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Indemnização por acidente de viação criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
09-Nov-2007

ImageFoi publicado no DR de 06/11/2007 a Resolução do Conselho de Ministros nº 172/2007 com o título de "aprova medidas de descongestionamento dos tribunais judiciais".
Lendo o texto verifica-se que, sob a l. h) do nº 1, se encontra previsto, para garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente merecem a tutela judicial, a "revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidentes de viação, estabelecendo regras para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados para servir de base à definição do montante da indemnização, de forma  que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante".
Porque a temática dos acidentes de viação é aquela onde tenho dispendido muito do meu tempo profissional, seguem algumas reflexões sobre tal pretensão governativa.

Assim, a 1ª questão/espanto que a Resolução me suscita é a seguinte: se com ela o governo visa garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente merecem a tutela judicial, fico sem saber se a questão das indemnizações em acidentes de viação é, ou não, para o governo um bem jurídico que efectivamente mereça a tutela judicial.

Se não é, isso é muito grave pois estão em causa direitos fundamentais: o direito a um justo ressarcimento pela violação do direito à vida e à integridade física de muitos cidadãos vítimas de acidentes estradais.

Se é, então não se compreende a sua inserção num diploma onde expressamente se afirma que com tal medida se pretende uma gestão racional do sistema de justiça e uma libertação dos meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente merecem a tutela judicial Leia-se: o governo entende que a determinação do rendimento dos ofendidos e, consequentemente, do valor indemnizatório resultante da perda total ou parcial desse rendimento, impede uma gestão racional do sistema da justiça e prende meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça.

Mas se é assim, isto é, se se entende que determinar o rendimento de alguém é algo que impede uma gestão racional do sistema da justiça e prende meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça, então como explicar a solução adoptada: os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam o elemento mais relevante?

Se são o elemento mais relevante, significa isto que não são o único elemento. Logo, a descoberta do real rendimento da vítima terá que passar pelo crivo de todos os meios probatórios postos à disposição das partes: testemunhas, documentos, perícias. Isto é, a solução parece ser deixar ficar tudo na mesma.

Mas a questão/espanto mais intrigante é saber qual a verdadeira intenção do governo: gerir racionalmente o sistema e libertar os meios judiciais ou, por vias ínvias, encher mais os cofres do estado?

É sabido que a prescrição de um remédio para um mal de que quem tem que o tomar não sofre, pode trazer consequências negativas.

O governo quer dar à justiça um remédio que visa engordar os cofres do estado. Pode ser bom para os cofres, mas quem o toma, a justiça, não se irá sentir bem.

Este diploma demonstra que o "inginheiro" que o engendrou não faz a mínima ideia do país em que vive e da pratica judiciária que nele se realiza.

Não é a determinação dos rendimentos das vítimas em acidentes de viação que impede a gestão racional do sistema e prende meios judiciais nas questões de acidentes de viação. Muito menos será a solução preconizada, que poderá ser entendida como querendo deixar tudo na mesma, que alterará os atrasos que se vêm vivendo nos nossos Tribunais.

E depois, o que dizer daqueles que não declaram rendimentos: estudantes, desempregados sem direito a subsídios, domésticas, etc.? E daqueles que por motivos que só eles sabem declaram rendimentos superiores ou inferiores aos que efectivamente recebem? Será que por motivos fiscais deverão ser prejudicados no direito a serem devidamente compensados dos danos sofridos pela perda de tais rendimentos? Ou lido de outra forma: a que título é que os devedores de tais indemnizações terão o direito a ser beneficiados, ou a obrigação a ser prejudicados, por tais divergências entre os rendimentos declarados e os efectivamente recebidos?

Solução justa, porque equilibrada e equilibradora das relações sociais, está na mão do fisco, se quiser trabalhar. Basta aceder às sentenças e cruzar os rendimentos que ali fiquem provados com os que os credores dos mesmos declarem. Se os rendimentos provados forem superiores aos declarados o fisco tem os mecanismos para pedir ao contribuinte em questão que esclareça a divergência detectada e, em face da explicação dada, actuar, designadamente, através dos meios adequados de cobrança de rendimentos não declarados.

Mas outra dúvida/espanto deixa a Resolução em questão: porquê esse tratamento diferenciador apenas para as indemnizações devidas para acidentes de viação? Que fazer às indemnizações devidas pela prática de outros factos lícitos ou ilícitos geradores de responsabilidade civil extracontratual? Se alguém mata outrem ou a fere, com dolo ou sem ele, mas sem que seja num quadro de acidente de viação, dever-se-á utilizar o mesmo critério. Se sim, porque o não disse o governo, ou estará ele a preparar normas com um eventual destinatário: as seguradoras?

JOÃO CARLOS GRALHEIRO
Advogado | Sítio Internet

 

 

Comentarios (6)add
... : nacional porreirismo
Este paternalismo desulpabilizador...
Eu diria:
«Solução justa, porque equilibrada e equilibradora das relações sociais, está na mão do CIDADÃO, se quiser SER HONESTO. Basta DECLARAR OS SEUS RENDIMENTOS REAIS»
Claro que, para alguns advogados, isto é atentatório do direito fundamantal de fugir ao Fisco...
11.Novembro.2007
... : Mário Rama da Silva
O princípio está mais do que correcto: a determinação do prejuízo resultante da frustração dos rendimentos deve ser calculado, em princípio, pelos rendimentos auferidos (e declarados), desde que temperado por outros factores (p.ex. um finalista de engenharia que trabalha num supermercado tem uma expectativa legítima e atendível de ver o seu rendimento aumentar substancialmente nos anos subsequentes e a viúva e o filho têm o direito de que tal expectativa seja considerada).
O fundamento invocado é que é uma mentira descarada... mais uma!... e que mostra a conhecida ignorância do autor.
Tudo indica que a intenção é estabelecer uma fórmula de cálculo com base na declaração do IRS de acordo com a qual a seguradora pagará a indemnização, provavelmente pindérica.
E aí, as dúvidas do Dr. João Gralheiro têm toda a razão de ser.

12.Novembro.2007
... : zé tolinhas
.......e se for um desempregado que não entrega o irs há 2 ou 3 anos ......
não recebe nada........fixe.........boa.........as seguradoras agradecem,,,,,
12.Novembro.2007
... : jurista portugues
Coitados dos turistas, naturais de países, sem rendimentos declarados, v.g. Emiratos Árabes Unidos

14.Novembro.2007
... : Nostradamus
O descaramento dos intocáveis ridicularizará qualquer solução que os possa afectar.
14.Novembro.2007
... : Clanitz
Este medida é um dos passos que o governo dá em cumprimento do que mandam as seguradoras.
Já saiu a Tabela Nacional de Incapacidades (ridículas) para sinitros não laborais. O que agora se anuncia é uma tabela - fórmula aritmética - para fixar as indemnizações ( em função do que o sinistrado declara ao fisco, da sua idade, etc). As indemnizações por danos não patrimoniais vão também ser tabeladas.
A fórmula e a tabela já foram elaboradas há muito tempo pelas seguradoras e são conhecidas.
As indemnizações, que passarão a ser de miséria, passam assim a ser calculadas através de meras operações aritméticas.
Não há por isso razão para se queixarem do governo. Limita-se a obedecer às ordens que recebe dos detentores do capital financeiro e, que se saiba, não está lá para outra coisa. Cumpre, pois, com esmarado zelo, as suas funções.
17.Novembro.2007
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