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Foi publicado no DR de 06/11/2007 a Resolução do Conselho de Ministros nº
172/2007 com o título de "aprova medidas de descongestionamento dos tribunais
judiciais".
Lendo o
texto verifica-se que, sob a l. h) do nº 1, se encontra previsto, para garantir uma gestão racional do sistema de
justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a
protecção de bens jurídicos que efectivamente merecem a tutela judicial, a
"revisão do regime jurídico aplicável aos
processos de indemnização por acidentes de viação, estabelecendo regras para a
fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à
definição do montante da indemnização, de forma que os rendimentos declarados para efeitos
fiscais sejam o elemento mais relevante".
Porque a
temática dos acidentes de viação é aquela onde tenho dispendido muito do meu
tempo profissional, seguem algumas reflexões sobre
tal pretensão governativa.
Assim, a 1ª questão/espanto que a Resolução me suscita é a seguinte: se com ela
o governo visa garantir uma gestão
racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e
oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente merecem
a tutela judicial, fico sem saber se a questão das indemnizações em
acidentes de viação é, ou não, para o governo um bem jurídico que efectivamente mereça a
tutela judicial.
Se não é,
isso é muito grave pois estão em causa direitos fundamentais: o direito a um
justo ressarcimento pela violação do direito à vida e à integridade física de
muitos cidadãos vítimas de acidentes estradais.
Se é,
então não se compreende a sua inserção num diploma onde expressamente se afirma
que com tal medida se pretende uma gestão racional do sistema de justiça e uma
libertação dos meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que
efectivamente merecem a tutela judicial Leia-se: o governo entende que a
determinação do rendimento dos ofendidos e, consequentemente, do valor
indemnizatório resultante da perda total ou parcial desse rendimento, impede uma
gestão racional do sistema da justiça e prende meios judiciais, magistrados e
oficiais de justiça.
Mas se é
assim, isto é, se se entende que determinar o rendimento de alguém é algo que
impede uma gestão racional do sistema da justiça e prende meios judiciais,
magistrados e oficiais de justiça, então como explicar a solução adoptada: os
rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais
relevante?
Se são o
elemento mais relevante, significa isto que não são o único elemento. Logo, a
descoberta do real rendimento da vítima terá que passar pelo crivo de todos os
meios probatórios postos à disposição das partes: testemunhas, documentos,
perícias. Isto é, a solução parece ser deixar ficar tudo na
mesma.
Mas a
questão/espanto mais intrigante é saber qual a verdadeira intenção do governo:
gerir racionalmente o sistema e libertar os meios judiciais ou, por vias ínvias,
encher mais os cofres do estado?
É sabido
que a prescrição de um remédio para um mal de que quem tem que o tomar não
sofre, pode trazer consequências negativas.
O governo
quer dar à justiça um remédio que visa engordar os cofres do estado. Pode ser
bom para os cofres, mas quem o toma, a justiça, não se irá sentir
bem.
Este
diploma demonstra que o "inginheiro" que o engendrou não faz a mínima ideia do
país em que vive e da pratica judiciária que nele se
realiza.
Não é a
determinação dos rendimentos das vítimas em acidentes de viação que impede a
gestão racional do sistema e prende meios judiciais nas questões de acidentes de
viação. Muito menos será a solução preconizada, que poderá ser entendida como
querendo deixar tudo na mesma, que alterará os atrasos que se vêm vivendo nos
nossos Tribunais.
E depois,
o que dizer daqueles que não declaram rendimentos: estudantes, desempregados sem
direito a subsídios, domésticas, etc.? E daqueles que por motivos que só eles
sabem declaram rendimentos superiores ou inferiores aos que efectivamente
recebem? Será que por motivos fiscais deverão ser prejudicados no direito a
serem devidamente compensados dos danos sofridos pela perda de tais rendimentos?
Ou lido de outra forma: a que título é que os devedores de tais indemnizações
terão o direito a ser beneficiados, ou a obrigação a ser prejudicados, por tais
divergências entre os rendimentos declarados e os efectivamente
recebidos?
Solução
justa, porque equilibrada e equilibradora das relações sociais, está na mão do
fisco, se quiser trabalhar. Basta aceder às sentenças e cruzar os rendimentos
que ali fiquem provados com os que os credores dos mesmos declarem. Se os
rendimentos provados forem superiores aos declarados o fisco tem os mecanismos
para pedir ao contribuinte em questão que esclareça a divergência detectada e,
em face da explicação dada, actuar, designadamente, através dos meios adequados
de cobrança de rendimentos não declarados.
Mas outra
dúvida/espanto deixa a Resolução em questão: porquê esse tratamento
diferenciador apenas para as indemnizações devidas para acidentes de viação? Que
fazer às indemnizações devidas pela prática de outros factos lícitos ou ilícitos
geradores de responsabilidade civil extracontratual? Se alguém mata outrem ou a
fere, com dolo ou sem ele, mas sem que seja num quadro de acidente de viação,
dever-se-á utilizar o mesmo critério. Se sim, porque o não disse o governo, ou
estará ele a preparar normas com um eventual destinatário: as
seguradoras?
JOÃO CARLOS GRALHEIRO
Advogado | Sítio Internet
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