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11-Jan-2007

Alice, acusada de um crime punível com pena que pode ir até prisão, viu ser-lhe nomeado, por dificuldades económicas, um advogado estagiário como defensor oficioso...

Advogado Estagiário, para quem não saiba, é aquele que ainda não é Advogado, mas aspira a sê-lo, sendo que só o será se, no final do respectivo estágio e em exames escrito e oral, der provas que reúne condições para isso. Assim estabelece a ordem estabelecida.

Ou seja, Alice tem como defensor alguém que não se sabe ainda se reúne condições para alguém defender, porque se reunisse, presume-se, já deveria ser Advogado e não Estagiário sem necessidade de dar provas de saber advogar e, além disso, não lhe pagariam menos como defensor oficioso do que se Advogado já fosse.

Mas se não é Advogado, como pode advogar?

Há uma advocacia a dois tempos, a dos atrasados no saber e a dos adiantados no mesmo?

Há arguidos de primeira e de segunda, com direito a defensores com saberes diferentes?

Alice é uma «cobaia» de candidato à advocacia?

Não, dirão, porventura, os defensores da mesma estabelecida ordem

E porque não?

Porque, argumentarão, um Advogado Estagiário só poderá defender em processos penais da competência de tribunal singular «autonomamente sob a orientação dum Advogado patrono» e nos demais «efectivamente acompanhado» do dito patrono.

Entre autonomias orientadas e acompanhamentos efectivos, só uma pergunta para ficarmos descansados:

Se em sede de julgamento o Estagiário, por exemplo, em vez de «alegar», «divagar», o patrono chama-lhe a atenção puxando-lhe, discretamente, a toga?

DR. LUÍS GANHÃO, ADVOGADO

Comentarios (14)add
... : Urso Polar
Não percebo o espanto para uma realidade há muito existente e com paralelo na medicina. Também o Médico que ainda não é medico trata os pacientes no hospital universitário, com maior ou menor autonomia consoante a gravidade do caso. No Tribunal o Juiz estagiário e o Procurador Adjunto estagiário também exercem a profissão, começando pelos casos mais simples. Porque não o Advogado?
Quanto a pagamento, o estagiário oficioso recebe apenas 2/3 do valor de tabela (art 2º/2 P. 1386/2004, 10.11)
11.Janeiro.2007
... : Polar Ursinho
E poque sim? Só porque estamos perante uma realidade há muito existente? Antes do 25 de Abril, havia uma realidade que durava quase há cinquenta anos!
11.Janeiro.2007
Ninguém nasce ensinado e, como se costuma dizer, só se aprende fazendo. Quando tirei a carta tive aulas de condução. Conduzi como qualquer pessoa, mas ainda não tinha carta. Temos também os exemplos dados e bem pelo Urso Polar"...
A questão não se prende com a possiblidade (ou não) de os advogados estagiários terem processos; prende-se sim com a forma como tratam dos processos. Deverão ser acompanhados sempre pelo patrono? Ou poderão ter total autonomia nos casos "menos graves", como acontece actualmente?
Um apontamento: quando é concedido o apoio judiciário a uma pessoa, tanto pode calhar um estagiário, como um advogado "efectivo". E também há advogados "efectivos" escalados junto dos tribunais...
Quanto à remuneração, sou totalmente contra a dedução de 1/3, que consubstancia uma autêntica discriminação sem razão de ser. O trabalho prestado (tempo dispendido, etc) é exactamente igual ao que seria prestado por um advogado "efectivo". Até duvido que seja constitucional, pois a CRP fala em "trabalho igual, salário igual", um conceito que deve ser interpretado "lato sensu" pelo que me suscita dúvidas esta regra dos 2/3.
11.Janeiro.2007
Não respondendo às pertinentes questões nem rejeitando as serenas afirmações colocadas no post pelo M.I. Advogado Dr. Luís Ganhão decorrentes de um caso em concreto, deixaria somente e apenas mais uma questão:
- Porventura não ganhará a Justiça em geral, e a advocacia em particular, com o empenho e entusiasmo que normalmente o advogado estagiário coloca nas causas a que é chamado durante a fase de estágio? E isto, claro está, partindo do princípio que o advogado patrono exercerá os seus deveres de apoio e orientação ao seu estagiário. Tal como não se deve esquecer que actualmente, o advogado estagiário só poderá fazer oficiosas após aprovação nos testes de aferição da fase inicial (na qual existe formação, nomeadamente de processo penal). E não descurando também que actualmente o estágio dura cerca de 2 anos (na prática dura sempre mais), e na sua maioria os estágios são não remunerados...

Dr. Vieira Novo, mui pouco ilustre advogado estagiário (ainda na fase inicial)

12.Janeiro.2007
... : Santinho Antunes : http://defensoroficioso.blogspot.com
Exmo. Sr. Dr. Luis Ganhão

É minha opinião que a sua tentativa de chamar atenção acabou de "rasgar a toga" a muitos Advogados Estagiários!

Não pode V.ª Ex.ª desacreditar tão facilmente o Advogado Estagiário!

Ora, é verdade que o mesmo não reunirá as melhores condições para a defesa de um processo complexo, v.g. como um homicídio ou ofensas agravadas, mas considero que num processo de injúrias ou ameaças, sendo-lhe concedido o devido apoio no estudo e preparação do processo(permita-me puxar discretamente a toga aos patronos e formadores) o mesmo poderá realizar uma justa defesa.

Concedo na questão em que seria correcto a alteração da lei limitando a intervenção dos advogados estagiários a processos-crime cuja pena não ultrapasse os seis meses e a processos civis sumaríssimos.

Por último, confesso-lhe que guardo boas recordações da minha primeira vez!

Cumprimentos,

12.Janeiro.2007
... : Luís Ganhão
Não sei se o diagnóstico e tratamento de um constipado serão equiparáveis a um processo sumaríssimo, de uma dor de dentes a um abreviado, de uma papeira a um sumário, de um sarampo a um singular e de uma depressão a um colectivo, nem se num hospital, no diagnóstico e tratamento de cada um dos males atrás referidos, o médico acompanha ou não o estagiário junto à cabeceira do doente.
Sem pôr em causa o brio e empenhamento dos estagiários na defesa das causas a que são chamados, de fazer inveja, muitas vezes, àqueles que advogados já são e sem esquecer que eu próprio, até há pouco, ainda estagiário era, quis, apenas, com o meu modesto apontamento, motivar algum debate sobre o modelo de estágio hoje existente para os candidatos à advocacia (os outros tipos de estágios, sejam eles de médicos ou juízes, quem os tutela deles saberá).
Na verdade:
Quantos patronos se vêem a acompanhar os respectivos estagiários em julgamento, em que muitas vezes poderá estar em causa, não uma simples multa, mas a prisão do arguido? Será que basta discutir o processo no escritório do patrono, quando há tempo para isso?
Poderemos exigir, num mercado cada vez mais concorrencial no âmbito da advocacia, que um patrono partilhe do seu saber com alguém que, findo o estágio, irá abrir um escritório mesmo ao lado do seu?
Por que razão é que o estagiário, por exemplo, submetido, na chamada primeira fase do seu estágio, a um exame de deontologia, é dado como sabedor da matéria e, alguns meses depois, submetido a um novo, já se não lhe reconhece tal saber? Passou a sofrer de Alzheimer ou no primeiro exame, tipo totoloto, teve, apenas, sorte?
Por que é que, reprovando no exame final de agregação, isto é, não se lhe reconhecendo saber para ser advogado, no dia a seguir, em repetição de estágio, já se lhe reconhecer competência para estar, novamente, a defender num tribunal?
Que saber e competência pedagógica são reconhecidos a quem corrige testes e faz exames orais de avaliação aos advogados estagiários?
Por que razão, na defesa de causa idêntica, um defensor «oficioso» estagiário há-de receber menos de honorários do que um que já seja advogado? Não há um princípio de que para trabalho igual deverá haver retribuição igual? Ou não se reconhece essa identidade de trabalho e logo teremos arguidos com direito a defensores «oficiosos» de «primeira» e de «segunda»?
Com o meu modesto apontamento não quis, pois, «rasgar togas» a estagiários, mas, tão só, motivar reflexão sobre um assunto que, modestamente, pensei que tal reflexão mereceria. Por, enquanto advogado, o meu paradigma, antes da minha sobrevivência profissional, ser a digna defesa dos arguidos!

12.Janeiro.2007
... : Santinho Antunes : http://defensoroficioso.blogspot.com
Exmo. Sr. Dr. Luis Ganhão

Início por saudá-lo face a esta e qualquer outra iniciativa que o Colega promova com o objectivo de repensar a Justiça como ela é e como poderia ser.

Acredito que, muitas vezes, face à legislação que temos, nós (operadores judiciais) somos obrigados a sonhar ou a acreditar que conseguimos com os instrumentos que nos são fornecidos efectuar dignamente o nosso trabalho.

Facto é que nos termos da nossa legislação vemos atribuída aos advogados estagiários competência para determinados processos. Ora, resta acreditar que os mesmos reconhecem esta confiança e actuarão em conformidade!

Como lhe disse concordo consigo que a defesa de determinados processos não deveria ser efectuada pelos estagiários (processos cuja pena ultrapasse os seis meses justificado pelo art.44º C.P.).

E concordo consigo quando refere que o sistema de formação sofre com o facto de a mesma ser efectuada por formadores ou patronos que constituem futura concorrência. Porque não possibilitar que professores de direito, juízes ou magistrados sejam os nossos formadores?

Concordo também que a ?diferença salarial? não tem qualquer sentido, principalmente se pensarmos que o estágio é não remunerado.

Mas não concordo que o advogado estagiário não é suficientemente competente para a defesa de determinadas causas. Antes de o mesmo ser advogado estagiário foi estudante de direito e efectuou a parte teórica da OA ( o atestado de incompetência - caso exisita um - deveria pois ser passado a estas instituições!)

É sem dúvida confuso que exista a permissão para alguém advogar sem a ?autorização? final concedida pelo exame final na OA, que constitui o reconhecimento de que o mesmo está preparado para o fazer, mas também sabemos que toda a actuação do advogado estagiário deverá contar com a cooperação não só do patrono, como do Juiz e do MP. Todos procuram efectuar justiça e encontrar a verdade dos factos!

Por outro lado, admitamos, todos os dias nos aparecem questões novas que nos impõem a renovação dos nossos conhecimentos e o estudo aprofundado das mesmas.

Como sabemos a nossa formação é um processo contínuo sem fim, todos os dias aprendemos e muitas vezes com os nossos erros.

É face a isto que não acredito numa distinção tão ?fácil? de ?defensores de primeira? e ?defensores de segunda?, sendo certo que, uns terão mais experiência que os outros, mas também, que a dedicação ao processo de uns poderá não ser tão grande como a de outros.

Termino por reiterar os meus cumprimentos relativamente a esta e a todas as suas contribuições sempre relevantes para o aperfeiçoamento da nossa justiça!

Cumprimentos,

12.Janeiro.2007
... : Nicolina Cabrita : http://angulorecto.blogspot.com/
Para mim advogar é um ofício, ou seja, uma actividade que se desenvolve tendo em vista um desígnio, uma "obra". Quando se trata de advogar, o desígnio é defender adequadamente os interesses confiados ao advogado.
A retribuição (ou lucro) não é "o" desígnio do advogado, mas apenas e tão somente uma consequência, um resultado, o produto indirecto da sua actividade.
Como ofício que é, advogar não é um "saber", mas antes uma "prática", regida pelas suas "legis arte", cuja aprendizagem nunca termina. Aprende-se fazendo, e por isso se diz que na advocacia a antiguidade é um "posto". Quanto mais se pratica, mais se "sabe".
O estagiário é um "aprendiz", alguém a quem o patrono transmite aquilo que o advogado tem de mais precioso, ou seja, a sua competência para exercer o ofício.
Por isso, um estagiário não é (não pode ser) um concorrente, mas antes é um seguidor, alguém a quem transmitimos o saber que recebemos.
No dia em que isto não for mais assim, ou deixar de ser assumido desta maneira, a profissão que eu aprendi, conheço e pratico morreu.
Muito sinceramente, espero já cá não estar se (quando) isso acontecer, porque se ainda por cá andar vou ter um grande desgosto.
Cumprimentos.
13.Janeiro.2007
... : «OPUS»
E eu gosto muito de poesia! Prontes!
13.Janeiro.2007
... : Nicolina Cabrita : http://angulorecto.blogspot.com/
Poderemos exigir, num mercado cada vez mais concorrencial no âmbito da advocacia, que um patrono partilhe do seu saber com alguém que, findo o estágio, irá abrir um escritório mesmo ao lado do seu?
Foi a esta pergunta do Dr. Luis Ganhão que, no meu anterior comentário, eu procurei responder. Mas a minha resposta não significa que eu tenha ilusões sobre a realidade dos actuais estágios. Bem pelo contrário.
Aliás, não é só o Ministério da Justiça que procura implementar um "novo paradigma da Justiça". Também há quem preconize um "novo paradigma de advogado" smilies/wink.gif
13.Janeiro.2007
... : Anónimo nominado
Muito me desilude o Dr. Luís Ganhão... Será memória curta?

Não me parece, muito sinceramente, que o Dr. Luís Ganhão fosse menos sabedor e empenhado, enquanto Advogado estagiário, do que muitos Colegas com anos e anos de "praça"...
15.Janeiro.2007
... : Nominado Anómino
Se ser-se estagiário não significa menos «saber e empenhamento» em relação a muitos que advogados há muito são, porque razão obrigam o candidato à advocacia a estagiar e não o consideram logo advogado com o saber que da Faculdade (avalizada pelo Estado!) traz? Para justificar a ordem estabelecida? Ou os muitos que advogados há muito são, deveriam passar a ter estagios de reciclagem? To be or not to be ( o estagio e a sua natureza) that is the question! Quanto a «desilusões», já Vinicius prevenia: «o amor é eterno enquanto dura», vão-se uns, vêm outros...

16.Janeiro.2007
... : DESESPERANTE
O que o texto em causa questionará, parece-nos,não será se o estagiário «A» ou «B» possuirá «dotes» que o levem a «dar conta do recado», mas sim a razão de ser do estágio em si e se, tal como hoje ele se apresenta, responderá ou não às espectativas que alimentarão essa mesma razão de ser. Tão só! E era isso que conviria debater!
17.Janeiro.2007
... : DESESPERANTE
Perdão: «expectativas» e não «espectativas»" smilies/wink.gif
17.Janeiro.2007
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