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Liberdade de escolha
e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afectividade no
centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na
educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento
nas nossas sociedades", proclama o projecto de alteração da legislação
respeitante ao divórcio aprovado na Assembleia da República, no seu
esclarecedor preâmbulo.
Tenho
algumas dúvidas de que sejam, de facto, esses os fundamentos do
casamento nas nossas sociedades, mas não me parece mal que o legislador
os assuma como tal e que daí parta para a "aceitação do divórcio e a
gestão responsabilizada e colectivamente assumida das suas
consequências".
As alterações são variadas e, em princípio, visam
melhorar a qualidade de vida daqueles que se divorciam e dos seus
filhos, tornando menos penoso o "falhanço" do casamento. Algumas
alterações serão pouco relevantes e mais de linguagem, como é o caso de
substituir a expressão legal de "poder paternal" pela de
"responsabilidades parentais", o que, de qualquer forma, não parece
errado já que este conceito é notoriamente mais abrangente. Outras
opções serão mais significativas ou mesmo radicais e levantam dúvidas
que vale a pena ponderar.
Uma das alterações mais significativas, no
domínio da realidade que é a "família após o divórcio", é a
obrigatoriedade, salvo casos excepcionais, de "as responsabilidades
parentais relativas às questões de particular importância para a vida
do filho" serem "exercidas em comum por ambos os progenitores, nos
termos que vigoravam na constância do matrimónio". Vale isto por dizer
que, contrariamente ao regime actual, em que o exercício do poder
paternal em comum pelo pai e pela mãe só se verificava quando ambos
estavam de acordo em que assim fosse, a partir da entrada em vigor
destas alterações, vai ser o regime normal.
Em termos de princípios
parece inequivocamente correcto: nem o pai nem a mãe deixam ou devem
deixar de o ser, pelo facto de terem deixado de viver em comum. Os
filhos devem, tanto quanto possível, continuar a ter um pai e uma mãe
presentes e com responsabilidades. O problema será, eventualmente, a
realidade...
Quem conhece o que se passa nos nossos tribunais nestas
matérias sabe bem o alto grau de conflitualidade e irracionalidade que
predomina nestas questões e a dificuldade imensa que há em conseguir de
pessoas que se estão a divorciar, muitas vezes com raivas ou dores
infinitas, aceitarem dialogar, quanto mais decidirem em comum seja o
que for.
O projecto aprovado faz uma distinção entre as
"questões de particular importância" para a vida dos menores que devem
ser decididas em comum e as questões relativas aos "actos da vida
corrente" dos menores que serão decididas pelo progenitor com quem
residem habitualmente, o que naturalmente abre um vasto campo de
trabalho para os tribunais que terão de definir o que são "questões de
particular importância", uma vez que a lei não as define. Pode ser que
esta imposição do exercício das responsabilidades parentais em comum
seja uma forma de obrigar a que, nesse campo, os progenitores façam um
esforço no sentido de esquecerem os seus agravos e queixumes mútuos,
ultrapassarem as suas limitações e se concentrarem no interesse dos
filhos. Pode ser que sim. Mas também há um sério risco de se vir a
registar à volta dos filhos um aumento de conflitualidade pouco
recomendável. Confesso que do mito do bom selvagem, só acredito na
parte do selvagem...
No que respeita ao divórcio em si, embora
desapareça o divórcio litigioso, continua a não ser possível o
"divórcio à americana", isto é, não basta um dos cônjuges invocar uma
qualquer "incompatibilidade de caracteres" para obter o divórcio.
Continua ser necessário invocar e provar em tribunal a existência de
factos que comprovem objectivamente a "rotura definitiva do casamento",
como refere a lei.
E, neste aspecto, há uma alteração que é muito
significativa em termos de liberdade pessoal: enquanto, actualmente, é
necessária uma separação de facto de, pelo menos, três anos para se
alegar a "ruptura de vida em comum" e conseguir que o tribunal decrete
o divórcio, com este novo regime, bastará um ano de separação para
estar comprovada a "rotura definitiva do casamento" e obter o divórcio.
Questão
verdadeiramente fascinante é a que é criada com a possibilidade de
qualquer dos cônjuges poder passar a ser credor do outro, no momento da
partilha, se provar que a sua contribuição para os encargos da vida
familiar tiver excedido "manifestamente a parte que lhe pertencia",
sendo certo que a contribuição que pertence a cada um é definida "de
harmonia com as suas possibilidades". Um vastíssimo território que se
abre aos advogados...
Em suma e de uma forma superficial, embora
haja questões polémicas e com resultados incertos, parece que as
alterações aprovadas não são uma revolução nem justificam uma guerra
civil.
FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA - ADVOGADO | PÚBLICO | 19.04.2008
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