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"Laborinho Lúcio, aplicação do EMJ e conduta do CSM - a prática e a norma". Artigo de Opinião, a propósito das afirmações do Sr. Juiz e membro do CSM Dr. Laborinho Lúcio, em recente entrevista a Público/Rádio Renascença/RTP2 (28/01 e 29/01/2007).
ARTIGO DE DR. PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, JUIZ DE CÍRCULO
"Laborinho Lúcio, aplicação do EMJ e conduta do CSM - a prática e a norma"
ARTIGO DE OPINIÃO
DR. PAULO H. PEREIRA GOUVEIA, JUIZ DE CÍRCULO
«A propósito das afirmações do sr. Juiz e membro do CSM dr. Laborinho Lúcio, em recente entrevista a Público/Rádio Renascença/RTP2 (28/01 e 29/01/2007), gostaria de deixar à consideração de todos os juizes, do CSM e da ASJP o seguinte:
a) Ao emitir as opiniões, expressamente fundadas ou não fundadas (?), que emitiu sobre casos judiciais pendentes, terá o sr. Juiz Laborinho Lúcio e membro do CSM violado os seus deveres legais estatutários e/ou as regras de prudência para com os Tribunais e seus juizes?
b) Um outro juiz, dizendo que «gostaria de estar aqui, não na qualidade de juiz, mas como cidadão», poderá dizer que discorda de certa sentença ainda não transitada em julgado, sobretudo num caso mediatizado? Não seria objecto de actuação por parte do CSM?
c) Um juiz, membro ou não do CSM, não está vinculado aos deveres da Judicatura, constantes do EMJ?
d) Poderá o sr. dr. Laborinho Lúcio participar em deliberações do CSM versando os juizes autores das decisões judiciais comentadas?
e) Como se sentirão os juizes, a avaliar pelo CSM, após tais declarações?
Por tudo isto, seria sensato o CSM tomar uma posição clara, uma vez que se o Senhor Juiz Dr. Laborinho Lúcio, sujeito ao EMJ (?), pode emitir este tipo de declarações, outros juizes e outros membros do CSM o poderão fazer.»
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