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Contra-ordenações e falências
02-Abr-2008

O princípio da "culpa" tem de ser um elemento basilar da extensão da responsabilidade, pois é este que permite "separar o trigo do joio".Ao responsabilizarem-se os administradores pelas coimas resultantes de infracções tributárias de empresas, após a sua falência, violam-se princípios fundamentais de direito. Se a sociedade "morre; extingue-se obviamente o substrato pessoal que serviu de base à imputação de um crime.


Nos últimos anos, e tendo em conta a existência de falências fraudulentas de muitas empresas, o legislador considerou ser necessária a implicação dos administradores e gerentes, assim como outros responsáveis pelas empresas, na responsabilidade a todos os níveis. Assim, desde o âmbito civil até ao fiscal, os administradores são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações da sociedade que representam, mesmo após a sua falência. Ora, é perfeitamente aceitável tal responsabilização, uma vez que sendo uma empresa uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e de todos os direitos daí advenientes, quem na prática a vincula e por ela toma as decisões são os seus administradores. Portanto, na falta de património na empresa que possa cobrir as obrigações por si contraídas, seja legitimamente admissível o fenómeno da reversão, no âmbito fiscal, a responsabilidade civil e, 'in extremis’ a responsabilidade penal, quando ocorram actos passíveis de se constituírem como ilícitos criminais.

A extensão da responsabilidade só deve no entanto ser admissível em caso de fraude, isto é, de um comportamento ilícito e culposo com o objectivo de defraudar a sociedade, sendo que a esmagadora maioria das falências não são fraudulentas mas derivam do normal ciclo de vida das empresas.Todavia, o princípio da "culpa" tem de ser um elemento basilar da extensão da responsabilidade, pois é este que permite "separar o trigo do joio". Ao responsabilizarem-se os administradores pelas coimas resultantes de infracções tributárias de empresas, após a sua falência violam-se princípios fundamentais de direito.

Ora por exemplo, quando uma empresa não entrega atempadamente a sua declaração de IRC, e eventualmente não paga o imposto em falta, a Administração Fiscal notifica essa empresa, aplicando-lhe um processo contra-ordenacional, com vista ao pagamento de uma coima, com carácter meramente punitivo, sendo ao mesmo tempo instaurado um processo de execução fiscal para recuperação da prestação tributária em falta, continuando também o primeiro a correr termos mesmo após a sua falência.

São efectivamente dois processos distintos, seguindo por um lado termos nas instâncias fiscais, mas por outro tendo um substrato jurídico bem distinto. Com efeito, um processo de contra-ordenação fiscal tem uma plataforma eminentemente jurídico penal, estando desta forma sujeito aos seus princípios. Deste modo, é aceitável a reversão fiscal das dívidas da sociedade falida para os seus administradores, uma vez que a matriz jurídica em causa é meramente fiscal.

Quanto à transmissão da responsabilidade da sociedade no pagamento das coimas para os administradores, após ser decretada a falência da mesma, tal é de todo inadmissível uma vez que estando adstrita à plataforma jurídico-penal referida está também sujeita aos seus princípios. Um deles é a intransmissibilidade das penas, dado o intuito pessoal e punitivo das mesmas, sendo outro a presunção de inocência, decorrendo ambos directamente da Constituição.Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Administrativo tem sufragado em várias decisões a opinião já entretanto generalizada de que a falência de uma sociedade equivale à "morte do infractor", sendo assim causa de extinção de um processo de contra-ordenação, nos termos da lei, o que não implica com o natural prosseguimento da execução fiscal, entretanto revertida para os administradores da sociedade.

Não se compreende pois como pode subsistir ainda o contrário, transmitindo-se a responsabilidade pelas coimas da sociedade entretanto falida para os administradores. Se a sociedade "morre", extingue-se obviamente o substrato pessoal que serviu de base à imputação de um crime. Defender o contrário, implica 'in extremis’ por exemplo admitir que uma pessoa que cometeu um crime e que morre no decurso do julgamento, venha no entanto a ser à mesma condenada.

É pois de elogiar o recente projecto de lei que visa pôr fim às enormes injustiças geradas por esta situação.

TIAGO CAIADO GUERREIRO | DIÁRIO ECONÓMICO | 01.04.2008 

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