header image
Início seta Artigos de Opinião seta Divórcio na hora ?
Divórcio na hora ? criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
21-Abr-2008
Liberdade de escolha e igualdade de direitos e de deveres entre cônjuges, afectividade no centro da relação, plena comunhão de vida, cooperação e apoio mútuo na educação dos filhos, quando os houver, eis os fundamentos do casamento nas nossas sociedades", proclama o projecto de alteração da legislação respeitante ao divórcio aprovado na Assembleia da República, no seu esclarecedor preâmbulo.


Tenho algumas dúvidas de que sejam, de facto, esses os fundamentos do casamento nas nossas sociedades, mas não me parece mal que o legislador os assuma como tal e que daí parta para a "aceitação do divórcio e a gestão responsabilizada e colectivamente assumida das suas consequências".

As alterações são variadas e, em princípio, visam melhorar a qualidade de vida daqueles que se divorciam e dos seus filhos, tornando menos penoso o "falhanço" do casamento. Algumas alterações serão pouco relevantes e mais de linguagem, como é o caso de substituir a expressão legal de "poder paternal" pela de "responsabilidades parentais", o que, de qualquer forma, não parece errado já que este conceito é notoriamente mais abrangente. Outras opções serão mais significativas ou mesmo radicais e levantam dúvidas que vale a pena ponderar.

Uma das alterações mais significativas, no domínio da realidade que é a "família após o divórcio", é a obrigatoriedade, salvo casos excepcionais, de "as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho" serem "exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos que vigoravam na constância do matrimónio". Vale isto por dizer que, contrariamente ao regime actual, em que o exercício do poder paternal em comum pelo pai e pela mãe só se verificava quando ambos estavam de acordo em que assim fosse, a partir da entrada em vigor destas alterações, vai ser o regime normal.

Em termos de princípios parece inequivocamente correcto: nem o pai nem a mãe deixam ou devem deixar de o ser, pelo facto de terem deixado de viver em comum. Os filhos devem, tanto quanto possível, continuar a ter um pai e uma mãe presentes e com responsabilidades. O problema será, eventualmente, a realidade...

Quem conhece o que se passa nos nossos tribunais nestas matérias sabe bem o alto grau de conflitualidade e irracionalidade que predomina nestas questões e a dificuldade imensa que há em conseguir de pessoas que se estão a divorciar, muitas vezes com raivas ou dores infinitas, aceitarem dialogar, quanto mais decidirem em comum seja o que for.

O projecto aprovado faz uma distinção entre as "questões de particular importância" para a vida dos menores que devem ser decididas em comum e as questões relativas aos "actos da vida corrente" dos menores que serão decididas pelo progenitor com quem residem habitualmente, o que naturalmente abre um vasto campo de trabalho para os tribunais que terão de definir o que são "questões de particular importância", uma vez que a lei não as define. Pode ser que esta imposição do exercício das responsabilidades parentais em comum seja uma forma de obrigar a que, nesse campo, os progenitores façam um esforço no sentido de esquecerem os seus agravos e queixumes mútuos, ultrapassarem as suas limitações e se concentrarem no interesse dos filhos. Pode ser que sim. Mas também há um sério risco de se vir a registar à volta dos filhos um aumento de conflitualidade pouco recomendável. Confesso que do mito do bom selvagem, só acredito na parte do selvagem...

No que respeita ao divórcio em si, embora desapareça o divórcio litigioso, continua a não ser possível o "divórcio à americana", isto é, não basta um dos cônjuges invocar uma qualquer "incompatibilidade de caracteres" para obter o divórcio. Continua ser necessário invocar e provar em tribunal a existência de factos que comprovem objectivamente a "rotura definitiva do casamento", como refere a lei.

E, neste aspecto, há uma alteração que é muito significativa em termos de liberdade pessoal: enquanto, actualmente, é necessária uma separação de facto de, pelo menos, três anos para se alegar a "ruptura de vida em comum" e conseguir que o tribunal decrete o divórcio, com este novo regime, bastará um ano de separação para estar comprovada a "rotura definitiva do casamento" e obter o divórcio.

Questão verdadeiramente fascinante é a que é criada com a possibilidade de qualquer dos cônjuges poder passar a ser credor do outro, no momento da partilha, se provar que a sua contribuição para os encargos da vida familiar tiver excedido "manifestamente a parte que lhe pertencia", sendo certo que a contribuição que pertence a cada um é definida "de harmonia com as suas possibilidades". Um vastíssimo território que se abre aos advogados...

Em suma e de uma forma superficial, embora haja questões polémicas e com resultados incertos, parece que as alterações aprovadas não são uma revolução nem justificam uma guerra civil.

FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA - ADVOGADO | PÚBLICO | 19.04.2008 

 

Comentarios (3)add
... : Zack-von-Track
Rapaz, div., olho castanho, cabelo castanho, 1, 75m., 28 cm. de palma, com curso superior, sem encargos financeiros, salário superior a 1300 Euros, carinhoso, procura menina ... para acabarem aí por volta de 21-08-2008.
22.Abril.2008
... : rodrigues
Procura mulher para casar, de preferência rica, no regime de comunhão de adquiridos, que tenha muito dinheiro para comprar imóveis. Depois se verá o resto.
22.Abril.2008
... : Mário Rama da Silva
Concordo, em geral, com a análise de FTM no artigo supra, independentemente de não concordar com parte das soluções adoptadas na lei.
Contudo, há um aspecto que me parece menos correcto, quando FTM afirma que vai continuar a ser necessário inovocar e provar em tribunal factos que objectivamente demonstrem a "rotura definitiva do casamento".
É que esta é uma falsa regra, totalmente desprovida de conteúdo.
Se um dos cônjuges, por exemplo a mulher, vai a tribunal e afirma que já não consegue suportar mais a simples visão do marido cada vez que ele entra em casa não temos um facto, objectivo, que torna impossível a manutenção do casamento?
Ou será que ela vai ter de provar as razões pelas quais já o não suporta, ou seja, que todas as noites entra embriagado às três da manhã, fazendo barulho e acordando-a bem sabendo que ela tem de se levantar às sete para tratar dos filhos, arranjar-se, ir levar os filhos à escola e ir para o emprego?
É que, aparentemente, esta lei teria como objectivo maior o arredar da discussão judicial todos estes factos penosos. Se eles tiverem de continuar a ser discutidos a única coisa que muda - e talvez seja o que vai suceder - é que o culpado deixa de o ser.
23.Abril.2008
Escreva o seu Comentario

Este post foi bloqueado. Impossivel adicionar comentarios.


busy
 
< Item anterior   Item seguinte >
Sondagem
Concorda que os gabinetes do MP sejam fora dos edifícios dos Tribunais ?
 
Fim da sondagem: 03.09.2008