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OS juízes já tinham
feito o diagnóstico. A capacidade de resposta dos tribunais melhorará
com a introdução de factores de organização, administração e gestão.
Nos tribunais de hoje, o juiz presidente não tem poderes efectivos de
hierarquia e disciplina dos oficiais de justiça, nem capacidade de
intervir, minimamente, na modelação da capacidade de o tribunal
responder, com justiça célere e de qualidade, às necessidades dos
cidadãos e das empresas.
Foi por isso com
expectativa que os juízes viram surgir, nos documentos do Governo sobre
a reforma do mapa judiciário, a assumpção de uma nova forma de gestão
dos tribunais. E assumindo os juízes portugueses as suas
responsabilidades, a ASJP, enquanto sua associação representativa,
procurou fomentar o debate sobre este novo modelo de gestão,
nomeadamente o campo de recrutamento e as competências do juiz
presidente. Além disso perspectivou as necessidades específicas de
formação para o bom desempenho do papel de juiz presidente e organizou
um Curso de Organização e Administração dos Tribunais.
Deixarei para
uma outra oportunidade a questão das competências do juiz presidente
para abordar agora a problemática do seu recrutamento.
Daquele
debate e curso surgiu a reflexão que levou a ASJP a defender, nos
pareceres emitidos, que o juiz presidente dos tribunais judiciais
comuns de 1.ª instância (é destes que estamos a falar) deve ser um juiz
de 1.ª instância, colocado na «comarca» em causa, com uma antiguidade
mínima de 10 anos de serviço, classificação de Bom com distinção,
formação especifica e com uma legitimidade mista.
Deve ser um juiz
de 1.ª instância, para ser um «primus inter pares», aliás à semelhança
do que hoje ocorre, com bons resultados, para os Tribunais da Relação,
onde o juiz presidente é um juiz dessa instância e não um Juiz
Conselheiro.
Justifica-se que seja um juiz colocado na «comarca» em
causa, por isso lhe dar à partida um bom conhecimento da realidade que
vai gerir, quer a nível de litigância e movimento processual, quer
quanto aos profissionais da justiça. É das regras da boa gestão que só
se pode gerir bem aquilo que se conhece. A antiguidade mínima de 10
anos de serviço, a classificação de Bom com distinção e a formação
específica são para garantir a experiência e a qualidade
indispensáveis. A legitimidade mista, com nomeação pelo Conselho
Superior da Magistratura, de um dos dois juízes mais votados pelos
juízes da comarca, garante que é um juiz que obteve aceitação pelos
seus pares e tem simultaneamente a confiança do CSM.
Foi assim com
profunda desilusão que os juízes receberam o anúncio de que o Governo
tinha optado, quanto ao campo de recrutamento do juiz presidente, pela
possibilidade de ser um juiz desembargador. A estupefacção é ainda
maior por não se conhecer qualquer reflexão nem defesa pública de esta
ser a melhor solução.
Será porque se quer um «chefe», «fiscal»,
«capataz» dos juízes de 1.ª instância, sabendo que isso pode colocar em
causa a sua independência interna?
Ou porque se querem criar as
condições para que o desempenho destes primeiros juízes presidentes não
seja positivo e, dessa forma, se legitimem no futuro soluções de gestão
dos tribunais através de «gestores-profissionais», oriundos fora da
judicatura?
Seria bom que, neste processo legislativo ainda em
curso, se conhecessem as razões desta tese que acabou por ter
consagração na proposta de lei aprovada. É que se a solução final for
esta, há que ter a noção de que se está a matar, à nascença, aquilo que
poderia ser o aspecto mais positivo da reforma do mapa judiciário.
ANTÓNIO MARTINS | PRESIDENTE DIRECÇÃO NACIONAL ASJP | O DIABO | 25.03.2008
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