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Meio de prova insidioso (4) criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
26-Abr-2007

Ultimamente tem vindo a lume a discussão sobre a validade jurídica da actuação dos agentes policiais aquando da fiscalização de eventuais agentes infractores das regras estradais, maxime da velocidade. Com argumentos a favor da legalidade e outros da ilegalidade da actuação dos agentes policiais, impõe-se descortinar aquela que julgamos ser a justa solução.

Não colocando em análise o dever de qualquer condutor em cumprir com as regras estradais, maxime a da velocidade máxima para o local, uma vez que isso é uma outra questão, importa como disse, avaliar o comportamento das nossas autoridades na aplicação da lei.

Assim, o desrespeito aos limites de velocidade legalmente impostos gera, quando o agente infractor é apanhado, uma contra-ordenação que, sendo grave ou muito grave, tem como sanção acessória a inibição de conduzir por um determinado período.

Ora, porque o processo Contra-Ordenacional, tal qual o Processo-crime, está preso à lei, o seu sucesso, e a consequente aplicação da sanção, está, obviamente, condicionado ao cumprimento da mesma.

Como sabem, as sanções em Processo Contra-Ordenacional, são propostas pela Autoridade Administrativa que, se não forem impugnadas assumem, desde logo natureza de decisão e, como tal tem que ser cumprida pelo Arguido.

Porém, para que um cidadão seja merecedor da aplicação de uma qualquer sanção, a Autoridade que a propõe, tem, antes que lhe imputar, e provar, a prática de determinados factos, factos esses que, por sua vez, têm que estar consagrados na lei como integradores de uma conduta ilícita.

Alcançamos o cerne da questão - a prova dos factos integradores da conduta Contra-Ordenacional.

Nunca é demais lembrar que, agora, não nos interessa saber se o Arguido cometeu de facto a infracção, o que interessa é saber se a prova apresentada pode, ou não valer como fundamento para a formação da convicção - primeiro da Autoridade Administrativa, depois para o Tribunal de 1ª instancia e, finalmente, caso haja recurso, para a Relação, - da decisão que lhe é aplicada.

Ora, os Autos de contra-ordenação lavrados pelos agentes das brigadas de trânsito, pressupõem, no caso que agora analisamos, a perseguição anónima - sem recurso aos avisadores que a lei impõe - dos agentes policiais ao Arguido cometendo aqueles, como infra melhor se demonstrará, também uma infracção.

Desse modo, levanta-se a questão de saber se os filmes realizados pelos agentes policiais em perseguição a um condutor podem servir de prova.

Consideramos tal meio de prova, obtido nas circunstâncias supra descritas, ilícitas.

  • Em primeiro lugar seria necessário demonstrar em juízo a actuação fáctica das autoridades policiais. Porém, tal não é necessário, uma vez que é do conhecimento geral, senso por isso considerado facto notório não dependente de prova ou de alegação em juízo, o facto de as autoridades fiscalizadoras de trânsito em Portugal, maxime as Brigadas de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, para obterem prova do excesso de velocidade de outros veículos, circulem durante a realização do filme que servirá de prova para o Auto de Contra-Ordenação, à mesma velocidade que o suposto veículo infractor, sem que, para isso, sinalizem, quer luminosamente, quer sonoramente a sua marcha nº1 do artigo 514 do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4 do CPP, este aplicável "ex vi" do artigo 41 do Decreto-lei nº433/82 de 27/10,

Ora, dispõe o nosso Código da Estrada que "os condutores de veículos que transitem em missão de polícia (...) podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de transito (...)",devendo para o efeito, em situação de marcha urgente, assinalá-la, mediante a utilização de avisadores luminosos e sonoros - nº  1 e 3 do artigo 64 do Código da Estrada.

Isto é os senhores agentes podem circular em excesso de velocidade para "apanhar" os infractores, devendo contudo, durante esse processo, sinalizar a sua marcha usando avisadores sonoros e luminosos. O que leva a concluir que quando os senhores agentes circulam em excesso de velocidade sem que usem os referidos avisadores estão a infringir o Código da Estrada, ou seja a Lei!

Por outro lado, sabem, com certeza também, que, no plano do Direito Penal e Contra-Ordenacional, que a prova que é ilicitamente obtida, independentemente da validade substantiva daquela, é também ilícita, isto é não pode servir de suporte para a formação da convicção do julgador - artigos 125 e alínea c) do nº 2 do artigo 126 do CPP aplicável ex vi do artigo 41º do DL 433/82 de 27/10 e alínea c) do nº 1 do artigo 379 do CPP aplicável "ex vi" do artigo 41º do DL 433/82 de 27/10.

Devemos, no entanto, salientar mais uma vez que aqui não se discute a validade, quer legal, quer constitucional, do filme em si, mas sim do processo prático que conduziu à sua obtenção.

E, nesse ponto, pelo que dissemos e demonstrámos, com base na lei que temos, quanto a nós, não restam dúvidas, contra factos não há argumentos.

Houve, no entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em primeira análise, nega provimento a esta tese.

Contudo e salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação do Porto não percebeu o cerne da questão.

Em primeiro lugar, pronuncia-se sobre a legalidade do meio de prova, questão que não foi levantada - "Dir-se-á, de harmonia com o disposto no Art. 167º do Código de Processo Penal (norma que pune a obtenção ilícita de fotogramas), que a obtenção de prova através de filmes e fotografias apenas está vedada, quando se viola o direito à imagem (e não é este, decididamente, o caso)".

Depois, tece considerações sobre a possibilidade de os Agentes da GNR/BT poderem circular em excesso de velocidade - "Não restam dúvidas que os agentes de polícia de trânsito poderão exceder os limites de velocidade impostos: podem fazê-lo nos termos do Art. 64º do Código da Estrada; podem fazê-lo também, quer nos termos do disposto no Art. 31º, nº 2, alínea c), do Código Penal, quer ainda nos termos do Art. 36º, nº 1, deste mesmo diploma (em sede de conflito de deveres, que anteriormente era resolvido através do recurso ao estado de necessidade): o facto não é ilícito quando o agente opta pelo sacrifício do dever menor, que neste caso será o respeito pelos limites de velocidade" (...)"E torna-se bem claro que, quando a lei fala em "tempo real", está a permitir, intrínseca e necessariamente, o acompanhamento actual do veículo suspeito pelo veículo policial, validando a prova assim obtida, quer para efeitos administrativos, quer judiciais. De outra forma, o tempo não seria o real, nem o equipamento teria qualquer utilidade." - quando na realidade nunca se colocou a questão de saber se os Agentes da GNR/BT podem, em abstracto,  circular em excesso de velocidade.

Na verdade, como o Venerando Tribunal da Relação do Porto afirmou podem. É a própria lei - artigo 64 do Código da Estrada - que o permite. Porém o mesmo artigo, como se disse, impõe aos senhores agentes o cumprimento de certos condicionalismos, que como se demonstrou não são cumpridos. Neste ponto, note-se, a relação nunca se pronunciou.

Finalmente, o Tribunal da Relação do Porto, justificou a legalidade da obtenção da prova recorrendo a critérios de razoabilidade - "Mas ainda existe um critério de razoabilidade:

As cifras negras relativas aos acidentes de trânsito, em Portugal, conduzem a uma perspectiva pessimista e só um eficaz policiamento poderá, de alguma forma e em algum momento, fazer diminuir as mesmas, que mais não são que o triste resultado da inobservância das regras de trânsito. Mas esta eficácia tem deixado muito a desejar, quer por falta de meios, quer porque os que existem estão mal dimensionados. Assim, qualquer mecanismo tendente a melhorar o policiamento e a evitar a prática de infracções estradais será bem-vindo, é desejável e oportuno. O recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho nessa direcção; pelo que não faz qualquer sentido estar a pretender anular tal actividade, quando a mesma, para além de legítima, é um meio idóneo de se atingirem os fins procurados: a redução da sinistralidade.   Também por aqui se conclui que o recurso a velocidade excessiva, na persegui­ção de um infractor, é lícito. Assim sendo, a prova obtida pelos agentes policiais não é ilegal e o tribunal podia e devia dela conhecer, como fez. ".

Também aqui, salvo o devido respeito, mal, note-se, mais uma vez que, quer em Processo Penal, quer em Processo Contra-Ordenacional vigora o Princípio da Legalidade, não havendo, por isso lugar a interpretações extensivas dos preceitos e regras tipificadores das condutas Contra-Ordenacionais - "Do Princípio da Legalidade resulta que a lei incriminadora não admite interpretação extensiva, nem as suas lacunas podem ser supridas por recurso à analogia, como sucede noutros ramos do Direito " in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas de António Beça Pereira - 5ª edição - em anotação ao artigo 3º, página 29.

Assim, não podemos deixar de frisar que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum legitimou a omissão dos avisadores sonoros e luminosos impostos por Lei.

Isto é, não estando, nas circunstâncias descritas, aquele meio de obtenção de prova legalmente justificado, só se pode considerar, in casu, como válido, porque o Tribunal da Relação do Porto decidiu em última instancia e, como tal não é passível de recurso, mas só por isso.

Assim, quer se goste, quer não, da lei que temos, uma coisa é certa, ela existe e não é certamente aos Tribunais que compete mudá-la.

João da Silva Veiga 
ADVOGADO

Comentarios (13)add
... : Barracuda
Vejam só! Tanta palha para tão pouco grão! O calcanhar de Aquiles da constatação da infração parece ser, para este senhor causídico, o facto de os agentes seguirem no encalce do veículo sem marcha assinalada.

Vejamos um pouco do país que somos nesta matéria como noutras: uma maioria larga, muito larga de boçais ao volante, assassinos dolosos de muitas centenas de pessoas, os piores dos piores ao nível dos países da UE, uns muitos alarves que são capazes de entupir uma via de circulação porque pensam poder usá-la só para eles, a ver a paisagem, ou, ao invés, em corrida ou ao despique, como se só eles ali circulassem ou tivessem de se demonstar a si e aos outros que são os maiores do volante. E digo dolosos com todo o peso do termo já que sabem perfeitamente que, ao procederem como o fazem, utilizam o veículo como instrumento de morte ou dano corporal e não é razoável pensar que o acidente é impossível e que, em todo o caso, o resultado morte ou dano corporal consequência inimaginável. Sabem-no muito bem e desinteressam-se do resultado. O descrito coloca-nos por isso numa situação que excede em muito o mero não cumprimento do Código da Estrada. A intensidade da acção é de tal ordem que o veícula se usa como uma arma e não como simples meio de transporte, situação que exige do Estado e seus agentes medidas de firmeza extrema, tanto na repressão impiedosa como na prevenção a ela associada, tal como, a exemplo do que se faz noutros países da UE ( por ex. na Alemanha) a retirada definitiva da carta de condução, a fixação de um prazo dentro doqual não sepoderá obter outra e, passado esse prazo, só o poder fazer se for considerado psicologicamente apto a conduzir, aptidão certificada por orgamismo não estadual que não se pronuncia normalmente de ânimo leve. Nesse mesmo País, o senhor causídico de juízos arrebicados experimente, por exemplo, exceder a velocidade legal nas vias em que estiver limitada. Verá o que lhe acontece. Provavelmente será perseguido por um indivíduo de moto que o filma e que seguidamente o ultrapassa, lhe apresenta uma raquete de stop e, uma vez na berma, o convida a pagar in loco a multa devida ou, não o fazendo, a pagar com largos acréscimos, pelas vias de coerção normais. Posso acrescentar que, num caso, o agente interceptor tinha mesmo um disfartce humano, isto é, um aspecto de punk, já que visava, em especial, apanhar os motocilistas em delírio de velocidade. Há países, como a França, em que, excedidos certos limites, o pópó é apreendido e perdido para a Fazenda Nacional! Já assim aconteceu a um fogoso italiano que ali deixou o seu explendoroso FERRARI. Trata-se, claro, de países onde o o princípio da legalidade democrática é absolutamente desconhecido e os agentes do Estado fazem a lei em cada actuação.

Mas voltemos à falácia da tese.
"Com argumentos a favor da legalidade e outros da ilegalidade da actuação dos agentes policiais, impõe-se descortinar aquela que julgamos ser a justa solução. " Típico: plural magestático e justiça na solução, que a mera legalidade não basta, como se uma e outra coincidissem sempre ou necessariamente.

Isto é os senhores agentes podem circular em excesso de velocidade para "apanhar" os infractores, devendo contudo, durante esse processo, sinalizar a sua marcha usando avisadores sonoros e luminosos. O que leva a concluir que quando os senhores agentes circulam em excesso de velocidade sem que usem os referidos avisadores estão a infringir o Código da Estrada, ou seja a Lei!

Não há razão para assinalar em itálico os senhores agentes e não ser o desprimor. Por outro lado, o afirmado não é mais que um jogo de palavras já que a infracção da lei no caso em apreço não é tão linear como o autor pretende. O que está em causa é saber se o uso de veículo banalisado e sem marcha assinalada constitui necessariamente uma infração e se, a ser assim, dela resulta a invalidade da prova obtida. Ora nem se trata de infracção necessariamente pois pode haver causas de justificação e, mesmo que o fosse, nada permite concluir que o agente não constatou validamente os factos. Isso suporia que, por exemplo, se, por avaria, os sinais avisadires não funcionassem, a constatação da infracção era impossível em termos jurídicos! O Direito não é uma ciência de ficheiro.

Por outro lado, sabem, com certeza também, que, no plano do Direito Penal e Contra-Ordenacional, que a prova que é ilicitamente obtida, independentemente da validade substantiva daquela, é também ilícita, isto é não pode servir de suporte para a formação da convicção do julgador ...

Mais uma vez se faz um juízo afirmando como premissa quod erat demonstrandum. A prova limita-se à verificação da velocidade através de equipamento legalmente autorizado, suponho, tanto o instrumento como o seu uso pelo agente em causa. Nada mais. Ora esta está feita e é um dado objectivo. Não há que fazer apelo à formação da convicção do julgador. Este não pode pôr em causa a velocidade constatada enquanto dado de facto.O que o autor pretende é concluir que a eventual violação da disposição sobre a marcha assinalada vicia a prova produzida e isso é ir longe demais. Longe nos levaria raciocínio tão simplista: quer dizer que se o agente estivesse vestido de cardeal, dessa forma violando um montão de disposições legais, toda a sua actuação será inquinada e se tivesse detido alguem em flagrante delito e por isso privado de liberdade ficará com um crime de sequestro às costas...

Devemos, no entanto, salientar mais uma vez que aqui não se discute a validade, quer legal, quer constitucional, do filme em si, mas sim do processo prático que conduziu à sua obtenção.

Pobre Constituição, tantas vezes invocada e tão ignorada! Mas que tem a ver o filme em si, como produto do funcionamento de uma máquina, com a lei e a Constituição? O que interessa é se o facto já referido (marcha não assinalada) impede a sua apresentação jurídicamente válida em juizo. Nada mais. Já foi dada resposta à questão. Não faltava mais nada!

Porém, para que um cidadão seja merecedor da aplicação de uma qualquer sanção, a Autoridade que a propõe, tem, antes que lhe imputar, e provar, a prática de determinados factos, factos esses que, por sua vez, têm que estar consagrados na lei como integradores de uma conduta ilícita.

Alcançamos o cerne da questão - a prova dos factos integradores da conduta Contra-Ordenacional.

Não admira que muita parra indicie pouca uva. O afirmado é retórica e nada tem de asserção jurídica. O autor esquece que há situações que em funciona em benefício do Estado, por meio do seu agente, o princípio da fé em juizo do por este afirmado, em devidos termos. Com tal entendimento, se um agente de fiscalização do trânsito verificar que um condutor não respeitou, por exemplo, o sinal vermelho de um semáforo vai ter que apresentar testemunhas ou outro meio de prova idóneo... Bonito serviço!

Depois, tece considerações sobre a possibilidade de os Agentes da GNR/BT poderem circular em excesso de velocidade...

O citado não trata de excesso de velocidade mas simplesmente de excesso dos limites de velocidade o que não é a mesma coisa. O que está em causa é circular além desses limites sem marcha assinalada, nada mais.

Também aqui, salvo o devido respeito, mal, note-se, mais uma vez que, quer em Processo Penal, quer em Processo Contra-Ordenacional vigora o Princípio da Legalidade, não havendo, por isso lugar a interpretações extensivas dos preceitos e regras tipificadores das condutas Contra-Ordenacionais ...

O autor com a pressa de chegar à conclusão desejada atropela todas as premissas. O texto citado não faz interpretação extensiva de coisa nenhuma. Quando muito apresenta causas justificativas daquilo que formalmente poderia ser qualificado de infracção.

Assim, não podemos deixar de frisar que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum legitimou a omissão dos avisadores sonoros e luminosos impostos por Lei.

Então que fez? É manifesto que a expressão uso de velocidade excessiva ainda que inadequado à situação, se deve entender nas condições invocadas no caso em apreço. De outro modo não tinha que se perder em justificações pois a lei é expressa.

Isto é, não estando, nas circunstâncias descritas, aquele meio de obtenção de prova legalmente justificado, só se pode considerar, in casu, como válido, porque o Tribunal da Relação do Porto decidiu em última instancia e, como tal não é passível de recurso, mas só por isso.

Costuma ser assim mesmo nas piores monstruosidades jurídicas transitadas em julgado.

Sempre gostaria de saber que teses surgiriam para justificar o não cumprimento da lei, como parece ser o dever dos portugueses para com o respectivo ego, se a fiscalização do trânsito com tudo o que implica se fizesse de helicóptero, com total alheamento dos condutores.

É claro que, nas circunstâncias do caso,uma vez constatada a infração, para obter a paragem do veículo em causa o agente deverá utilizar meios que claramente indiquem a sua qualidade, nomeadamente pedindo a intervençao de carro-patrulha devidamente identificado ou, como no exemplo apontado, a raquete em uso pelos agentes em causa e os adequados sinais sonoros e luminosos. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Aliàs a tese do senhor causídico, para além de constituir uma esperteza tão portuga, não resiste ao mais elementar bom senso em matéria de combate ao crime. Quem faz investigação em matéria de polícia judiciária estava condenado ao fracasso se para perseguir um suspeito excedendo, se necessário, os limites de velocidade, tivesse de o fazer de sirene aos berros e veículo vestido de Arlequim.

Claro que há casos em que a ilegalidade do meio utilizado para obter meios de prova os invalida, não devendo ser tidos em conta. Bem examinados os previstos na lei verifica-se que há sempre uma interacção entre o meio e a prova por forma que esta sai enfraquecida. Não o que se passa no caso objecto do escrito comentado.


27.Abril.2007
... : galego
Leram o último artigo de MST no "Expresso". Ouviram o que disse Diogo Leite Campos no ùltimo "Prós e Contras"? E volto àquilo que aqui já disse, qualquer procedimento administrativo não tem de estar protegido pelo princípio da boa-fé? As ratoeiras, os esconderijos, os agentes provocadores são compagináveis com esse princípio? Ah, sou daqueles que acham que há défice de fiscalização (leal e de visibilidade): em 25 anos a conduzir terei sido fiscalizado uma dezena de vezes.
27.Abril.2007
... : Rules
Felizmente ainda vamos vivendo num Estado de Direito Democratico !
Pena que se venha a atropelar cada vez mais este principio àcusta de um cada vez maior securitismo. Parece que valerá tudo para se atingir o fim. Valerá tudo desde que no final se conclua que existiu crime/contra-ordenação.
Pior, quando as autoridades policiais ou judiciárias se acharem investidas num dever de "securitar" o país, voltaremos ao dia de ontem. Não quero um Estado policial onde vale tudo para obter o resultado.
Não será por demais evidente que o establecimento de um limite de velocidade tem a ver com a perigosidade intrinseca da mesma e não as aptidões do condutor e caracteristicas do veiculo? Não será evidente que existindo perigosidade, ninguem a deverá ultrapassar sob pena de por em risco de colocar em causa os outros cidadãos? Mais evidente não será que um agente da autoridade não se pode arrogar o direito de infringir a lei para fazer cumprir a mesma?
Ou então é legitimo ver perseguições policiais dentro de cidades a altas velocidades colocando em risco todos os cidadãos que circulam quer nos passeios e estradas. É que este tipo de actuações leva, invariavelmente a despistes e acidentes quer dos fugitivos quer das autordades. Porque? A mais das vezes por "excesso de velocidade", de que interessa a integridade fisica dos outros ou a vida dos outros?
Não se faz a perseguição, utiliza-se radares, alias como ja existem em algumas das nossas cidades. A não ser que, nestes casos, as autoridades policiais, como qualquer comum portugues, goste de acelerar e use a sua farda como justificação para a sua conduta. Ou então que queira ser mais um heroi de televisão a despeito de todos os danos materiais e pessoais que as susa condutas podem originar.
A lei é para todos e deve garantir os direitos basicos de cada um e de todos no global, ainda não chegamos à selva!
27.Abril.2007
... : Anónimo
Tanto acinte e indelicadeza não lhe ficam nada bem, caro(a) Barracuda.

Será que a incapacidade/inabilidade para infirmar os argumentos apresentados justifica expressões como:

"a tese do senhor causídico, para além de constituir uma esperteza tão portuga, não resiste ao mais elementar bom senso em matéria de combate ao crime"

Haja tento na língua e respeito pela opiniões diversas. Opinar em causa própria pode tolher-nos a razão...


27.Abril.2007
... : Barracuda
Ao sr. Anónimo:

Barracuda não costuma responder a comentários aos seus dizeres ou escritos. Quem quer come quem não quer põe de lado. No entanto, sempre digo ao sr. Anónimo que nem todas as opiniões alheias me merecem respeito. É claro que não posso evitá-las mas não as respeito necessáriamente. Desprezo-as ou contrario-as quando, como no caso em apreço, não têm, a meu ver, validade. É claro que o que penso vale tanto como o que qualquer outro pensa. Se não estão de acordo, bom proveito. É mesmo para esse lado que eu durmo melhor. Isso não me obriga a aceitar aquilo com que não estou de acordo. O texto comentado enferma de ausência de base jurídica, é simplista e demagógico. Mais podia acrescentar mas o que referi basta. Aliàs, atrevo-me a contar um episódio que, penso, ilucida bem a incongruência de quem fantasia o que lhe parece mais politicamente correcto. Pessoa que muito estimo insurgia-se, em 1976, contra medidas por mim propostas para acabar com as múltiplas agressões, de todo o tipo, praticadas diariamente em certas zonas da capital. Estávamos em 1976. Essa mesma sensibilidade aborda-me na manhã do dia seguinte ao seu veemente protesto, ainda muito perturbado, exclamando que era matá-los todos! Que lhe aconteceu! O pobre foi vítima ligeira de um grupo desses protegidos pelos seus pruridos de fachada . Tanto bastou para que caisse o politicamente correcto e surgisse um exterminador. Claro que a minha resposta foi: Pois é. Enquanto forem os outros a serem agredidos e as vossas filhas e mulheres não forem violadas em grupo por detrás de uma sebe de jardim em plena cidade, tudo está bem e os pruridos hipócritas são a vossa bandeira. Se vos toca, faca e alguidar. É de supor que retirei o projecto e toda a gente ficou como está. Num acampamento onde vale tudo desde que não nos toque.
Aliàs, para se dialogar com alguem é necessário ater-se ao que é dito e não chutar para canto. O essencial da tese é o facto de o agente exceder os limites de velicidade sem assinalar a sua marcha e suas consequências para a prova produzida.
. Nada mais. Pretende-se que isso torna inaceitável em juízo a prova recolhida. Ora uma coisa não tem nada com a outra e posso mesmo acrescentar que na Suiça, se por ali passar em excesso de velocidade, não anda 100 kms sem ser apanhado e muitas vezes por iniciativa de um cidadão que não pertence ao corpo policial. Trata-se de países que, ao contrário de Portugal, que é um falhado em todos os tabuleiros, sabem levar por diante os objectivos que se propõem e são bem mais democráticos que a herança salazarista que nós ainda somos. Hipócritas e convencidos de que as leis são para encher papel. Isto não significa que caucione a forma como os nossos agentes cumprem o seu dever de garantir segurança na estrada. Longe disso. Muito longe. Mas não me espanta a sua ineficiência a par de acções emocionais e repressivas, que aliàs já presenciei. Mas isso é outra história. Vermo-nos livres da pesada herança em toneladas de ouro passado a patacos foi fácil. O pior é a que moldou caracteres e dessa forma conspurcou un povo. Dessa vai ser duro ver-mo-nos livres.
29.Abril.2007
... : Rui
Desabafe lá homem, parece que hoje acordou mal disposto... Ou então é por ninguém lhe dar a importância de outrora...
29.Abril.2007
... : Anónimo
Diz Barracuda: "na Suiça, se por ali passar em excesso de velocidade, não anda 100 kms sem ser apanhado e muitas vezes por iniciativa de um cidadão que não pertence ao corpo policial."

E em seguida:

"Trata-se de países que, ao contrário de Portugal, que é um falhado em todos os tabuleiros, sabem levar por diante os objectivos que se propõem e são bem mais democráticos que a herança salazarista que nós ainda somos"

Curisoso...

Por um lado critica o facto de sermos ainda a herança salazarista, por outro propõe a recuperação da figura do "bufo" para, tal como na Suiça, denunciar os assassinos que andam a 140 km/h na auto-estrada...


29.Abril.2007
... : Barracuda
Aos srs Rui e Anónimo:

Barracuda abriu uma excepção e não mais que isso. Não desperdicem ignorãncia, que, nos tempos que correm, ainda acabam em ministro e vai fazer-lhes muita falta.
30.Abril.2007
... : vigilante serrano
Mais deveres e menos direitos. A palermice dos direitos alargados ao campo infinito do não-sei-o-quê dá nisto: desorganização social, quins nacionais revolucionários, pacifistas dependentes ou esquerdistas foucaultianos.
30.Abril.2007
... : Rui
Senhor Barracuda... teve o seu momento de glória... voltaram a dar-lhe nestes comentários a importância que julgou ter em 76... mas vou aprender alguma coisa consigo... a não desperdiçar a ignorância. Bem prega Frei Tomás...
Quem se julga uma sumidade e acima dos comuns mortais...
01.Maio.2007
... : Mário Rama da Silva
Pois é. Na Suiça é muito bom. São pessoas estimáveis.
Se às 11 da noite, por azar, lhe der um aperto, for à casa-de-banho e no fim, instintivamente carregar no autoclismo, não passa 10 minutos que não tenha a polícia à porta.
Chamada pelo seu vizinho de baixo que esteve a jantar lá em sua casa e tinha descido meia hora antes.
A Suiça tem coisas boas - relógios e chocolates, por exemplo -, mas também tem um desagradável culto do bufo e da intolerância.
Quanto aos assaltos, pena é que as prioridades definidas para a Polícia sejam as multas de estacionamento, as colocações e retiradas de bloqueadores, as escoltas para todo o bicho careta - dos políticos aos futebolistas e artistas de variedades - em vez de serem a vigilância urbana e a protecção dos cidadãos.
A culpa não é dos polícias mas de cidadãos e políticos que pensam que a lei portuguesa não é para a Polícia portuguesa cumprir porque noutros países acontecem coisas que resultam do cumprimento da lei desses países que é diferente da nossa, em matéria de autoclismos e de limites de velocidade.
Defenda-se a mudança da lei e apreenda-se o "Ferrari" mas, até lá, cumpra-se a lei que temos.
02.Maio.2007
... : ASC
Se isto não é conversa entre um Advogado e um Juíz (e vice versa), que digam...MAS PARECE.
O amadurecimento das uvas é diferente do das cerejas, apesarem de terem um formato redondo.
Cumprimentos.
03.Maio.2007
... : VirCo
O PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA vem consagrado no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, no artigo 16.º:
«Informação dos locais
1?Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei,
as estradas e outros locais onde estejam ou venham
a ser instalados meios de vigilância electrónica fixos por
parte de forças de segurança são assinalados com a informação,
apenas, da sua existência.

2?As forças de segurança prestam, através da comunicação
social e por outros meios, informação regular
sobre a utilização de meios de vigilância electrónica em
operações de controlo de tráfego.»

Portanto a denominada « caça à multa » repugna ao princípio da transparência.



03.Maio.2007
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