro lado não permitiu que se alegasse fados que põem em crise a existência do ilícito contraordenacional e partiu de uma presunção de culpabilidade.

*

Respondeu o M.P., pugnando pelo improvimento, sendo de idêntico sentido, o parecer do Ex.mo PGA.

*

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Das várias questões aportadas pela recorrente sobressai como primacial a da não admissão de defesa quanto ao cometimento da infracção, na procedência da qual, ficarão prejudicadas as restantes.

E, assim que se tenha escrito, como supra se viu:

?A título de questão prévia cumpre referir que o presente recurso apenas se destina à apreciação da gravidade da infracção e a aplicação da sanção acessória. Na verdade, como refere o recorrente, este procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que o presente recurso encontra-se circunscrito à apreciação de aplicação da referida sanção acessória e da gravidade da infracção, tal como resulta do disposto no art. 72º n.º 5 e 175º nº 4, do C.E.

Assim, a questão decidenda nos presentes autos consiste em se apurar da gravidade da infracção e se encontram preenchidos os pressupostos para a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir?.

Mas ??só em audiência de julgamento é atribuído à confissão, o seu valor especial de meio de prova e mesmo neste caso, fica sujeita ao controle do tribunal sobre o seu carácter livre, a veracidade dos factos confessados??[1]

Ora, não foi permitido à recorrente, pronunciar-se sobre a veracidade dos factos confessados?, incluindo-os sem mais, no acervo factual provado.

Admitindo-se e concordando-se mesmo que em causa estará não o nº 1 do art. 2º da CRP, mas ?apenas? o seu nº 10, aplicável aquele em processo penal, neste em processo contra-ordenacional, teremos de admitir alguma hipocrisia se dissermos que sendo ao arguido conferidos os ?direitos de audição e de defesa? ? nº 10, citado ? se haja de limitar, (ainda) esta defesa a questões subsequentes a uma anunciada e legalmente imposta condenação: o cerne da questão, o crime é indiscutido e indiscutível.

Só que, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenação, devendo ser julgado?com as garantias de defesa art. 32º nº 2 da CRP.

Ora, a nosso ver, a falada restrição, apenas pode ser aportada a uma mera presunção -juris tantum ? de que o pagamento voluntário da coima, implica a prática da contra-ordenação, mas não a de que tal pagamento implica necessariamente a presunção inilidível ? juris et de jure ? do cometimento da infracção.

Deste modo, a consagrada presunção constitucional de inocência é afastada e de modo inilidível, por normativo estradal!

A aplicação de normas sobre direitos, liberdades e garantias faz-se de modo directo, sendo que essa ?aplicação directa não significa apenas que os direitos, liberdades e garantias se aplicam independentemente da intervenção legislativa (cf. artºs 17º e 18º/1. Significa que eles valem directamente contra a lei, quando esta estabelece restrições em desconformidade com a Constituição (cf. CRP, art. 18º/3)[2]

O segmento do art. 175º nº 4 CE, em que se diz que depois de paga a coima apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável?, sem discutir a verificação/cometimento da infracção é inconstitucional, por afastamento injustificado da garantia de todos os direitos de defesa, ?devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos? ? artº 18º nº 2 CRP.

Em nosso entender, o indiciado infractor pode defender-se, sem quaisquer restrições, alegando mesmo a não verificação/prática da infracção, ainda que tenha ele-mesmo (quiçá, outrem, a forteriori) procedido ao pagamento voluntário da coima.

Destrate que o parágrafo último do art. 175º nº 4 do CE, versão actual do D. L. 44/05 de 23 de Fevereiro, é inconstitucional, face ao estabelecimento de uma presunção inilidível, que acarreta a derrogação do direito de defesa ampla do arguido.

*

Termos em que se acorda, em consonância e na procedência do recurso, em anular o julgamento, devendo proceder-se a nova Audiência, com observância de todas as garantias de defesa do arguido/recorrente.

*

Sem tributação.

--------------------------------------------------

[1] CPP, Anotado de Simas Santos e Leal Henriques, 2ª, II, =64.

[2]Direito Constitucional e Teoria da Constituição de J.J. Gomes Canotilho, 1179.


24.Maio.2007
Concordo que a mudança do Tribunal Constitucional onde estava há cerca de um mes para o Governo não prestigia as instituicões.Quanto aos ditadores e á ditadura é que me parece que vai uma grande diferença,não sei qual é a idade dos comentadores que aqui deram a sua opinião,eu tenho 62 anos portanto lembro-me muito bem do que se passava nesse tempo, e por muitos conhecimentos que possam ter as pessoas que neste momento tem 40 ou 45 anos,quem viveu nessa época não encontra nada de paralelo nesta democracia com o que se vivia no estado novo
25.Maio.2007
... : Jofeso
É bem verdade.
A saída do Dr. Rui Pereira do TC é um desaforo.
Até onde chega a ambição e o compadrio dos políticos.
São necessários Homens como o Dr. Pires de Lima e Dr. Marinho Pinto que denunciam situações e chamem " os bois pelos nomes".
Não sei , por este caminhar, que nos trará Socrates...
Coisa boa não será...
27.Maio.2007
... : Julio Roque
É ou não verdade que o Doutor Rui Pereira tinha um mandato de nove anos como Juiz do TC? É ou não verdade que teria uma santa vida durante esse tempo? É ou não verdade que os proventos que aufere no cargo actual não serão superiores aos que auferiria se ficasse onde estava?
É ou não verdade que o actual cargo que desempenha lhe trará certamente mais espinhos do que rosas? É ou não verdade que o MAI é um dos ministérios mais sensíveis, tendo em conta as diversas reformas iniciadas pelo anterior ministro?
Respondendo com seriedade a estas perguntas, qualquer pessoa descomprometida conclui que melhor faria o Doutor Rui Pereira em ficar onde estava, não se comprometendo.
Não é o Doutor Rui Pereira pessoa com basta e relevante participação cívica, que mereça pelo menos o benefício da dúvida, quanto aos motivos que apresentou para ter aceite o cargo de MAI?
05.Junho.2007
... : sem lideres
46 % é o número deles e já nas eleições europeias de 2004 bradaram que a vitória era imensa. Mas são 1 milhão e 500 mil pequeno burgueses medíocres, 15 % da população e não inventaram nada. Pior julgam-se inteligentes e fazem o mesmo que todos os outros. Contra qualquer socialismo ou social democracia, essas são as doenças desta sociedade, por uma sociedade liberal genuinamente livre e verdadeiramente de progresso. Os EUA aliás US têm UMA TAXA DE DESEMPREGO de 3.9 % em JUNHO 2007 com UM GOVERNO CONSERVADOR. Vejam lá se começam a abrir os olhos .....
07.Junho.2007
... : Leo
Ao contrário da generalidade das pessoas acho a saída do mestre Rui Pereira do TC muito proveitosa. Explico: demonstra, mais uma vez, que o mesmo tem uma forma de escolha dos juízes que o torna claramente alinhado politicamente.Por outro lado, evidencia-a as grandes qualidades do nóvel MAI: director do SIS, secretário de Estado da Justiça, presidente da unidade de missão para a reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal, membro do Conselho Superior do MP, ou seja um verdadeiro faz tudo ao moderno jeito simplex Há, já me esquecia, sacrificado comissário político do PS! A bem da nação, tudo por Sócrates nada contra Sócrates!
09.Junho.2007
... : Joe
O Dr. Pires de Lima é uma pessoa nova ?
Acho que está bem enganado na pessoa. O Bastonário Pires de Lima tem idade para ser quase pai do Rui Pereira. E poucos são os que têm a lucidez e a experiência do Dr. Pires de Lima. O melhor Bastonário que a Ordem teve desde o 25 de Abril.
15.Junho.2007
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