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Ultimamente tem vindo a lume a discussão sobre a validade jurídica da actuação dos agentes policiais aquando da fiscalização de eventuais agentes infractores das regras estradais, maxime da velocidade. Com argumentos a favor da legalidade e outros da ilegalidade da actuação dos agentes policiais, impõe-se descortinar aquela que julgamos ser a justa solução.
Não colocando em análise o dever de qualquer condutor em cumprir com as regras estradais, maxime a da velocidade máxima para o local, uma vez que isso é uma outra questão, importa como disse, avaliar o comportamento das nossas autoridades na aplicação da lei.
Assim, o desrespeito aos limites de velocidade legalmente impostos gera, quando o agente infractor é apanhado, uma contra-ordenação que, sendo grave ou muito grave, tem como sanção acessória a inibição de conduzir por um determinado período.
Ora, porque o processo Contra-Ordenacional, tal qual o Processo-crime, está preso à lei, o seu sucesso, e a consequente aplicação da sanção, está, obviamente, condicionado ao cumprimento da mesma.
Como sabem, as sanções em Processo Contra-Ordenacional, são propostas pela Autoridade Administrativa que, se não forem impugnadas assumem, desde logo natureza de decisão e, como tal tem que ser cumprida pelo Arguido.
Porém, para que um cidadão seja merecedor da aplicação de uma qualquer sanção, a Autoridade que a propõe, tem, antes que lhe imputar, e provar, a prática de determinados factos, factos esses que, por sua vez, têm que estar consagrados na lei como integradores de uma conduta ilícita.
Alcançamos o cerne da questão - a prova dos factos integradores da conduta Contra-Ordenacional.
Nunca é demais lembrar que, agora, não nos interessa saber se o Arguido cometeu de facto a infracção, o que interessa é saber se a prova apresentada pode, ou não valer como fundamento para a formação da convicção - primeiro da Autoridade Administrativa, depois para o Tribunal de 1ª instancia e, finalmente, caso haja recurso, para a Relação, - da decisão que lhe é aplicada.
Ora, os Autos de contra-ordenação lavrados pelos agentes das brigadas de trânsito, pressupõem, no caso que agora analisamos, a perseguição anónima - sem recurso aos avisadores que a lei impõe - dos agentes policiais ao Arguido cometendo aqueles, como infra melhor se demonstrará, também uma infracção.
Desse modo, levanta-se a questão de saber se os filmes realizados pelos agentes policiais em perseguição a um condutor podem servir de prova.
Consideramos tal meio de prova, obtido nas circunstâncias supra descritas, ilícitas.
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Em primeiro lugar seria necessário demonstrar em juízo a actuação fáctica das autoridades policiais. Porém, tal não é necessário, uma vez que é do conhecimento geral, senso por isso considerado facto notório não dependente de prova ou de alegação em juízo, o facto de as autoridades fiscalizadoras de trânsito em Portugal, maxime as Brigadas de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, para obterem prova do excesso de velocidade de outros veículos, circulem durante a realização do filme que servirá de prova para o Auto de Contra-Ordenação, à mesma velocidade que o suposto veículo infractor, sem que, para isso, sinalizem, quer luminosamente, quer sonoramente a sua marcha nº1 do artigo 514 do CPC, aplicável "ex vi" do artigo 4 do CPP, este aplicável "ex vi" do artigo 41 do Decreto-lei nº433/82 de 27/10,
Ora, dispõe o nosso Código da Estrada que "os condutores de veículos que transitem em missão de polícia (...) podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de transito (...)",devendo para o efeito, em situação de marcha urgente, assinalá-la, mediante a utilização de avisadores luminosos e sonoros - nº 1 e 3 do artigo 64 do Código da Estrada.
Isto é os senhores agentes podem circular em excesso de velocidade para "apanhar" os infractores, devendo contudo, durante esse processo, sinalizar a sua marcha usando avisadores sonoros e luminosos. O que leva a concluir que quando os senhores agentes circulam em excesso de velocidade sem que usem os referidos avisadores estão a infringir o Código da Estrada, ou seja a Lei!
Por outro lado, sabem, com certeza também, que, no plano do Direito Penal e Contra-Ordenacional, que a prova que é ilicitamente obtida, independentemente da validade substantiva daquela, é também ilícita, isto é não pode servir de suporte para a formação da convicção do julgador - artigos 125 e alínea c) do nº 2 do artigo 126 do CPP aplicável ex vi do artigo 41º do DL 433/82 de 27/10 e alínea c) do nº 1 do artigo 379 do CPP aplicável "ex vi" do artigo 41º do DL 433/82 de 27/10.
Devemos, no entanto, salientar mais uma vez que aqui não se discute a validade, quer legal, quer constitucional, do filme em si, mas sim do processo prático que conduziu à sua obtenção.
E, nesse ponto, pelo que dissemos e demonstrámos, com base na lei que temos, quanto a nós, não restam dúvidas, contra factos não há argumentos.
Houve, no entanto, recentemente, uma decisão do Tribunal da Relação do Porto que, em primeira análise, nega provimento a esta tese.
Contudo e salvo o devido respeito, o Tribunal da Relação do Porto não percebeu o cerne da questão.
Em primeiro lugar, pronuncia-se sobre a legalidade do meio de prova, questão que não foi levantada - "Dir-se-á, de harmonia com o disposto no Art. 167º do Código de Processo Penal (norma que pune a obtenção ilícita de fotogramas), que a obtenção de prova através de filmes e fotografias apenas está vedada, quando se viola o direito à imagem (e não é este, decididamente, o caso)".
Depois, tece considerações sobre a possibilidade de os Agentes da GNR/BT poderem circular em excesso de velocidade - "Não restam dúvidas que os agentes de polícia de trânsito poderão exceder os limites de velocidade impostos: podem fazê-lo nos termos do Art. 64º do Código da Estrada; podem fazê-lo também, quer nos termos do disposto no Art. 31º, nº 2, alínea c), do Código Penal, quer ainda nos termos do Art. 36º, nº 1, deste mesmo diploma (em sede de conflito de deveres, que anteriormente era resolvido através do recurso ao estado de necessidade): o facto não é ilícito quando o agente opta pelo sacrifício do dever menor, que neste caso será o respeito pelos limites de velocidade" (...)"E torna-se bem claro que, quando a lei fala em "tempo real", está a permitir, intrínseca e necessariamente, o acompanhamento actual do veículo suspeito pelo veículo policial, validando a prova assim obtida, quer para efeitos administrativos, quer judiciais. De outra forma, o tempo não seria o real, nem o equipamento teria qualquer utilidade." - quando na realidade nunca se colocou a questão de saber se os Agentes da GNR/BT podem, em abstracto, circular em excesso de velocidade.
Na verdade, como o Venerando Tribunal da Relação do Porto afirmou podem. É a própria lei - artigo 64 do Código da Estrada - que o permite. Porém o mesmo artigo, como se disse, impõe aos senhores agentes o cumprimento de certos condicionalismos, que como se demonstrou não são cumpridos. Neste ponto, note-se, a relação nunca se pronunciou.
Finalmente, o Tribunal da Relação do Porto, justificou a legalidade da obtenção da prova recorrendo a critérios de razoabilidade - "Mas ainda existe um critério de razoabilidade:
As cifras negras relativas aos acidentes de trânsito, em Portugal, conduzem a uma perspectiva pessimista e só um eficaz policiamento poderá, de alguma forma e em algum momento, fazer diminuir as mesmas, que mais não são que o triste resultado da inobservância das regras de trânsito. Mas esta eficácia tem deixado muito a desejar, quer por falta de meios, quer porque os que existem estão mal dimensionados. Assim, qualquer mecanismo tendente a melhorar o policiamento e a evitar a prática de infracções estradais será bem-vindo, é desejável e oportuno. O recurso a veículos sem qualquer distintivo é um caminho nessa direcção; pelo que não faz qualquer sentido estar a pretender anular tal actividade, quando a mesma, para além de legítima, é um meio idóneo de se atingirem os fins procurados: a redução da sinistralidade. Também por aqui se conclui que o recurso a velocidade excessiva, na perseguição de um infractor, é lícito. Assim sendo, a prova obtida pelos agentes policiais não é ilegal e o tribunal podia e devia dela conhecer, como fez. ".
Também aqui, salvo o devido respeito, mal, note-se, mais uma vez que, quer em Processo Penal, quer em Processo Contra-Ordenacional vigora o Princípio da Legalidade, não havendo, por isso lugar a interpretações extensivas dos preceitos e regras tipificadores das condutas Contra-Ordenacionais - "Do Princípio da Legalidade resulta que a lei incriminadora não admite interpretação extensiva, nem as suas lacunas podem ser supridas por recurso à analogia, como sucede noutros ramos do Direito " in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas de António Beça Pereira - 5ª edição - em anotação ao artigo 3º, página 29.
Assim, não podemos deixar de frisar que o Tribunal da Relação do Porto em momento algum legitimou a omissão dos avisadores sonoros e luminosos impostos por Lei.
Isto é, não estando, nas circunstâncias descritas, aquele meio de obtenção de prova legalmente justificado, só se pode considerar, in casu, como válido, porque o Tribunal da Relação do Porto decidiu em última instancia e, como tal não é passível de recurso, mas só por isso.
Assim, quer se goste, quer não, da lei que temos, uma coisa é certa, ela existe e não é certamente aos Tribunais que compete mudá-la.
João da Silva Veiga
ADVOGADO
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