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O direito de petição, de consagração constitucional, vale 1 minuto por cada 538 assinaturas. O resultado do exercício do direito de petição tem sido o arquivamento, a rejeição da sua efectiva discussão ou quando esta existe em Plenário, votada a um estatuto de menoridade. Isto é, ao desprezo parlamentar. Para que serve então um direito que não pode ser efectivamente exercido ?
Se um cidadão formula uma petição (acção) perante o órgão de soberania Tribunal, tem a garantia que o seu processo, ainda que demore, vai ter uma apreciação fundamentada, por um Juiz, o qual tomará em consideração todos os elementos probatórios, pareceres técnicos e argumentos jurídicos, para em ponderação (em regra de muitos e largos minutos e horas), proferir uma decisão.
Mas se mais de 4.000 cidadãos exercem o direito de petição previsto na Lei n.º 43/90, de 10.08, perante o órgão de soberania Parlamento, o resultado é surpreendemente proporcional em sentido negativo na consideração que é prestada a esse conjunto elevado de cidadãos.
Segundo narrou o Correio da Manhã (cfr. link), «a Assembleia da República concedeu apenas 13 minutos para debater ontem em plenário cada uma das onze petições agendadas que, no total, reuniram mais de 80 mil assinaturas. Os peticionantes não perdoaram e acusaram o Parlamento de ser "a casa da mentira" e de "boicotar as iniciativas dos cidadãos"». «Às críticas de Manuel Monteiro juntaram-se, logo pela manhã em frente ao Palácio de São Bento, cerca de duas dezenas de representantes de petições, entre eles Carlos Fogaça, primeiro subscritor de uma petição contra o encerramento da Escola Secundária D. João de Castro, em Lisboa, estabelecimento que entretanto já fechou portas. "A nossa presença aqui vem sublinhar o desagrado pela forma como a Assembleia da República não está a cumprir com a obrigação regimental de discutir uma petição 30 dias depois da sua apresentação", afirmou Carlos Fogaça. E rematou: "Não se pode apelar a actos de cidadania quando depois é a própria Assembleia que os boicota." Com apenas 25 minutos, cada grupo parlamentar (seis) dispôs apenas de 2,3 minutos para discutir cada petição. Feitas as contas, neste caso cada 538 assinaturas valeram apenas um minuto de atenção do Parlamento».
CITAÇÃO
Cidadania e chacota. «Ao constatar que a Assembleia da República teve a coragem de agendar um debate sobre diversas petições apresentadas por grupos de cidadãos em que são reservados poucos mais de 2 minutos para discussão de cada petição (ver Publico), fico esclarecido sobre a importância que os eleitos dão às preocupações dos eleitores. Mais do que um regime parlamentar, vivemos cada vez mais num regime para lamentar.
FRANCISCO BRUTO DA COSTA, IN INFORMÁTICA DO DIREITO (LINK)
PREVISÃO LEGAL
O direito de petição foi regulado pela Lei n.º 43/90, de 10.08, com alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 6/93 e 15/2003, respectivamente de 01.03 e de 04.06, garantindo o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
DEVER DE EXAME
Nos termos do art.º 8.º, n.º 1 da citada Lei, o exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR
A petição deve ser liminarmente indeferida quando for manifesto que: a pretensão deduzida é ilegal ou quando vise a reapreciação de decisões dos tribunais, ou de actos administrativos insusceptíveis de recurso; visa a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos elementos de apreciação.
A petição é ainda liminarmente indeferida se for apresentada a coberto de anonimato e do seu exame não for possível a identificação da pessoa ou pessoas de quem provém, bem como quando carecer de qualquer fundamento.
PETIÇÃO PERANTE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Quando a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionantes, estabelecendo o art.º 17.º que o cumprimento do solicitado tem prioridade sobre quaisquer outros serviços da Administração Pública, devendo ser efectuado no prazo máximo de 20 dias.
Por outro lado, de acordo com o art.º 20.º, as petições são apreciadas em Plenário quando sejam subscritas por mais de 4.000 cidadãos e seja elaborado relatório e parecer favorável à sua apreciação em Plenário, devidamente fundamentado, tendo em conta, em especial, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto de petição. Nestas circunstâncias, as petições devem ser agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República.
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