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O novo ataque à independência judicial criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
26-Nov-2007

ImageO PS acaba de aprovar na Assembleia da República, por proposta do Governo, o regime dos vínculos e carreiras da função pública, que, pela primeira vez, inclui expressamente os juízes, que consideram, e muito bem, que está em causa a independência do poder judicial, ao serem equiparados a funcionários públicos. Penso mesmo que o diploma sobre vínculos, carreiras e remunerações na função pública, tal e qual está viola o princípio da separação de poderes previsto na Constituição.

Não se pode fazer equiparação de magistrados ao funcionalismo público porque isso tem como consequência a funcionalização da justiça e o fim da independência da magistratura, podendo colocar os magistrados ao mesmo nível dos funcionários públicos, o que se traduziria, em termos práticos, no fim da independência dos tribunais, isto se considerarmos que os funcionários públicos dependem da correspondente tutela ministerial.

Muitas são as razões que determinam a saudável independência dos magistrados e dos tribunais em relação ao poder político.

São exigências do Estado de Direito e Democrático o Princípio da separação dos poderes, a juridicidade, o primado da lei, o respeito pelos direitos fundamentais, a tutela jurisdicional destes e a independência dos tribunais.

Os princípios clássicos da inamovibilidade e da irresponsabilidade de todos os juízes, bem como a regra da dedicação exclusiva dos juízes profissionais, constituem componentes necessárias do princípio da independência dos tribunais, o qual se traduz imediatamente num princípio de independência dos juízes.

Trata-se de pôr os juízes a coberto, não apenas de ordens ou instruções de outras autoridades, mas também da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança profissional ou pessoal.

O princípio da dedicação exclusiva pressupõe claramente que o cargo de juiz é, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro.

O sentido do princípio está, não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou comerciais que ponham em visco a sua independência.

Em relação aos agentes do Ministério Público a lei determina que são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei e que a nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República

A independência está ligada à imparcialidade e traduz-se na sujeição exclusiva à lei, tendo como corolários os princípios da Inamovibilidade e Irresponsabilidade dos juízes.

Interesses variados apontam para uma concepção economicista e tecnocrata duma Justiça consentânea com o discurso do Estado neo-liberal e da sociedade globalizada, preconizando-se os Tribunais como categorias empresariais, funcionalizados e dependentes cujas decisões devem conter um mínimo de oscilação jurisprudencial.

A esta concepção não é alheio o poder político, uma franja da advocacia e sectores pseudo-modernos da magistratura.

Àquela concepção há que contrapor a visão da Justiça enquanto valor civilizacional e virtude primeira das instituições sociais, pilar do Estado de direito.

Uma tal concepção tem como corolário a existência de Tribunais independentes e eficazes não se podendo admitir reformas que directa ou indirectamente abalem os princípios estruturantes do poder judicial9 (independência, inamovibilidade, juiz natural...).

Uma concepção humanista da Justiça não se compadece com índices de produtividade, com regras matemáticas de apreciação do facto jurídico e muito menos com decisões a contento ou por medida.

A Justiça é um valor do Homem e para o Homem e os Juízes têm que ter presente que cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade, no dizer de John Rawls, "que decorre da Justiça, a qual nem sequer em benefício do bem-estar da sociedade, como um todo, poderá ser eliminada.

Mais, têm que entender que a perda da liberdade para alguns não pode ser justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior; não podem permitir que os sacrifícios impostos a uns poucos sejam compensados pelo aumento das vantagens usufruídas por um maior número.

Assim, os direitos garantidos pela Justiça não podem estar dependentes de negociação política ou do cálculo dos interesses sociais.

A independência dos tribunais implica a dos juízes, tanto externa como interna.

Todas as garantias de independência dos juízes podem ser violadas se a situação pessoal e profissional dos juízes e magistrados, ou o seu futuro profissional, depender de um poder externo ao poder judicial não jurisdicionalmente sindicável.

Não se pode conceber pois os juízes como uma carreira especial da administração pública para, depois, rever o seu estatuto, à medida do regime dos funcionários públicos, procurando subordiná-los e domesticá-los à medida dos interesses subjacentes à actuação dos actores do jogo político.

EDUARDO ZAGALO ARÊDE
Consultor jurídico da Direcção-Geral das Artes/Ministério da Cultura

JUSTIÇA & CIDADANIA | 26.11.2007 

Comentarios (2)add
... : Nem que a vaca tussa
Nunca me vergarão ou condicionarão! Antes morrer que abdicar da minha independência. Esta é a certeza que pretendo transmitir a todos, incluindo àqueles que, na Primavera de 2003, descobriram que não eram intocáveis.
26.Novembro.2007
... : Antígona
Só não vê quem não quer ver. Alguns comentaristas demasiado comprometidos com interesses políticos ainda tentam negar, outros pseudo-representantes da nação e mais representantes dos seus interesses tentam negar a verdade, mas quem tem o mínimo de responsabilidade e honestidade intelectual chega à conclusão que aqui neste artigo, alguém completamente insuspeito de "corporativismo" acaba muito bem por explicar.
26.Novembro.2007
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