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Antecipando possíveis alterações.
Um dos
temas recorrentes na fiscalidade portuguesa tem sido qual a opção a seguir
quanto ao tratamento a dar às mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas
singulares, que sejam residentes fiscais em Portugal.
Actualmente, o regime prevê uma tributação a uma
taxa especial de 10%, incidente sobre o saldo entre mais e menos-valias realizadas
no período de tributação, conforme preceitua o artigo 72.º, n. 4, do Código do
IRS.
Simultaneamente, para o caso das acções, prevê-se
uma exclusão de tributação, quando as mais-valias mobiliárias, tenham sido
provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12
meses (cfr. artigo 10.º, n.2, do Código do IRS).
Destarte, algumas críticas, baseadas
principalmente na falta de equidade desta opção, tem sido este o regime fiscal
aplicável. Não obstante, a questão voltou a ser referida nos últimos tempos, em
razão da proposta inserta no Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da
Política Fiscal – Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal,
apresentado publicamente, no passado dia 13 de Outubro.
Neste contexto, uma das propostas apresentadas vai
no sentido de que os rendimentos de mais-valias mobiliárias passem a ser
tributados a uma taxa única, que rondará os 20%.
Por outro lado, a intenção de alteração inscrita
no referido relatório restringe-se às mais-valias mobiliárias obtidas por
residentes fiscais em Portugal, não se colocando em causa a manutenção do regime
da isenção de tributação para os não-residentes previsto no artigo 27.º do EBF,
dado o ambiente actual de concorrência fiscal mundial.
Apesar de ainda não haver certezas, quanto ao
seguimento ou não desta recomendação, pelos decisores políticos, preconiza-se,
que dada a erosão actual das receitas públicas, exponenciada pela crise
económica em que vivemos, possa haver efectivamente uma mudança de paradigma,
no sentido de tributação deste tipo de rendimentos.
Nessa medida, será benéfico, que todas as operações
em vista efectuar e que possam gerar rendimentos desta tipologia, sejam
antecipadas de modo a não haver desagradáveis contingências fiscais.
Uma alteração deste teor, a ser realizada, será
inscrita no Orçamento do Estado para 2010, cujo processo formal se encontra
atrasado, dado o calendário eleitoral deste ano.
Efectivamente, este ano em consequência da data
das eleições a proposta de Orçamento
do Estado pode ser apresentada
pelo Governo até o dia 26 de Janeiro de 2010,
depois a Assembleia da República tem 45 dias para debater e aprovar o Orçamento e finalmente é necessário
cerca de um mês para a sua publicação em Diário da República e consequente
entrada em vigor.
No limite se os prazos forem estendidos ao máximo,
só lá para meados de Abril é que o Orçamento
de Estado para o ano de 2010,
entrará em vigor.
Coloca-se a dúvida: Com ou sem efeitos
retroactivos?
Uma situação análoga a esta ocorreu com o
Orçamento do Estado para 2000, que foi publicado na Lei 3-B/2000, de 14 de
Abril e cujo artigo 103.º, previa a aplicação retroactiva a 1 de Janeiro de
2000.
Tal aplicação retroactiva colocou diversas
questões (1) em razão das expectativas legítimas dos destinatários e do princípio da não
retroactividade da norma fiscal plasmado no artigo 103.º, n. 3, da Constituição
da República Portuguesa e ainda no artigo 12.º, n.1 da Lei Geral Tributária.
Por outro lado, no passado, já a Lei n.º 30-G/2000
tinha tentado introduzir alterações ao Código do IRS no que diz respeito à
tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos da referida Lei, estaria excluído de
tributação o saldo positivo inferior a 200.000$, embora devesse o respectivo
montante ser objecto de englobamento obrigatório para determinação da taxa de
imposto aplicável aos restantes rendimentos (denominada isenção com
progressividade). Nos restantes casos, a tributação seria efectuada mediante
englobamento obrigatório.
O regime de tributação previsto nesta Lei nunca
chegou, todavia, a vigorar.
Apesar de não ter chegado a surtir efeitos, o
artigo 3.º da referida Lei n.º 30-G/2000, previa como norma transitória que a
nova redacção do artigo 10.º do Código do IRS seria “apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários
adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei, mantendo-se o regime
anterior de tributação para as mais-valias e menos-valias de partes sociais e
outros valores mobiliários adquiridos antes dessa data.”.
Face ao histórico, suscitam-se algumas dúvidas,
acerca da forma como o Legislador irá tratar esta questão, nomeadamente se
seguirá efectivamente a recomendação feita pelo Grupo de Trabalho referido e se
assim o entender, qual a aplicação temporal que irá escolher seguir.
Em conclusão e apesar das incertezas actuais, a
tributação das mais-valias mobiliárias obtidas por pessoas singulares
residentes em Portugal poderá mudar de figurino, passando a haver uma
tributação sobre as mesmas.
Nessa medida, seria vantajoso o antecipar deste
cenário, configurando as opções de alienação de partes sociais para um momento
anterior à mudança do regime e que para obviar a quaisquer contingências
fiscais seria o optar pela alienação até ao final do corrente ano de 2009.
Miguel Primaz | Advogado.
Porto, 11 de Novembro de 2009 | Inverbis 15.11.2009
(1)
E que
obrigou a Administração Fiscal a amenizar o rol de críticas (vide por todos, a
Circular 10, de 19/05/2000, DSBF, sobre a tributação dos dividendos de acções
admitidas à negociação no mercado da Bolsa de Valores Mobiliários).
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