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14-Mai-2007

ImageOs jornais dão frequentemente notícia de bagatelas penais que ocupam e "entopem" os tribunais. Ainda há dias assim foi com o caso de uma idosa acusada da tentativa de furto de um creme de 3.99 euros num supermercado. A opinião pública, justificadamente, compreende mal que os tribunais afectem tempo e recursos a tais processos.
Mas o problema é mais complexo que isso. Em primeiro lugar, um furto é sempre um furto, independentemente do seu valor, e a sua punição realiza sempre as exigências de prevenção geral que presidem à aplicação da lei penal.
Mas a questão central é que a lei permite que supermercados (e não só) transformem os tribunais em departamentos das suas políticas comerciais de desincentivação de pequenos furtos, como um creme de 3 euros ou um chocolate de 70 cêntimos.
Por norma constituem-se assistentes nos autos e, ao abrigo do CPP, opõem-se intransigentemente à sua suspensão provisória e às injunções promovidas pelo MP É a lei, e não os tribunais, a responsável pela situação. E quem faz as leis são os políticos, não os tribunais. Não se entende por que motivo essas bagatelas continuam sob alçada dos tribunais criminais e não são descartadas para a mediação. Talvez isso não convenha aos supermercados, mas a Justiça agradeceria.
MANUEL ANTÓNIO PINA | JORNAL DE NOTÍCIAS | 14.05.2007

Comentarios (25)add
... : quem se lixa é o mexilhão
A bem da verdade, haverá também que dizer que a lei fornece mecanismos que permitem soluções de consenso e de diversão para o tratamento diferenciado e menos rígido e formal da criminalidade bagatelar, ainda no domínio das instâncias formais de controlo. Falo concretamente da suspensão provisória do processo e muito especialmente, do processo sumaríssimo, que são de utilização raríssima nos tribunais portugueses. E é pena. É pena que casos de importância tão pequena convoquem, por falta de iniciativa dos intervenientes processuais, os mesmos instrumentos que a média e grande criminalidade...Com os inerentes custos para a realização da Justiça
14.Maio.2007
... : cgf_pt
Só alguém que não tem a minima ideia do que é a mediação, pode sugerir a substituição obrigatória de um processo jurisdicional por um meio alternativo de resolução de litígios, cuja essencia parte do voluntarismo das partes. Se a sugestão fosse no sentido de fazer da mediação uma fase do processo penal, então estaria completamente de acordo. Para concluir, um facto não deixa de ser crime pelo seu maior ou menor valor económico. O valor económico de um crime só deve relevar para efeitos de atribuição de pena, sob pena, de nos tornarmos uma sociedade ainda mais economicista.
15.Maio.2007
... : Penetra
smilies/angry.gifTem graça aliás não têm é nenhuma é que fui nomeada para, defender um arguido que é acusado de ter furtado dois produtos(manteiga e bacon) num supermercado no, valor de 3,48 ? . O supermercado lesado não deduziu acusação não se constitui assistente mas, o M.P vai para a frente com o processo aliás já há julgamento marcado.Ora, porque razão o M.P não suspendeu o processo e aplicava antes ao, arguido regras de conduta (entre elas trabalho a favor da comunidade), ou ia antes p o processo sumarissimo ...etc.Só o dinheiro q se vai gastar com este processo vai ser superior ao, valor do furto e quem paga....nós os contribuintes ou, o mexilhão como aqui já se disse. E pq razão continuam impunes os crimes de colarinho branco onde estão em jogo grandes quantias?
15.Maio.2007
... : Rules
"E quem faz as leis são os políticos, não os tribunais". Porem, que aplica a lei é o tribunal ! Neste sentido,
"Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor" (nº 4 do artigo 204º do CP).
Ora, é bem verdade que são os politicos que fazem as leis mas são os tribunais que afirmão o seguinte:
"Para efeitos do preenchimento do crime de furto, a quantia de ? 1,29 é um valor relevante, não desprezível."
Dizer que um furto é um furto, que existe uma violação de um direito, que existe prejuizo, que existe necessidade de prevenção é uma coisa, coisa bem distinta é dizer que 1,29? (no caso citado) é um valor "relevante, não desprezivel", quantos de nós ja não deixamos isso de gorjeta (ou até mais) num restaurante, quanto se dá a um arrumador ?...
De facto, a lei é o que é, mas a interpretação que é dada pelos nossos tribunais, inclusive superiores, podia ser bem diferente, deveria ser atrevo-me. Que será valor diminuto então? 0,01 ?? pó, lixo? O que deixará de ter dignidade penal? 2 ? têm dignidade penal? e um cheque sem provisão para pagar compras no valor de 149,99 ? não tem dignidade penal? Será que é necessario proceder a "burlas" e "falsificação" de documentos para obter um bem no valor de 2 ?? Parece que sim, pelo menos não irá ser incomodado por instâncias criminais.
Se é bem verdade que as leis por vezes são aberrações, as interpretações feitas dessas por vezes conseguem ultrapassar essas aberrações e parece-me que este é o caso paradigmatico!
Fica um conselho a esses coitados arguidos "Peçam um livro de 50 cheques e comprem o mais que puderem até o valor de 149,99 ?, estam safos!"

15.Maio.2007
... : Ad latere
Infelizmente situações como esta acontecem de forma vulgar nos nossos Tribunais.
Independentemente da natureza do ilicito cometido e da prova produzida em sede de inquérito o Ministério Público na decisão final que vier a proferir não se poderá limitar a expor o quadro factual apurado subsumindo-o a um tipo legal.
Além disso, terá que efectuar uma ponderação global dos factos e da personalidade do arguido espelhada nesse mesmo facto e se concluir que no caso concreto razões de prevenção especial se subrepõem a razões de prevenção geral poderá, reunidos que estejam os requisitos formais, optar - porque a lei assim o permite e até impõe - pela suspensão provisória do processo ou pelo recursoao processo sumarissimo.
O caso que se está a discutir é um caso paradigmático em que certamente foi omitido a referida ponderação global dos factos, pois caso tal tivesse acontecido e atendendo à idade da arguida e ao valor do bem furtado, ter-se-ia evitado o julgamento através do recurso aos mecanismos processuais apontados e que de forma alguma, antes pelo contrário, não chocava a comunidade sem por em causa o reforço da vigência de norma e a censura do facto.
23.Maio.2007
... : james
Por acaso li a notícia a que se refere o artigo de M. A. Pina num jornal diário de grande tiragem, com o título "TRIBUNAL JULGA FURTO DE CREME", e fiquei a saber, para meu espanto, que para os juízes do Tribunal da Relação do Porto um valor desprezível (não confundir com valor diminuto) e portanto sem dignidade penal era (e passo a citar) o furto de "um palito, um alfinete, um botão, uma folha de papel, um grão de milho ou um bago de uva". Ainda gostava de saber o que pensam sobre isto os nossos grandes penalistas, Figueiredo Dias, Costa Andrade, Faria Costa, etc., a douta doutrina, em suma. Não me refiro ao furto simples, que há, mas ao tal valor penalmente desprezível. A mim, simples jurista, parece-me um absurdo.
23.Maio.2007
... : NMA
Os comentários produzidos demonstram que para certas pessoas qualquer pretexto é bom para atacar os Tribunais.
O que resulta de estupidez pura, ignorância, má-fé ou simples gosto de mal dizer.
Em 1. lugar: Segundo notícia da TVI, o MP, no caso do furto do creme, tentou a suspensão provisória do processo, para que não houvesse julgamento, mas a arguida não cumpriu a obrigação aplicada.
Em 2. lugar: Talvez muitos não saibam, embora alguns tenham obrigação de saber (a Sra. advogada Penetra, cfr. comentário acima), mas o furto é, por lei, um crime semi público, em que o andamento do processo só depende de queixa. Enquanto o queixoso não desistir, o processo tem de prosseguir!!!!
Em 3. lugar: o MP tem a obrigação LEGAL de deduzir acusação se houver indícios suficientes de verificação dos requisitos de crime. Por força da LEI, o MP não acusa só quando tem a certeza absoluta de que houve crime, mas sempre que o crime está indiciariamente verificado.
Em 4. lugar: É em julgamento que se verifica em definitivo se há crime ou não, segundo a lei vigente.
Em suma: se alguém se incomoda que estes casos vão a julgamento, vão reclamar perante o poder político, que elabora as leis que os Tribunais têm de acatar e acatam, neste e noutros casos.
Se perante certo caso concreto, o Tribunal da Relação entendeu que o valor em causa não era desprezível, pode alterar o entendimento posteriormente.
E terá de o alterar se o poder político modificar a lei.
Por enquanto, o furto de um creme continua a ser crime de furto, por lei.
Ou seja, mais uma vez, isto torna evidente, tal como acontece com os problemas de educação, saúde, segurança social, etc, que é ao Governo, não aos Tribunais, que têm de ser dirigidas as críticas sobre o funcionamento da Justiça.
Desde logo, a questão da lentidão: ou as pessoas não querem perceber que a lentidão só decorre, em 99% dos casos: 1) ou das excessivas garantias que o poder político criou; 2) ou do elevadíssimo número de processos que alguns Tribunais têm de lidar.
24.Maio.2007
... : archeiro verde
Cara MNA, a menina vê mal em tudo.Por acaso leu bem os comentários dos seus colegas comentadores?Acalme-se.A menina anda nervosa,nota-se bem.Mas aconselho-a a não ofender a honra das pessoas.Olhe que há crimes tipificados no Código Penal que protegem esse bem jurídico.Difamação, injúria...Seja prudente, bem educada, elegante. Não ande para aí a chamar ignorantes e estúpidos às pessoas.Não fica bem.
25.Maio.2007
... : NMA
O comentário de "archeiro verde" não merece resposta. Apenas que se diga que não acertou uma: não é MNA; não é menina; não há nervosismo, nem sombra de injúria.
Sobre o essencial, continuo a entender que o acto de aproveitar qualquer pretexto para atacar os Tribunais só pode resultar de estupidez, ignorância, má-fé ou gosto de mal dizer, seja neste caso do furto do creme - como procurei demonstrar - seja em muitos outros.
Alguém enfiou o barrete?
27.Maio.2007
... : archeiro verde
Quanto ao furto do creme, há realmente um crime de furto simples.O creme é uma coisa móvel alheia, a autora teve intenção (corpus e animus) de se apropriar do bem, não foi por negligência, etc., está portanto preenchido o tipo objectivo do ilícito e também o subjectivo. A questão não é essa. A linguagem que utilizou foi imprópria num site desta natureza, urbano por excelência, onde se pressupõe que os colaboradores sejam pessoas bem formadas e saibam discutir com elevação as opiniões divergentes que eventualmente tenham. Não acho que seja necessário chamar estúpidos e ignorantes aos comentadores que a (ou o) precederam só porque no seu entender atacaram os tribunais, orgãos de soberania que eu aliás prezo e também defendo. Mas com a linguagem grosseira, de rua ou de café, que NMA utiliza acaba até por os prejudicar. Agora falando dos crimes contra a honra, que protegem a reputação e a dignidade, ou a consideração...Já ouviu falar na pretenção de respeito? Não formule juízos de valor sobre os outros, se não pode provar a verdade da imputação.
28.Maio.2007
... : NMA
É uma satisfação constatar que certas pessoas, como "archeiro verde", declaram prezar e defender os Tribunais.
Aliás, o espírito do artigo de opinião de M. A. Pina, tal como do meu comentário, é precisamente esse: as críticas ao funcionamento da Justiça devem ser assacadas, em 99% dos casos, ao poder político, não aos Tribunais.
Pena é que alguns digam respeitar os Tribunais e, na verdade, não o façam, atacando-os impunentemente.
O caso do furto do creme é só um bom exemplo.
Quanto ao mais: 1. Os autores dos comentários não são colaboradores do site; 2. Segundo julgo saber, os comentários são revistos pelo responsável do site, que evidentemente não os publica se contiverem linguagem imprópria, obscena, injuriosa ou grosseira.
3. Importa que todos prestem atenção à PRETENSÃO (com s) de respeito, inclusivamente dos Tribunais.

28.Maio.2007
... : gomes
Caro archeiro verde,
corruboro totalmente a sua resposta a NMA. Há valores que não nascem com a pessoa, adquirem-se.
Penso que ninguém questiona a legitimidade das leis que os tribunais deverão aplicar.
Mas nessa aplicação deverão estar presntes, sempre, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, ponderação e bom senso.
Uma aplicação meramente mecanicista, ou normativista, das leis pode levar a sérios atropelos à JUSTIÇA. Pelo contrário, uma interpretação epistemológica, ou axiológico-normativa, das mesmas, proporcionará uma decisão equilibrada e justa.
No caso em discussão, para além do que foi dito, o MP, findo o inquérito, despacha no sentido de arquivamento ou deduz acusação.
Por isso, apesar de estarem preenchidos os tipos objectivo e subjectivo do ilícito, entendo, ressalvando sempre opinião contrária, que o MP não deveria deduzir acusação, atento o disposto no nº 4, do art. 204º do CP.
Deveria despachar no sentido do arquivamento.
Nos tempos actuais, entender que uma importância de 3,99?, furtada por uma velhinha de 70 anos não é diminuto valor, é subverter os princípios de direito e a ideia de Justiça.
Mas que dizer de quem, com ligeireza, afirma que a lentidão dos processos decorre principalmente das « excessivas garantias que o poder político criou»?
Por mais imperfeições que o actual regime contenha, jamais suportaria voltar a antes de 25 de Abril de 1974.
28.Maio.2007
... : archeiro verde
Cara (o) NMA, a sua falta de chá é tão grande que até liga a simples erros de escrita, ou meros lapsos, que acontecem frequentemente quando teclamos.Como escrevemos ao sabor da pena não temos tempo para os rever e eles aparecem e ficam.Se calhar é português antigo...não sei.Mas eu não vou por aí, não desço tão baixo.A coberto do anonimato, servindo-se da lógica da máscara, NMA é ofensiva para quem pensa diferente de si.Realmente com gente assim, tão assanhada, não vale a pena dialogar.Mas pode ser que a vida ainda a amanse, nunca se sabe.Cumprimentos
28.Maio.2007
... : Rodes
Mais vale acusar o furto da coisinha que o branqueamento do autarca...o resto é a vida! E também custos sociais com o processo: quanto custa o processo do queijo ou do creme? o contribuinte paga...
29.Maio.2007
... : jerusa
Claro: tenho diante de mim uma acusação de um furto de módulo de cheque que tem 34 Euros inscritos! É o MP que temos: é verdade, e caríssimos juízes preparem-se para receber mais acusações em Junho pois assim a estatística passa para o fim do ano! É o MP que temos! Mais, porque é que a contumácia n há no inquérito...?
29.Maio.2007
... : NMA
Ainda bem que já conhecemos a identidade completa dos comentadores, começando por "archeiro verde", que merece francos elogios, por não escrever a coberto do anonimato e não se servir de qualquer máscara.
Os seus comentários são uma lição, assim como dos seus heterônimos, pois o "corruboro" não engana ninguém.
Quanto ao essencial, pretendo recomendar, não só alguma revisão aos comentários, mas sobretudo a leitura do art. 204.º/4 do CP.
Esta norma jamais permitiria, no caso do furto do creme, que o MP arquivasse o processo, pois só implica que o furto de objecto com valor diminuto não seja qualificado.
Torna-se, pois, um furto simples (não qualificado, repete-se).
E em que o andamento do processo requer queixa do lesado, mas apenas essa queixa é suficiente para, enquanto não houver desistência, determinar que o MP e depois o juiz façam prosseguir o processo.
Até ser proferida sentença pelo juiz, que pode ser condenatória, mas também pode absolver o arguido.
Este poder de absolver o arguido é que não tem o MP, pois tem de acusar sempre que existirem simples indícios da verificação do crime.
É um dispêndio injustificado de meios? Queixem-se ao poder político, pois enquanto este não alterar a lei, os Tribunais, cumprindo a LEI, têm de actuar como fizeram no caso LIDL.
E para quem queira atacar o MP, lembre-se do caso CASA PIA, processo gigantesco, em que a acusação foi deduzida em prazo inferior a 1 ano.
Pena é que a LEI, aprovada pelo poder político, permita que as defesas arrolem mais de 700 testemunhas em julgamento, e os arguidos ainda têm a "lata" de, para a imprensa, afirmar que pretendem a resolução rápida do processo.
Bem haja quem inventou a palavra HIPOCRISIA.
29.Maio.2007
... : XICO
Em entrevista pública dada depois da introdução do conceito de «valor diminuto» no regime legal do furto, disse o autor do diploma, Prof. Doutor Eduardo Correia, quando perguntado o que seria uma coisa com valor diminuto que, para ele, era «um maço de cigarros meio vazio».
30.Maio.2007
O furto é um crime contra o património, especificamente um crime contra a propriedade. É este o bem jurídico protegido, não deixando de lado os casos de posse ou mera posse. Temos de fazer uma leitura translativa do conceito de propriedade em Direito Penal. Falamos pois de bens materiais, onde o que releva é o valor de uso das coisas móveis, aptas a satisfazer necessidades materiais e mesmo espirituais. É este valor de uso, que tem de ter um mínimo de representação jurídica, que é merecedor de protecção penal. Para preencher o tipo legal do crime de furto a coisa tem de ser alheia (não própria - as coisas sem dono, abandonadas ou perdidas também não contam), tem de haver uma ilegítima intenção de apropriação (o furto é um crime intencional, doloso) e subtracção (conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do proprietário ou detentor) e, finalmente, tem de se atender ao valor patrimonial da coisa, a coisa tem de ter valor penal e o valor é um elemento de qualificação de todos os crimes contra o património. Logo, o valor diminuto não qualifica o furto, mas apenas isso, continua a haver crime se estiverem preenchidos todos os elementos do tipo; e o valor desprezível não tem dignidade penal. A questão é: o que é que tem e o que é que não tem dignidade penal suficiente para integrar o crime de furto? Qual é o limite? "Um palito, um alfinete, um botão, uma folha de papel, um grão de milho, um bago de uva", como parece que é para a jurisprudência? "Meio maço de cigarros", como diz a doutrina? Oito cigarros são tão relevantes para o Direito Penal como um palito? ou valem o mesmo que um bago de uva? E dois ou três grãos de milho, já é crime de furto?
Eu sei que estes pequenos artigos, digamos assim, são sobretudo para descontrair, mas há coisas (ocultas) que dão para questionar.
30.Maio.2007
... : NMA
Estamos de acordo: quando o objecto furtado tem valor diminuto, o crime de furto não pode ser qualificado, mesmo que concorram uma ou mais circunstâncias agravantes do art. 204.º do CP (art. 204.º/4 do CP).
É furto simples, em que o andamento do processo depende apenas de queixa do lesado (art. 203.º do CP).
Salvo se o objecto furtado tiver valor desprezível, irrelevante, em que a situação não merece dignidade penal e, portanto, não há crime. É o caso, por exemplo, do maço de cigarros meio vazio.
Quem decide, em cada caso?
Não é o MP, que tem duas hipóteses: 1) tentar suspender o processo, para que não chegue a julgamento, mas para isso depende da aceitação da arguida (quanto à suspensão e também quanto à obrigação a aplicar), e do cumprimento dessa obrigação.
No caso LIDL, a arguida aceitou a obrigação, mas não a cumpriu.
2.ª hipótese, que se aplica quando se frustra a 1.ª: deduzir acusação, porque tem a obrigação LEGAL de o fazer se estiver meramente indiciada a verificação do crime.
Assim, quem decide tem de ser o JUIZ.
Pode absolver, se considerar o valor desprezível ou verificar alguma causa de exclusão da culpa da arguida.
E pode também condenar, se seguir a orientação do TRelaçãoPorto, mesmo que seja com simples admoestação.
Em qualquer caso, segundo a lei vigente, TEM DE REALIZAR O JULGAMENTO, onde, para além de outros pontos, verificará qual efectivamente o valor do objecto furtado e o grau de culpa da arguida.
Não tem qualquer fundamento legal para rejeitar a acusação, face à lei vigente.
Por isso, insisto: enquanto a lei não mudar, os tribunais têm de actuar como efectivamente actuaram no caso LIDL.
30.Maio.2007
... : Anita
Parece-me que V Exªs se estao a perder em comentários e ataques pessoais pouco dignificantes e se perdem, tambem, em teoria básica do direto penal.
Diria apenas que aos Tribunais compete administrar a justiça em nome do povo.
Ao poder executivo, compete fornecer os meios, para que os Tribunais levem a bom termo o seu papel. A questao de fundo está em saber se ao poder politico interessa fornecer estes meios. Não me parece, sequer que os nossos governantes saibam disto.Lol. E no dia em que souberem, entao sim, vai ser bonito. Já agora, nos tempos que correm meio maço de cigarros custa à volta de 1,50?. Tambem o direito tem que ser uma ciencia viva!!
30.Maio.2007
... : NMA
Então os governantes não sabem que os Tribunais precisam, para levar a bom termo o seu papel, dos meios que só o poder político pode dar??!!!
Os governantes estão fartos de saber isso, que quanto aos meios (leis, número de tribunais, remunerações, condições de trabalho, número de processos, etc.) o poder judicial depende totalmente do poder político.
Quem não sabe, muitas vezes, é o povo.
Quem finge não saber, ainda mais vezes, é a comunicação social.
E quem sabe, os governantes, evidentemente fornece ou não os meios conforme arbitrariamente entender (ou lhes der na real gana).
Em Portugal, claro que não tem fornecido.
E depois os resultados sobre a Justiça? Os governantes, com algumas ajudas, da comunicação social, nomeadamente, arranjam forma de atirar as culpas para os Tribunais.
30.Maio.2007
... : jct
NMA,
Aqui vai o meu apoio!
Também temos direito à indignação, a exprimir emotivamente as nossas opiniões!

31.Maio.2007
... : Anita
Sabe NMA, eu tenho este tipo de humor, azedo. Acha que o poder politico sabe?
Olhe, a mim parece-me que nao ou entao nao nos poriam em cima tantas culpas. É que, para cinico cinico e meio parece-me uma medida razoavel.
31.Maio.2007
... : José Freire
Bom dia,
Assisto com interesse á discussão sobre o dever ser quanto aos pequenos furtos de supermercado. Em especial, porque pertenço a uma secção de processos do MPº que terá certamente mais processos suspensos neste país, pois em média tenho cerca de 100 processos suspensos e dos quais muitos se contam os referentes a este ilicito. porém, olvidam os opinadores deste forum que são múltiplos e variados os entraves á aplicação da suspensão e depois ao uso do processo sumarissimo. de facto, a ausência de antecedentes criminais e a localização do denunciado, são dois bem importantes. depois, é completamente despropcionado usar de um procedimento criminal para um furto de baixo valor idêntico ao de um crime de homicidio, e falo de experiência próprio pois sou titular deste tipo de ilicito nesta grande metrópole. por outro lado, ainda assistimos a juizes, felizmente poucos, que rejeitam um requerimento de sumarissimo por um furto de ? 60 em supermercado propondo pena de multa se já tiver antecedentes por crimes contra o patrimómio por entenderem que deve ser aplicada pena de prisão. para concluir, vejam o exemplo da vizinha espanha que apenas considera crime o furto superior a 50.000 pesetas ( - 250 euros). para concluir, tenham em conta que um partido parlamentar propõe que o crime de furto simples seja considerado crime prioritário pois causa grande alarme social..... assim vão as coisas
01.Junho.2007
... : NMA
Parece-me que José Freire deve respeitar mais as opiniões dos juizes que recusam o sumaríssimo, desde que o fundamentem.
A existência de antecedentes criminais do arguido pelo mesmo ilícito parece-me um bom motivo, perfeitamente defensável, pelo menos, para a rejeição.
Concorde-se ou não, respeite-se.
01.Junho.2007
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