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Pagamento de couverts não solicitados criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
25-Fev-2008
Foi com alguma surpresa, que li na data assinalada em epígrafe, um pequeno texto no Jornal Correio da Manhã, de 19.02.2008, em que o Ex.mo Presidente da APDC referia que caso um consumidor consumisse couverts (vulgo entradas) em um restaurante ou em outra área de restauração não tinha que pagar a referida despesa.


É óbvio que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado conforme prescreve o artº9º nº4 da Lei do Consumidor.[1]

Todos nós sabemos, que quando chegamos a um estabelecimento de restauração existe uma prática agressiva (já usual) por parte desses estabelecimentos, em nos colocarem nas mesas couverts, que muito provavelmente não vamos consumir, nem foram por nós solicitados.

Mas como todo o consumidor de bom senso, após contacto com o profissional de mesa, chamará a sua atenção, para o facto de não estar interessado em consumir tais produtos.

No entanto, tem que haver alguma serenidade nas declarações proferidas pelo Ex.mo Senhor Presidente Dr. Frota, a fim de não cairmos em fundamentalismos ultra protectivos, em favor dos consumidores.

Como muito bem se sabe, o silêncio vale como declaração negocial.[2]Se o consumidor após ponderar se queria ou não ingerir os couverts que não tinha solicitado não pedir para retirá-los da mesa e acaba por consumi-los, não me parece que possa depois invocar o seu não pagamento, por falta de solicitação.

Neste caso, além de se pode falar de um acordo de vontade manifestado por declaração tácita por parte do consumidor, parece-me mais ainda, que esse gesto e acção de consumir as (vulgo) entradas vale como declaração negocial expressa[3]

O consumidor teve tempo para ponderar e reflectir com serenidade, se queria ou não, consumir os referidos produtos.

O que se poderá criticar e penalizar é a atitude dos Empresários de Restauração com a aposição das ditas entradas em uma mesa, para incitar de forma ilegal e agressiva, o cliente ao consumo, não sendo mais que uma técnica agressiva de marketing que poderá, essa sim, ser autuada com uma coima.

Agora a obrigação de pagamento, se existiu consumo por parte do consumidor, foi feita de forma livre e esclarecida, sem quaisquer vícios da vontade.

O consumidor comeu ou ingeriu aquele couvert, ou parte do mesmo, porque teve vontade de o fazer ou porque criaram-lhe essa (falsa) necessidade de forma que se pode considerar inaceitável como estratégia comercial.

Mas sempre teve a oportunidade de não consumir tais produtos, a menos que fosse alguém que não tivesse capacidade para formar uma vontade livre, ponderada e esclarecida, como é o caso de todos os incapazes.

Por outro lado, quer queiramos quer não, a referida conduta configura a nível penal, o ilícito previsto como burla para obtenção de alimentos, bebidas e serviços, no caso em concreto, previsto no artº220ºnº1 al.a).[4]

E não me parece, que aqui se possa jogar quer com o erro[5] ou com a falta de consciência da ilicitude do consumidor quanto aos couverts não solicitados.

Quanto muito, a conduta poderá ser enquadrada em uma menor gravidade da ilicitude, bem como no grau da culpa a atribuir mas nunca se poderá dizer que o dono do estabelecimento é o instigador[6] do facto praticado, sob pena de cairmos em uma autêntica aberração jurídica!

Também a nível civil, se da parte do dono do estabelecimento, se pode falar em falta de boa fé consubstanciada nessa imposição incorrecta aquando da formação do contrato,[7] também o consumidor final acaba por pecar do mesmo vício aquando da sua conclusão, nos termos do artº762ºnº2 do Código Civil, ao não querer cumprir com o pagamento do bem consumido.

Quer dizer: Primeiro consumimos o couvert e depois vimos dizer que não pagamos por termos direito ao não pagamento, por não solicitação prévia de bens que expressamente não tínhamos encomendado?

Tal situação consubstancia um nítido abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium previsto, no artº334º do Código Civil.

O exercício de um direito (de um qualquer direito) deve ser excluído no caso de o titular ter protelado, contra a boa fé, esse exercício, que se traduziria, ao caso e ao resto num venire contra factum proprium.[8]

Não é necessário que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo; basta que o seja na realidade. O abuso de direito equivale à falta do direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produziram quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar[9].

Embora o consumidor seja a parte débil neste tipo de relações, exige-se a devida ponderação na análise caso a caso, a fim de não se caírem em soluções extremistas, já que a velha máxima que o cliente tem sempre razão terá, como todas as regras, as devidas excepções que a confirmam.

Montijo, 22 de Fevereiro de 2008. 

O Advogado, André Mouzinho.
 

 
[1] Lei nº24/ 1996 de 31 de Julho.

[2] Conforme artº218º do Código Civil.

[3] Conforme artº217ºnº1 do Código Civil.

[4] 1 - Quem com intenção de não pagar:

a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio e indústria;

E se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

[5] A menos que o consumidor tivesse interpretado tal couvert como brinde publicitário, o que excluirá o dolo mas mesmo assim parece-me, que a falta de consciência da ilicitude lhe é censurável. - vide artsº16º e 17º do Código Penal

[6] Vide artº26º do C.P. in fine.

[7] Vide artº227º do Código Civil.

[8] - In RE, 23-11-1986;BMJ, 355º- 446.

[9] In Galvão Telles, Obrigações,3a Ed.,6.

 

Comentarios (39)add
... : Anónimo
Se alguém assina, por exemplo, uma revista por um dado período de tempo, findo o qual, sem proceder à renovação dessa mesma assinatura, lha continuam a enviar, o seu silêncio vale como concordância e tem de pagar os exemplares, entretanto, recebidos? Alguem me pode esclarecer?
25.Fevereiro.2008
... : BD
A análise global do texto é positiva em termos substanciais e gostei de o ler. Faz falta textos assim, que procuram tecnicamente resolver questões práticas. Por tal, envio os meus parabéns ao advogado Dr. André Mouzinho. Noto uma pequena falha no texto que no entanto não o desvirtua. Prende-se com a validade do silêncio como declaração negocial. Ora, aqui estamos perante um uso e os usos (mores) só são juridicamente atendíveis quando a lei o determine. O que não é manifestamente o caso. Se a lei comercial não resolve recorre-se por remissão ao direito civil, e então é como disse: estamos de facto perante um liberalidade - se ficássemos por aí, evidentemente; agora se o glutão comer... é como o Sr. Dr. escreveu. (Aceito opinião contrária, como é evidente. Não sou nenhum dogmático).
25.Fevereiro.2008
... : Vila Real
Há leis especiais que se sobrepõe às leis gerais.
Para mim, esta situação é tal e qual a dos livros não encomendados que nos chegam a casa, mas isto sem uma análise profunda.
26.Fevereiro.2008
... : trabalhador do lixo
a tese do Dr Frota até que está bem adequada à nossa chico-espertice. comendo-se "o que houver" de borla até dá para compensar o IVA. e de certeza, que vai aumentar o número de reclamaçãoes nos restaurantes. e diminuir a nossa obesidae que aqueles pão e manteiga iniciais engordam muito.
26.Fevereiro.2008
... : é mais simples
as entradas são do restaurante.
só são do consumidor se as comprar.

assim, das duas uma:
- o consumidor não compra (não emite qualquer declaração negocial tácita ou expressa de aceitação da proposta que lhe é feita) e, então, se as comer, está a "roubar" o que não é seu (e a consumir);
- o consumidor compra (considerando-se que aceitou a proposta, ao apossar-se do que, de outro modo, não é seu) e, então, paga o que declarou comprar.

não pode é dar-se uma no cravo e outra na ferradura: não comprou nada mas pode dispor de coisa alheia (consumindo-a).


26.Fevereiro.2008
... : caro anónimo
Se não aceitou previamente a renovação automática, não tem de pagar nem de suportar os custos da devolução.
26.Fevereiro.2008
... : Troll-en-Marrazes
1º cfr.anónimo 219, 228, 232ºCCivil
.
art. do dr. frota:
O couvert é uma proposta contratual ou um mero convite a contrtar?
*
Apela-se às relações contratuais de facto?
*
Os fins de adequação social.
*
Na minha perspectiva, o couvert é um mero convite a contratar já que socialmente um almoço é sopa, carne/peixe/vegetais, sobremesa, café/chá.
Normas são comunicações, e o consumidor não se sente (por adequação social, retorno à norma no círculo hermenêutico gadameriano) vinculado a tomar, até porque qd diz ao núncio do empregado para retirar ninguém encara isso como recusa no facto principal globalmente considerado atendendo-se aos fins-interesse do consumidor (o almoço, ou jantar).
Assim, consumindo o couvert, paga; n consumindo não paga. Isto é equilibrado. Claro q é! O Direito não parte do padrão do demente..
26.Fevereiro.2008
... : TS Eliot-en-Juncal
Isto é assunto nacional!
*
Neste país em que se discute a lapiseira e a sola do sapato, é este o Supremo Designio da Nação: pagar ou não pagar o couvert!

26.Fevereiro.2008
... : BD
Ajudando o caro Anónimo,
Na minha opinião o meu caro comentador nem sequer está obrigado a devolver as revistas se não as encomendou ou solicitou. Veja, por exemplo, o art. 29 da Lei 143/2001, e estabeleça uma analogia com o seu caso. E o seu silêncio (se, repito, não encomendou nem solicitou as ditas revistas) não vale como consentimento.
É um pouco como aqui, de resto. Se o glutão não comer não tem nada que pagar. Mesmo que se feche em copas. O silêncio, este concreto silêncio, antes do consumo, não tem valor declarativo.
26.Fevereiro.2008
... : BD
E é óbvio que a palavra 'liberalidade' (ou doação) do meu primeiro comentário foi apenas uma pequena provocação. Claro que não é. Devia ser, devia... E se assim fosse - prove Sr. Doutor que é bom e não paga nada, é por conta da Casa - em certos restaurantes de luxo até eu me tornava um grande glutão!
26.Fevereiro.2008
... : convite a contratar?
Então o cliente que vê o "mero convirte" na mesa e o come (sem perguntar ou sinalizar nada a ninguém) come coisa alheia?
O contrato de compra e venda sobre a mesma só se conclui, a posteriori, quando ela já percorre o intestino delgado (art. 232º do CC)?

26.Fevereiro.2008
... : Mário Rama da Silva
Pessoalmente, simpatizo mais com a tese do Dr. Mouzinho. Comer e não
pagar parece-me pouco honesto.
Porém, as coisas não são assim tão simples.
A portaria 329/95, cujo n.º 2 ainda está em vigor, regula a colocação na mesa de produtos alimentares não embalados, que só devem ser colocados depois de solicitados pelo cliente e não podem ser devolvidos após a sua colocação na mesa, sendo obrigatoriamente destruidos os que não forem consumidos.
Ora, na generalidade dos casos, as entradas constituídas por diversos pratinhos de rissois, croquettes, presunto, etc., não se apresentam protegidas e são expostas aos miasmas de quem se senta. Quando recusados vão de mesa em mesa até que alguém as coma.
Esta clara infracção contra a saúde pública legitima, a meu ver, a tese, ainda que um pouco folclórica, da liberalidade do restaurador. Se está a colocar na mesa algo que, se recusado, deveria destruir de imediato, ou se trata de mera gentileza, ou é parvo ou está a fazer de parvo o cliente, sendo certo que, na generalidade dos casos a última hipótese será a correcta, como sabemos.
Por outro lado, não conheço norma expressa que imponha ao cliente a obrigação de recusar o couvert e não me parece que se deva ponderar aqui a boa fé contratual. O restaurador está a agir ilegalmente e, face a isso, esgrimir com a má fé do cliente ou o eventual abuso de direito parece-me demasiado.
Acresce que o couvert, em muitos casos, já está colocado na mesa, exposto ao pó, antes do cliente se sentar e, invariavelmente, quando assim não acontece, é colocado na mesa logo que se senta, antes de ter acesso à lista onde deverá estar o respectivo preço.
Sucede que, distribuído por diversos pratos, o cliente pode ser tentado a comer um simples rissol, confrontado posteriormente com um preço que inclui todo o couvert (rissois, croquettes, tiras de presunto, fatias de queijo, saladinha de polvo, etc., que nunca teve ideia de consumir).
Pode, até, dar-se o simples caso de, havendo uma criança, enquanto os pais ainda consutam a lista, ela consumir subrepticiamente um croquette.
Presumir-se que houve aceitação tácita ou consumo livre e deliberado do couvert também me parece excessivo, nada tendo a ver com o bom senso ou a boa fé do cliente.
Em qualquer caso, face ao quadro legal, parece caber ao restaurador o ónus de provar, não que o couvert foi consumido, mas de que foi solicitado, que tem afixado o letreiro a avisar de que os produtos solicitados não podem ser devolvidos e de que preço (e composição) constam da lista fornecida atempadamente ao cliente.
Há más práticas a corrigir e há, não apenas no estrangeiro, restaurantes onde as diversas entradas estão devidamente listadas e só são fornecidas a pedido do cliente. Há casos em que a lei é cumprida e até o pão, quando não está embalado, é precedido de pergunta ao cliente.
Não me parece que usos da restauração que contrariam lei expressa sejam, de algum modo,atendíveis.
Em matéria de bom senso ou de boa fé contratual teremos sempre de começar pela análise do comportamento do vendedor e pela legalidade,ou não, da sua actuação.
Do ponto de vista moral repugna-me que alguém se atire alarvemente ao couvert e, depois, recuse pagar, como parece aceitável face à posição da APDC.
Do ponto de vista jurídico tenho todas as dúvidas que acima deixei e que, creio, ficariam resolvidas se o bom senso (e o cumprimento da lei) do restaurador superasse a sua ânsia de esportular mais uns euros ao cliente.
26.Fevereiro.2008
... : Barracuda
Não saimos da cepa torta. O autor do texto andou às voltas a textoa legais que nada têm a ver com o assunto e podem mesmo ser interpretados contra as conclusões tiradas. Que gente intrujona esta que quer esticar a norma até a rasgar e continua a dizer que a interpreta quando na realidade a torna iníqua e perversa. Porque diabo se há-de concluir que o consumidor ao não mandar retirar o que foi posto na mesa por iniciativa do restaurador aderiu a um contrato de compra e venda sem sequer saber o preço proposto ou mesmo que se trata de uma proposta de contrato? Porque não se há-de presumir que se trata de uma oferta do restaurador, aceite implicitamente pelo cliente ao consumir o seu todo ou parte? Por acaso o autor terá comido em restaurantes fora do nosso acampamento de chicos espertos? Se o tivesse feito, por exemplo en França, no Luxemburgo ou na Bélgica, para falar apenas nos que agora me ocorrem, teria visto duas coisas: o restaurador pergunta se se deseja uma entrada. Se não, acabou a conversa. Se sim, passsa à enumeração do que tem para propor, no caso de não constar da lista. Pode também acontecer que uma vez feita a encomenda, sem nada pedir, lhe venham colocar na mesa um cestinho com pão, muitas vezes de vários tipos, manteiga, doce ou outras coisas, tal como uma salada ou outros diversoa comestíveis. Não passa pela cabeça de ninguém, salvo a um portuga chico esperto, que vai ter de devolver aquilo sob pena de ter de o pagar e sem mesmo saber quanto! Já imaginaram a cara de um cliente estrangeiro que, habituado a este procedimento, consome o que lhe poem na mesa e não pediu e no fim lhe apresentam uma conta em que o não pedido custa tanto ou mais que o encomendado? Como pode imaginar isso sendo certo que sabe que nada do que foi posto na mesa pode ser recolhido, ainda que embalado, e é destruido ou metido a esmo com os restos de mida? Fiquem a saber que foi exactamente isso que um amigo me contou ter-lhe acontecido em estadia em Portugal. E não penso que mo tenha contado apenas a mim. Com que efeito para o nosso bom nome?E a minha cara para desculpar a injenuidade do restaurador?Será que a lengalenga sobre as disposições invocados pode parecer-lhe equitativa e de boa fé? Temos que presumir que a lei serve interesses de quem está de má-fé, pois é disso que se trata, já que o restaurador, se estiver de boa fé e não for surdo mudo ou idiota só tem que perguntar se deseja uma entrada ou mesmo trazer os seus acepipes, fazer a propaganda que entender e perguntar, a final, se sua exc. pretende consumi-los? Isto não retira razão e o mais são bom senso ao afirmado por Rama da Silva. A mim cabe-me dizer que un jurista não deve ser um vendedor de banha da cobra. A lei tem de ser interpretada de forma a não conduzir a um sentido iníquo e o autor do texto, a coberto de falácias, é isso que faz. Sabe-se, além disso, que a má-fé não merece protecção e é manifesto que o silêncio do restaurador ao colocar na mesa o que não foi pedido é um claro exemplo de má-fé. Não, decididamente somos irremediavelmente uma jangada encorada na Europa e nunca dela faremos parte com a mentalidade de esperto saloio que é a nossa. Chicos espertos e novos ricos. Até quando vai a UE aceitar em subsidiar gente assim? Cuidado, já perdemos o benefício da dúvida. Já não estamos em estado de graça.
26.Fevereiro.2008
... : andre mouzinho
Caro barracuda (pseudomino que faz jus ao texto). Tentei apenas com meu texto fazer ver que não há radicalismos no direito como me pareceu ser a tomada de posição do sr. presidente da Deco. A porta dos restaurantes está aberta e só se senta lá quem quer.. Não percebi se está contra uma opinião moderada (a minha) ou a radical da Deco?? Não me diga que vai sentar-se na proxima mesa e comer todos os couverts que poder e dizer a seguir que não formulou e conclui um contrato? Estamos a falar de bens perecíveis e de consumo imediato e não de livros e colecções não solicitados previamente.
Quanto à portaria anunciada e que está em vigor e agradeço essa informação ao Sr. Mário Rama da Silva não resolve na íntegra a questão que coloquei a todos nós operadores judiciários mas coloca mais um tronco na nossa discussão que pelos vistos acendeu-se em demasia.
Apenas tentei pôr todos nós a reflectir sobre a questão e dei a minha modesta opinião sem ser ofensivo para ninguém, pelo que acho que devemos ser comedidos nas críticas, a quem pelo menos contribuiu para o debate de ideias. Já agora desafio a fazerem estes tipos de contribuições e não estarmos para aqui com cantigas de escarnio e mal dizer sobre o trabalho sério e humilde que lancei nas poucas horas disponíveis que tenho.
Desafio por isso se não gostaram, e não têm de certeza de o aceitar a fazerem mais e melhor. Cumprimentos.
27.Fevereiro.2008
... : Administrador In Verbis
Secundando o Dr. André Mouzinho, a quem se agradece pela mais valia do artigo para um debate jurídico sério sobre a questão, reitero o meu pedido para que os comentários sejam efectuados com elevação. O direito admite sempre o contraditório e uma diferente interpretação, porém aquele deve ser usado com fundamentação e respeito pela interpretação jurídica oposta ou totalmente não coincidente.
"Da discussão nasce a luz", mas do confronto desdenhoso cresce a confusão e o caos.
Obrigado pela vossa compreensão.

27.Fevereiro.2008
... : Barracuda
Senhor Dr. André Mouzinho,

Não me agrada que se façam insinuações a meu respeito que denotem menos valia ou desconhecimento do assunto a que me reporto. Perdi e perco muito tempo a esclarecer-me e prefiro ignorar o que sei que fazer estendal do que não sei.
Posto isto, considero que o comportamento habitual nos nossos restaurantes, em especial dos não internacionais, é uma esperteza grotesca e todo a tentativa de lhe dar cobertura e mesmo incentivo através de leituras jurídicas que levem a dele se retirar proveito para o restaurador uma manipulação. Não se trata de comportamento agressivo da minha parte mas de coloração da realidade tal como a vejo. Se a hipocrisia é bálsamo para a incompetência, a petulância, a covardia e o atrevimento eu não consumo. Confesso que gostaria de saber o que tem a ver o pseudónimo barracuda com o texto. Barracuda é um peixe, feiote, se se pode dizer isso de um animal, solitário, bom caçador, vítima de temores não justificados e que raramente ataca o homem, salvo se for provocado. O meu texto coincide com este resumo? Bom, talvez. Uma coisa é certa: amo o meu País e revolta-me tudo o que faça dele o que ele é, seja conversa mole seja delicadeza melíflua. O que mais detesto em nós é a falta de frontalidade, de dureza quando imprescindível, de disciplina e de valores sólidos. Somos uns trocatintas e uns lambedores de botas e isso eu detesto profundamente. Educado sim, sacrista não.
No mais e respondendo à pergunta se como os acepipes: não, nunca o fiz, mando retirar com firmeza e faço questão de dizer que ponha ne mesa o que eu pedir se faz favor. Às vezes esta reacção fecha expressões mas é-me indiferente. Dos mais velhos,incluindo os jubilados , 80 por cento dos magistrados conhecem-me ou ouviram falar. Os comentários mais frequentes que me chegavam aos ouvidos eram: competente no que faz, duro mas correcto. É bom não o ter do lado contrário. Não sei se isso é verdade, quanto a mim, mas precisamos desesperadamente de gente assim: competente, correcta e dura. Não estaríamos no atoleiro em que nos debatemos.
27.Fevereiro.2008
... : Mário Rama da Silva
Caro Dr. Mouzinho,
Tem toda a razão quanto ao facto de a Portaria em causa não resover a questão em definitivo, até porque o couvert pode consistir, apenas, nas vulgares embalagens de manteiga e paté, caso em que a Portaria não será aplicável, ficando a discussão em aberto. Por isso as minhas dúvidas.
Em todo o caso, entre a evidente falta de boa-fé do restaurador e a do cliente, não consigo optar, do ponto de vista jurídico, pela tese que favorece a má-fé do vendedor.
Creio que, no entanto, a boa solução para acabar com esta desonestidade do restaurador foi por si indicada: o cliente honesto e que comeu, paga por uma questão de honestidade. Seguidamente queixa-se à ASAE, seja pela cobrança de produtos não solicitados, seja pela falta de afixação dos avisos obrigatórios, seja mesmo por falta de higiene.
Isto porque a própria ASAE, preocupada com a apreensão dos produtos de marca contrafeitos com espectáculo televisivo, não faz, que me conste, umas discretas incursões nos restaurantes onde o couvert anda desprotegido de mesa em mesa, nem o legislador aproveita para reformular a tal portaria que, historicamente, foi publicada para acabar com uma prática semelhante das pastelarias que, quando o cliente se sentava, colocavam logo um prato com uma dúzia de bolos, recolhendo depois os que não tinham sido consumidos e iam parar a outra mesa.
Em todo o caso, com as broncas que a posição do Dr. Frota não irá deixar de suscitar, talvez o problema venha a ser resolvido, quando não mesmo eliminado.
Até lá podemos ir trocando ideias e aproveito para o felicitar pelo seu empenhamento no estudo de questões jurídicas, que de há bastante tempo vem sendo divulgado no Verbo Jurídico.
Estudar as questões e opinar publicamente tem riscos, gera discordâncias salutares, mas não é um exercício fútil.
27.Fevereiro.2008
... : BD
O Dr. André Mouzinho dignou-se a responder aos comentadores e além de uma prova de humildade merecedora da nossa apreciação ofereceu-nos uma inquestionável nobreza de carácter, o que lhe fica bem, como ficaria a qualquer outro autor que aqui é publicado, acto muito humano que infelizmente raramente acontece. Deixá-los lá ficar nas suas herméticas torres de marfim, queremos lá saber. Somos todos, ou quase todos, juristas nesta revista digital. Alguns de nós também serão porventura autores de artigos, e até de livros, quem sabe... e até de livros. Às vezes erramos. Eu então sou uma desgraça. Quanto ao seu texto insisto no que disse atrás: É um bom texto jurídico, sem sombra de dúvida, e só discordo aqui do chamamento do silêncio como tendo neste caso valor declarativo. Aqui não tem. Na minha opinião. Primeiro porque se trata de um uso (as partes não convencionaram, não existe disposição legal, e trata-se de uma prática socialmente generalizada) que nem o direito comum nem o direito comercial (especial) ou legislação conexa contempla como juridicamente atendível. Segundo porque quando o cliente começa a consumir o couvert já não se pode falar de silêncio pois há (mesmo que não fale) linguagem gestual e logo uma declaração de vontade. Repito isto, agora sem as leviandades de que tanto gosto, porque me parece, ainda agora, ser o único senão do seu excelente texto, que honra a doutrina. Cordiais cumprimentos.
27.Fevereiro.2008
... : andre mouzinho
Caro Mario Rama da Silva
Como sabe temos varios tipos de consumidores. Embora sejam a parte débil nas relações comerciais, à partida há consumidores e consumidores, como também há indivíduos da restauração sem escrupulos que têem de ser devidamente punidos e os que são correctos no exercício da sua actividade. E foi mais pelos moderados que dei a minha opinião.
Evidentemente temos o livro de reclamações à mão que muitas das vezes nos é negado (como até já conteceu comigo) e comportamentos abusivos, que caso ocorram do lado desses profissionais é deixar a respectiva "missiva" para que seja analisada pelas entidades fiscalizadoras e como é óbvio estando o consumidor de boa fé ( princípio basilar no direito do consumo) e em erro, não deverá proceder ao pagamento do indevido.
Agora o que pergunto é se caso siga para o M.P. uma queixa por violação do artº 220nº1 al.a) do C.P. terá o titular do processo o mesmo entendimento e arquivará o Inquérito?
Os meus respeitosos cumprimentos e agradeço-lhe os complementos à minha opinião, que aliás terá as suas falhas e omissões já que provem de um ser humano..

27.Fevereiro.2008
... : selim
O chato mesmo é quando não se comem as entradas e elas "por distração" aparecem na factura.
É uma coisa semelhante aos supermercados.Aquilo é tudo promoções, mas quem confira o que diziam nos expositores e na caixa por vezes não condiz bem... felizmente pouca gente confere.
27.Fevereiro.2008
... : Glutão
Estou farto de couvert! smilies/tongue.gif
27.Fevereiro.2008
... : andre mouzinho
Muito obrigado BD pelas honrosas palavras que teve de apreciação ao texto por mim publicado, que como é óbvio, por falta de tempo não se pode debruçar extensivamente quanto ao valor do silêncio como declaração negocial. Agradeço-lhe ter vindo criticar de forma justa e honesta, a posição por mim tomada.
Apareça mais vezes e desafio-lhe a invertemos as nossas posições um destes dias, pois a crítica séria e construtiva é sempre muito bem vinda!
Cordiais Cumprimentos.
27.Fevereiro.2008
... : Nuno H
Ilustres juristas, este é de facto um tema interessante. Subscrevo inteiramente a opinião d'O "Advogado, André Mouzinho". Na minha "inexperimentada" vida jurista, parece-me, ao contrário do que sucede muitas vezes, que este assunto, de acordo com a lei, é facilmente solucionado, não tendo muito por onde a doutrina se dividir. Plasma a lei no art. 217º que a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, ocorrendo esta quando por dedução dos factos se presuma, com toda a probabilidade. Ora, é de crer, que o simples colocar na mesa das entradas, é uma declaração tácita negocial, maxime, um convite ao negócio, manifestada na forma adequada (224º). A unica questao que se poderia colocar, era se poderia assumir a forma de liberalidade o colocar na mesa dos couverts, mas ainda aqui, a controvérsia é só aparente, pois que segundo o padrão do homem médio português (236) e de acordo com o escopo social de um estabelecimento de restauração, é sabido que a finalidade de existência deste estabelecimento é o lucro. Além do mais, colocar na mesa as entradas nao ofende os bons costumes e muito menos o princípio da liberdade contratual.
Resta agora decidir quanto á questão suscitada por "Mário Rama da Silva", deveras interessante. Parece-me que produtos que careçam de embalagem e dela padeçam ao chegar á mesa, é um claro abuso ou das leis do consumidor, ou pelo menos da saúde pública.
Opiniões contrárias merecem toda a minha consideração.
27.Fevereiro.2008
... : Mário Rama da Silva
Caro Dr.Mouzinho,
Repetindo que os fundamentos éticos subjacentes à sua tese me são mais simpáticos do que a posição contrária, ainda que com todas as reservas que coloquei e que me parece complicarem uma posição definitiva, atrevo-me a tentar responder ao seu repto sobre o 220 do CP, anda que a minha experiência na área penal seja quase nula.
Por definição, o crime de burla exige que exista uma actuação astuciosa do agente sobre a vítima, criando um erro sobre o facto provocado pelo próprio agente. Esta condição não se altera no crme previsto no 220-1-a). Aí se diz de forma muito clara: "Quem, com intenção de não pagar se fizer servir de alimentos...". Ora, admitindo como pre-existente a intenção de não pagar, que não é um dado adquirido nem resulta ncessariamente da posterior recusa de pagamento, no caso em discussão - e a esse me restrinjo - o agente não se faz servir de nada (porque nada solicita) pelo que falta um elemento essencial da previsão legal do crime. O 220-1-a) pune quem pede expressamente que lhe sirvam algo em concreto sem intenção de pagar o que pediu.
Se o MP arquiva ou avança não me arrisco a prever, porque já vi despachos de arquivamento sem pés nem cabeça e já vi acusações tão frágeis que em julgamento o MP começa logo a "limpar-se" no sentido da absolvição pura e simples.
Mas o seu repto deixa-me outra dúvida: quando o restaurador coloca imediatamente na mesa, sem qualquer solicitação, um diversificado couvert, retarda a apresentação da lista com o preço ou omite até o preço do couvert (o que é ilegal) e cobra por um rissol o preço do couvert completo, não estará ele a cair na alçada do 217?
27.Fevereiro.2008
... : Alberto Ruço
Não entro na discussão do aspecto jurídico da questão, já tratado nos anteriores comentários, mas interessa-me a atitude da pessoa que no restaurante põe algo na mesa que o cliente não lhe pediu.

O dono do restaurante não pode ignorar que quem vai almoçar ou jantar quer desfrutar de algum sossegado se o acto ocorre no intervalo do trabalho ou de algum lazer se ocorre em dia não útil.
Deve respeitar isto.
Se eu entro num restaurante e me colocam na mesa comida para eu comer, sem nada ter pedido, sinto que não estão a ser correctos comigo.
Pedi alguma coisa? Não!
Sabem porventura os meus gostos? Não!
Querem-me obrigar a comer ou a dizer que não quero aquilo e para tirarem as entradas da mesa? Sim .
Se pedir para tirarem as entradas da mesa, tiram-nas e fazem-no em tempo aceitável? Não sei.
Qual a finalidade de tudo isto? Ganhar dinheiro.
Não era muito mais «limpo» agir como diz Barracuda: deseja uma entrada? Se não, acabou a conversa. Se sim, passa à enumeração do que tem para propor, no caso de não constar da lista.
O que for para além disto já esta contaminado pela desonestidade.


27.Fevereiro.2008
... : fernando
Sou gerente de um restaurante, nunca tive por hábito colocar nas mesas mais do que o cesto de pão, e um pratinho com manteiga e um pâtê, e apenas no momento em que damos a ementa ao cliente, a partir deste momento não sei que devo fazer, espero que o cliente me peça o pão e as manteigas, ouvindo reclamções dos mais apressados (esfomeados). E porque não se obriga de uma vez por todas as panificadoras a embalarem individualmente o pão que vendem para a restauração?
O mal do nosso país vai sendo o excesso de leis e decretos e a falta de respeito pelo próximo e pelo trabalho de cada um, de á uns tempos a esta parte toma-se a parte pelo todo e todos os empresários da restauração são uns porcos, criminosos, os únicos neste país que fogem ao fisco, é muito fácil falar de trabalhos que nunca se fez quer como empregado quer como proprietário, a falta de honestidade existe em todos os ramos e em todas as actividades, vamos sim separar o trigo do joio e acabar de uma vez por todas com empresários, advogados, jornalistas, economistas, politicos que são desonestos.
27.Fevereiro.2008
... : Barracuda
Obrigado, Alberto Ruço.
É de homem e é disto que necessitamos. A lei não pode ser utilizada para dar guarida a actos que tresandam a desonestidade. Já agorea atrevo-me a contar um episódio pessoal: num restauranrte modesto, à m medida, O restaurador pôs na mesa a panóplia de fritos da casa e produtos da sua terra. Não comi. Conversa puxada acabou por sabar que eu era do canto e conhecia a terra dele. O homem desfez-se em simpatias, deixou ficar as entradas, mas provem que foi a m mulher que fez, bla bla. Fiquei entre a espada e a parede. Provei a contragosto. No fim insistiu para que provasse da sua colheita vinho e no final um cálice daquele bagaço inigualável. Nada me interessava mas bebi um fundo de ambos. No fim, a continha: além do prato e do vinho comercial pedidos, todas as gentilezas foram incluídas, nomeadamente um salpicão de que provei uma fatia e uma garrafe da tal pomada. Resumindo, conta de hotel de 4 estrelas! E chama quem? A GNR do sítio, que o conhece perfeitamente e seguramente os agentes respectivos ali banqueiam à borla? É que seria bonito. É também disto que se fala, da realidade do País, que n tem nada a ver com o imaginário dos bons. Penso mesmo que para estes deve ser antes um pesadelo. Ora é isso que tem de acabar e se o restaurador n quer correr o risco de alguem inconsciente do risco de intoxicação lhe comer os acepipes que não pediu, ainda que saiba que são para pagar em separado e não estão incluídos na refeição, o que acontece, como referi, em vários países, tem um remédio muito simples, o referido por Alberto Ruço. Se o n usa é porque está de má fé e neste caso sem protecção jurídica de espécie alguma.
27.Fevereiro.2008
... : andre mouzinho
Meu caro Mario Rama da Silva: Nesse caso há toda uma mise en cene criada por esse individuo e uma nitida intenção de beneficio patrimonial, em detrimento de um prejuízo causado ao consumidor. Embora estejamos na àrea das designadas bagatelas penais parece-me que realmente existe também uma burla por omissão do empresário. Tanto essa conduta como a anterior, para mim, deveriamam estar reguladas no direito de mera ordenação social. A ultima ratio do direito penal e a sua intervenção subsidiária caíram no esquecimento dos Deuses...Cumprimentos
28.Fevereiro.2008
... : Buffalo Springfield
Com a crise que aí vai, ainda vão a restaurantes?
Meu rico dinheirinho...
28.Fevereiro.2008
... : Barracuda
A desorientação do senhor Fernando é compreensível nos vários aspectos do seu reparo às nossas insuficiências governativas. No que se refere aos acepipes colocados na mesa sem pedido é fácil. Deixa de o fazer. Pergunta ao cliente se os quer e informa quais são se não constarem da lista. É a rotina "lá fora" e como somos estrangeirados por defeito sejamo-lo agora intencionalmente. Embalar o pão n é solução para o que nos ocupa. Quanto ao resto também tem carradas de razão: os nossos peritos governativos, os de hoje, os de ontem e os de anahã farão o mesmo, pôem e dispôem da nossa economia, da nossa medicina, da nossa justiça e de nós mesmos e, se vir bem um por um, seriam incapazes de explorar um estabecimento de tabacaria ou gerir uma venda de sandes porque nehum desses estabelecimentos pode lançar impostos nem cobrar taxas. Quanto a separar o trigo do joio e acabar com os males que refere é isso mesmo o que se deve fazer, caso a caso, e não é disso que se está a falar aqui, mas de um comportamento o meu ver indesculpável. Diz-se que os portugueses estão mergulhados numa crise social de contornos indefinidos. Todos sentimos isso. Se seguirmos a lógica de que nem todos estão nessa crise, a das excepões, ficamos calados à espera de um milagre porque na realidade há uns milhares de portugueses que não sofrem crise alguma e pelo contrário vivem como nunca na euforia do dinheiro às pazadas. Não quero perturbar almas sensíveis que abundam neste douto portal mas a verdade é que somos um bando de imbecis, de covardes e de choramingões. Nos tempos conturbados do tal 25 em que havia manifs todod os dias alguem me perguntava: o quê, vocâ vai à manif d'hoje? Vou e à de amanhã também e à próxima também. Mas você é... Não eu não tenho rótulos e o protesto para mim é sagrado. Todos os governantes merecem e devem ser sacudidos todos os dias, como as moscas, senão chupam-nos o sangue, digerem-no e dejectam em cima de nós. Como somos presa fácil não admira que nos tratem abaixo de cão. Por isso vai ficar sujeito a toda essa legislação que não compreende, ao arbítrio do acaso até que um dia resolva emigrar, se puder. O nosso País não tem solução à vista. Não somos capazes de recusar a mão de um qualquer governante, como há dias um fez ao presidente da República Francesa. O País é um lacaio e nós somos uns pedintes de subsídios e ou de milagres. O meu descontentamento não tem fim.
28.Fevereiro.2008
... : fernando
Para Barracuda: No meu Restaurante, como deveria ser em todos os Restaurantes a lei assim o obriga e mesmo que não obrigasse faria o mesmo, todos e frizo bem todos os produtos desde o pão , passando pelos pratos principais, snão são honestos e visam simplesmnete o lucro rápido eobremesas, cafés e digestivos estão devidamente identificados e com o preço bem descrito assim como a quantidade no caso dos digestivos, dos vinhos e dos refrigerantes, o problema deste país é e vai continuar a ser o de haver empresários neste como em qualquer outro ramo que visam simplesmente o lucro fácil e rápido. Já agora só por curiosidade a apdc é uma instituição subsidiada pelo Estado?
É que tem sómente 4 colaboradores da mesma família o que se pode considerar efectivamente uma frota. Obrigado a todos pelos vossos comentários
28.Fevereiro.2008
... : Zé Povinho
Enquanto assisto e procuro aprender com o salutar debate aqui travado, posso comer uma azeitona, apenas, sem ter de pagar as restantes 99 que ficam no pires?
28.Fevereiro.2008
... : Diazzz
Sr. André Mouzinho, discordo frontalmente da sua opinião por uma simples razão, a Lei do Consumidor como referiu, afirma expressamente que o consumidor não está obrigado ao pagamento de bens que previamente não tenha solicitado. E é isso que constato como prática na restauração portuguesa (excluindo as tascas). Não queira fazer entrar pela janela aquilo que não cabe na porta.
29.Fevereiro.2008
... : andré mouzinho
Caro Sr. Diazz Aceito a sua opinião mas os bens aqui em causa são perecíveis e de consumo imediato e não casos de colecções de livros, cds, colchões, vestuário etc.. E esta norma no seu escopo visa mais proteger casos de vendas porta a porta, na internet, à distância etc.. Se o consumidor não solicitou os produtos mas consome bens que são perecíveis ficará sempre impune?? Tudo vai depender da atitude do comerciante e da do consumidor e cada caso será um caso.
Cumprimentos.
29.Fevereiro.2008
... : Calvin
E aquela do cliente que, antes de ter dito ao empregado para levar os «couverts» para trás, espirrou para cima dos mesmos, «couverts» que depois foram papados numa mesa ao lado?
Não há comida mais sadia como a de casa, né? smilies/wink.gif
01.Março.2008
... : Calvin
PS - Isto, claro está, para já não falar nos «hamburgueres» (bolas, aonde foram buscar este nome tão moderno e complicado de escrever/pronunciar?) feitos com os restos que voltam nos pratos para a cozinha!
smilies/angry.gif
01.Março.2008
... : Calvin
Agora falando a brincar: os «couverts» qua saltam de mesa em mesa, azeitonas, queijinhos frescos (?), fatias de pão, rodelinhas de cenoura, etc., devem ser um dos maiores atentados à saúde pública deste país! Como tal, num país civilizado, só deveriam ir para a mesa (oferta da casa ou a paganços), desde que solicitados! Ponto final, sem parágrafo!

02.Março.2008
... : santos
Ou seja neste caso o silêncio não vale como declaração negocial. (a não ser que o cliente consuma evidentemente)
ARTIGO 218º
(O silêncio como meio declarativo)

O silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção

03.Março.2008
... : Sempre na mesma
Pois é uso... E não é essa pratica corrente no comércio da restauração? O que é um uso??
Se aqui não vale como declaração negocial onde valerá?? Em Marte a comprar terras aos marcianos??
12.Março.2008
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