Foi com alguma surpresa, que li na data assinalada
em epígrafe, um pequeno texto no Jornal Correio da Manhã, de 19.02.2008, em que o Ex.mo Presidente da APDC referia que
caso um consumidor consumisse couverts
(vulgo entradas) em um restaurante ou em outra área de restauração não tinha
que pagar a referida despesa.
É óbvio que o
consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e
expressamente encomendado ou solicitado conforme prescreve o artº9º nº4 da Lei
do Consumidor.[1]
Todos nós sabemos,
que quando chegamos a um estabelecimento de restauração existe uma prática
agressiva (já usual) por parte desses estabelecimentos, em nos colocarem nas
mesas couverts, que muito provavelmente
não vamos consumir, nem foram por nós solicitados.
Mas como todo o
consumidor de bom senso, após contacto com o profissional de mesa, chamará a
sua atenção, para o facto de não estar interessado em consumir tais produtos.
No entanto, tem
que haver alguma serenidade nas declarações proferidas pelo Ex.mo Senhor Presidente Dr. Frota, a
fim de não cairmos em fundamentalismos ultra protectivos, em favor dos
consumidores.
Como muito bem
se sabe, o silêncio vale como declaração negocial.[2]Se o
consumidor após ponderar se queria ou não ingerir os couverts que não tinha solicitado não pedir para retirá-los da
mesa e acaba por consumi-los, não me parece que possa depois invocar o seu não
pagamento, por falta de solicitação.
Neste caso, além
de se pode falar de um acordo de vontade manifestado por declaração tácita por
parte do consumidor, parece-me mais ainda, que esse gesto e acção de consumir
as (vulgo) entradas vale como declaração negocial expressa[3]
O consumidor
teve tempo para ponderar e reflectir com serenidade, se queria ou não, consumir
os referidos produtos.
O que se poderá
criticar e penalizar é a atitude dos Empresários de Restauração com a aposição
das ditas entradas em uma mesa, para incitar de forma ilegal e agressiva, o
cliente ao consumo, não sendo mais que uma técnica agressiva de marketing que
poderá, essa sim, ser autuada com uma coima.
Agora a
obrigação de pagamento, se existiu consumo por parte do consumidor, foi feita
de forma livre e esclarecida, sem quaisquer vícios da vontade.
O consumidor
comeu ou ingeriu aquele couvert, ou
parte do mesmo, porque teve vontade de o fazer ou porque criaram-lhe essa (falsa)
necessidade de forma que se pode considerar inaceitável como estratégia
comercial.
Mas sempre teve a
oportunidade de não consumir tais produtos, a menos que fosse alguém que não
tivesse capacidade para formar uma vontade livre, ponderada e esclarecida, como
é o caso de todos os incapazes.
Por outro lado,
quer queiramos quer não, a referida conduta configura a nível penal, o ilícito
previsto como burla para obtenção de alimentos, bebidas e serviços, no caso em
concreto, previsto no artº220ºnº1 al.a).[4]
E não me parece,
que aqui se possa jogar quer com o
erro[5] ou
com a falta de consciência da ilicitude do consumidor quanto aos couverts não solicitados.
Quanto muito, a conduta
poderá ser enquadrada em uma menor gravidade da ilicitude, bem como no grau da
culpa a atribuir mas nunca se poderá dizer que o dono do estabelecimento é o instigador[6] do
facto praticado, sob pena de cairmos em uma autêntica aberração jurídica!
Também a nível
civil, se da parte do dono do estabelecimento, se pode falar em falta de boa fé consubstanciada nessa imposição
incorrecta aquando da formação do contrato,[7] também
o consumidor final acaba por pecar do mesmo vício aquando da sua conclusão, nos
termos do artº762ºnº2 do Código Civil, ao não querer cumprir com o
pagamento do bem consumido.
Quer dizer: Primeiro
consumimos o couvert e depois vimos
dizer que não pagamos por termos direito ao não pagamento, por não solicitação
prévia de bens que expressamente não tínhamos encomendado?
Tal situação
consubstancia um nítido abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium previsto, no artº334º do Código
Civil.
O
exercício de um direito (de um qualquer direito) deve ser excluído no caso de o
titular ter protelado, contra a boa fé, esse exercício, que se traduziria, ao
caso e ao resto num venire contra factum proprium.[8]
Não é
necessário que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo;
basta que o seja na realidade. O abuso de direito equivale à falta do direito,
gerando as mesmas consequências jurídicas que se produziram quando uma pessoa
pratica um acto que não tem o direito de realizar[9].
Embora o
consumidor seja a parte débil neste tipo de relações, exige-se a devida ponderação
na análise caso a caso, a fim de não se caírem em soluções extremistas, já que
a velha máxima que o cliente tem sempre
razão terá, como todas as regras, as devidas excepções que a confirmam.
Montijo, 22 de Fevereiro de 2008.
O
Advogado, André Mouzinho.
[1] Lei nº24/ 1996 de 31 de Julho.
[2] Conforme artº218º do Código Civil.
[3] Conforme artº217ºnº1 do Código Civil.
[4] 1 - Quem com intenção de
não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em
estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio e indústria;
E se negar a solver a dívida contraída é punido com
pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
[5] A
menos que o consumidor tivesse interpretado tal couvert como brinde publicitário, o que excluirá o dolo mas mesmo
assim parece-me, que a falta de consciência da ilicitude lhe é censurável. - vide
artsº16º e 17º do Código Penal
[6] Vide artº26º
do C.P. in fine.
[7] Vide artº227º do Código Civil.
[8] - In RE, 23-11-1986;BMJ, 355º- 446.
[9] In Galvão
Telles, Obrigações,3a Ed.,6.
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