|
FERNANDA PALMA- Pode um jornal publicar escutas de um processo em segredo de justiça ou desobedecer à providência cautelar decretada por um tribunal? Haverá justificação conferida pela liberdade de imprensa e pelo interesse público, porque as escutas revelariam uma conspiração para dominar a comunicação social?
A ideia subjacente à justificação é a da preponderância dos valores protegidos perante os sacrificados. A liberdade de imprensa e o interesse público valem, segundo alguns, mais do que o segredo de justiça e a reserva de competência dos tribunais para dirigir a investigação criminal e julgar os crimes.
Mas esta lógica tem debilidades. O cerne da justificação pode ser entendido como preponderância do valor mais importante, mas a respectiva ponderação não abstrai das circunstâncias envolventes. O peso de cada valor não é determinado em abstracto, fora do contexto da situação concreta.
O segredo de justiça tem uma dimensão pública e outra privada. A primeira refere-se à boa condução da investigação criminal e à preservação do processo de pressões exteriores. A segunda respeita ao interesse dos visados e pretende salvaguardar o seu bom nome e a reserva da vida privada.
A liberdade de informar e ser informado possibilita o acesso dos cidadãos aos elementos que permitem formar uma opinião livre e esclarecida. O interesse público na defesa contra condutas que perturbam essa liberdade e o funcionamento do Estado de Direito Democrático será uma justificação plausível.
No entanto, em qualquer situação justificante há que perguntar pela necessidade e adequação da conduta violadora das normas legais e das decisões judiciais. Ora, a pergunta não tem uma resposta simples ou dependente das convicções pessoais daqueles que praticaram as condutas cuja justificação se questiona.
A justificação teria cabimento se a escuta revelasse que se iria praticar um crime ou que fora praticado um crime ao qual a justiça fechou os olhos. Mas se um processo corre nos tribunais, sem sinais de corrupção ou inépcia dos magistrados, a publicação não parece o meio necessário e adequado de realizar o interesse público.
A liberdade de imprensa não impõe que, tendo sido decretado o segredo de justiça pelo interesse da investigação, os dados do processo sejam expostos em público. A liberdade de imprensa é essencial em democracia, mas não é um valor cego, absoluto e incomensurável. Tem de ser conciliada com outros valores.
A violação das normas e das decisões tomadas pelos tribunais é algo que os próprios tribunais – e só eles – devem julgar. Ao fazê-lo, não podem recear intervir contra a corrente ou contra quaisquer grupos de pressão. Se assim suceder, estará em risco a separação de poderes e o Estado de Direito Democrático.
FERNANDA PALMA | CORREIO DA MANHÃ | 28.02.2010
Comentarios () |
|
|
|
|
|