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Falência equivale à morte do infractor criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
18-Mar-2008
«Para Rogério Fernandes Ferreira, a decisão do STA "é um importante passo na defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.
1.No Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Processo 1057/07) foi, em síntese, sufragado o entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva, sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias) relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas extintas enferma de inconstitucionalidade material.

2.A questão da equiparação da declaração de falência à morte do infractor não é nova na jurisprudência. Já em Acórdão de 21 de Janeiro de 2003 (Processo n.º 01895/02) foi entendido que “A dissolução, por declaração de falência (cfr. art.º 141º a 146º do CSCe 147º e segts. do CPEREF), da sociedade arguida de coima fiscal é, para os apontados efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional, das coimas e sanções pecuniárias acessórias e da eventual e respectiva execução fiscal, equivalente à morte do infractor (cfr. artigos 61º e 62º do RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º n.º 2 al. a) do CPT e 176º n.º 2 al. a) do CPPT)” (in www.dgsi.pt), e no mesmo sentido, temos ainda os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 26 de Fevereiro de 2003 e em 2 de Maio de 2007 (respectivamente, Processos n.ºs 01891/02 e 01105/06).

3.Já no que respeita à questão da inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do (artigo 8.º do) Regime Geral das Infracções Tributárias e em relação à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de multas e coimas, o presente Acórdão vem, de forma inequívoca, confirmar um entendimento que também tem sido defendido pela doutrina e que começava, já, a nortear as decisões deste Tribunal superior. Na verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de 2007 (Processo n.º 01105/06), abordava já problema, ao entender que “Quanto à responsabilidade pelas coimas, importa ter em atenção o que a propósito escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in ob. cit., pág. 698: “a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação fiscal.”.

4.O reconhecimento – expresso - por parte do Supremo Tribunal Administrativo da inconstitucionalidade do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, nesse segmento, não pode deixar de ser considerado um importante passo na defesa dos direitos e garantias dos contribuintes, que não deverá passar despercebido ao legislador e, agora, também à Administração tributária: os objectivos de cobrança não podem justificar a manutenção na ordem jurídica de uma norma violadora de princípios constitucionais. Num período em que a discussão sobre os direitos e garantias dos contribuintes está, claramente, na ordem do dia, é importante que os tribunais e também o legislador e a Administração passem a mensagem que também se encontram atentos a estas questões e que são capazes de uma resposta adequada e rápida, quando estão em causa matérias tão sensíveis.

5.Com efeito, a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários nos termos previstos naquele artigo do Regime Geral das Infracções Tributárias não pode deixar de ser interpretada como uma transmissão do dever de cumprimento da sanção, para terceiros, que não o responsável pela infracção, sobre a forma da responsabilidade pelo pagamento das multas e coimas, quando nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, “a responsabilidade penal é insusceptível de transmissão”. E a reversão das coimas, ainda que sob a capa de responsabilidade civil, mais não é do que a transmissão da responsabilidade penal, pelo que é parece manifesta a violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência, invocados no Acórdão em análise.

6. Acresce que, em nossa opinião, sempre seria duvidosa a possibilidade de utilização do mecanismo da reversão, para efectivar a responsabilidade civil pelas multas e coimas consagrada no Regime Geral das Infracções Tributárias. O regime da responsabilidade tributária, tal como esta se encontra configurada no (artigo 22.º) da Lei Geral Tributária, restringe-se à “dívida tributária”, e não a quaisquer outras realidades não integráveis neste conceito.»

RUI VARGAS | JURISPRO.NET | 17.03.2008 

Comentarios (2)add
... : Observador
Não tenho a certeza, mas creio que nos Tribunais Judiciais se tem decidido de modo diverso, considerando que, mesmo depois da fdeclaração de falência, ainda subsiste o procediemento criminal - incuindo os crimes fiscais. Pelo menos na fase que antecede o "registo da liquidação", pois só este - e não a declaração de falência - extingue a pessoa colectiva.


18.Março.2008
... : AECOP
A questão que se coloca agora é a de saber se tal entendimento vale também para a declaração de insolvência (ou seja, ao abrigo do actual CIRE). Isto porque, aparentemente - e ao contrário do que sucedia no CPEREF - não se verifica qualquer extinção com a declaração de insolvência.
18.Março.2008
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