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A prática tem-nos ensinado, bem à maneira
portuguesa, que na dúvida investiga-se e, com alguma sorte, alguma
coisa se há-de encontrar! O sigilo bancário é uma falácia e os direitos à
privacidade, protecção da vida familiar e outras garantias e direitos
fundamentais do contribuinte são letra morta. Inverte-se o ónus da prova, pois a declaração do contribuinte deixa de ser presumida como verdadeira.
Ao longo dos últimos quinze anos, mas com mais incidência nos últimos
sete anos, o sigilo bancário tem sido sujeito a inúmeras alterações, no
sentido de permitir um maior acesso por parte da Administração Fiscal e
outras entidades à informação e documentos bancários dos contribuintes.Face a tanta alteração legislativa é legitimo perguntar se ainda existe sigilo bancário em Portugal.
No
ano 2000 foi dado um passo determinante na diminuição das garantias dos
contribuintes na medida em que foi concedido à Administração Fiscal o
acesso às suas contas bancárias, mesmo contra vontade destes, desde que
para tal existisse autorização judicial.
Um ano depois, os
contribuintes com contabilidade organizada (vide empresas) perdem o
direito ao sigilo bancário, passando a Administração Fiscal a ter
acesso ilimitado à documentação quer da empresa quer dos familiares ou
entidades com relações especiais com o contribuinte embora mediante
autorização judicial.
Apesar do aumento dos poderes de acesso à
informação bancária, pertencia à Administração Fiscal a prova dos
pressupostos legitimadores da sua acção.
Em 2006 inicia-se a grande
revolução no sigilo bancário. Perante a existência de indícios da
prática de crimes em matéria tributária, a Administração Fiscal passa a
poder aceder à informação bancária do contribuinte sem o seu
consentimento. Ora como tudo é crime em matéria fiscal, aceder à
informação bancária passa a ser um meio de produção de prova habitual.
E a prática tem-nos ensinado, bem à maneira portuguesa, que na dúvida
investiga-se e, com alguma sorte, alguma coisa se há-de encontrar!
Recentemente
foi aprovada uma alteração polémica ao regime do sigilo bancário que
previa a possibilidade de acesso directo, ou seja, sem prévia
autorização judicial, à informação e documentos bancários,
independentemente do consentimento do contribuinte, no caso de
apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial.
É
necessário que se note que a reclamação graciosa desencadeada pelo
contribuinte destina-se a obter a anulação (extrajudicial) de actos
tributários, com fundamento, nomeadamente, na errónea qualificação e
quantificação dos rendimentos, na incompetência, na ausência ou vício
da fundamentação legalmente exigida, na preterição de outras
formalidades legais.
Quanto à impugnação, sempre que se justifique
face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu
consentimento, a Administração Fiscal podia ter acesso à informação
bancária relativa à situação tributária objecto da impugnação.
O
Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais estas normas,
invocando a desproporcionalidade da medida para os fins que visava
atingir, utilizando argumentos como o de não estar prevista a
possibilidade de recurso judicial da decisão de aceder à informação
bancária tomada nas duas situações descritas. Ora, tal omissão violava
o princípio constitucional do direito de acesso à justiça
administrativa enquanto concretização da garantia de acesso aos
tribunais.
No entanto, parte da lei passou e, nessa parte, pode de
certa forma dizer-se que morreu o sigilo bancário. Se um contribuinte
se atrasar, nem que seja um dia, no envio da declaração de rendimentos,
ou evidencia manifestações de fortuna, ou ainda quando o rendimento
líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos,
em relação ao rendimento padrão, a Administração Fiscal tem acesso
automático ás suas contas bancárias.
Como se isto não fosse
suficientemente grave, inverte-se o ónus da prova, pois a declaração do
contribuinte deixa de ser presumida como verdadeira. Ou seja, recairá
sobre o contribuinte o ónus de provar que os rendimentos declarados
correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de
fortuna evidenciadas.
Conclui-se, pois, que o sigilo bancário em
Portugal é, presentemente, uma falácia e os direitos à privacidade,
protecção da vida familiar e outras garantias e direitos fundamentais
do contribuinte são letra morta no nosso sistema legal.
TIAGO CAIADO GUERREIRO | DIÁRIO ECONÓMICO | 25.09.2007
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