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08-Jan-2007

Image «Em plena quadra festiva, entre o Natal e o Ano Novo, fomos presenteados com a publicação da Lei nº 53-C/2006, inserida num 4º suplemento da 1ª série do DR, a que foi aposta, cirurgicamente, a data de 29 de Dezembro, último dia útil do ano de 2006...
Promulgado a 28/12, referendado no mesmo dia, e publicado com data do dia seguinte, o diploma em causa veio determinar a prorrogação da vigência das ‘medidas' aprovadas pela Lei nº 43/2005, de 29/8, até 31/12/2007.
Só assim não será se, até lá, surgir diploma ‘concretizador' dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações, que venha determinar data anterior. (...)»

 Este artigo, da autoria do Juiz Desembargador Dr. Alexandre Baptista Coelho, publicado no sítio da "Justiça Independente - Fórum Permanente" (link) continua da seguinte forma:

« (...) Aquela Lei nº 43/2005 fora feita para produzir efeitos até 31 de Dezembro de 2006, supostamente para que entretanto surgisse o tal diploma ‘concretizador'. Como, ao que parece, não foi em devido tempo feito o trabalho de casa por quem tinha que fazê-lo, a solução aí está: prorroga-se o prazo, e mantêm-se as medidas. Ninguém duvida do que poderá suceder, à boa maneira portuguesa, se chegarmos ao fim de 2007 e tudo estiver na mesma.

Mas a nova lei não se limitou a prolongar a vigência da anterior. Foi agora aditado um nº 2 ao art.º 3º, que mandava aplicar a juízes e magistrados do MºPº a não contagem do tempo de serviço prestado após 30 de Agosto de 2005, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias. Com o aditamento introduzido, passou também a dizer-se que ‘fica excepcionado do número anterior o tempo decorrido no período de ingresso'. E o art.º 2º da mesma Lei nº 53-C/2006, por sua vez, veio ainda esclarecer (?) que aquele nº 2 ‘produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto'.

Muita gente ainda não esqueceu a maneira, verdadeiramente ‘a martelo', como aquele art.º 3º, (o tal que estende o ‘congelamento' a juízes e magistrados do MºPº), foi introduzido no processo legislativo, passando depois a constar do texto final da lei. E também será bom recordar que, na altura, até houve quem defendesse que essa referência expressa, num artigo próprio, foi apenas ditada pelo propósito de conferir maior dignidade às magistraturas, não as confundindo com um qualquer funcionário ou servidor do Estado...

Mas isso não invalida uma questão de fundo, que mantém toda a actualidade: como pode o regime em causa ser aplicável a magistrados, quando nos estatutos dos juízes e do MºPº não há progressão na carreira, no cargo, ou na categoria, que seja determinada apenas pelo decurso do tempo? Quando a progressão se faz privilegiando o mérito, só por caminhos e interpretações enviesadas se pode concluir que, afinal, o que conta é a antiguidade. Em que ficamos?

Agora temos uma novidade: fica excluído o ‘tempo decorrido no período de ingresso'.

Parece-me que se trata de expressão totalmente equívoca, e que não corresponde a qualquer conceito definido nos estatutos das magistraturas. Afinal o que será o ‘tempo de ingresso'? O tempo da formação inicial, acrescido das funções exercidas em regime de estágio? Ou o tempo de serviço desempenhado em comarcas de ingresso? O tempo decorrido antes de 30 de Agosto de 2005, quando entrou em vigor a Lei nº 43/2005? Ou o tempo posterior a essa data, quando era suposto a contagem estar ‘congelada'?

Como a disposição em causa terá necessariamente um conteúdo útil, oxalá que estas dúvidas não se traduzam em pretexto para tudo ficar na mesma, e para continuar a penalizar juízes e magistrados do MºPº por alegadas dificuldades orçamentais, e falhas de previsão económica, que não lhes são minimamente imputáveis. (...)»

» LER O TEXTO INTEGRAL DO ARTIGO
(SÍTIO DE JUSTIÇA INDEPENDENTE - FÓRUM PERMANENTE)

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