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Por Dr. Madeira Pinto, Juiz Desembargador da Relação do Porto:
«Entendo
que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas
com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo
o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em
serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo
serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante
ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do
administrador judicial e conselho de comarca. (...)»
Mas, quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, a mesma «(...) não prevê qualquer tipo de preferência na nomeação de
desembargador em detrimento de juiz de primeira instância, desde que
tenham os referidos requisitos, devendo o CSM ponderar critérios de
avaliação de mérito e curricular que lhe sejam fornecidos ou de que
já disponha sobre os candidatos e de acordo com prévio regulamento
ou deliberação a aprovar pelo respectivo órgão. Como
é possível ver aqui intromissão do executivo no judiciário? Como
é possível argumentar-se demagogicamente com uma hierarquia de juízes
(desembargadores/juízes de direito), quando a Judicatura constitui
um corpo único de magistrados, sem hierarquia entre eles (ao contrário
do Ministério Público), não podendo confundir-se a hierarquia da
competência judiciária para efeitos de recursos das partes?»
JUIZ PRESIDENTE
A
proposta de Lei nº 187/X, relativa à Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais, já aprovada na generalidade na Assembleia
da República, veio procurar efectivar a apelidada Reforma do Mapa Judiciário,
dando cumprimento ao acordado entre os dois maiores partidos com representação
parlamentar em Portugal, no chamado Pacto da Justiça, em Setembro de
2006.
Na
sua “Exposição de Motivos” a referida Proposta de Lei declara: “O
Programa do XVII Governo Constitucional assume que «a gestão racional
do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento
processual e a adopção de um modelo de gestão assente na valorização
do presidente e do administrador do tribunal».
Esta
reforma estruturante da organização judiciária tem como principais
objectivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a
implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as
respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base
numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e
da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas.
A
Comarca, redimensionada em função do novo modelo territorial, terá
um novo modelo de gestão assente em três órgãos:
a)
O Presidente do Tribunal, com funções de representação, direcção,
gestão processual, administrativa e funcional, é escolhido e nomeado
pelo Conselho Superior de Magistratura;
b)
O Administrador do Tribunal, com funções de gestão hoje concentradas
na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, é escolhido pelo
próprio Presidente do Tribunal;
c)
O Conselho de Comarca, com funções de participação e consulta e
apoio ao Presidente e ao Administrador, reúne o Presidente do Tribunal,
o Magistrado do Ministério Público Coordenador, representantes dos
advogados, dos solicitadores e das autarquias bem como dos utentes dos
serviços de justiça.
No
que diz respeito ao novo modelo de gestão, de forma a elevar o desempenho
operacional da organização e a reforçar a qualidade dos serviços
prestados pelos tribunais estão previstos para o Presidente do Tribunal
e para o Administrador programas específicos de formação na área
da gestão judicial”.
Na
Proposta de Lei em apreciação, prevê-se que o Presidente da circunscrição
de Comarca, seja coadjuvado por um administrador, cabendo a nomeação
do referido Presidente ao Conselho Superior da Magistratura, de entre
Juízes Desembargadores em funções efectivas com classificação não
inferior a Bom com distinção ou de entre Juízes de Direito com, pelo
menos, 10 anos de serviço e também aquela classificação de serviço
e habilitados com curso adequado a ministrar no CEJ.
Entende
a actual Direcção da ASJP oficial e oficiosamente, através de diversas
comunicações em media e em Pareceres do seu Gabinete de Estudos que
esta opção legislativa é “claramente inaceitável”.
Argumenta-se
no parecer do GEASJP de Maio de 2008 que:
“Para
desenvolver um nova cultura de administração e gestão nos tribunais
de 1ªinstância (onde esta dimensão é mais complexa, mas mais promissora
em termos de ganhos futuros, no que toca à racionalização dos meios
e da oferta judiciária) é fundamental envolver os juízes desses tribunais,
aplicando e desenvolvendo adequados conceitos de liderança nas organizações.
Estes conceitos de liderança, próprios dos modelos gestionários,
repelem os velhos conceitos de “chefia” compreendidos pelo modelo
burocrático actual. A nomeação de juízes de tribunais superiores
para a presidência de tribunais de 1ª instância vai reproduzir uma
cultura inapropriada, configurando-os como “chefes de jurisdição”
ao contrário das tendências comparadas que configuram o presidente
como “primus inter pares”.
Por
outro lado, as questões da independência interna dos juízes, sempre
presentes quando se ensaiam medidas que potenciem um reforço de sistemas
de hierarquia administrativa, aconselham o afastamento dos membros de
escalões superiores da hierarquia judiciária da governação administrativa
dos tribunais dos escalões inferiores dessa hierarquia. Os mecanismos
de controlo informal da actividade jurisdicional independente que, por
essa via, podem ser “naturalmente” activados, constituem um perigo
pressentido que deve conduzir à sua rejeição. Basta esse pressentimento
para que fique em causa a necessária confiança na imparcialidade do
julgador, tão necessária ao desenvolvimento do direito fundamental
ao julgamento mediante processo equitativo, por tribunal independente
e imparcial, consagrado na Constituição e nos vários instrumentos
internacionais de referência.
Finalmente,
a escolha dos presidentes de entre os juízes dos tribunais superiores
tem como grande óbice o fenómeno, muito estudado pela ciência da
administração judiciária, da supervisão e do controlo da carreira
judiciária, mesmo nas matérias da avaliação e das remunerações
dos juízes, por parte dos juízes mais seniores, cada vez com uma maior
antiguidade, o que tem por corolário uma forte pressão no sentido
do conformismo”.
Defende
a actual Direcção da ASJP “que os juízes presidentes dos novos
Tribunais de Comarca sejam recrutados de entre juízes desses mesmos
tribunais (de 1ª instância); Que haja uma legitimação fundada quer
na nomeação pelo CSM, quer na legitimação eleitoral (com tradição
consolidada nos tribunais superiores, com resultados positivos assinaláveis,
em termos de gestão), possibilitando uma mais serena e estimulante
gestão dos tribunais e, também, a configuração, bem mais visível,
do presidente como um entre os pares e não já como um “encarregado”
externo de administração.
Sugere
um sistema misto, que conjugue a fórmula eleição com a fórmula nomeação,
propondo uma nomeação do presidente pelo CSM após consulta electiva
aos juízes da comarca, verificadas que sejam as condições de formação
e antiguidade para o cargo nos juízes capazes de assumirem tal cargo”.
Ora,
fique desde já claro que pessoalmente não sou apoiante deste novo
“cargo” de Juiz Presidente (porque no fundo é disso que se trata),
que vem importado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
onde não parece ser bem visto pelos Magistrados ali em serviço (que
não são presidentes).
Entendo
que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas
com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo
o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em
serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo
serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante
ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do
administrador judicial e conselho de comarca.
Mas,
sem aqui se discutir a opção legislativa constitucional e politicamente
legítima do Governo, eleito com maioria absoluta pelos eleitores portugueses,
da consagração deste novo regime de gestão dos Tribunais Judiciais
de 1ª instância, onde assume especial relevância a figura do JUIZ
PRESIDENTE, com competências de representação, direcção e gestão
previstas no artº 87º da referida Proposta de Lei, cremos que a opção
legislativa de encarregar o CSM, órgão a que cabe constitucionalmente
a gestão dos juízes, sua avaliação e apreciação disciplinar, de
seleccionar e nomear o Juiz Presidente da Comarca no novo modelo Judiciário,
de entre juízes de direito com mais de dez anos de serviço ou
juízes desembargadores, em efectividade de funções, com classificação
mínima de “bom com distinção” (a segunda mais elevada) é acertada,
deixando aquele órgão de gestão de todos os juízes essa tarefa administrativo-judicial.
Note-se
que a lei não prevê qualquer tipo de preferência na nomeação de
desembargador em detrimento de juiz de primeira instância, desde que
tenham os referidos requisitos, devendo o CSM ponderar critérios de
avaliação de mérito e curricular que lhe sejam fornecidos ou de que
já disponha sobre os candidatos e de acordo com prévio regulamento
ou deliberação a aprovar pelo respectivo órgão.
Como
é possível ver aqui intromissão do executivo no judiciário?
Como
é possível argumentar-se demagogicamente com uma hierarquia de juízes
(desembargadores/juízes de direito), quando a Judicatura constitui
um corpo único de magistrados, sem hierarquia entre eles (ao contrário
do Ministério Público), não podendo confundir-se a hierarquia da
competência judiciária para efeitos de recursos das partes?
Porque
se apelida o desembargador de “encarregado externo de administração”
e de pessoa com “velhos conceitos de gestão”, em suma de “um
velho do Restelo”(acrescentamos nós).
Os
desembargadores em funções efectivas nas relações em Portugal têm
idades entre os quarenta e cinco e os sessenta e cinco anos, obviamente
TODOS prestaram serviço como juízes na primeira instância algumas
dezenas de anos, conhecendo a realidade judiciária por dentro e têm
uma experiência judiciária e de vida, na maioria dos casos, muito
superior aos juízes de primeira instância.
Acresce
que a sua isenção, distanciamento e “autoridade” (não confundir
com autoritarismo) na resolução dos conflitos entre juízes e outros
agentes do foro e na prossecução das demais tarefas do cargo de juiz
presidente será, em abstracto, mais reconhecida do que o juiz de primeira
instância.
Acresce
que, temos para nós por comparação óbvia com exemplos semelhantes,
que no caso do juiz presidente ser juiz de primeira instância e necessariamente
em funções na respectiva comarca e eleito pelos seus pares (requisitos
estes que não estão consagrados na Proposta de Lei), para além das
dificuldades eleitorais inerentes com os constantes movimentos (saídas
e entradas) de juízes, sempre os presidentes-eleitos seriam reféns
no futuro do voto dos seus eleitores, em potencial e não negligenciável
prejuízo dos que nele não votaram ou não confessaram seu pretenso
voto na campanha eleitoral.
Finalmente,
deve ficar registado que a posição da Direcção da ASJP é indelicada
para com os juízes desembargadores, nomeadamente os seus associados
(onde me incluo e sou membro efectivo do seu Conselho Geral).
Em
Portugal (ao contrário da maioria dos países europeus) existe apenas
estatutariamente uma ASJP, que abrange todo o território nacional e
nela podem filiar-se TODOS os juízes, mesmo que jubilados ou aposentados,
em regime de estágio ou auditores de justiça com opção para a Magistratura
Judicial- artºs 1º e 6º dos Estatutos da ASJP.
É
certo que na composição das listas concorrentes para os corpos sociais
da ASJP tem sido tradição não incluir conselheiros e serem apresentados
candidatos desembargadores ao Conselho Geral ou Mesa da Assembleia Geral
e para o cargo de Presidente da Direcção Nacional, sendo os demais
cargos da Direcção Nacional (Secretário, Vogais) e Direcções Regionais,
preenchidos por juízes de primeira instância.
Não
podem é aqueles membros da DN eleitos esquecerem-se que representam
TODOS os juízes, sem relação de hierarquia e tomarem posições públicas
em nome dos juízes, em tom “pouco urbano” para com outros colegas
associados e que muito mais anos de trabalho associativo têm.
Esta
estratificação de posições “a la longue” poderá pôr em causa
a unidade associativa dos juízes portugueses, o que muito os penalizaria.
A
unidade associativa dos juízes foi esclarecidamente conseguida logo
nos primeiros anos de restabelecimento da liberdade sindical após o
25 de Abril de 1974 e tem sido exemplo apontado para outros profissionais
e juízes de outros países, pela força que dela deriva, mas não se
confunde com “UNICIDADE SINDICAL".
Manuel Lopes Madeira Pinto
(juiz desembargador na Relação do
Porto)
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