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Artigo da autoria de Dr. António Francisco Martins, Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a propósito do dever de reserva, na sequência de deliberação do Conselh Superior da Magistratura sobre esta matéria.
«Após a divulgação
da deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM)
sobre o dever de reserva, a imprensa publicou editoriais, artigos e
opiniões acusando o CSM de impor a "lei da rolha" e de querer
"silenciar" os juízes.
Não me cabe
justificar a deliberação do CSM, nem quero, até porque não tenho
mandato para o efeito.
Reafirmo, porém,
a posição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)
nesta matéria que, na sua essência, é de concordância com tal deliberação
e é essa, também, a perspectiva da generalidade dos juízes portugueses.
Além disso,
gostava de salientar duas coisas simples.
O dever de
reserva não foi estabelecido agora. Está consagrado no art.º 12.º
do Estatuto dos Magistrados Judiciais desde 1985 e aquela deliberação
apenas foi interpretativa da lei.
Acresce que
tal dever não é uma inovação portuguesa. Com designação equivalente
e consagração ou não em lei, existe restrição semelhante na generalidade
dos países europeus.
Dito isto,
deve ainda destacar-se o facto - curiosamente também esquecido - de
que o direito à informação é acautelado na própria deliberação
ao referir-se nela que, salvaguardados os segredos de justiça, profissional
e de Estado, além da reserva da vida privada, "os juízes podem
dar todas as informações sobre as decisões e seus fundamentos".
Aliás, já
há algum tempo a esta parte a ASJP vem divulgando no seu site (www.asjp.pt)
as decisões dos tribunais que têm suscitado interesse público. Precisamente
por considerar que as decisões dos tribunais devem ser conhecidas dos
cidadãos, em termos integrais, para que o escrutínio público seja
possível e possa ser exercido adequadamente. É uma boa via de fazer
a ligação directa dos cidadãos à justiça e assegurar assim a legitimação
do poder judicial, como as reacções que nos têm chegado dos cidadãos
que a elas têm acedido o demonstram.
Creio assim
que esta deliberação pode ter a vantagem de permitir um melhor exercício
do direito à informação.
Desde logo
porque o CSM adquire especiais responsabilidades.
Não pode mais
continuar a eximir-se às suas obrigações, consagradas na sua actual
lei orgânica, de ter uma estrutura adequada (chame-se gabinete de comunicação
ou não), que faça a ligação dos tribunais com a comunicação social
e os cidadãos e que dê efectivo conteúdo ao dever de informar e ao
direito à informação.
Depois porque,
atento o fundamento do dever de reserva e os valores protegidos pelo
mesmo, assim considerados pelo próprio CSM, ou seja, a protecção
da imparcialidade e da independência dos juízes, a confiança dos
cidadãos na justiça, o prestígio e a dignidade institucional dos
tribunais, a não implementação dessa estrutura é uma admissão da
incapacidade do CSM em preservar tais valores, o que não é aceitável.
Finalmente
porque, nada fazendo, o CSM acaba por dar desculpas a que a comunicação
social contacte tudo e todos, não só os juízes titulares dos processos,
como os juízes que estejam disponíveis para "comentar" ou
"opinar"».
ANTÓNIO FRANCISCO MARTINS | PRESIDENTE DA DIRECÇÃO NACIONAL ASJP | DN | 10.05.2008
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