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«Para Rogério Fernandes Ferreira, a decisão do STA "é um importante passo na defesa dos direitos e garantias dos contribuintes.
1.No Acórdão de 27 de Fevereiro de 2008 proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo (Processo 1057/07) foi, em síntese, sufragado o
entendimento segundo o qual a declaração de falência equivale à morte
do infractor, daí decorrendo a extinção do procedimento
contra-ordenacional e, consequentemente, da obrigação do pagamento das
coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva,
sustentando ainda que a previsão normativa (constante do artigo 8.º do
Regime Geral das Infracções Tributárias) relativa à responsabilidade
subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou
outras pessoas quando relativa à administração das pessoas colectivas
extintas enferma de inconstitucionalidade material.
2.A questão da equiparação da declaração de falência à morte do
infractor não é nova na jurisprudência. Já em Acórdão de 21 de Janeiro
de 2003 (Processo n.º 01895/02) foi entendido que “A dissolução, por
declaração de falência (cfr. art.º 141º a 146º do CSCe 147º e segts. do
CPEREF), da sociedade arguida de coima fiscal é, para os apontados
efeitos de extinção do procedimento contra-ordenacional, das coimas e
sanções pecuniárias acessórias e da eventual e respectiva execução
fiscal, equivalente à morte do infractor (cfr. artigos 61º e 62º do
RGIT, 193º e 194º do CPT, 260º n.º 2 al. a) do CPT e 176º n.º 2 al. a)
do CPPT)” (in www.dgsi.pt),
e no mesmo sentido, temos ainda os Acórdãos proferidos pelo Supremo
Tribunal Administrativo em 26 de Fevereiro de 2003 e em 2 de Maio de
2007 (respectivamente, Processos n.ºs 01891/02 e 01105/06).
3.Já
no que respeita à questão da inconstitucionalidade material da previsão
normativa constante do (artigo 8.º do) Regime Geral das Infracções
Tributárias e em relação à responsabilidade subsidiária pelo pagamento
de multas e coimas, o presente Acórdão vem, de forma inequívoca,
confirmar um entendimento que também tem sido defendido pela doutrina e
que começava, já, a nortear as decisões deste Tribunal superior. Na
verdade, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Maio de
2007 (Processo n.º 01105/06), abordava já problema, ao entender que
“Quanto à responsabilidade pelas coimas, importa ter em atenção o que a
propósito escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in ob. cit., pág.
698: “a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos
responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a
execução tem por objecto decisão de condenação em coima ou sanção
acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação
fiscal.”.
4.O reconhecimento – expresso - por parte do Supremo
Tribunal Administrativo da inconstitucionalidade do artigo 8.º do
Regime Geral das Infracções Tributárias, nesse segmento, não pode
deixar de ser considerado um importante passo na defesa dos direitos e
garantias dos contribuintes, que não deverá passar despercebido ao
legislador e, agora, também à Administração tributária: os objectivos
de cobrança não podem justificar a manutenção na ordem jurídica de uma
norma violadora de princípios constitucionais. Num período em que a
discussão sobre os direitos e garantias dos contribuintes está,
claramente, na ordem do dia, é importante que os tribunais e também o
legislador e a Administração passem a mensagem que também se encontram
atentos a estas questões e que são capazes de uma resposta adequada e
rápida, quando estão em causa matérias tão sensíveis.
5.Com
efeito, a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários
nos termos previstos naquele artigo do Regime Geral das Infracções
Tributárias não pode deixar de ser interpretada como uma transmissão do
dever de cumprimento da sanção, para terceiros, que não o responsável
pela infracção, sobre a forma da responsabilidade pelo pagamento das
multas e coimas, quando nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 3,
da Constituição da República Portuguesa, “a responsabilidade penal é
insusceptível de transmissão”. E a reversão das coimas, ainda que sob a
capa de responsabilidade civil, mais não é do que a transmissão da
responsabilidade penal, pelo que é parece manifesta a violação dos
princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de
inocência, invocados no Acórdão em análise.
6. Acresce que, em
nossa opinião, sempre seria duvidosa a possibilidade de utilização do
mecanismo da reversão, para efectivar a responsabilidade civil pelas
multas e coimas consagrada no Regime Geral das Infracções Tributárias.
O regime da responsabilidade tributária, tal como esta se encontra
configurada no (artigo 22.º) da Lei Geral Tributária, restringe-se à
“dívida tributária”, e não a quaisquer outras realidades não
integráveis neste conceito.»
RUI VARGAS | JURISPRO.NET | 17.03.2008
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