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O Decreto-Lei n.º 250/2007 de 29 de Junho de 2007, de acordo com o sumário do
mesmo, veio introduzir "medidas urgentes de reorganização dos tribunais, mediante a
criação e extinção de varas e juízos de vários tribunais de competência
especializada, nas áreas do direito da família e menores, trabalho, comércio,
penal, cria vários juízos de execução e altera o mapa VI anexo ao Decreto-Lei
n.º 186-A/99, de 31 de Maio"...
Sete meses depois de ter sido publicado o diploma que quis introduzir MEDIDAS URGENTES de reorganização dos
Tribunais, continua por publicar a
portaria a determinar a instalação dos novos juízos criados por tal diploma
legal, o que significa que ainda não entraram em funcionamento.
No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 250/2007 de 29 de Junho de 2007,
diz-se:
"Ora, o
estado actual do nosso sistema judicial e a necessidade de obter resultados em
prazo mais curto que se reflictam na melhoria de vida dos cidadãos impõem que se
tomem algumas medidas de urgência, incidindo sobre as áreas de maior
concentração processual.
Para tal, foi feito o diagnóstico junto dos
diversos operadores judiciários numa perspectiva de benefícios concretos que não
contendam com o alcance da futura reforma global.
Com o
presente decreto-lei implementa-se, com carácter de urgência, um conjunto de
medidas que permitem reduzir as pendências para níveis inferiores ao
fluxo processual normal, em si bastante elevado.
Desde há alguns anos que se
vem verificando a existência de um significativo défice de recursos humanos em
diversos tribunais, especialmente nas grandes áreas metropolitanas de Lisboa e
do Porto, enquanto em outros tribunais destas grandes áreas se verifica situação
inversa. Assim sendo, foram encontradas novas soluções que permitem a realização
de ajustamentos na organização interna em alguns dos tribunais que permitirão
reduzir os recursos humanos em alguns deles afectando-os aos mais carenciados.
Com o presente decreto-lei abrangem-se, ainda, várias áreas temáticas, como
a justiça cível em geral, a justiça cível especializada nas áreas
de família e menores, a justiça penal e ainda as matérias relativas ao
direito do comércio, ao direito do trabalho e às execuções, em comarcas onde os
processos entrados têm vindo a aumentar
consideravelmente."
No Artigo 17.º do referido diploma legal, subordinado
à epígrafe "Funcionamento dos novos tribunais" diz-se que: "1 - Sem
prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo
presente decreto-lei entram em funcionamento na data em que for determinada a
respectiva instalação, por portaria do Ministro da
Justiça.".
SETE
MESES
depois de ter sido publicado o diploma que quis introduzir MEDIDAS URGENTES de reorganização dos
Tribunais, continua por publicar a
portaria a determinar a instalação dos novos juízos criados por tal diploma
legal, o que significa que ainda não entraram em funcionamento
A urgência é um conceito muito
indeterminado...
A. MARTINS BERENGUER CABRAL | JUIZ DE DIREITO
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