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O PS acaba de aprovar na Assembleia da República,
por proposta do Governo, o regime dos vínculos e carreiras da função pública,
que, pela primeira vez, inclui expressamente os juízes, que consideram, e muito
bem, que está em causa a independência do poder judicial, ao serem equiparados a
funcionários públicos. Penso mesmo que o diploma sobre vínculos, carreiras e remunerações na função
pública, tal e qual está viola o princípio da separação de poderes previsto na
Constituição.
Não se pode fazer equiparação de magistrados ao funcionalismo público porque
isso tem como consequência a funcionalização da justiça e o fim da independência
da magistratura, podendo colocar os magistrados ao mesmo nível dos funcionários
públicos, o que se traduziria, em termos práticos, no fim da independência dos
tribunais, isto se considerarmos que os funcionários públicos dependem da
correspondente tutela ministerial.
Muitas são as razões que determinam a
saudável independência dos magistrados e dos tribunais em relação ao poder
político.
São exigências do Estado de Direito e Democrático o Princípio
da separação dos poderes, a juridicidade, o primado da lei, o respeito pelos
direitos fundamentais, a tutela jurisdicional destes e a independência dos
tribunais.
Os princípios clássicos da inamovibilidade e da
irresponsabilidade de todos os juízes, bem como a regra da dedicação exclusiva
dos juízes profissionais, constituem componentes necessárias do princípio da
independência dos tribunais, o qual se traduz imediatamente num princípio de
independência dos juízes.
Trata-se de pôr os juízes a coberto, não
apenas de ordens ou instruções de outras autoridades, mas também da
instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança
profissional ou pessoal.
O princípio da dedicação exclusiva pressupõe
claramente que o cargo de juiz é, em regra, uma actividade profissional a tempo
inteiro.
O sentido do princípio está, não apenas em impedir que o juiz se
disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também
em evitar que ele crie dependências profissionais ou comerciais que ponham em
visco a sua independência.
Em relação aos agentes do Ministério Público a
lei determina que são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e
não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos
previstos na lei e que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos
agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à
Procuradoria-Geral da República
A independência está ligada à
imparcialidade e traduz-se na sujeição exclusiva à lei, tendo como corolários os
princípios da Inamovibilidade e Irresponsabilidade dos juízes.
Interesses
variados apontam para uma concepção economicista e tecnocrata duma Justiça
consentânea com o discurso do Estado neo-liberal e da sociedade globalizada,
preconizando-se os Tribunais como categorias empresariais, funcionalizados e
dependentes cujas decisões devem conter um mínimo de oscilação
jurisprudencial.
A esta concepção não é alheio o poder político, uma
franja da advocacia e sectores pseudo-modernos da magistratura.
Àquela
concepção há que contrapor a visão da Justiça enquanto valor civilizacional e
virtude primeira das instituições sociais, pilar do Estado de direito.
Uma tal concepção tem como corolário a existência de Tribunais
independentes e eficazes não se podendo admitir reformas que directa ou
indirectamente abalem os princípios estruturantes do poder judicial9
(independência, inamovibilidade, juiz natural...).
Uma concepção humanista
da Justiça não se compadece com índices de produtividade, com regras matemáticas
de apreciação do facto jurídico e muito menos com decisões a contento ou por
medida.
A Justiça é um valor do Homem e para o Homem e os Juízes têm que
ter presente que cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade, no dizer de John
Rawls, "que decorre da Justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da
sociedade, como um todo, poderá ser eliminada.
Mais, têm que entender que
a perda da liberdade para alguns não pode ser justificada pelo facto de outros
passarem a partilhar um bem maior; não podem permitir que os sacrifícios
impostos a uns poucos sejam compensados pelo aumento das vantagens usufruídas
por um maior número.
Assim, os direitos garantidos pela Justiça não podem
estar dependentes de negociação política ou do cálculo dos interesses
sociais.
A independência dos tribunais implica a dos juízes, tanto
externa como interna.
Todas as garantias de independência dos juízes
podem ser violadas se a situação pessoal e profissional dos juízes e
magistrados, ou o seu futuro profissional, depender de um poder externo ao poder
judicial não jurisdicionalmente sindicável.
Não se pode conceber pois os
juízes como uma carreira especial da administração pública para, depois, rever o
seu estatuto, à medida do regime dos funcionários públicos, procurando
subordiná-los e domesticá-los à medida dos interesses subjacentes à actuação dos
actores do jogo político.
EDUARDO ZAGALO ARÊDE
Consultor jurídico da Direcção-Geral das Artes/Ministério da Cultura
JUSTIÇA & CIDADANIA | 26.11.2007
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