header image
Início seta Artigos de Opinião seta MDDE - Aumento de preço
MDDE - Aumento de preço
01-Abr-2008
Image O MDDE - Marca do Dia Electrónica é um serviço dos CTT que se destina a fornecer a ambas as partes envolvidas na troca de uma mensagem de e-mail (remetente e destinatários), uma prova inequívoca e verificável da verdadeira hora de envio desse e-mail, bem como da não alteração do seu conteúdo no canal usado para a troca da mensagem.
Com a entrada em funcionamento do Citius, os mandatários deixarão de ter necessidade de envio de articulados, requerimentos e demais peças processuais por correio electrónico e, consequentemente, deixando de ter necessidade de utilização do MDDE, na medida em que a tramitação electrónica do processo através do Citius elimina por completo essa funcionalidade, processando-se a submissão dos ficheiros digitais de forma directa e automática no sistema informático que serve os Tribunais.
Perante esta nova realidade, que seguramente conduzirá a que grande parte dos Advogados e Solicitadores dispense a utilização do MDDE, salvo se pretenderem continuar a utilizá-lo nas suas comunicações profissionais extrajudiciais, seria uma boa medida de marketing uma revisão de preços do MDDE para um valor inferior...
Porém, curiosamente, os CTT procederam a uma revisão dos preços no sentido do seu aumento, com efeitos a partir de 1 de Maio próximo (cfr. este link). Se a ideia é desincentivar a utilização do MDDE por mandatários judiciais, esta é a medida certa!
Nota: Esta não é mentira de 1 de Abril.
O ADMINISTRADOR IN VERBIS.
Comentarios (8)add
... : Andreia
Obrigada pelo alerta. Já tinha deixado de utilizar o MDDE desde o final do ano passado, mas a conta continua activa. Vai deixar de estar, pois nas demais comunicações profissionais, a mensagem de e-mail com assinatura digital fornecida gratuitamente pela OA é mais que suficiente.
01.Abril.2008
... : cgf
Caro Administrador do Inverbis,
permitima-me a seguinte sugestão.
Não seria mau de todo acrescentar ao seu artigo que a não alteração do conteúdo das mensagens de correio electrónico já é assegurada pela aposição da assinatura digital que no caso dos Advogados è fornecida gratuitamente pel respectiva Ordem.
Quanto ao resto, concordo plenamente com o seu artigo, mas este será um sintoma de uma empresa habituada a trabalhar numa situação de monopólio.
Aguardemos pela entrada em funcionamento a 100% do Citius, que nessa parte do envio electrónico das peças processuais tem sem dúvida a sua grande virtude.
03.Abril.2008
... : AS
Por outro lado... o CITIUS não permite ainda a apresentação de peças em processos-crime, nem nos tribunais superiores (Relações e Supremo), nem nos tribunais não judiciais (no Tribunal Constitucional, por exemplo, cuja página expressamente refere só serem aceites peças com MDDE).
O CPC prevê e permite também que as notificações entre mandatários possam ser feitas por correio electrónico, pelo menos quanto aos mandatários que tenham praticado no processo actos por via electrónica.
Em todos estes casos, o MDDE mantém a sua utilidade, como única forma de certificar a data e hora do envio da mensagem de correio electrónico.
Há ambém que ter em conta que, apesar de agora aumentado, o custo da comunicação com MDDE compara-se favoravelmente ao do envio de uma carta registada, cujo custo mínimo (carta até 20 gr) é de 1,66 ?.

16.Abril.2008
... : Administrador In Verbis
Caro Comentador «AS», é verdade o que referencia, mas não na totalidade, porque o CPC deixou de prever como forma de prática de actos processuais a utilização de correio electrónico, razão por que aplicando-se à notificação entre os mandatários as formas previstas para os actos processuais (art.º 260.-A do CPC), deixará de ser possível a prática da notificação entre mandatários por correio electrónico a partir do fim da vigência (30.06.2008 ) do artigo 10º da Portaria 642/2004.
Naturalmente que embora para os processos que caibam na incidência dos artigos 1.º e 2.º da Portaria 114/2008 termine a possibilidade de notificação por e-mail MDDE, para as excepções aí consignadas, manter-se-á o regime em vigor, já que a Portaria 642/2004 só se encontra revogada no que diz respeito às acções previstas no art.º 2.º da Portaria 114/2008.
16.Abril.2008
... : AS
Caro Administrador,

Permita-me discordar ou pelo menos ter dúvidas quanto a essa interpretação.
Julgo que a possibilidade de notificação por email aos mandatários que tenham apresentado peças processuais por por e-mail ou por qualquer outra forma de transmissão electrónica de dados (e.g. pelo novo sistema electrónico do CITIUS) se mantem face ao disposto no nº 3 do art. 260º-A/CPC (na redacção antiga), que, na minha opinião, se mantem em vigor, por não ter sido publicada ainda a Portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A (regulando os termos a que devem obedecer as notificações entre mandatário das partes quando realizadas por transmissão electrónica de dados), de que depende a entrada em vigor na nova redacção daquele art. 260º-A. A Portaria 114/2008 veio regular alguns aspectos da tramitação electrónica dos processos judicias, mas não todos e, desde logo, não os aspectos relativos às notificações entre mandatários.
A alternativa é, de facto, considerar que, não estando regulada a forma da notificação aos mandatário por transmissão electrónica, esta não será possível. Noto, porém, que o CITIUS, na secção em que se indica o modo e a data por que foi feita ou se irá fazer a notificação à parte contrária, prevê expressamente como forma de notificação o envio por correio electrónico, a par do envio por fax, do envio por correio registado ou da entrega em mão.





16.Abril.2008
... : Administrador In Verbis
AS, aceitando a sua interpretação como correcta (embora não tenha estudado profundamente a questão), a notificação por correio electrónico entre mandatários, desde que com aposição de assinatura electrónica (avançada, com o certificado emitido pela OA) será suficiente, servindo como prova.
Obviamente que a aposição da marca do dia electrónica, atestando a data e hora da notificação pode ser relevante em sede de contagem de prazos para o mandatário da parte contrária praticar o acto processual e esse é um aspecto a considerar.
Melhores cumprimentos.
16.Abril.2008
... : Luís Fontes
O aplicativo do CITIUS "notificações entre mandatários" expressamente prevê a possibilidade de notificação por correio electrónico. Se não fosse regular este tipo de notificação, porquê prevê-la?
17.Abril.2008
... : Alzira
Luís Fontes, aquilo que os informáticos fazem quando criam um programa informático não significa que seja regular nem conforme ao direito ou às normas vigentes. O Citius até pode prever expressamente notificação entre mandatários, mas se não estiver na lei de nada vale. O legislador devia ter mais cuidado ao alterar os preceitos. Altera-os sem considerar as suas consequências e depois há toda esta panóplia de interpretações e de dúvidas que não ficam resolvidas só porque são previstas certas funcionalidades pelos programadores informáticos
17.Abril.2008
Escreva o seu Comentario

Por regra, todos os itens ficam disponiveis para insercao de comentarios apenas durante sete dias. Face ao decurso temporal desde a sua publicação, este item foi fechado automaticamente pelo programa de gestao de base de dados, sendo impossivel a submissao de novos comentarios. Se porventura pretender acrescentar alguma observacao, agradecemos que nos remeta por correio electronico, a fim de se for considerada pertinente, ser adicionada manualmente.


busy
 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >
Sondagem
No Portal