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Desobediência justificada ?
28-Fev-2010
FERNANDA PALMA- Pode um jornal publicar escutas de um processo em segredo de justiça ou desobedecer à providência cautelar decretada por um tribunal? Haverá justificação conferida pela liberdade de imprensa e pelo interesse público, porque as escutas revelariam uma conspiração para dominar a comunicação social?


A ideia subjacente à justificação é a da preponderância dos valores protegidos perante os sacrificados. A liberdade de imprensa e o interesse público valem, segundo alguns, mais do que o segredo de justiça e a reserva de competência dos tribunais para dirigir a investigação criminal e julgar os crimes.

Mas esta lógica tem debilidades. O cerne da justificação pode ser entendido como preponderância do valor mais importante, mas a respectiva ponderação não abstrai das circunstâncias envolventes. O peso de cada valor não é determinado em abstracto, fora do contexto da situação concreta.

O segredo de justiça tem uma dimensão pública e outra privada. A primeira refere-se à boa condução da investigação criminal e à preservação do processo de pressões exteriores. A segunda respeita ao interesse dos visados e pretende salvaguardar o seu bom nome e a reserva da vida privada.

A liberdade de informar e ser informado possibilita o acesso dos cidadãos aos elementos que permitem formar uma opinião livre e esclarecida. O interesse público na defesa contra condutas que perturbam essa liberdade e o funcionamento do Estado de Direito Democrático será uma justificação plausível.

No entanto, em qualquer situação justificante há que perguntar pela necessidade e adequação da conduta violadora das normas legais e das decisões judiciais. Ora, a pergunta não tem uma resposta simples ou dependente das convicções pessoais daqueles que praticaram as condutas cuja justificação se questiona.

A justificação teria cabimento se a escuta revelasse que se iria praticar um crime ou que fora praticado um crime ao qual a justiça fechou os olhos. Mas se um processo corre nos tribunais, sem sinais de corrupção ou inépcia dos magistrados, a publicação não parece o meio necessário e adequado de realizar o interesse público.

A liberdade de imprensa não impõe que, tendo sido decretado o segredo de justiça pelo interesse da investigação, os dados do processo sejam expostos em público. A liberdade de imprensa é essencial em democracia, mas não é um valor cego, absoluto e incomensurável. Tem de ser conciliada com outros valores.

A violação das normas e das decisões tomadas pelos tribunais é algo que os próprios tribunais – e só eles – devem julgar. Ao fazê-lo, não podem recear intervir contra a corrente ou contra quaisquer grupos de pressão. Se assim suceder, estará em risco a separação de poderes e o Estado de Direito Democrático.

FERNANDA PALMA | CORREIO DA MANHÃ | 28.02.2010

Comentarios (11)add
... : Pritt
Tirado daqui:
http://portadaloja.blogspot.com/2010/02/acusacao-grave-na-sede-do-poder.html

«Declarações do director do Sol, na A.R:

"Hoje acho que há uma conivência do poder judicial com o poder político.
Mas penso que se pode dizer mais, há encobrimento do poder político pelo poder judicial.
Há factos suficientes para se poder afirmar que há encobrimento", disse José António Saraiva, que está a ser ouvido pela comissão parlamentar de Ética, Sociedade e Cultura a propósito de alegadas intervenções do Governo na comunicação social.
A edição de hoje do Sol refere que o Procurador-geral da Republica foi informado pessoalmente de escutas que estavam a decorrer no âmbito do caso Face Oculta e afirma que "a partir desse dia, as conversas mudam de tom e há troca de telemóveis".


Em mais de trinta anos de democracia, creio ser a primeira vez que o director de um jornal produz uma afirmação tão grave e prenhe de alusões explícitas à falta de separação de poderes em Portugal.
Se o poder judicial- e note-se que abrange o terceiro pilar da democracia, depois do legislativo e do executivo- está manietado pelo poder político, subjectivamente, o facto assume gravidade inaudita e que merece a intervenção do presidente da República, último garante dessa separação de poderes. Depois do P.R. quem nos resta a nós, povo, para sindicar esta imputação?»

28.Fevereiro.2010
... : Mário Rama da Silva
O primeiro problema que se coloca é o da justificação e efeitos das providências cautelares que, hoje em dia, parecem servir para tudo.
Todos sabemos que a providência só deverá ser decretada quando se destine a prevenir um direito do requerente que seja susceptível de grave e irreparável prejuízo e que este prejuízo seja maior do que o que possa advir para o requerido.
Caso assim não ocorra estar-se-á a proteger um direito, eventualmente legítimo, em prejuízo do direito de outrem, que também pode ser legítimo e, eventualmente, causando um maior prejuízo do que aquele que se pretende prevenir.
FP fala, obviamente e ainda que o não refira, do caso do Sol, acusando-o implicitamente, de desobediência a uma decisão judicial para alicerçar a sua prosa.
Parte, desde logo, de um pressuposto aparentemente errado.
Que se saiba, o Solicitador não terá notificado ninguém que o devesse ser da decisão judicial, acabando por entregar a notificação a um segurança que nem sequer era empregado da empresa do jornal pelo que não ocorreu nenhuma desobediência.
Podiam os notificandos ter conhecimento de que estavam a tentar notificá-los para impedir a publicação - provavelmente souberam-no como toda a gente pela televisão ou pela rádio - mas esta é uma questão a que se aplica o argumento do pm sobre o negócio da PT/TVI: não tiveram conhecimento formal da decisão.
A pequena diferença é que um pm não pode fazer distinção entre conhecimento formal ou informal de negócios relativos a uma empresa em que o Estado, que supostamente governa, tem uma golden share.
Mas o director ou administrador de um jornal pode.
Como não está em discussão a alegada desobediência à decisão judicial resta àqueles fazer a valoração dos factos que estiveram subjacentes a esta e, consequentemente, a sua própria bondade, tomando a decisão de manter, ou não, a publicação.
Se bem virmos o que se passou a existência das escutas, a identidade dos intervenientes e até a matéria genérica das mesmas eram já de conhecimento mais ou menos generalizado. Certamente que o bom nome não ficaria mais afectado do que já estava. E, se já estava, deveria ser dada preponderância ao interesse público de informar e ao valor ínsito na liberdade de o fazer. E é inegável o interesse público quando a matéria respeita ao comportamento de administradores de uma empresa em que o Estado (que somos nós e não o pm) assume contornos duvidosos assumindo uma natureza política que nada tem já a ver com a sua natureza judicial que deve, no que lhe toca, seguir o seu curso processual.
Também não é de duvidar que tudo o que foi publicado viesse a ser sabido um dois meses depois, pelo que o eventual dano da publicação apenas era uma questão de oportunidade.
Pode, por isso, a publicação estar ferida de outros vícios ou ilegalidades mas nunca de desobediência.
Até porque o facto de certos comportamentos serem objecto de uma acção judicial não pode obstar à livre discussão dos seus aspectos políticos já que destes não cuidam, nem devem cuidar, os Tribunais.
Se o bom nome do requerente foi, de facto, prejudicado pela publicação, isso caberá também ao Tribunal decidir, bem como decidir se merecia maior tutela do que o direito de informar e ser informado.

Não significa isto a defesa de desobediência às decisões judiciais, que não terá ocorrido, ou o menosprezo do direito ao bom nome e reputação que é dos bens jurídicos mais inestimáveis.
Apenas haverá que reter dois aspectos:
O bom nome e reputação deve ser preservado por cada um no seu próprio comportamento, até privado, que parece ser desculpa para o que se não deve fazer e se faz esperando que se não saiba;
Os comportamentos de quem ocupa cargos públicos ou de nomeação pública respeitantes ao exercício do cargo ou à gestão da coisa pública em geral não podem distinguir-se em públicos ou privados, segundo conveniências pessoais.
28.Fevereiro.2010
... : Cabelos em pé!
Não sabia que agora era o director do Sol quem em última instância decidia o peso de cada direito e qual deles deve ceder. Julgava que esse balanço já tinha sido feito pelo juiz da instância na providência cautelar, ainda que sumariamente!

Claro que perante a balbúrdia e a inversão de valores, quem decide dos direitos, da definição de interesse público e da aplicação ou não das decisões judiciais hoje em Portugal são pessoas clarividentes e desinteressadas como o Arq. Saraiva.
Deve ser dos genes!
28.Fevereiro.2010
... : José
No caso dos Pentagon Papers, no final dos anos sessenta, dois jornais publicaram relatórios secretos que estavam em segredo militar, uma vez que decorria a guerra do Vietnam. O NYTImes e o Washington Post.
Houve decisões judiciais, de injunção, ( como agora as providências cautelares), e o TImes respeitou a decisão judicial. O Post não e continuou a publicar.

Pelo comentário acima, a decisão de injunção "disse o direito" e portanto esgotou o assunto juridicamente.
Mas não foi assim, porque o jornal entendeu que o interesse público justificava a violação da injunção. E no fim, ganhou porque o Supreme Court decidiu a favor do jornal e contra a administração.

Neste caso da providência cautelar, o que estava em jogo e qual a fundamentação do deferimento ( e note-se que houve duas e só uma teve provimento)? Não se sabe exactamente, mas sabe-se que Costa Andrade escreveu agora ( como o faz há anos) que o exercício de um direito mais o direito de necessidade podem excluir a ilicitude de uma conduta criminal.

E Fernanda Palma foge do problema como o diabo da cruz. Só lhe interessa defender o vínculo, o que aliás faz todas as semanas. Academicamente fica-lhe mal essa defesa do vínculo porque tem o marido no Governo.
28.Fevereiro.2010
... : Prudente
Faço minhas as palavras de Mário Rama da Silva.

Acrescento que é com pena que vejo Fernanda Palma tornar-se numa espécie de defensora oficiosa do Governo. Apesar de pessoalmente discordar de FP em muitos aspectos relevantes do Direito Penal, habituei-me a ouvir com prazer e respeito as suas opiniões. Ultimamente esse sentimento tem mudado. É pena.

Cordiais cumprimentos a todos.
28.Fevereiro.2010
... : Gabriel Órfão Gonçalves : http://aberracaojuridica.blogspot.com/
Comentar este texto é irresistível.

Não simpatizo nada com textos que utilizam a técnica de bater no espantalho (quanto aos Autores dos mesmo, nem simpatia nem antipatia, para não prejudicar o veredicto sobre os textos que estes escrevem).

Como sabem, qualquer um pode bater no espantalho, porque ele não dá troco.
Bater no espantalhado é contrariar, invalidar ou bater numa opinião que ninguém defende. Começa-se por assacar a alguém (de preferência alguém que não é identificado, para evitar que esse alguém responda) coisas que não fazem sentido. A seguir bate-se nessa opinião com toda a força.

A Autora escreveu:

«A liberdade de imprensa e o interesse público valem, segundo alguns, mais do que o segredo de justiça e a reserva de competência dos tribunais para dirigir a investigação criminal e julgar os crimes.

Mas esta lógica tem debilidades. O cerne da justificação pode ser entendido como preponderância do valor mais importante, mas a respectiva ponderação não abstrai das circunstâncias envolventes. O peso de cada valor não é determinado em abstracto, fora do contexto da situação concreta.»

Quem serão esses alguns que defendem que a ponderação dos valores deve ser feita em abstracto e não em concreto? Ora, Sra. Professora, ninguém!!!
Por isso, escusa de bater no Ninguém!

«No entanto, em qualquer situação justificante há que perguntar pela necessidade e adequação da conduta violadora das normas legais e das decisões judiciais. Ora, a pergunta não tem uma resposta simples ou dependente das convicções pessoais daqueles que praticaram as condutas cuja justificação se questiona.»

Mas, alguém pensará doutro modo??
Só falta escrever: "A licitude de uma ofensa corporal em legítima defesa, note-se bem, não depende da cor da pele nem das convicções pessoais nem do agressor nem do defendente!"

Mais:
«A justificação teria cabimento se a escuta revelasse que se iria praticar um crime ou que fora praticado um crime ao qual a justiça fechou os olhos. Mas se um processo corre nos tribunais, sem sinais de corrupção ou inépcia dos magistrados, a publicação não parece o meio necessário e adequado de realizar o interesse público.»

Aqui fica-me a dúvida sobre a convicção da Autora. Esta escreveu: "não parece". A própria Autora, uma Professora Catedrática, tem dúvidas.
Quem não as terá, então??? smilies/cry.gif

«A liberdade de imprensa não impõe que, tendo sido decretado o segredo de justiça pelo interesse da investigação, os dados do processo sejam expostos em público. A liberdade de imprensa é essencial em democracia, mas não é um valor cego, absoluto e incomensurável. Tem de ser conciliada com outros valores.»

Com todo o respeito, houve decerto falha na revisão do texto. Não creio que a Autora tenha querido dizer "não impôe". Queria por certo ter escrito "não permite". Porque, lá está, que "não impõe", já toda a gente sabia, não é?

Enfim, queria ter aprendido alguma coisa com este texto, mas só aprendi coisas que já sabia: que bater no espantalho e chover no molhado ainda não são Ciência Jurídica.
28.Fevereiro.2010
... : cgf
A liberdade de imprensa é um direito consagrado constitucionalmente, tal como a vida, a propriedade privada, ou a greve.

28.Fevereiro.2010
... : sempre na mesma
Uma Professora Catedrática com esta desonestidade intelectual que agora lhe serve de apanágio nem devia ter condições para dar aulas na Faculdade de Direito de Lisboa. Se eu tivesse filhos alunos dessa senhora ela ouviria umas verdades..
Pensava que ela até tinha alguma inteligência.. Mas a forma clara como defende os seguidores de Sócrates é de uma pessoa de um nível intelectual medíocre...
28.Fevereiro.2010
... : Hannibal Lecter
Se dúvidas houvesse sobre o valor incalculável do princípio da liberdade de imprensa, esta tentativa de controlo da comunicação social por parte do governo, feita de forma criminosa e baixa, dissipá-las-ia para sempre.
E note-se que quem está disposto a ir tão longe para controlar a comunicação social não o faz por não gostar de ser criticado, ou por querer calar opiniões diferentes das suas. NÃO ! É para evitar a divulgação de notícias e factos: o caso da licenciatura, o caso Freeport, as pressões comprovadas sobre os investigadores para arquivar o processo Freeport, um pm que mente no parlamento, etc.
Para a história de Portugal fica que, perante um cenário desta gravidade, em que o poder judicial, ele próprio infiltrado, não cumpriu cabalmente o seu papel, coube à imprensa livre proteger o Estado de Direito.
E vem agora a Catedrática de serviço dizer que era superior a isto tudo o interesse privado do sr. Rui Pedro Soares.
Francamente, Dra. Palma!
01.Março.2010
... : José
Bom resumo, Lecter. A drª Palma é o contraponto feminino a Vital Moreira. Um canta e outra assobia.
01.Março.2010
... : r.m.
Sobre o texto da Ilustre Profª, está quase tudo dito nalguns comentários supra, aliás de profundidade inusual.

Porém, falta comentar a conclusão da Distinta Penalista:
«A violação das normas e das decisões tomadas pelos tribunais é algo que os próprios tribunais ? e só eles ? devem julgar. Ao fazê-lo, não podem recear intervir contra a corrente ou contra quaisquer grupos de pressão. Se assim suceder, estará em risco a separação de poderes e o Estado de Direito Democrático».

Fora a autora desse texto Constitucionalista, e obviamente concluiria:
"O exercício das funções legislativa, executiva e política é algo que Parlamento e o Governo - e só eles - devem discutir e julgar. Ao fazê-lo, não podem recear intervir contra a corrente ou contra quaisquer grupos de pressão. Se assim suceder, estará em risco a separação de poderes e o Estado de Direito Democrático".

Na verdade, a conclusão da Douta Catedrática pressupõe uma concepção do princípio democrático e do princípio da separação de poderes que foi inerente ao pensamento iluminista-liberal-burguês, mas que é de todo incompatível com um Estado democrático de direito.

Aqui, o exercício dos poderes públicos - de todos eles - deve ser permanentemente sindicado pelo povo, fonte de toda a soberania. Concretamente a administração da justiça, maxime da justiça penal, é um assunto comunitário, de todos os cidadãos. A separação de poderes não pode obstar à sindicância do exercício dos poderes do Estado, poder judicial incluído, pelo povo. A abertura do princípio da separação de poderes à fiscalização e, até, à participação dos cidadãos e das suas associações relativamente ao exercício dos poderes públicos foi uma conquista civilizacional. É claro que isso pode ser desagradável para quem exerce esses poderes. Mas é justamente nessa consequência que reside a virtualidade da democracia.
01.Março.2010
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