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Costa Andrade, penalista. É muito crítico da reforma do Código de Processo
Penal.Diz que é uma reforma de hoje para os problemas de ontem e para um
texto de anteontem com normas sibilinas. Aponta as lacunas, contradições e
diz que os prazos para a entrada em vigor tiveram aspectos alucinantes e
anedóticos.Destaca a pouca protecção dada às pessoas face aos meios de
devassa e não tem dúvidas em afirmar que não protege os segredos
profissionais. Afastado da política activa, afirma
que hoje ninguém liga ao que os políticos fazem."Código é uma reforma para problemas de ontem".
Correio da Manhã - Quais são os aspectos mais negativos e,
porventura, os positivos nas reformas do Código Penal e do Código de Processo
Penal, com destaque para este último?
Manuel da Costa Andrade - Todas as
reformas têm naturalmente aspectos positivos. Esta tem muitos. Abordou muitos
problemas que se punham, em que havia dificuldades de interpretação. Veio
naturalmente dar resposta a esses problemas. Muitas das soluções são positivas.
Agora, dizer de uma reforma que acaba de entrar em vigor que tem aspectos
positivos é um pouco irónico e é o pior do que se pode dizer de uma reforma. Uma
reforma tem de ter aspectos positivos. O que uma reforma não deve ter é, no
momento em que entra em vigor, lacunas, contradições, inconsistências visíveis,
notórias. Toda a gente sabe que as leis não duram para a eternidade. É preciso
ir mudando as leis. Seria natural que esta reforma, daqui a uns anos, fosse
mostrando algumas debilidades, lacunas.
- Desta vez não foi preciso tanto
tempo.
- Pois não. Uma reforma não pode ter, à partida, as limitações que
esta tem e de ter recusado entrar nos problemas com maiores dificuldades
técnicas.
- Por exemplo?
Dou-lhe um exemplo flagrante. A forma como se
tratou o magno problema das escutas telefónicas. A reforma deu resposta a dois
problemas. Um foi substituir a palavra imediatamente, que estava no Código
anterior, isto é, levar imediatamente ao juiz. Aqui a reforma esteve bem, porque
havia dificuldades em levar as escutas imediatamente ao juiz.
- Agora são 15 dias.
- Sim, agora são 15 dias. Aqui esteve
bem. A reforma resolveu o problema. Depois tentou resolver o problema, que até
se identificava com uma personalidade ou outra, cujas conversações tinham
escutadas e ele não era suspeito, nem sequer arguido. É uma reforma de hoje para
problemas de ontem e para um texto de anteontem e que tem normas sibilinas.
- Está a referir-se ao processo Casa Pia?
- Obviamente.
Quis-se resolver esse problema que se identificava com uma ou outra
personalidade. Como? Foi-se ao Código alemão, tirou-se a fórmula que lá estava.
Foi debilitada, isto é, tirou-se aquilo que no Código alemão ainda dava alguma
consistência e acabou por se fixar que só podem ser feitas intersecções
telefónicas a uma pessoa que sirva de intermediário relativamente à qual haja
fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou
provenientes de suspeito ou arguido.
- Essa fórmula não irá provocar muita confusão? Não é muito
limitativa?
Quando os alemães se confrontam com ela - e a fórmula alemã é
muito mais rígida - e se lhes pergunta o que é que limita, eles respondem nada.
Essa fórmula não nos diz nada. E porquê? Qualquer amigo do suspeito ou arguido
lhe transmite mensagens e pode ser escuto. Este foi um problema que não foi
resolvido. Bem como outros relacionados com as escutas que ocuparam bastante
tempo os trabalhos preparatórios desta reforma.
- Quais?
Olhe, por exemplo: em que medida se podem escutar
ministros de confissões religiosas, médicos, advogados, jornalistas, isto é,
todas as pessoas que são titulares legítimas de segredo.
- Este Código deixou-as de fora?
- O Código já tinha o
defensor em processo penal. Isso foi o que ficou cá. O problema é que não é só o
defensor. Hoje há segredos tão importantes como o do defensor. A
confidencialidade entre um arguido e o seu defensor é importante. E a do arguido
com o médico? E a do ministro da confissão religiosa? Repare que parentes e
afins têm direito de chegar a tribunal e dizer que não depõem em desfavor dos
seus familiares. Então estas pessoas também deviam estar protegidas das
escutas.
- É contraditório?
- Claro. Porque esse direito de recusar
depoimento contra o pai ou o marido é subvertido através das escutas
telefónicas. Este problema, que terá sido discutido nos trabalhos preparatórios,
desapareceu do Código.
- E hoje em dia há muitos meios para se vigiar as pessoas.
- Repare que há uma questão que é discutida em todos os países. Estes meios
de devassa, como as escutas e não só, são úteis. Mas deve estabelecer-se um
limite inultrapassável.
- Uma fronteira?
- Uma fronteira que não se passa que é a
fronteira da intimidade. Que muita coisa da vida privada passe para as escutas
telefónicas, muito bem. Agora, há um limite inultrapassável. Na Alemanha, por
exemplo, houve já em 2004 uma reforma do Tribunal Constitucional em que se
falava na necessidade de se estabelecer uma fronteira inultrapassável para todas
as pessoas. A sociedade hoje precisa cada vez de mais meios de prova, mas tem de
haver o tal limite, que é o da vida íntima, diferente de vida privada.
- O novo Código proíbe os jornalistas de divulgarem escutas sem
autorização dos próprios. Os defensores desta norma falam em proteger o bom-nome
das pessoas. Mas muitas escutas têm interesse público, até porque revelam casos
de abuso de poder.
- O problema é o mesmo. Essa norma, como está, não faz
sentido. Porque proibir dar notícia de escutas absolutamente irrelevantes do
ponto de vista da intimidade, uma vez que já foram meios de prova no processo,
não faz qualquer sentido. A protecção da intimidade já está definida. Está
perfeitamente estabelecido que a liberdade de imprensa prevalece sobre a vida
privada, mas não sobre a vida íntima. E a vida íntima é um núcleo muito
reduzido. Diz respeito a doenças mais graves, à sexualidade e pouco mais do que
isso. Isto é a vida íntima. Porque em relação à vida privada prevalece o
interesse de informar.
- Neste caso concreto das escutas, que valor é que, na sua
opinião, deve prevalecer? O da imprensa ou das pessoas escutadas?
- Há um
certo tabu em relação ao tema escutas telefónicas. Curiosamente o Código não se
estendeu a outros meios que são muito mais gravosos, muito mais evasivos. Por
exemplo, os agentes encobertos. Os agentes encobertos são muito piores do que as
escutas telefónicas.
Há que dizer isto. A pessoa que é escutada só diz aquilo
que quer. Mas o agente encoberto puxa-nos aquilo que eles querem que nós
digamos.
- São induzidas a dizer o que as polícias querem?
-
Exactamente. São muito mais gravosos e não entraram para o Código de Processo
Penal. É outra das lacunas graves. Esta reforma, nas condições em que foi feita,
era para ser uma reforma para o médio prazo, que reflectisse o que há de novo na
sociedade. Mas não. É uma reforma de reacção às dificuldades que o Código tinha
face à realidade passada.
- Esquece presente e futuro?
- Não só esquece como tem
normas sibilinas. Quando se diz que o que vale para escutas telefónicas vale
para os mais meios de transmissão telemática e para as gravações de conversas
cara a cara. Ora estas gravações são mais enfáticas do que as escutas
telefónicas.
- São mais perigosas para a intimidade?
- Claro. Uma pessoa
fala com um amigo e metem-lhe um microfone debaixo da mesa do café.
- Não teme uma reacção fortíssima dos agentes judiciais a esta
reforma?
- A sociedade respondeu com irritação, sobretudo as pessoas ligada à
justiça. Menos um sector. Foi nítido que os defensores não reagiram assim.
Veremos por quanto tempo e em que medida não há aqui um presente dos gregos com
aquele que Ulisses deu aos troianos. Ainda é muito cedo. Estou muito preocupado,
mesmo do lado das liberdades e garantias, porque as ameaças às liberdades e
garantias não vêm dos interrogatórios policiais. Vêm de tudo o que é oculto:
gravações, conversas oculta que em Portugal se estão a multiplicar a um ritmo
impressionante.
- E aí não houve intervenção.
Não vi vontade nenhuma de
intervir aí. De proteger os segredos profissionais, de membros da mesma família,
Este Código não protege os segredos profissionais e parece que terá havido
consciência disso. Tudo está em saber se mudam algumas aparências mas, a coberto
da ideia de que já demos tanto, isto pode ficar na mesma. Onde as defesas
naufragam é nas escutas, nas intromissões informáticas, em tudo o que apanham
nos computadores. Eu dava as garantias em troca de me protegerem neste aspecto.
- Não há limites?
- Não vi vontade nenhuma de pôr limites a
este 1984 que se adivinha. E não estamos a falar de terrorismo nem nada disso.
Estamos a falar de crimes com penas superiores a três anos. Crimes que nem
sequer dão prisão preventiva. Mas isto é muito pior do que a prisão preventiva.
E por isso que eu não deitaria muitos foguetes pela liberdade. Diria, como o
Hemingway, também os sinos dobram pela liberdade. Ou podem vir a dobrar.
- Entretanto não se esqueceram de proibir a publicação de
escutas. Não se esqueceram dos jornalistas.
- Pois não. Não digo isto para
ser simpático com os jornalistas, mas o jornalismo em Portugal, em geral,
respeita a intimidade. É diferente do inglês. E agora que proíbem a publicação
das escutas vêm dizer que afinal podem publicar algumas. Ora isto não é o que
está escrito no Código. Não se pode publicar nenhumas.
- Em sua opinião os jornalistas podem publicá-las?
- O
jornalista confrontado com a escuta num processo, das duas uma: ou as escutas
contendem com a intimidade ou não. Se não contendem pode publicá-las. Se elas
integraram o processo podem publicá-las. A liberdade de informação tem uma
barreira intransponível: a intimidade. Se publicar uma conversa escabrosa comete
um crime, mas não o que está escrito no artigo do Código de Processo Penal.
Comete um crime previsto no Código Penal.
"Política criminal tem uma lei entre aspas"
CM - Também fez várias críticas à chamada Lei Criminal.
C.
A. - Escrevi em revistas científicas para que não sobrassem dúvidas e a verdade
é que ainda não vi nada que contrariasse essas críticas. Fiz muitas e sobretudo
essa, sobre as prioridades da política criminal. A crítica de uma lei que quer
ser ela e o seu contrário. Isto é: esta lei vai estabelecer prioridades. Muito
bem. Mas, ao mesmo tempo diz que todo o crime tem o subsequente processo. Mesmo
a pequena criminalidade. Mas se é assim o que é que vai acontecer? Vai acontecer
que o Ministério Público tem de violar o princípio da legalidade para a cumprir.
Mas não houve coragem de o assumir.
- Também vai ser uma lei falhada?
- A política criminal é
uma coisa muito ampla, muito densa, implica muitas dimensões, dos detidos, das
vítimas, das prisões, mais ou menos, das alternativas, implica tudo isto. Como é
que possível fazer uma lei de política criminal, entre aspas, que diz
expressamente que a lei não vincula os juízes? - Não vincula os juízes? - Não.
Ora os juízes são os protagonistas da política criminal. Quem faz a política
criminal é o legislador, que diz o que quer punir e como é quer punir. A
essência de uma política criminal é a socialização dos delinquentes, evitar que
não voltem a cometer crimes. A lei não tem nada disto. É política criminal sem
política criminal. Naquela lei, para fazer jus à essência, o nome é um roubo ao
dicionário. Aquela lei devia chamar-se Lei das Prioridades do Ministério
Público. A lei é só isto.
"Ninguém liga aos políticos"
CM - O Presidente da República não pode ter um papel neste
processo?
Costa Andrade - Não sei qual é a posição do Presidente da
República, mas é evidente que ele não pode fazer nada. Se houvesse um partido da
oposição que contestasse isso, bem, poderia ser um caminho. Mas não contesta. O
PSD teve a sorte, saiu-lhe a sorte grande, quando se opôs à entrada em vigor, o
que permitiu dizer umas coisas.
- O PSD teve sorte. Mas não se livra da irritação dos agentes
judiciais, como referiu.
- Os políticos ficaram surpreendidos porque
pensavam que a sociedade sabia o que eles estavam a fazer na Assembleia da
República. Não sabia nada. A política já não é o espectáculo de outros tempos.
Ninguém liga ao que fazem. Nem agora com o que se passou no PSD…
“Nenhum país faz leis como nós”
CM – Esta reforma dos códigos vai ser de curtíssimo
prazo?
C.A. – Tenho passado a ideia de que nos vamos continuar a fazer jus à
nossa especial aptidão de fazer leis. Não há nenhum País que faça leis com a
velocidade e a facilidade como nós as fazemos em Portugal.
- O próprio Presidente da República ficou surpreendido com a
polémica e o Governo veio logo dizer que estava aberto a fazer algumas
correcções.
- O Presidente promulgou uma lei que tinha atrás de si um pacto,
que foi das melhores coisas que aconteceram nos últimos tempos, com uma ambição
legítima de se fazer reformas importantes. Acontece que foi uma ideia
frustrada.
“Entrada em vigor anedótica”
CM – Houve um pacto entre o PS e o PSD. Como é que explica que
se tenha chegado a este resultado?
C.A. – Acho que quando se planta a ideia
de Pacto de Justiça abre-se um horizonte de reforma Penal com graus de
profundidade e exigência diferentes das normais reformas feitas até aqui.
É
dizer que as questões de Justiça são questões de regime.
- E acabou por tudo isso falhar?
- Este era, parece-me, o
sentido do pacto. Mas isso punha a tal exigência de profundidade. Porque veio
logo dizer-se que se queria fazer as reformas em tanto tempo e pô-las em vigor
em prazos drásticos e verdadeiramente alucinantes. Esta preocupação veio a ter
reflexos nos aspectos anedóticos da entrada em vigor.
Perfil
Manuel da Costa Andrade nasceu em G arção, Bragança, uma aldeia
que foi refúgio dos judeus expulsos pela inquisição espanhola no século XV.
Catedrático de Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito
de Coimbra, foi deputado do PSD de 1975 e 1995. Participou na feitura da
Constituição e nas revisões de 1982, 1989 e 1992. Foi um dos autores do Código
Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987. Fora da política, é membro
do Conselho Superior da Magistratura por indicação do Presidente da
República.
IN CORREIO DA MANHÃ | 30.09.2007
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