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O combate à evasão fiscal está em risco, com uma alteração que o Governo introduziu através do Orçamento do Estado. O alerta é de Ricardo Sá Fernandes, secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de Guterres, em texto publicado no jornal Sol.
Vão seguir-se anos de decisões judiciais contraditórias, de recursos sem fim, de acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência e de acórdãos do Tribunal Constitucional para apreciar as delicadas questões de constitucionalidade que todos estes temas suscitam
1 - A LEI do Orçamento de Estado para 2007 introduziu uma alteração no regime geral das infracções tributárias -em vigor desde 2001 e uma peça fundamental na dissuasão do incumprimento - que vai ter gravíssimas consequências no julgamento do crime de abuso de confiança fiscal e, por via disso, no combate à evasão fiscal.
2 - NA lei em vigor até 1 de Janeiro de 2007, fora as situações em que a falta não excedesse 2000 euros, o crime de abuso de confiança fiscal era cometido por quem não entregasse ao Estado, no prazo legal, as prestações tributárias deduzidas (IRS, IVA, Segurança Social, etc.), mas esse facto não era punível se o pagamento ainda fosse feito no prazo de 90 dias sobre o termo daquele prazo legal.
3 - O LEGISLADOR veio, agora, estabelecer que tal facto só é punível se a prestação comunicada à Administração, através da correspondente declaração, não for paga, acrescida de juros e coima, no prazo de 30 dias após notificação que deve ser efectuada para o efeito. Deste modo, o tipo legal do crime passou a ter mais um requisito acessório, de cujo preenchimento depende a punição efectiva. É uma nova condição de punibilidade, que não faz parte do tipo de ilícito, mas que integra a norma incriminadora, pelo que, estabelecido um regime mais favorável, se aplica não só para o futuro, mas também aos casos pendentes.
4 - QUAIS as consequências? Quanto aos casos passados, designadamente aqueles que estão em julgamento ou em recurso, duas orientações jurisprudenciais já se estabeleceram. Para uns, verificando-se que os factos descritos na acusação já não são puníveis, uma vez que lhes falta um pressuposto exigido pela lei nova, resta julgar extinto o procedimento criminal. Para outros, deverá proceder-se agora à notificação para o efeito desse pagamento, divergindo estes se é o tribunal ou se é a Administração quem o deve fazer Porém, é ainda admissível que se venha a entender que, tendo-se alterado a configuração da norma incriminadora e não havendo regra material de transição, ninguém poderá ser punido pela nova lei, que estabelece um quadro legal inexistente à data em que a infracção foi cometida.
Vão seguir-se anos de decisões judiciais contraditórias, de recursos sem fim, de acórdãos do STJ de fixação de jurisprudência e de acórdãos do Tribunal Constitucional para apreciar as delicadas questões de constitucionalidade que todos estes temas suscitam.
5 - MAS há ainda pior. É que, quer para os casos passados, quer para os casos futuros, esta nova condição de punibilidade pode representar, nas situações que envolvem empresas e outras pessoas colectivas, uma efectiva descriminalização do ilícito.
Basta pensar que quem responde criminalmente por tais faltas são os administradores das entidades que retiveram as prestações e não as entregaram ao Estado. Então, o que acontece se essas pessoas já não exercerem essas funções quando, ao abrigo da lei nova, tais entidades forem notificadas para proceder a esse pagamento? Nesse caso, parece inequívoco que a condição de punibilidade já não se pode verificar relativamente a elas, porque já não têm nenhum domínio de facto sobre a entidade que deve fazer o pagamento, sendo certo que, relativamente às que exerçam nesse momento tal função, não há crime porque não foram elas que praticaram o facto ilícito. Isto é, ninguém será punido.
Não é difícil imaginar as perversidades do que se vai seguir. Desde as tentativas de adiar ou controlar a notificação que constitui condição de punibilidade (com o perigo da corrupção a espreitar...) até às substituições cirúrgicas de administradores de sociedades (de resto, humanamente compreensíveis), que se livrarão de responsabilidades se o tiverem deixado de ser quando a notificação vier.
6 - HÁ 20 anos, a entrada o em vigor do novo Código de Processo Penal, sem adaptação simultânea dos conceitos utilizados no Código Penal em matéria de interrupção do prazo prescricional, redundou em milhares e milhares de prescrições, depois de mais de dez anos de instabilidade jurisprudencial, com terríveis consequências para a credibilidade da justiça e a igualdade de tratamento dos cidadãos. Repete-se agora um quadro semelhante. E já não vai ser possível reparar os estragos feitos, mesmo que, como se impõe, a legislação venha a ser alterada.
7 - ESTAMOS sempre a incorrer na mesma ligeireza e nas mesmas imprevidências. Como é possível que este erro crasso tenha passado no crivo do Governo e do Parlamento?
RICARDO SÁ FERNANDES | SOL | 24.03.2007
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