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Alice, acusada de um crime punível com pena que pode ir até prisão, viu ser-lhe nomeado, por dificuldades económicas, um advogado estagiário como defensor oficioso...
Advogado Estagiário, para quem não saiba, é aquele que ainda não é Advogado, mas aspira a sê-lo, sendo que só o será se, no final do respectivo estágio e em exames escrito e oral, der provas que reúne condições para isso. Assim estabelece a ordem estabelecida.
Ou seja, Alice tem como defensor alguém que não se sabe ainda se reúne condições para alguém defender, porque se reunisse, presume-se, já deveria ser Advogado e não Estagiário sem necessidade de dar provas de saber advogar e, além disso, não lhe pagariam menos como defensor oficioso do que se Advogado já fosse.
Mas se não é Advogado, como pode advogar?
Há uma advocacia a dois tempos, a dos atrasados no saber e a dos adiantados no mesmo?
Há arguidos de primeira e de segunda, com direito a defensores com saberes diferentes?
Alice é uma «cobaia» de candidato à advocacia?
Não, dirão, porventura, os defensores da mesma estabelecida ordem
E porque não?
Porque, argumentarão, um Advogado Estagiário só poderá defender em processos penais da competência de tribunal singular «autonomamente sob a orientação dum Advogado patrono» e nos demais «efectivamente acompanhado» do dito patrono.
Entre autonomias orientadas e acompanhamentos efectivos, só uma pergunta para ficarmos descansados:
Se em sede de julgamento o Estagiário, por exemplo, em vez de «alegar», «divagar», o patrono chama-lhe a atenção puxando-lhe, discretamente, a toga?
DR. LUÍS GANHÃO, ADVOGADO
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