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Poucos serão os automobilistas deste País que ainda não foram autuados por excesso de velocidade, em situações que cheiram claramente a injustiça e a caça à multa. Não será, contudo, tal acção enquadrável em manifesto abuso de direito ?
POR DR. AFONSO CABRAL DE ANDRADE
JUIZ DE DIREITO
Presumo que poucos serão os automobilistas deste País que ainda não foram autuados por excesso de velocidade, em situações que cheiram claramente a injustiça e a caça à multa.
Passou-se o mesmo comigo, com familiares e com amigos.
Em resumo, o que se passa é que as brigadas da GNR optam frequentemente por se instalar bem confortáveis e escondidas em locais onde não há perigo aparente ou latente, com o radarzinho numa mão e o terminal do multibanco na outra, tal qual pescador à espera do incauto peixe que morda o anzol. E não é preciso esperar muito, e os peixes "mordem todos", sem saber sequer que estavam a ser pescados. Ao final do dia a "pescaria" dava para abastecer o Canadá durante um mês.
O que é grave, diria mesmo insuportável, é que todos sabemos que muitas destas operações (não todas, como é evidente) são verdadeiras caças à multa, motivadas exclusivamente pelo desígnio de angariar receitas para os cofres.
E é fácil chegar a essa conclusão. Basta alinhavar algumas ideias.
Primeiro, os acidentes de viação são um flagelo nacional, do qual decorrem todos os anos centenas ou milhares de mortos e feridos.
Esta situação só se resolve por duas vias, em conjunto: a longo prazo, através de uma melhor educação e sensibilização dos condutores, e também através da correcção do traçado de muitas estradas, que como recentemente foi muito bem demonstrado pelo Observatório para a Segurança de Estradas e Cidades, são autênticas armadilhas de alcatrão; por outro lado, porque no longo prazo estamos todos mortos, teremos de actuar a curto prazo, com uma fiscalização eficaz nas estradas, com efectivos dotados de todos os meios técnicos para detectar e punir quem dá origem a estes acidentes.
As polícias não têm efectivos nem meios para policiar eficazmente todas as estradas do País, nem sequer todas aquelas onde o perigo é maior.
Donde, por imperativo lógico, os meios existentes devem ser utilizados com a maior racionalidade possível, para maximizar a sua eficácia.
Daí que montar operações em sítios onde não há qualquer perigo, em rectas onde quase não há acidentes, apenas porque lá está o sinalzinho de 50 Km/h, para caçar todos os que circulam a velocidade superior, e são praticamente todos, ou em auto-estradas, logo à saída de túneis nos quais foi posto outro sinalzinho de proibição de circular a mais de 90 Km/h, ou em muitas outras situações que não vale a pena descrever agora, é extremamente grave, não apenas porque tresanda a caça à multa, mas sobretudo porque é um uso errado dos poucos meios disponíveis, que deveriam estar a ser utilizados nos sítios onde o perigo é real.
À primeira vista parece que não se pode fazer nada quanto a esta vergonha.
Mas talvez não seja bem assim.
Os Tribunais ainda são, por enquanto, o único orgão a que os cidadãos podem recorrer para se defenderem dos abusos do Estado e da Administração.
Será que não é possível invocar em Tribunal o disposto no art.º 334.º do Código Civil ? "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
O direito do Estado a fiscalizar o respeito pelas regras estradais e punir os prevaricadores tem um fim e um fim único: garantir a segurança de quem circula nas estradas. Quando esse direito a fiscalizar e a punir é utilizado de forma flagrante não para atingir esse fim, mas sim para encher os cofres do Estado, será que não estamos perante um abuso do direito em causa ?
Não estará o Estado a utilizar um direito que lhe assiste de forma abusiva, para atingir um fim que nada tem a ver com a razão pela qual o direito lhe é conferido ?
Será que esse desvio do direito em causa para atingir fins de arrecadação de receitas não excede manifestamente os limites da boa fé ?
É certo que esta interpretação pode prestar-se a abusos, já que todos os prevaricadores, com razão ou sem ela, viriam invocá-la para evitar ser punidos.
Mas o que está em causa é justamente contrariar um abuso evidente que tem vindo a ser cometido com total impunidade.
E os Tribunais existem para fazer a Justiça do caso concreto. Só caso a caso se poderia aferir da existência dos pressupostos do abuso de direito.
Daí a questão: será que é possível em processo de contra-ordenação o arguido invocar em sua defesa o princípio do abuso de direito, nos casos em que a sua autuação emergiu das circunstâncias atràs descritas ?
Seja como for, parece-me que o simples colocar da questão, ou até uma ou duas decisões neste sentido, já poderiam servir para fazer os responsáveis pensar duas vezes antes de continuarem a utilizar os seus parcos meios e insuficientes efectivos a policiar estradas secundárias e rectas onde os únicos acidentes que ocorrem são choques entre jumentos ...
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