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Transmissão por morte da posição do arrendatário nos contratos de arrendamento para habitação e para fins não habitacionais, face ao novo regime do arrendamento urbano (NRAU) - Lei n.º 6/2006, de 27.02
ESTUDO JURÍDICO
AUTORIA DE DR. FERNANDO BASTOS, JUIZ DE DIREITO
TRANSMISSÃO POR MORTE DO ARRENDATÁRIO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
PARA HABITAÇÃO E PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
FACE AO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) - LEI N.º 06/06 DE 27/02
1. - NRAU - Aplicação no tempo:
Conforme dispõe o art.º 59º da Lei n.º 06/06 de 27/02, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.
As normas transitórias, encontram-se descritas no art.º 26º e seguintes do NRAU, interessando-nos reter, para efeito do presente estudo o que dispõe os art.ºs 26º n.º 1 e 2; 27º; 28º; 57º; 58º do NRAU e 1106º; 1107º; 1112º; 1113º do Código Civil.
Assim, no que respeita à transmissão por morte do arrendatário, dos contratos de arrendamento para habitação celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e não habitacionais celebrados depois do Dec. Lei n.º 257/95 de 30 de Setembro, são aplicáveis, respectivamente, os art.ºs 57º e 58º do NRAU, por via da imposição do art.º 26º n.º 2 do mesmo diploma.
Mas, tendo em atenção a indicação dos art.ºs 26º e 27º do NRAU, são também aplicáveis os artºs 57º e 58º, nos casos de transmissão por morte do arrendatário nos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90 de 15/10), bem como aos contratos para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 275/95 de 30 de Setembro.
2. - Regime que vigorava no âmbito do RAU.
O art.º 60º da Lei n.º 06/06 de 27/02 (NRAU), revogou o RAU, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artºs 26º e 28º do NRAU (que tem a ver com a expressa aplicabilidade do direito de denúncia para habitação - art.º 107º do RAU - que assim, continua a vigorar, segundo a contingência dos n.ºs 4 e 5 do art.º 26º do NRAU, que para o presente estudo não interessa considerar).
Assim, conforme o n.º 2 do art.º 60º, as remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.
Vejamos então qual a disciplina que decorria das normas revogadas.
3. - Transmissão do arrendamento para habitação
A transmissão por morte do arrendatário, encontrava-se regulada no art.º 85º do RAU, que pela sua importância para o presente estudo, passamos a transcrever:
1. - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) - Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
b) - Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano;
c) - Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens;
d) - Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
e) - Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e c).
f) - Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos.
2. - Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto.
3 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário, transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
4. - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
O actual art.º 57º do NRAU dispõe:
1. - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) - Cônjuge com residência no locado;
b) - Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) - Ascendente que com ele convivesse há mais de uma ano;
d) - Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) - Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%
2. - Nos casos do número anterior a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3. - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4. - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.
O art.º 57º do NRAU ora transcrito, deve ser ainda aferido pelo que dispõe o art.º 1106º do Código Civil (transmissão por morte do arrendamento para habitação), que diz o seguinte:
1 O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
a)- Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
b) - Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano;
2. - No caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
3. - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.
3.1 - Âmbito de aplicação
O art.º 57º do NRAU encontra-se inserido na Secção III, Capítulo II, que faz parte do Título II, destinado ás normas transitórias.
Trata-se assim de uma norma apenas aplicável nas estrita contingência do art.º 26º n.º 2 do NRAU, ou seja, aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Dec-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro, bem como aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU.
O art.º 1106º do Código Civil, passa a ser aplicável tão só, aos contratos de arrendamento para habitação celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei n.º 06/06 de 27/02, em vigor desde 27/06/06).
3.2 - Articulação entre as normas revogadas e as vigentes
Constatamos assim que, tendo sido revogado o RAU pelo art.º 60º do NRAU, deixou de ter aplicação o art.º 85º daquele diploma, designadamente o previsto na alínea b) do preceito, que consentia a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, ao descendente ... que com ele convivesse há mais de um ano.
Ou seja, os descendentes que habitassem o locado, juntamente com o arrendatário, há mais de um ano, tinham direito à transmissão do arrendamento segundo as prioridades concedidas pelo n.º 3 da mesma norma.
Porém, o actual art.º 57º do NRAU, veio modificar a possibilidade dessa transmissão.
Em primeiro lugar, estabeleceu como prioridade a transmissão a favor da "pessoa que vivesse com o arrendatário em união de facto, com residência no locado" - alínea b); - em segundo lugar, confere prioridade da transmissão a favor do "ascendente que convivesse com o arrendatário há mais de um ano" - alínea c); e por último, veio impor diferentes critérios de transmissão a favor dos descendentes.
Actualmente (e para os contratos de arrendamento celebrados antes ou na vigência do RAU), o descendente (também os enteados), só tem direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário nas seguintes situações:
a) - Se o filho ou enteado tiverem menos de um ano de idade na data da morte do arrendatário, o arrendamento é transmito a seu favor; - alínea d).
b) - Se o filho ou enteado for menor de idade, para que o arrendamento se transmita a seu favor, é necessário que convivessem com o arrendatário há mais de um ano; - alínea d).
c) - Se forem de maiores, mas com idade inferior a 26 anos, para que beneficiem da transmissão do arrendamento, será necessário, para além de conviverem com o arrendatário há mais de um ano, frequentem o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; . alínea d);
d) - Finalmente, se o filho ou enteado forem maiores de 26 anos, apenas beneficiam da transmissão do arrendamento desde que convivessem com o arrendatário há mais de um ano e portadores de deficiência, com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; - alínea e).
Nas situações ora referidas, as prioridades na transmissão são estipuladas no n.º 2 da norma em análise.
Verifica-se assim, perante esta modificação legislativa, que não basta a qualidade de descendente e conviver com o arrendatário há mais de um ano para ocorrer direito à transmissão do arrendamento por morte do arrendatário.
Trata-se de uma imposição que veio cercear um direito constituído face ás normas que regiam os contratos de arrendamento no tempo em que foram celebrados, que poderá contender com preceitos constitucionais, conforme infra analisaremos.
Porém, o que mais surpreende na modificação legislativa no que respeita a questão que desenvolvemos é a actual redacção do art.º 1106º do Código Civil supra transcrita. Conforme se lê, no n.º 1 alínea b), por morte do arrendatário, o contrato de arrendamento transmite-se a "pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano".
No n.º 2 pormenoriza-se: "no caso referido no número anterior, a posição do arrendatário transmite-se em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou entre estes para o mais velho ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano".
Já dissemos que este preceito aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados após a vigência do NRAU (já não aos constituídos sob o regime do RAU ou em época anterior, os quais são regulados pela norma transitória do art.º 57º do NRAU).
Quando o n.º 2 do art.º 1106º do Código Civil estipula que o contrato de arrendamento se transmite "...sucessivamente....para o parente ou afim mais próximo... que com ele residissem em economia comum há mais de um ano", autoriza sem margem para dúvida que a transmissão do arrendamento opere para qualquer descendente ou afim que residisse com o arrendatário em economia comum há mais de um ano, sem que para isso estabeleça qualquer das limitações que consagrou na norma transitória do art.º 57º do NRAU, voltando ao que parece ao que constava no revogado art.º 85º n.º 1 alínea b) do RAU.
Confessamos alguma perplexidade (se correcta a nossa interpretação) na conclusão a que chegamos através da interacção das diferentes normas que passaram a reger a transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário.
Não compreendemos como não possa ser consentida a transmissão para o descendente, conforme o previa o art.º 85º n.º 1 al. b) do RAU, impondo o legislador a clara limitação do art.º 57º do NRAU, para afinal, nos contratos celebrados sob o actual regime, voltar a permitir que essa transmissão opere.
Na verdade, quando a alínea b) do n.º 1 do art.º 1106º do Código Civil enuncia que ocorre transmissão por morte a favor de pessoa que residisse em economia comum e há mais de um ano com o arrendatário e o n.º 2 desta norma, consente, quando verificada esta condição, que a transmissão opere para o parente ou afim mais próximo, não será possível outra interpretação, que no conceito de parente não se compreenda os descendentes, atento ao disposto nos artºs 2131 e 2132 do Código Civil.
3.3 - Inconstitucionalidade do art.º 57º do NRAU?
Quando o art.º 57º n.º 1 alíneas d) e e) do NRAU, introduzem limitações à transmissão do arrendamento a favor dos descendentes, situação não prevista aquando a celebração dos respectivos contratos, não suscitará questões de inconstitucionalidade?
Tudo estará em saber se a norma que operou a modificação, veio frustrar de modo intolerável as expectativas da transmissão do arrendamento a favor das pessoas que face ao art.º 85º do RAU, legitimamente esperavam a materialização desse direito, designadamente os descendentes, fora das situações previstas no art.º 57º do NRAU.
Do princípio do Estado de Direito emana uma prerrogativa de confiança, de modo a que todos possam organizar e programar as suas vidas tendo em atenção o quadro legal por onde regem as suas recíprocas relações. Daí que os direitos adquiridos em razão dessas expectativas (juridicamente tuteladas), não devam ser modificadas, sem que seja garantida a estabilidade (imodificabilidade) dos interesses que licitamente eram tidos como certos.
Embora as leis retroactivas não sejam constitucionalmente proibidas, (salvo em matéria penal), sempre será necessário atender-se à amplitude dos efeitos que a Lei Nova veio produzir, de modo a não ser posto em causa o princípio da confiança ínsito em qualquer Estado de Direito Democrático (art.º 2º e 18º da C.R.P.).
Se por um lado o legislador procurou acautelar os interesses do senhorio, não permitindo que o contrato de arrendamento se transmitisse aos descendentes em situações de duvidosa justificação (por exemplo, permanência ou frequência do lar parental por simples comodidade), outras situações ficaram gravemente desacauteladas.
Veja-se por exemplo os casos em que o filho(a) permaneceu em casa para cuidar do progenitor(a), ou por alguma razão optou por continuar a viver na casa paterna, onde construiu o lar e formou o seu agregado, por carência de meios que lhe permitissem conseguir habitação própria, ou por qualquer outro motivo socialmente atendível...
Em todas estas situações, o descendente, que não reuna as condições das alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 57º do NRAU, após a morte do arrendatário, terá de abrir mão da habitação, entregando-a ao senhorio devoluta de pessoas e bens.
Em nossa opinião, a situação é ainda mais injusta, quando, face à vigente norma do art.º 1106º do Código Civil, o legislador voltou a permitir transmissão a favor desses descendentes, nos contratos celebrados sob a vigência do NRAU.
Repare-se que naquela situação, os descendentes que não estejam sob a previsão do art.º 57º do NRAU, não podem sequer invocar direito a novo arrendamento, pelas simples razão da norma que o previa - art.º 90º do RAU - ter sido revogada e não ter passado para o novo regime, disposição idêntica.
Manifestamos opinião de ocorrer inconstitucionalidade no preceito ora analisado por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artºs 2º; 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
3.4 - Segunda transmissão do arrendamento.
No revogado regime do RAU, a 2ª transmissão operava por morte do cônjuge sobrevivo, a favor dos parentes ou afins, obviamente no caso de reunirem as condições para essa transmissão, conforme n.º 1 do art.º 85º do RAU.
Esta situação também sofreu clara limitação perante o art.º 57º n.º 4 do NRAU só sendo consentida a 2ª transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, caso cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do n.º 1, por morte daquele a quem primitivamente fora transmitido o arrendamento, nos termos das alíneas a); b) e c) do n.º 1 (cônjuge com residência no locado; pessoa que com ele convivesse em união de facto e ascendente que com ele convivesse há mais de um ano).
Ficam assim de fora todas as demais situações, designadamente aquelas que, face ao RAU possibilitavam a 2ª transmissão do arrendamento, por exemplo, entre outras, a favor de algum filho maior do arrendatário (fora das condições no n.º 1 do art.º 57º do NRAU), que se tivesse mantido a viver com os pais no arrendado. Neste caso por exemplo, falecendo o arrendatário, o arrendamento transmite-se ao cônjuge, porém após falecimento do cônjuge, não ocorre 2ª transmissão a favor do filho maior do primitivo arrendatário mesmo que continue a viver na casa paterna, com excepção de se encontrar em alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º 57º do NRAU.
Por outro lado, se conferirmos a actual redacção do art.º 1106º do Código Civil, verificamos uma situação curiosa:.
O n.º 1 diz-nos: - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: ..
Após, o n.º 2 vem enunciar as situações da transmissão do arrendamento.
Se o arrendamento se transmite a outrém, esse outrém passa obviamente a ser o arrendatário.
Ora, não estabelecendo o n.º 1 nenhuma limitação à transmissão (porque omite a referência primitivo arrendatário que constava, quer no nº 1 do artº 85º do RAU quer no nº 1 do artº 57º do NRAU), leva-nos a concluir que por morte da pessoa a quem o arrendamento se transmitiu, opera, indefinidamente nova transmissão para as pessoas indicadas no nº 2 dessa norma.
E não vemos, como o preceito possa ser interpretado de modo diferente. O que o legislador não escreveu, não tem o interprete de inventar....
Quer isto dizer que nos contratos de arrendamento celebrados no âmbito do NRAU, podem ocorrer sucessivas e indefinidas transmissões por morte do primitivo arrendatário.
Esta constatação vem tornar absolutamente incompreensível a limitação imposta pelo artº 57º do NRAU aos contratos de arrendamento que se encontravam regulados pelo artº 85º do RAU.
Assim, cabem aqui inteiramente todas as considerações sobre a possível inconstitucionalidade desta norma que supra deixamos transcritas.
3.5 - Permanência no arrendado e Comunicação.
Uma última referência, para sublinhar a previsão do n.º 3 do art.º 1106º do Código Civil, com aplicação nos contratos de arrendamento urbano para habitação, celebrados com prazo certo, que permite assim alargar a durabilidade do contrato (a favor da pessoa que beneficie da transmissão), por um período não inferior a seis meses a contar do decesso, o que se nos afigura justificável. (Se a norma não existisse, caso o arrendatário falecesse por exemplo quinze dias antes do contrato terminar, o arrendado teria de ser entregue findo esse prazo, sem que lhe fosse concedido qualquer hiato de tempo para conseguir habitação alternativa).
Finalmente, também o art.º 1107º do Código Civil, veio tipificar o dever de comunicação do decesso do arrendatário, bem como o modo e prazo para a prática do acto, sem que a inobservância dessa imposição acarrete outros efeitos, que não sejam a "obrigação de indemnizar por todos os danos derivados da omissão".
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4.1 - Transmissão do Arrendamento nos contratos não habitacionais
O art.º 112º do RAU, dispunha:
1. - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias.
2. - O sucessor não renunciante deve comunicar, por escrito, ao senhorio a morte do arrendatário, a enviar nos 180 dias posteriores à ocorrência e da qual constem os documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos.
3. - O arrendatário não pode prevalecer-se do não cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos neste artigo e deve indemnizar o senhorio por todos os danos derivados da omissão.
O art.º 58º do NRAU dispõe:
1. - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.
2. - O sucessor com direito à transmissão comunica ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
O actual art.º 113º do Código Civil prevê:
1. - O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência.
2. - É aplicável o disposto no art.º 1107º, com as necessárias adaptações.
O art.º 112º n.º 1 do RAU (reflexo do antigo art.º 1113º do Código Civil) sofreu profunda inflexão na norma transitória do art.º 58º n.º 1 do RAU, que veio agora determinar o inverso, ou seja, a caducidade do contrato de arrendamento, por morte do arrendatário. Abre contudo a excepção da caducidade não ocorrer, se "...o sucessor, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local"
Portanto, para que no âmbito deste regime a caducidade não ocorra, deve observar-se:
a) - Existência de estabelecimento comercial a funcionar (explorado pelo falecido arrendatário).
b) - Que o arrendatário tenha deixado sucessores.
c) - Que um (ou mais) dos sucessores, tenha explorado em comum com o primitivo arrendatário o estabelecimento comercial.
Nos termos do n.º 2 da norma em apreço, é ainda necessário o sucessor comunicar ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso, a vontade de continuar a exploração.
Esta norma não nos diz as consequências que advém para o transmissário no caso de não proceder a essa comunicação.
Atento porém ao que dispõe o actual art.º 1113º n.º 2 do Código Civil (que por sua vez remete para o art.º 1107º), as consequências serão apenas a obrigação de indemnizar por todos os danos derivados da omissão.
O art.º 1113º n.º 1 do Código Civil (aplicável aos contratos celebrados após a vigência do NRAU), vem restabelecer a anterior redacção do art.º 112º n.º 1 do RAU, alargando para três meses a comunicação ao senhorio da morte do arrendatário, impondo que se remeta "cópia dos documentos comprovativos da ocorrência".
Os documentos serão a certidão de óbito e comprovativo da qualidade de sucessor (habilitação de herdeiros, caso exista).
Conforme se vê, a regra volta a ser a não caducidade do arrendamento, não sendo sequer necessário que os sucessores tenham explorado em comum, com o primitivo arrendatário, o estabelecimento a funcionar no local.
Considerando a diversidade de regimes e pelas razões supra aduzidas, também a norma do art. 58º do NRAU se afigura de duvidosa constitucionalidade.
Na verdade também neste plano não se entende com clareza as opções legislativas que levaram a considerar em norma transitória, como regra, a caducidade do contrato de arrendamento de prédios urbanos para fins não habitacionais, celebrados quer antes quer depois das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 257/95 de 30/09 ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU).
Considerações Finais:
O actual regime do arrendamento urbano introduzido pela Lei n.º 06/06 de 27/02, em aspectos particulares da transmissão por morte, parece abrir uma brecha no que tange aos arrendamentos de pretérito, no sentido de evitar a perdurabilidade de situações que, do ponto de vista legislativo, não merecem protecção.
Essas alterações incidem particularmente na transmissão do contrato de arrendamento para os descendentes do arrendatário, bem como, nos arrendamentos não habitacionais, na limitação à continuidade da exploração do estabelecimento comercial pelos sucessores do primitivo arrendatário, que em vida deste, não desempenhassem no estabelecimento a sua actividade profissional.
Se por um lado e numa perspectiva dominantemente técnica, se percebe o motivo que levou o legislador a estabelecer essas regras transitórias, as consequências sociais da sua aplicação, deixam perceber em alguns casos uma gritante injustiça.
Na verdade, existem expectativas juridicamente tuteladas face à anterior lei que não foram acauteladas no sistema transitório.
A componente ética (até moral) do interesse particular na transmissão do contrato de arrendamento, diluiu-se no tempo e refundiu-se em novo alento no actual regime, segundo as normas do Código Civil que agora regem a transmissão.
Ou seja, destruiu-se o jogo, baralhou-se e deu-se nova mão, com cartas idênticas, mas para diferentes jogadores. Os que até então ainda podiam sentar-se à mesa, foram expulsos, com a justificação de fazerem batota. Os novos, calmamente serão autorizados e incentivados a continuar, até que algures, no futuro advenha nova ordem que os expulse...ou (quem sabe), a lei constitucional reconduza os injustamente preteridos.
Finais de Maio de 2007
Fernando da Silva Bastos
(Juiz de primeira instância)
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