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25-Set-2007

A prática tem-nos ensinado, bem à maneira portuguesa, que na dúvida investiga-se e, com alguma sorte, alguma coisa se há-de encontrar! O sigilo bancário é uma falácia e os direitos à privacidade, protecção da vida familiar e outras garantias e direitos fundamentais do contribuinte são letra morta. Inverte-se o ónus da prova, pois a declaração do contribuinte deixa de ser presumida como verdadeira.

Ao longo dos últimos quinze anos, mas com mais incidência nos últimos sete anos, o sigilo bancário tem sido sujeito a inúmeras alterações, no sentido de permitir um maior acesso por parte da Administração Fiscal e outras entidades à informação e documentos bancários dos contribuintes.Face a tanta alteração legislativa é legitimo perguntar se ainda existe sigilo bancário em Portugal.
No ano 2000 foi dado um passo determinante na diminuição das garantias dos contribuintes na medida em que foi concedido à Administração Fiscal o acesso às suas contas bancárias, mesmo contra vontade destes, desde que para tal existisse autorização judicial.
Um ano depois, os contribuintes com contabilidade organizada (vide empresas) perdem o direito ao sigilo bancário, passando a Administração Fiscal a ter acesso ilimitado à documentação quer da empresa quer dos familiares ou entidades com relações especiais com o contribuinte embora mediante autorização judicial.
Apesar do aumento dos poderes de acesso à informação bancária, pertencia à Administração Fiscal a prova dos pressupostos legitimadores da sua acção.
Em 2006 inicia-se a grande revolução no sigilo bancário. Perante a existência de indícios da prática de crimes em matéria tributária, a Administração Fiscal passa a poder aceder à informação bancária do contribuinte sem o seu consentimento. Ora como tudo é crime em matéria fiscal, aceder à informação bancária passa a ser um meio de produção de prova habitual. E a prática tem-nos ensinado, bem à maneira portuguesa, que na dúvida investiga-se e, com alguma sorte, alguma coisa se há-de encontrar!
Recentemente foi aprovada uma alteração polémica ao regime do sigilo bancário que previa a possibilidade de acesso directo, ou seja, sem prévia autorização judicial, à informação e documentos bancários, independentemente do consentimento do contribuinte, no caso de apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
É necessário que se note que a reclamação graciosa desencadeada pelo contribuinte destina-se a obter a anulação (extrajudicial) de actos tributários, com fundamento, nomeadamente, na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, na incompetência, na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida, na preterição de outras formalidades legais.
Quanto à impugnação, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, a Administração Fiscal podia ter acesso à informação bancária relativa à situação tributária objecto da impugnação.
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais estas normas, invocando a desproporcionalidade da medida para os fins que visava atingir, utilizando argumentos como o de não estar prevista a possibilidade de recurso judicial da decisão de aceder à informação bancária tomada nas duas situações descritas. Ora, tal omissão violava o princípio constitucional do direito de acesso à justiça administrativa enquanto concretização da garantia de acesso aos tribunais.
No entanto, parte da lei passou e, nessa parte, pode de certa forma dizer-se que morreu o sigilo bancário. Se um contribuinte se atrasar, nem que seja um dia, no envio da declaração de rendimentos, ou evidencia manifestações de fortuna, ou ainda quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão, a Administração Fiscal tem acesso automático ás suas contas bancárias.
Como se isto não fosse suficientemente grave, inverte-se o ónus da prova, pois a declaração do contribuinte deixa de ser presumida como verdadeira. Ou seja, recairá sobre o contribuinte o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Conclui-se, pois, que o sigilo bancário em Portugal é, presentemente, uma falácia e os direitos à privacidade, protecção da vida familiar e outras garantias e direitos fundamentais do contribuinte são letra morta no nosso sistema legal.

TIAGO CAIADO GUERREIRO | DIÁRIO ECONÓMICO | 25.09.2007 

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