 A proposta de alteração do regime da acção executiva vem no seguimento
das concepções que hoje em dia parecem estar em voga, segundo as quais a melhor
justiça é a que se faz fora dos Tribunais. O actual sistema da acção executiva
parece vir desmentir esta concepção. A execução hoje em dia corre fora dos
Tribunais, mas, mesmo assim, o sistema funciona pior do que antes da reforma.
Presumindo que o legislador está bem informado acerca das razões da inoperância
do actual regime (que nada têm a ver com o facto de existir ainda algum
controle jurisdicional), a aposta em levá-lo às últimas consequências só pode
significar uma opção política no sentido de esvaziar os Tribunais das suas
competências, sacrificando os direitos dos cidadãos, que têm direito a uma
justiça que, para além de célere, tem essencialmente que ser aplicada por
juízes isentos, imparciais e, fundamentalmente, independentes dos vários
poderes que existem na sociedade, sejam eles políticos, sociais, culturais ou económicos.
A ACÇÃO EXECUTIVA
POR JORGE ESTEVES
Juiz de Direito
A acção executiva é, indubitavelmente, um dos basilares de qualquer
sistema jurídico. A sua eficácia é uma das mais importantes condições para a
confiança dos agentes económicos e, em geral, é um dos elementos fundamentais
que contribui para a confiança dos cidadãos na justiça e nas instituições, maxime, nos Tribunais. É por via da
acção executiva que os direitos, muitos deles já declarados por sentença
transitada em julgado, se tornam efectivos.
Desde inícios da década de oitenta que se tem vindo a assistir a uma
progressiva deterioração da eficácia da acção executiva. O tempo médio de
duração das acções tem vindo, sucessivamente, a aumentar, a ineficácia do
sistema acentua-se, de tal modo que essa ineficácia é voz corrente e muitos já
contam com ela, nomeadamente os devedores, minando a confiança dos cidadãos e
das empresas no sistema de justiça. A própria imagem de ineficácia do sistema,
alimenta a ineficácia do sistema, na medida em que essa imagem é indutora do
incumprimento das obrigações, o que tem necessariamente como consequência o
aumento do número das acções executivas, o que, por sua vez, torna o sistema
mais inoperante.
Em 2003 entrou em vigor a chamada Reforma da Acção Executiva, cuja
principal inovação foi a criação da figura do solicitador de execução, que
passou a ser o dominus do processo
executivo, cabendo-lhe efectuar todos os actos do processo: citação, penhora,
convocação de credores, venda, para citar os mais importantes.
Podemos afirmar que é sentimento generalizado junto dos profissionais
forenses que a Reforma de 2003 não só não resolveu o problema fundamental que
até então se faziam sentir e que era o da excessiva morosidade, como em muitas
comarcas do país, principalmente nos grandes centros urbanos, essa morosidade
aumentou.
Os bloqueios da acção executiva têm sido, indiscutivelmente, uma das
principais causas do descrédito dos cidadãos na justiça. Não obstante a acção
executiva estar, no que respeita aos actos mais importantes, nas mãos dos
solicitadores de execução, o que é certo é que os cidadãos continuam a atribuir
aos Tribunais uma culpa que, de forma alguma, lhes pode ser assacada. Já antes
da reforma, quando a execução corria integralmente nos Tribunais, a ineficácia
da acção executiva derivava da falta de meios humanos e materiais que a
Administração deveria ter posto à disposição dos Tribunais, coisa que nunca
fez, tendo antes ido pelo caminho mais fácil de alterar a lei, como se o
problema estivesse aí, sem alterar as estruturas de que depende a eficácia da
execução.
Passados cerca de cinco anos sobre a entrada em vigor da Reforma
avizinha-se uma nova alteração ao regime da acção executiva, tendo o Governo já
apresentado para discussão pública um Projecto de Decreto-Lei Autorizado que
altera o regime da acção executiva.
Olhando para os vários sistemas de execução vigentes na Europa, podemos
ter os seguintes modelos quanto à forma como o processo executivo é tramitado e
à entidade competente para o fazer:
- o modelo jurisdicional;
- o modelo extra-judicial;
- o modelo misto;
- o modelo administrativo.
O modelo jurisdicional baseia-se no princípio de que a acção executiva
deve ser tramitada nos Tribunais Judiciais, cabendo aos funcionários judiciais
a respectiva tramitação e a prática dos actos que se relacionam com a esfera
patrimonial do executado, maxime a
penhora, tudo sob a orientação do Juiz, a quem cabe também, naturalmente, a
resolução de todas as questões de natureza declarativa ou não declarativa (mero
expediente, requerimentos avulsos das partes ou de terceiros) que o processo
suscite.
O modelo extra-judicial assenta na actuação de um agente, que geralmente
é um profissional liberal, mas com um estatuto próprio para o exercício das
funções no âmbito da acção executiva, a quem cabe a realização de todos os
actos típicos da execução, como as citações e notificações, penhoras, vendas,
graduação de créditos. A intervenção do Juiz está reservada para situações em
que existe um conflito e, em especial, para a apreciação de questões
incidentais de natureza declarativa. A própria execução não é tramitada no
Tribunal, sendo o processo a ele remetido unicamente no caso de ser necessário
para apreciação das questões da competência do Juiz. Este é o sistema que
vigora em França, sendo o agente de execução designado de Huissier de Justice.
O modelo misto é, como o próprio nome indicia, uma mistura dos dois
anteriores sistemas, sendo o processo tramitado no Tribunal, sob a orientação
do Juiz, mas a prática dos actos que no sistema judicial cabem ao funcionário
judicial, são, neste modelo, da competência de um agente de execução, que acaba
por ter competências mais alargadas, pois pode, e deve, levar a efeito uma
série de actos sem dependência de despacho prévio do Juiz, podendo até apreciar
e decidir questões que lhe sejam apresentadas pelas partes.
O modelo administrativo é semelhante ao modelo extra-judicial. A execução
é tramitada fora do Tribunal, mas, em vez de ser um profissional liberal com
estatuto próprio para o exercício das funções a realizar os actos típicos do
processo, a execução é tramitada numa entidade administrativa, por funcionários
públicos, sendo o processo igualmente remetido a Tribunal para a apreciação das
questões da competência do Juiz. Este é o sistema que vigora nos Países
Nórdicos.
Fazendo uma análise dos vários regimes da acção executiva desde o período
anterior à reforma de 2003 até ao presente, tendo já em conta o novo regime que
consta do Projecto de Decreto-Lei Autorizado que foi apresentado pelo Governo
para discussão pública, temos que antes da reforma de 2003 o sistema vigente
era o sistema jurisdicional. Os bloqueios que existiam não podiam, contudo, ser
imputados aos Tribunais. De facto, as causas da morosidade na tramitação do
processo executivo radicavam na falta de meios, humanos e materiais (mais
funcionários judiciais e depósitos públicos para os bens penhorados), e também
no excessivo número de acções executivas pendentes, existindo até situações
absurdas, como aquelas em que, apesar de o próprio exequente saber que a
execução não iria ter qualquer sucesso, era obrigado a intentá-la por razões
fiscais, pois só dessa forma conseguia recuperar o IVA que havia sido pago na
altura da emissão da factura (uma acção que desde o início estava condenada ao
fracasso, era intentada, tramitada, introduzida no sistema, contribuindo
desnecessariamente para a sua inoperância).
A reforma de 2003 veio adoptar o sistema misto, criando a figura do
solicitador de execução, a quem passou a caber a prática dos actos típicos da
execução. No pensamento do legislador estaria a ideia de que este novo modelo
resolveria o problema da morosidade, provavelmente por julgar que a morosidade
tinha a sua causa no facto de o processo executivo ser tramitado no Tribunal.
Mas a retirada parcial da execução do Tribunal terá também sido uma opção
política, talvez por razões financeiras, pois desse modo evitar-se-ia o
investimento nos tais meios humanos e materiais. Ora, uma vez que, como se
referiu, a morosidade não estava, de forma alguma, relacionada com a tramitação
jurisdicional da acção executiva, é óbvio que o remédio não serviu de maneira
nenhuma para curar a doença. Serviu unicamente para resolver o segundo
objectivo apontado, o financeiro, o que foi conseguido à custa das partes, principalmente
dos exequentes, que ficaram onerados com mais despesas e encargos, pois
actualmente as despesas e remunerações cobradas pelos solicitadores de execução
são muito elevadas (o que tem constituído um factor desincentivador da
instauração de acções executivas). E porque se continuou sem meios materiais
(não foram criados depósitos para os bens penhorados) e sem meios humanos (os
solicitadores de execução são manifestamente poucos para o números de processos
pendentes), o problema não só se manteve, como se agravou, até se chegar ao
ponto de a acção executiva, em algumas comarcas, estar simplesmente paralisada.
E, para além de todos estes aspectos, perdeu-se, no actual regime, grande
parte do rigor que no sistema anterior existia a nível das citações e
notificações (que eram realizadas pelos funcionários judiciais e davam mais
garantias quanto à defesa dos direitos dos executados), muitos vezes fruto de
alguma inexperiência e falta de conhecimentos dos solicitadores de execução. Ou
seja, com o actual sistema sacrificaram-se garantias e direitos processuais dos
executados, sem que, no entanto, tal tivesse significado um ganho em termos de
eficácia.
O novo regime da acção executiva proposto pelo Governo pretende adoptar o
sistema extra-judicial. A execução é remetida a Tribunal, mas é logo
encaminhada para o solicitador de execução, sem que haja autuação, cabendo-lhe
decidir se deve ou não remeter o processo ao Juiz, nomeadamente nos casos em
que há lugar ao despacho liminar. O solicitador de execução passa a ficar na
dependência do exequente, sendo por ele livremente destituído. Aumentam-se as
competências do solicitador de execução, cabendo-lhe apreciar requerimentos das
partes, nomeadamente o requerimento do executado para diminuição ou isenção da
parte penhorável do salário. Pretende-se aumentar o número de solicitadores de
execução, permitindo-se o acesso à profissão de advogados. Ou seja, o regime
proposto constitui a evolução do actual sistema para a finalidade última da
"extrajudicialização" da execução. Esta finalidade é levada ao extremo de se
prever a criação de "centros de arbitragem voluntária com competência para a
resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização
das diligências de execução previstas na lei" (artº 10º do Projecto de Decreto-Lei
Autorizado). Temos aqui consagrado a criação de Tribunais privados para o
processo executivo, o que se afigura anómalo. Por um lado, os Tribunais
arbitrais só fazem sentido para a resolução de conflitos de interesses,
naturalmente de natureza declarativa, e, por outro lado, consagrando-se o
princípio de que a execução corre fora dos Tribunais Judiciais, parece que,
tratando-se de Tribunais arbitrais, o processo já pode correr termos nesses
Tribunais, prevendo-se que "nos processos de execução submetidos ao centro de
arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de
execução podem ser a competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes
de execução" (artº 13º/2 do Projecto de Decreto-Lei Autorizado), o que é
absolutamente contraditório.
Este novo regime da acção executiva consagra, a meu ver, um modelo que,
para o nosso país, se afigura pouco adequado. Uma das críticas que é feita ao
actual regime é exactamente o facto de permitir que a actuação do solicitador
de execução seja feita com pouco controlo, o que permite não só desleixo e
inércia, mas também abusos, nomeadamente quanto à penhora de bens, existindo
vários casos em que penhoraram imóveis de elevado valor para pagamento de
dívidas de algumas centenas de euros. Daí que o controlo do Juiz, pelo menos
até a figura do solicitador de execução estar sedimentada na sociedade e passar
a existir mais rigor na actuação e na selecção desses profissionais, se revela
essencial. Acresce que me parece igualmente que o regime proposto pelo Governo
contém soluções que se afiguram inconstitucionais, nomeadamente a possibilidade
de o solicitador de execução apreciar requerimentos das partes que envolvem um
litígio, por violação do princípio da reserva de juiz. Também a criação de
Tribunais arbitrais para a prática de actos típicos do processo executivo viola
a norma constitucional que apenas permite a criação desses Tribunais para a
resolução de conflitos de natureza material (os Tribunais arbitrais só existem
para declarar o direito, não para o aplicar de forma coercitiva).
A proposta de alteração do regime da acção executiva vem no seguimento
das concepções que hoje em dia parecem estar em voga, segundo as quais a melhor
justiça é a que se faz fora dos Tribunais. O actual sistema da acção executiva
parece vir desmentir esta concepção. A execução hoje em dia corre fora dos
Tribunais, mas, mesmo assim, o sistema funciona pior do que antes da reforma.
Presumindo que o legislador está bem informado acerca das razões da inoperância
do actual regime (que nada têm a ver com o facto de existir ainda algum
controle jurisdicional), a aposta em levá-lo às últimas consequências só pode
significar uma opção política no sentido de esvaziar os Tribunais das suas
competências, sacrificando os direitos dos cidadãos, que têm direito a uma
justiça que, para além de célere, tem essencialmente que ser aplicada por
juízes isentos, imparciais e, fundamentalmente, independentes dos vários
poderes que existem na sociedade, sejam eles políticos, sociais, culturais ou económicos.
JORGE ESTEVES, JUIZ DE DIREITO | JUSTIÇA INDEPENDENTE | 02.11.2008
Texto de opinião apresentado no sítio do "Fórum Permanente Justiça Independente"
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