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Juiz Presidente
16-Jun-2008
Por Dr. Madeira Pinto, Juiz Desembargador da Relação do Porto:
«Entendo que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do administrador judicial e conselho de comarca. (...)»
Mas, quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, a mesma «(...) não prevê qualquer tipo de preferência na nomeação de desembargador em detrimento de juiz de primeira instância, desde que tenham os referidos requisitos, devendo o CSM ponderar critérios de avaliação de mérito e curricular que lhe sejam fornecidos ou de que já disponha sobre os candidatos e de acordo com prévio regulamento ou deliberação a aprovar pelo respectivo órgão. Como é possível ver aqui intromissão do executivo no judiciário? Como é possível argumentar-se demagogicamente com uma hierarquia de juízes (desembargadores/juízes de direito), quando a Judicatura constitui um corpo único de magistrados, sem hierarquia entre eles (ao contrário do Ministério Público), não podendo confundir-se a hierarquia da competência judiciária para efeitos de recursos das partes?»


JUIZ PRESIDENTE  

A proposta de Lei nº 187/X, relativa à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, já aprovada na generalidade na Assembleia da República, veio procurar efectivar a apelidada Reforma do Mapa Judiciário, dando cumprimento ao acordado entre os dois maiores partidos com representação parlamentar em Portugal, no chamado Pacto da Justiça, em Setembro de 2006.

Na sua “Exposição de Motivos” a referida Proposta de Lei declara:  “O Programa do XVII Governo Constitucional assume que «a gestão racional do sistema judicial requer o ajustamento do mapa judiciário ao movimento processual e a adopção de um modelo de gestão assente na valorização do presidente e do administrador do tribunal».

Esta reforma estruturante da organização judiciária tem como principais objectivos aumentar a eficiência da organização judiciária com a implementação de um novo modelo de gestão do sistema, e adequar as respostas dos tribunais à nova realidade da procura judicial, com base numa matriz territorial que assegure os princípios da proximidade e da eficácia e celeridade da resposta aos cidadãos e às empresas.

A Comarca, redimensionada em função do novo modelo territorial, terá um novo modelo de gestão assente em três órgãos:

a) O Presidente do Tribunal, com funções de representação, direcção, gestão processual, administrativa e funcional, é escolhido e nomeado pelo Conselho Superior de Magistratura;

b) O Administrador do Tribunal, com funções de gestão hoje concentradas na Direcção-Geral da Administração da Justiça e no Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, é escolhido pelo próprio Presidente do Tribunal;

c) O Conselho de Comarca, com funções de participação e consulta e apoio ao Presidente e ao Administrador, reúne o Presidente do Tribunal, o Magistrado do Ministério Público Coordenador, representantes dos advogados, dos solicitadores e das autarquias bem como dos utentes dos serviços de justiça.

    No que diz respeito ao novo modelo de gestão, de forma a elevar o desempenho operacional da organização e a reforçar a qualidade dos serviços prestados pelos tribunais estão previstos para o Presidente do Tribunal e para o Administrador programas específicos de formação na área da gestão judicial”.

    Na Proposta de Lei em apreciação, prevê-se que o Presidente da circunscrição de Comarca, seja coadjuvado por um administrador, cabendo a nomeação do referido Presidente ao Conselho Superior da Magistratura, de entre Juízes Desembargadores em funções efectivas com classificação não inferior a Bom com distinção ou de entre Juízes de Direito com, pelo menos, 10 anos de serviço e também aquela classificação de serviço e habilitados com curso adequado a ministrar no CEJ.

    Entende a actual Direcção da ASJP oficial e oficiosamente, através de diversas comunicações em media e em Pareceres do seu Gabinete de Estudos que esta opção legislativa é “claramente inaceitável”.

    Argumenta-se no parecer do GEASJP de Maio de 2008 que:

    “Para desenvolver um nova cultura de administração e gestão nos tribunais de 1ªinstância (onde esta dimensão é mais complexa, mas mais promissora em termos de ganhos futuros, no que toca à racionalização dos meios e da oferta judiciária) é fundamental envolver os juízes desses tribunais, aplicando e desenvolvendo adequados conceitos de liderança nas organizações. Estes conceitos de liderança, próprios dos modelos gestionários, repelem os velhos conceitos de “chefia” compreendidos pelo modelo burocrático actual. A nomeação de juízes de tribunais superiores para a presidência de tribunais de 1ª instância vai reproduzir uma cultura inapropriada, configurando-os como “chefes de jurisdição” ao contrário das tendências comparadas que configuram o presidente como “primus inter pares”.

    Por outro lado, as questões da independência interna dos juízes, sempre presentes quando se ensaiam medidas que potenciem um reforço de sistemas de hierarquia administrativa, aconselham o afastamento dos membros de escalões superiores da hierarquia judiciária da governação administrativa dos tribunais dos escalões inferiores dessa hierarquia. Os mecanismos de controlo informal da actividade jurisdicional independente que, por essa via, podem ser “naturalmente” activados, constituem um perigo pressentido que deve conduzir à sua rejeição. Basta esse pressentimento para que fique em causa a necessária confiança na imparcialidade do julgador, tão necessária ao desenvolvimento do direito fundamental ao julgamento mediante processo equitativo, por tribunal independente e imparcial, consagrado na Constituição e nos vários instrumentos internacionais de referência.

    Finalmente, a escolha dos presidentes de entre os juízes dos tribunais superiores tem como grande óbice o fenómeno, muito estudado pela ciência da administração judiciária, da supervisão e do controlo da carreira judiciária, mesmo nas matérias da avaliação e das remunerações dos juízes, por parte dos juízes mais seniores, cada vez com uma maior antiguidade, o que tem por corolário uma forte pressão no sentido do conformismo”.

    Defende a actual Direcção da ASJP “que os juízes presidentes dos novos Tribunais de Comarca sejam recrutados de entre juízes desses mesmos tribunais (de 1ª instância); Que haja uma legitimação fundada quer na nomeação pelo CSM, quer na legitimação eleitoral (com tradição consolidada nos tribunais superiores, com resultados positivos assinaláveis, em termos de gestão), possibilitando uma mais serena e estimulante gestão dos tribunais e, também, a configuração, bem mais visível, do presidente como um entre os pares e não já como um “encarregado” externo de administração.

    Sugere um sistema misto, que conjugue a fórmula eleição com a fórmula nomeação, propondo uma nomeação do presidente pelo CSM após consulta electiva aos juízes da comarca, verificadas que sejam as condições de formação e antiguidade para o cargo nos juízes capazes de assumirem tal cargo”.

    Ora, fique desde já claro que pessoalmente não sou apoiante deste novo “cargo” de Juiz Presidente (porque no fundo é disso que se trata), que vem importado do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, onde não parece ser bem visto pelos Magistrados ali em serviço (que não são presidentes).

    Entendo que se deveria manter a figura do Juiz Presidente da Comarca apenas com os poderes de representação e gestão administrativa, cabendo o cargo em regime rotativo e bianual a todos os juízes efectivos em serviço na sede da Comarca, com redução equitativa do respectivo serviço a fixar pelo CSM, após parecer de inspector judicial e mediante ajudas de custas a fixar pela tutela, sem prejuízo da existência do administrador judicial e conselho de comarca.

    Mas, sem aqui se discutir a opção legislativa constitucional e politicamente legítima do Governo, eleito com maioria absoluta pelos eleitores portugueses, da consagração deste novo regime de gestão dos Tribunais Judiciais de 1ª instância, onde assume especial relevância a figura do JUIZ PRESIDENTE, com competências de representação, direcção e gestão previstas no artº 87º da referida Proposta de Lei, cremos que a opção legislativa de encarregar o CSM, órgão a que cabe constitucionalmente a gestão dos juízes, sua avaliação e apreciação disciplinar, de seleccionar e nomear o Juiz Presidente da Comarca no novo modelo Judiciário, de entre juízes de direito com mais de dez anos de serviço ou juízes desembargadores, em efectividade de funções, com classificação mínima de “bom com distinção” (a segunda mais elevada) é acertada, deixando aquele órgão de gestão de todos os juízes essa tarefa administrativo-judicial.

    Note-se que a lei não prevê qualquer tipo de preferência na nomeação de desembargador em detrimento de juiz de primeira instância, desde que tenham os referidos requisitos, devendo o CSM ponderar critérios de avaliação de mérito e curricular que lhe sejam fornecidos ou de que já disponha sobre os candidatos e de acordo com prévio regulamento ou deliberação a aprovar pelo respectivo órgão.

    Como é possível ver aqui intromissão do executivo no judiciário?

    Como é possível argumentar-se demagogicamente com uma hierarquia de juízes (desembargadores/juízes de direito), quando a Judicatura constitui um corpo único de magistrados, sem hierarquia entre eles (ao contrário do Ministério Público), não podendo confundir-se a hierarquia da competência judiciária para efeitos de recursos das partes?

    Porque se apelida o desembargador de “encarregado externo de administração” e de pessoa com “velhos conceitos de gestão”, em suma de “um velho do Restelo”(acrescentamos nós).

    Os desembargadores em funções efectivas nas relações em Portugal têm idades entre os quarenta e cinco e os sessenta e cinco anos, obviamente TODOS prestaram serviço como juízes na primeira instância algumas dezenas de anos, conhecendo a realidade judiciária por dentro e têm uma experiência judiciária e de vida, na maioria dos casos, muito superior aos juízes de primeira instância.

    Acresce que a sua isenção, distanciamento e “autoridade” (não confundir com autoritarismo) na resolução dos conflitos entre juízes e outros agentes do foro e na prossecução das demais tarefas do cargo de juiz presidente será, em abstracto, mais reconhecida do que o juiz de primeira instância.

    Acresce que, temos para nós por comparação óbvia com exemplos semelhantes, que no caso do juiz presidente ser juiz de primeira instância e necessariamente em funções na respectiva comarca e eleito pelos seus pares (requisitos estes que não estão consagrados na Proposta de Lei), para além das dificuldades eleitorais inerentes com os constantes movimentos (saídas e entradas) de juízes, sempre os presidentes-eleitos seriam reféns no futuro do voto dos seus eleitores, em potencial e não negligenciável prejuízo dos que nele não votaram ou não confessaram seu pretenso voto na campanha eleitoral.

    Finalmente, deve ficar registado que a posição da Direcção da ASJP é indelicada para com os juízes desembargadores, nomeadamente os seus associados (onde me incluo e sou membro efectivo do seu Conselho Geral).

    Em Portugal (ao contrário da maioria dos países europeus) existe apenas estatutariamente uma ASJP, que abrange todo o território nacional e nela podem filiar-se TODOS os juízes, mesmo que jubilados ou aposentados, em regime de estágio ou auditores de justiça com opção para a Magistratura Judicial- artºs 1º e 6º dos Estatutos da ASJP.

    É certo que na composição das listas concorrentes para os corpos sociais da ASJP tem sido tradição não incluir conselheiros e serem apresentados candidatos desembargadores ao Conselho Geral ou Mesa da Assembleia Geral e para o cargo de Presidente da Direcção Nacional, sendo os demais cargos da Direcção Nacional (Secretário, Vogais) e Direcções Regionais, preenchidos por juízes de primeira instância.

    Não podem é aqueles membros da DN eleitos esquecerem-se que representam TODOS os juízes, sem relação de hierarquia e tomarem posições públicas em nome dos juízes, em tom “pouco urbano” para com outros colegas associados e que muito mais anos de trabalho associativo têm.

    Esta estratificação de posições “a la longue” poderá pôr em causa a unidade associativa dos juízes portugueses, o que muito os penalizaria.

    A unidade associativa dos juízes foi esclarecidamente conseguida logo nos primeiros anos de restabelecimento da liberdade sindical após o 25 de Abril de 1974 e tem sido exemplo apontado para outros profissionais e juízes de outros países, pela força que dela deriva, mas não se confunde com “UNICIDADE SINDICAL". 

Manuel Lopes Madeira Pinto
(juiz desembargador na Relação do Porto)

Comentarios (28)add
... : Vila Verde
O juíz-presidente deve ser juiz de 1º. Instância pertencente aos quadros daquela comarca.
Não deveria ser nomeado pelo CSM, mas sim eleito pelos seus pares ou até por um univeros mais alargado, participando nessa eleição indomais longe, eleito também pelos magistrados do ministério público, representantes dos advogados (presidentes das delegações da O.A.), dos solicitadores, oficiais de justiça e órgãos de policia criminal.

Já agora, porque razão o projecto de lei, consagra a existência de um conselho consultivo do qual fazem partes vários representantes de profissões juridico-forense, bem como das autarquias e dos utentes da justiça e excluiram os órgão de policia criminal? Será irrazoável tal exclusão.
17.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Ainda que a questão me seja directamente alheia, vou seguindo a discussão e tentando alinhar ideias, permitindo-me esta intromissão num problema que, quanto a mim, resulta essencialmente na dimensão exagerada das novas Comarcas que, continuo a entender, melhor se chamariam Circunscrições Judiciais, deixando a designação de Comarca no local que lhe compete.
As novas Comarcas e a gestão integrada de recursos que parece estar-lhe subjacente impõem a existência de um modelo de gestão. Disso se trata.
A opção do governo - nomeação, pelo CSM, de um Desembargador ou Juiz de Direito com 10 anos - acarreta, queira-se ou não, uma carga de chefia da Comarca designada por via de autoridade. A argumentação dos que a defendem assenta, quase invariavelmente, no postulado de que um Desembargador tem mais capacidade de manobra para dirimir conflitos entre os Juízes da Comarca, capacidade essa implicita mas não explicitamente extendida aos Juízes com a antiguidade já referida, reforçada pelo facto da nomeação. Ora, isso é o mesmo que afirmar que vão para lá por designação superior para exercer uma autoridade delegada por quem os nomeia, ainda que o conceito não conste da lei.
É uma opção, mas deve ser claramente assumida.
A outra opção é a de aceitar que, na sequência do corolário da independência e autogoverno do poder judicial, nas várias instâncias, o cargo de Juiz Presidente da Comarca seja exercido por um dos Juízes da própria Comarca, escolhido pelos restantes, obviamente método electivo.
Não porque um Desembargador ou Juiz nomeado retire independência aos Juízes da Comarca mas pelo simples facto de, contrariando o corolário enunciado não asseguram necessariamente uma maior eficiência no desempenho do cargo só por serem Desembargadores ou serem Juízes com 10 anos de serviço.
Porém, não vejo discutir os critérios que devem estar subjacentes à eleição inter pares do Juiz Presidente - que me parece a solução mais correcta - nem os requisitos mínimos para ser eleito.
Um Juiz recém-chegado à Comarca, em início de carreira, será elegível?
Dirão que o bom senso evitará a sua eleição mas, pelo contrário, se ninguém quiser desempenhar o cargo, não poderá acabar por ser eleito acabando por ser vítima do próprio cargo?
Por outro lado, haverá excelentes Juízes com reduzida aptidão para gerir os problemas que se lhe irão deparar e que sabem ter tal limitação. Eleitos, justificadamente, pelos seus pares, com base no reconhecido mérito como julgadores, será o cargo de desempenho obrigatório ou poderão recusá-lo sem ter de fundamentar um pedido de escusa no facto de se não considerarem aptos para o cargo, não querendo inventar um falso pretexto, o que os pode induzir à aceitação e a um, para eles próprios previsível, desastre?
São interrogações que deixo aos que, como eu, defendem esta forma de designação mas que entendem que a sua defesa pressupõe que se faça o trabalho de casa para se saber a direcção exacta em que se caminha.
17.Junho.2008
... : Mendes de Bragança
O juiz presidente da comarca vai desempenhar funções muito desagradáveis e bastante difíceis:
1º - Vai ser constantemente interpelado com telefonemas e ofícios do CSM a propósito deste e daquele juiz, cuja estatística mensal ou trimestral não é muito famosa.
2º - Os vogais do CSM, nomeadamente os designados pelo PR e os eleitos pela AR vão aproveitar ao máximo a figura do juiz presidente para exigir o rigoroso cumprimento das suas funções, ou seja, essencialmente, o controlo da produtividade dos juízes.
3º - A pressão a que vai estar sujeito é enorme e, porque isso acontece, vai exigir bastante esforço dos juízes.
4º - É visto como o primeiro "olheiro" dos juízes que trabalham mais lentamente, ou se preferirem, menos eficazmente, com menor produtividade.
5º - Vai telefonar regularmente a certos juízes, indagando dos motivos da fraca produtividade desse mês.
6º - O juiz presidente quer mostrar trabalho e quer que a sua NUT seja a melhor, a mais produtiva, onde não haja atrasos, ou atrasos pouco significativos.
7º - Será uma preciosa fonte de informação para o inspector judicial e para o CSM. Os juízes "mouros de trabalho" nada têm a recear, mas os outros que se cuidem.
8º - A instauração de processos de inquérito e disciplinares vai subir em flecha.
9º - As inspecções extraordinárias, oficiosamente ordenadas pelo CSM ( as piores para o juiz) vão subir em flecha.
10º - Quando o inspector chegar à comarca para inspeccionar o juiz, o trabalho de sapa já está meio feito.
11º - O juiz presidente tende a ser autoritário e manipulador, pois vai ser amado por uns e odiado por outros.
12º - A partir de agora, o CSM vai saber com rigor e prontidão quem são os juízes que trabalham no duro e quem são os que não têm perfil adequado para a função.
13º - O presidente vai ter a 1ª e a última palavra na resolução de eventuais conflitos de interesses entre juízes, que jamais ousarão contestar a sua autoridade.

Perante tudo isto, pergunto: o presidente da NUT deverá ser juiz de 1ª instância ou desembargador?


17.Junho.2008
... : Hannibal Lecter
Respondendo ao caríssimo comentador Mendes de Bragança:

É evidente que o presidente da NUT tem de ser juíz de primeira instância, pela simples razão que a NUT é primeira instância. Os Desembargadores, que eu saiba, pertencem à segunda instância. Ou não será assim ?

Aceito como verdadeiras muitas das premissas que apresenta (1ª a 7ª), e tenho muitas dúvidas quanto à 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª.
Mas percebo a argumentação. O Desembargador é mais experiente, tem mais saber e mais autoridade que o Juíz de primeira instância.
Percebo mas não concordo.
Lamento ter de dizer que há pessoas com todas as qualidades para exercer estas funções na primeira instância, como também as há na segunda instância. Assim como há pessoas totalmente incapazes de as exercer, quer na primeira quer na segunda instância.
O que desvia a discussão da categoria profissional da pessoa para o método de escolha, para que só os mais capazes sejam escolhidos/nomeados/eleitos.
E quanto à autoridade que será necessário exercer, o Juíz de primeira instância tem-na tanta quanto a teria um Desembargador, pois ela vem juntamente com as competências e as funções, já para não falar daquela que resulta das qualidades pessoais de cada um.
Caberá ao CSM agir com rigôr naqueles casos em que essa autoridade for sistemáticamente questionada sempre pelos mesmos Juízes.

E, só para terminar, um argumento de natureza mais psicológica: porque carga de água é que um Desembargador iria querer deixar de ser Juíz num Tribunal da Relação para vir presidir a um Tribunal de primeira instância ?
Devo dizer que olharia com muitas suspeitas o Desembargador que aceitasse ou, pior ainda, lutasse para ir exercer estas funções. Cheira logo a querer deixar de relatar processos. Deixar de julgar. No fundo abandonar a essência e a nobreza da função. Que como todos sabemos é a parte mais pesada, desgastante e angustiante.
Mas é também a mais nobre.
17.Junho.2008
... : From TAF with love
Mendes de Bragança: era bom que assim fosse, era. Mas não é. Nem sequer parecido.
17.Junho.2008
... : K2
Caro Mário Rama da Silva
"Um Juiz recém-chegado à Comarca, em início de carreira, será elegível?"
Do projecto consta que tem de ser um juiz com mais de 10 anos de antiguidade na carreira (não na comarca) e classificação de bom com distinção.
A questão da antiguidade na comarca tem 2 gumes.
Por um lado, deve ser alguém com, pelo menos, 1 ano de exercício na comarca, para conhecer (alguns d) os seus problemas específicos.
Por outro lado, não podemos exigir muitos mais anos, sob pena de se poder caminhar para um "caciquismo judicial".

Já agora, onde está escrito que tem de ser, sequer, um juiz (de primeira instância) dessa comarca?
Se pode ser um Desembargador, então também poderá ser um juiz de primeira instância da comarca vizinha?

17.Junho.2008
... : Justo
É isso aí. Como diz o Mendes de Bragança (mais claro seria Juiz de Bragança), agora vai ser separado o trigo do joio...acabou-se o regabofe dos juizes calaceiros (poucos), que chegam tarde a más horas fazendo esperar o cidadão que lhes paga o salário, que têm o serviço atrasado sem motivo, que são malcriados com as testemunhas e advogados e que passam a vida a meter baixas e licenças diversas sem produtividade, prejudicando a Justiça e em flagrante injustiça para com os juízes cumpridores, que ganham igual...essa é que é essa. è melhor começarem a pensar em mudar d evida ou meterem licenças sem vencimento.
Obviamente que esta figura de autoridade (não autoritarismo) deve ser nomeada pelo órgão legítimo de gestão dos juízes (CSM) e nunca eleito, porque dessa forma nenhuma autoridade teria e procuraria os equilíbrios e apoios para se manter no lugar dado que dá ajudas de custo e (parece) isenção de exercício da função judicial e, ainda, staff de funcionários próprio e...quiça...até veículo próprio, etc.
O poder é fascinante...na figura actual de juiz presidente poucos querem exercer o cargo.
Quanto ao argumento da eleição do Presidente do STJ e das Relações,a situação não é idêntica, dado que os poderes destas entidades são puramente representativos e administrativos e não podem envolver considerações ou recomendações directas sobre o exercício das funções judiciais dos desembargadores ou conselheiros.
Enfim, mudam-se os tempos.
17.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Obviamente, Desembargador.
17.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Vejamos. Bem sei que disse noutro post que não escrevia mais uma palavra sobre o assunto - porque o que eu menos quero é causar divisões entre os juízes, como se compreende -, mas, e aproveitando o experiente comentário do sempre polémico Mendes de Bragança, faço uma pergunta: é justo lançar um juiz de primeira instância (que ainda tem um caminho natural a percorrer) às "feras"? Não será precisamente isso que o poder político pretende? Quem está mais preparado para resistir aos jogos (sim, jogos, não sejamos ingénuos) de bastidores que se avizinham? Quem será mais capaz, até pela sua própria "tarimba" de lhes dar uma resposta adequada? Quem está naturalmente mais protegido das críticas venenosas que vão chover de diversos lados contrários? Quem está em melhor posição para, neste mundo feito de interesses ínvios, fazer ouvir a sua voz? Não será ainda cedo para a (valorosa) primeira instância meter-se nestas coisas outras?
17.Junho.2008
... : Lolita
Onde está a acta do Conselho Geral último?
17.Junho.2008
... : Juiz Atento
Hi-Hi-no-Havai: Não respondeu à pergunta que lhe enderecei a um comentário que fez no post de 15/06/2008, sob o título "Eleição da Presidência das Comarcas"! Ou será que não tem nada a dizer?

17.Junho.2008
... : Baltasar
Debalde tentei não escrever qualquer coisinha sobre o assunto. Não consegui resistir. Como já escrevi muito sobre a questão nesta revista, vou tentar ser sucinto.
1º - O desembargador Madeira Pinto escreve como um ofendido. Ninguém ofendeu ninguém. E os desembargadores não são mais isentos do que os juízes de primeira instância, como parece querer dar a entender no seu artigo. Por outro lado, toda a gente sabe que não há hierarquia entre os juízes - o problema é que se quer criar essa hierarquia ao colocar um desembargador como presidente: não se invertam, maliciosamente, os termos da equação.
2º - Como já referi, se o presidente for escolhido pelo csm, também vai ser eleito: vai ser eleito pelos membros desse csm - que não são só juízes - são também políticos, serventuários de interesses obscuros porque estranhos à justiça, oportunistas do poder, com ligações pessoais às pessoas dos partidos do arco do poder, informadores dos partidos, gente sem qualquer noção da realidade judiciária do país - que têm a maioria no csm. E aqui é que está o problema. Entre esses dois colégios, prefiro que o presidente seja escolhido pelos juízes da nova comarca - esse sim um colégio muito mais isento, porque são os juízes de primeira instância os principais beneficiados por uma gestão criteriosa da comarca.
3º - Vistas as coisas na sua globalidade, os juízes mais indicados para serem escolhidos juiz presidente são os actuais juízes de círculo. Vejamos porquê: A) Têm mérito - não têm nota inferior a bom com distinção; B) Têm experiência - pelo menos 10 anos de serviço; C) Têm ligações profundas à realidade sociológica da futura comarca, pois exercem a sua função na totalidade das actuais comarcas do círculo; D) Conhecem a forma de trabalhar dos advogados; E) Conhecem os funcionários da totalidade das actuais comarcas dos actuais círculos, pois trabalham com todos eles; F) Conhecem os colegas; G) Conhecem a forma de trabalhar dos magistrados do MP, pois trabalham com eles. Com todas estas vantagens, o juiz de círculo deve ser o novo presidente da futura comarca, suplantando pelo enraizamento, pelo conhecimento da realidade e pela energia que pode emprestar à função o juiz desembargador, já colocado numa posição mais reflexiva do que de acção, posição essa a que os srs. desembargadores se habituam rapidamente - e ainda bem: haja quem reflicta nesta sociedade do consumo imediato.

17.Junho.2008
... : oficial de reserva
no segredo dos deuses...pourquoi?
17.Junho.2008
... : Anibal....
Boa pergunta...vota-se na próxima segunda no parlamento e os de beca n sabem de nada...nem c palas...
17.Junho.2008
... : Mário Rama da Silva
Caro K2
Creio que, por alguma razão que me escapa, não terá percebido que eu não falava do que está escrito (nomeação com 10 anos de carreira de um qualquer Juiz de qualquer comarca ou de um Desembargador).
Falava do que deveria escrever-se no caso de ser assumida a opção da eleição inter pares de um Juiz da comarca.
18.Junho.2008
... : Alberto Ruço
Seja ele quem for, é muito importante o seu carácter e, como agora se diz, a sua «inteligência emocional».

Num tribunal de 1.ª instância é natural que o respectivo juiz presidente seja alguém ligado profissionalmente a esse tribunal, logo um juiz de primeira instância e da respectiva comarca.

Haverá muitos juízes que não têm qualquer aptidão para mandar.
Desde logo porque não gostam de mandar fazer aquilo que não devia ser necessário mandar fazer!

Devido ao hábito profissional que o juiz tem de fazer perguntas ao invés de responder; de decidir em vez de obedecer, a tarefa de juiz presidente, com poderes efectivos de gestão, será, em regra, de difícil realização.

Um juiz presidente que seja justo, que se coloque e saiba colocar-se na pele dos outros, que consiga viver os seu problemas, que seja incapaz de favorecer uns e prejudicar outros, que tenha a preocupação de ajudar e de compreender as razões porque as coisas acontecem, o juiz presidente será sempre uma mais-valia, alguém a quem nos poderemos dirigir porque encontraremos, no mínimo, algumas palavras de conforto.

Mas se o juiz presidente tiver uma personalidade manipuladora não será solução, será problema.
Não só não resolverá alguns dos problemas como criará problemas escusados e será um fardo para alguns juízes da comarca e uma fonte de permanente stress.
Instalar-se-á um mal estar difuso na comarca; um sentimento de desconfiança, sem se saber de quê e de quem.

Dividirá e pensará que reina.

Para haver defesas contra este tipo de pessoas, que as há e podem até passar despercebidas, porque são habilidosas, era importante que houvesse critérios gerais e abstractos de decisão para as diversas hipóteses de gestão e que houvesse reuniões periódicas entre o juiz presidente e os administrados, nas quais qualquer questão pudessem ser exposta e debatida, de forma aberta, à frente de todos.


18.Junho.2008
... : Jurisprudente
Quem trabalha não tem problemas. Quem continua a não querer trabalhar vê no colega de 1ª instância como juiiz presidente um "mal menor" pq é mais acessível.Vejam os colegas que andam direitinhos quando há inspecção na comarca e mudam para a habitual "o fare niente" logo após! Só com um juiz desembaragador exterior à comarca e sem amizades estabelecidas haverá isenção e competência para as funções exigidas pela nova lei para a gestão dos tribunais.Há que distinguir o mérito e o trabalho entre os juízes e penalizar disciplinarmente e em termos de promoção na carreira os menos competentes.Posteriormente, deverá ser estabelecida uma compensação económica aos mais destacados...não é assim o sistema de gestão das empresas idóneas? Porque não o deve ser na função pública? os contribuintes exigem a devida aplicação dos seus impostos.

18.Junho.2008
... : Lolita
REPITO: onde está a ACTA do último Conselho Geral?
18.Junho.2008
... : Sr. Ad. com interesse
hoje no Público

"Julgamento da Casa Pia ganhou quatro volumes e 1200 páginas nas últimas três semanas

18.06.2008, Sofia Branco

Foi um apelo à contenção: Ana Peres, juíza-presidente do colectivo que julga o processo mais longo da história judicial portuguesa, informou ontem advogados, arguidos e Ministério Público que o julgamento da Casa Pia viu serem-lhe acrescidos quatro volumes, respeitantes a 1200 páginas, só nas últimas três semanas.
Isto resulta da constante apresentação de novos documentos por parte de este ou aquele arguido, que resultam na apresentação de requerimentos por parte dos outros, que, por sua vez, exigem diligências de prova.
Ora, o princípio do contraditório estabelece um período de dez dias para que as partes possam tomar conhecimento de cada novo documento apresentado, o que vai arrastando o julgamento, que envolve sete arguidos, vai quase nas 400 sessões e integra já mais de 200 volumes".
18.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Coragem, Ana Peres, perante esta ignomínia! Quase que tenho saudades dos tempos do processo inquisitório.
18.Junho.2008
... : Hannibal Lecter
Do julgamento do "processo casa pia" só sei o que se vai ouvindo na comunicação social. Mas, com essa limitação, creio que estamos perante um verdadeiro "laboratório processual" onde todas as aberrações possíveis e imaginárias admitidas pelo código de processo penal vão criar vida e sair dos tubos de ensaio.
Se isto fosse um país a sério, no final do processo (ou seja daqui a muitos anos), o poder político criava uma comissão de reforma do processo penal, constituída por juristas a sério, englobando Professores Catedráticos e Magistrados, e analisava este processo à lupa. Ele fervilha de ensinamentos à espera de serem aproveitados: desde as regras da orgânica judiciária que definem de forma geral e abstracta qual o grau de experiência e classificação dos Juízes que devem julgar processos desta dimensão e relevo, até ao inesgotável número de incidentes processuais que podem ser suscitados pelas partes para empastelar o andamento do processo, ao número absurdo de recursos que podem ser interpostos, e às regras que paralisam a produção de prova quando esta possa ser prejudicial ao arguido, quase tudo o que está errado no processo penal Português ficou aqui desnudado de uma forma obscena.

Ou seja, no fundo, fazer a mesma coisa que o poder político fez quando no início do mesmo processo foram cometidos alguns abusos por parte de alguns magistrados, o que deu origem à criação de uma fantástica "UNIDADE DE MISSÃO", e a uma rajada de alterações ao CPP que regulou de forma tão minuciosa o comportamento processual dos juízes, que apenas deixou de fora o número máximo de vezes que o juíz pode ir à casa de banho no decurso da diligência e os procedimentos para lavar as mãos depois da descarga...

Ficamos pois a aguardar a UNIDADE DE MISSÃO 2...

Cheira-me todavia que antes disso o nosso SOL morrerá e nós juntamente com ele...
19.Junho.2008
... : conhece quem fala
Amigos: É tudo luta pelo poder. Conheço quem escreve e digo-vos: Acautelem-se.
É para promoções que se fala.
E mais não digo porque conheço demais e conheço bem. Não gosto.
19.Junho.2008
... : Amélia
Só tem esse processo , não é?
19.Junho.2008
... : Marcos
Penso que estamos muito mal se começamos a ver o juiz presidente como a única solução para por cobro aos juizes (digamos assim) menos produtivos.
Não é, nem pode ser, visto como controleiro-mor, ante-câmara da inspecção, pois a sua função é, essencialmente, de gestão e não disciplinar ou inspectiva.
Quanto aos menos trabalhadores a solução não pode deixar de passar, só (até por imperativos de independência) pelos meios de controlo já existentes, os quais, se não funcionam, têm que ser repensados.
Quanto ao presidente da comarca creio que os argumentos já avançados em prol de um juiz de 1ª instância (de circulo ou não) são os mais consistentes e razoáveis.
19.Junho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Para Marcos os argumentos a favor de um juiz de 1ª instância para a presidência das Comarcas são os mais consistentes e razoáveis. Tem todo o direito de pensar assim. Já Tomasi di Lampedusa em Il Gattopardo dizia: É preciso que tudo (leia-se nada) mude, para que tudo (leia-se tudo) fique na mesma.
19.Junho.2008
... : atónito
Desembargador ou de primeira instância, o fundamental é que disponha de bom-senso e que a lei não lhe atribua competências para as quais um juiz não tem preparação.
Não se deve meter a foice em seara alheia ou, como também diz o povo, quem te manda a ti, sapateiro, tocar rabecão.

Houve um exemplo desastroso quando um juiz bem intencionado, mas com uma certa dose de ingenuidade, decidiu meter o tribunal na solidariedade social. No Natal, anunciou que o tribunal recebia brinquedos para serem oferecidos às crianças de uma instituição local. Muita gente aderiu e fez compras de presentes novos que foram reunidos num gabinete do tribunal e posteriormente entregues à instituição com pompa e circunstância. Há muita desconfiança quanto a peditórios e o facto de ser um juiz a fazê-lo conferiu credibilidade à iniciativa.
Passado pouco tempo, a instituição foi encerrada pela Segurança Social, por funcionar ilegalmente e ninguém sabe onde param os brinquedos.
O juiz mudou de comarca a seu pedido.

21.Junho.2008
... : Sara
Não estou a ver, com franqueza, qual a moral dessa história...
Alguém está a suspeitar que o juíz se apoderou dos brinquedos?
Ou que houve "tráfico de influências" para beneficiar tal instituição com... brinquedos?
O nosso código moral também tem de se pautar por critérios de razoabilidade.
Digo eu... que não mudaria de comarca por esse motivo.
18.Julho.2008
... : Atónito
O nosso código moral impõe que não nos envolvamos em situações para as quais não temos preparação. Também obriga a que não impliquemos o tribunal em iniciativas relativamente às quais não temos conhecimentos para as levar a cabo. Para fazê-lo de forma amadora, não vale a pena.

No Natal, as pessoas têm limitações orçamentais. Se vão fazer um certo donativo, deixam de fazer outro.

Por isso, é que este caso foi um escândalo tão grande. Bastaria ter feito uma consulta à Segurança Social para compreender que a iniciativa era errada.

Mas quem não tem conhecimentos de solidariedade social e mete-se em aventuras, a mais não é obrigado.
19.Julho.2008
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