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O
princípio da "culpa" tem de ser um elemento basilar da extensão da
responsabilidade, pois é este que permite "separar o trigo do joio".Ao responsabilizarem-se os administradores pelas
coimas resultantes de infracções tributárias de empresas, após a sua
falência, violam-se princípios fundamentais de direito. Se a sociedade "morre; extingue-se obviamente o substrato pessoal que serviu de base à imputação de um crime.
Nos últimos anos, e
tendo em conta a existência de falências fraudulentas de muitas
empresas, o legislador considerou ser necessária a implicação dos
administradores e gerentes, assim como outros responsáveis pelas
empresas, na responsabilidade a todos os níveis. Assim, desde o âmbito
civil até ao fiscal, os administradores são subsidiariamente
responsáveis pelas obrigações da sociedade que representam, mesmo após
a sua falência. Ora, é perfeitamente aceitável tal responsabilização,
uma vez que sendo uma empresa uma pessoa colectiva, dotada de
personalidade jurídica e de todos os direitos daí advenientes, quem na
prática a vincula e por ela toma as decisões são os seus
administradores. Portanto, na falta de património na empresa que possa
cobrir as obrigações por si contraídas, seja legitimamente admissível o
fenómeno da reversão, no âmbito fiscal, a responsabilidade civil e, 'in
extremis’ a responsabilidade penal, quando ocorram actos passíveis de
se constituírem como ilícitos criminais.
A extensão da responsabilidade
só deve no entanto ser admissível em caso de fraude, isto é, de um
comportamento ilícito e culposo com o objectivo de defraudar a
sociedade, sendo que a esmagadora maioria das falências não são
fraudulentas mas derivam do normal ciclo de vida das empresas.Todavia,
o princípio da "culpa" tem de ser um elemento basilar da extensão da
responsabilidade, pois é este que permite "separar o trigo do joio". Ao
responsabilizarem-se os administradores pelas coimas resultantes de
infracções tributárias de empresas, após a sua falência violam-se
princípios fundamentais de direito.
Ora por exemplo, quando uma
empresa não entrega atempadamente a sua declaração de IRC, e
eventualmente não paga o imposto em falta, a Administração Fiscal
notifica essa empresa, aplicando-lhe um processo contra-ordenacional,
com vista ao pagamento de uma coima, com carácter meramente punitivo,
sendo ao mesmo tempo instaurado um processo de execução fiscal para
recuperação da prestação tributária em falta, continuando também o
primeiro a correr termos mesmo após a sua falência.
São
efectivamente dois processos distintos, seguindo por um lado termos nas
instâncias fiscais, mas por outro tendo um substrato jurídico bem
distinto. Com efeito, um processo de contra-ordenação fiscal tem uma
plataforma eminentemente jurídico penal, estando desta forma sujeito
aos seus princípios. Deste modo, é aceitável a reversão fiscal das
dívidas da sociedade falida para os seus administradores, uma vez que a
matriz jurídica em causa é meramente fiscal.
Quanto à transmissão da
responsabilidade da sociedade no pagamento das coimas para os
administradores, após ser decretada a falência da mesma, tal é de todo
inadmissível uma vez que estando adstrita à plataforma jurídico-penal
referida está também sujeita aos seus princípios. Um deles é a
intransmissibilidade das penas, dado o intuito pessoal e punitivo das
mesmas, sendo outro a presunção de inocência, decorrendo ambos
directamente da Constituição.Como se não bastasse, o Supremo
Tribunal Administrativo tem sufragado em várias decisões a opinião já
entretanto generalizada de que a falência de uma sociedade equivale à
"morte do infractor", sendo assim causa de extinção de um processo de
contra-ordenação, nos termos da lei, o que não implica com o natural
prosseguimento da execução fiscal, entretanto revertida para os
administradores da sociedade.
Não se compreende pois como pode
subsistir ainda o contrário, transmitindo-se a responsabilidade pelas
coimas da sociedade entretanto falida para os administradores. Se a
sociedade "morre", extingue-se obviamente o substrato pessoal que
serviu de base à imputação de um crime. Defender o contrário, implica
'in extremis’ por exemplo admitir que uma pessoa que cometeu um crime e
que morre no decurso do julgamento, venha no entanto a ser à mesma
condenada.
É pois de elogiar o recente projecto de lei que visa pôr fim às enormes injustiças geradas por esta situação.
TIAGO CAIADO GUERREIRO | DIÁRIO ECONÓMICO | 01.04.2008
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