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Em regra falar sobre férias constitui um momento agradável, que evoca momentos aprazíveis e gozosos, feitos de descanso e confraternização. Mas não há, como se sabe, regra sem excepção, e, em Portugal, a excepção à boa regra localiza-se, precisamente, no sector da justiça. Neste flagelado sector uma simples alusão que seja às férias judiciais desperta, “ipso facto” animosidade, desencanto, frustração e tensão.
A culpa é da Lei 42/2005, de 29 de Agosto, publicada, exactamente, numa altura em que o legislador costuma gozar as suas próprias férias. O diploma é sobejamente conhecido. Através dele, e no período do Verão, as férias judiciais foram reduzidas ao mês de Agosto, retirando-se-lhe a segunda quinzena de Julho e a primeira de Setembro. O país foi apanhado de surpresa, e, por maioria de razão, os advogados também.
Muito então se escreveu e disse sobre esta medida, que ficou para a história como a geradora de um dos momentos mais controversos da recente história judicial portuguesa. Decorridos que são quase dois anos sobre a publicação da lei, e vivido que foi o primeiro ano da sua aplicação, creio ser fundamental regressar ao tema, e não deixar que o erro se consolide, e que, com ele, se consolide uma má solução, apenas pela cerimónia que se faz em falar de assuntos desagradáveis, ou pelo natural constrangimento em regressar, teimosamente, a um tema tão profunda e profusamente debatido e que, ainda por cima, tem o condão de agitar um sector que tanto precisa de serenidade. Mas nem a cerimónia nem o constrangimento devem hipotecar as possibilidades de se corrigir um erro.
E é precisamente tentando contribuir para que esse erro seja corrigido, que deixo, em tópicos, as reflexões que se seguem.
Começando por recordar o carácter da medida. A alteração do período de férias judiciais, tal como foi concebido, legislado e publicamente defendido, constituiu uma medida política, destinada a colher o benefício da popularidade, mediante a exploração do legítimo descontentamento com a prestação do sector, descontentamento esse generalizado entre os cidadãos. O governo, ou melhor, os governos, gostam de exibir medidas que aparentam ser eficazes, e castigadoras das corporações. Esta corresponde a esse paradigma. Reduzir as férias consegue-se com facilidade. Basta legislar. O apoio popular está garantido, na base do seguinte sofisma: A justiça não está atrasada? Então porque motivo tem aqueles senhores dois meses de férias? Os juizes protestam? Os procuradores protestam? Os funcionários também? Os advogados também? Pudera, se agora perdem um privilégio tamanho, como não haveriam de protestar.
A par do apoio popular, enfileirou também o de alguns fazedores de opinião, revoltados contra este tipo de alegados bloqueios corporativos, que barram, entorpecentes, a modernização do país. Um sector causticado por culpas próprias e alheias, e pouco habituado a comunicar para o exterior, não soube reagir depressa e bem. Um sector onde se julgam muitos casos, mas que é julgado pela imagem que dele produzem dez ou vinte processos mediáticos, em regra de índole criminal, de onde se extraem os aspectos mais rocambolescos e histriónicos, não teve hipótese de exercer o contraditório, perante tantas e tão brilhantes opiniões que se ergueram em nome da modernidade da medida, da coragem dos seus autores, e do elevado coeficiente de vetustez de quem, obstinada e corporativamente, a ela se opôs.
Sendo uma medida política, só por sorte ou coincidência produziria bons efeitos. Mas sorte só mesmo de vez em quando e coincidências, diz um livro, não as há. O que a medida causou foi desagrado, convulsões, problemas na marcação das férias dos magistrados e dos funcionários, adiamentos de muitas diligências e o final precoce de muitas outras às 17 horas. Mas nada disto fez recuar o legislador. A hora era de acertar com os países desenvolvidos, e de penalizar a indolência do sistema e dos seus agentes.
No meio desta voragem foram esquecidas verdades elementares.
Por um lado olvidou-se que o período de férias anterior à reforma, mantido, durante anos a fio, pelos mais variados tipos de governos, e por todos os partidos que passaram pelo poder, tem uma lógica, que consiste, precisamente, em concentrar dentro dele os períodos de férias dos magistrados e oficiais de justiça. Ou seja: não se trata de estabelecer qualquer vantagem, esquecida na lei para gáudio dos beneficiários, mas antes de impor um perímetro de gozo de férias, em benefício da continuidade do sistema.
Por outro lado, num país onde todos concordam que a justiça vive um momento de crise, que consiste, basicamente, na sua incapacidade de responder em tempo útil às solicitações que lhe são dirigidas, nunca ninguém atribuiu às férias judiciais quaisquer responsabilidades nesses atrasos. Eles nascem do excesso de pendências, da complexidade das leis processuais, da falta de meios, da escassa formação, e de muitos outros factores devidamente recenseados. Mas nunca ninguém imputou às férias a responsabilidade pelo "statu quo". Mesmo nós, os advogados, sempre na primeira linha da critica construtiva ao sistema e aos seus defeitos, legais, procedimentais e estruturais, nunca sentimos as férias judiciais como um factor entorpecente do sistema.
Muito pelo contrário, Nas férias, e para além do merecido e justo período de descanso, em quantidade e geometria variável, recuperava-se os atrasos, preparavam-se as acções mais difíceis e, a partir de 16 de Setembro, lá se recebiam aquelas sentenças proferidas em processos mais complexos, só possíveis de elaborar na pausa técnica do sistema. Naturalmente que todos, advogados, podemos pensar de maneira diferente sobre este problema. Mas ao longo de vinte anos de advocacia, e falando com centenas e centenas de colegas, nunca senti que debitassem à estrutura das férias judiciais quaisquer responsabilidades no mau estado das coisas. E este é um verdadeiro " saber de experiência feito", que constitui o observatório nacional por excelência, ou não tivéssemos nós, advogados, uma percepção exacta do que se passa em todas as instâncias, de todas as jurisidições em todo o país.
Mas há mais ainda. Mas há mais ainda. Nos próprios estudos que suportaram a infeliz medida, se referem, preto no branco, outros países onde a extensão das férias judiciais é semelhante à revogada. Vejam-se os casos da Grécia, da Bélgica, da Alemanha antes da reforma de 97 (já cá regressaremos) e da Irlanda, isto para só referir exemplos do estudo que ainda hoje se acolhe no portal do MJ. E se a talhe de foice se recordam estes casos, não é para insistir no fascínio sobre tudo o que vem de fora, fascínio que parece afectar certos reformadores, mas sim para sublinhar que o modelo revogado tem provas dadas e é um dos admissíveis em países desenvolvidos. Na Alemanha, após a reforma "optou-se, em matéria civil, por uma solução do compromisso ...,... www.gplp.mj.pt. Esta regra tem algumas excepções, que se aproximam, ainda que sem coincidir, do conceito português de processos urgentes.
Chegados a este ponto cumpre perguntar: quais as saídas? Num problema que ganhou coloração política tão acentuada, tem de se ter a inteligência de progredir para uma melhor solução, sem enquistar na que foi adoptada, por mero servilismo à teimosia ou à vontade de não ceder.
A Ordem tem apontado dois caminhos: que se mantenham os actuais períodos de férias, mas que, entre 16 e 31 de Julho e 1 e 15 de Setembro, esteja suspensa a contagem dos prazos judiciais. Ou, em alternativa, que se obtenha uma solução de compromisso, acrescentando ao mês de Agosto a segundo quinzena de Julho, que seria assim reintegrada nas férias judiciais. Esta segunda solução parece, aliás, merecer um consenso amplíssimo, mesmo entre os partidos políticos. E, do mesmo passo, afeiçoar-se-á, com maior facilidade, à nossa prática judiciária. Seja então esta a solução. O governo e a AR poderão dar aqui um exemplo histórico de sentido de Estado. Espero que não percam a oportunidade de corrigir o que deve ser corrigido, de modo a que, após a convulsão, venha a solução. Por isso nos bateremos com toda a energia, sabendo que se a luta é dura, mais dura é a razão que a sustém.
ROGÉRIO ALVES | BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | VIDA JUDICIÁRIA
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