 «Os problemas na aplicação prática do instituto da adopção não estão na
questão tributária e nem sequer no próprio processo de adopção que
corre nos tribunais portugueses de forma muito rápida mas, em
particular, na fase instrumental da confiança com vista à adopção. É
essencial não prolongar as situações em que a criança sofra de
carências emergentes da ausência de uma relação familiar com um mínimo
de qualidade (...)».
«Os
pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos
e estes não podem ser separados dos pais, salvo quando não cumpram
os seus deveres fundamentais para com eles e apenas mediante decisão
judicial.
Mas,
porque nem sempre os pais exercem adequadamente esses deveres, as crianças
têm o direito à protecção da sociedade e do Estado, nomeadamente
através da adopção cujo regime jurídico deve prever formas céleres
para a sua tramitação.
Se
existe uma família que cumpre satisfatoriamente os seus deveres para
com os filhos, haverá que a respeitar e apoiar com os mecanismos que
o Estado deve colocar ao seu alcance. Não a tendo, haverá que encontrar
resposta adequada, nomeadamente numa família adoptiva, se for essa
a única solução.
A
adopção é um acto complexo, subordinado ao superior interesse da
criança, sendo neste ponto de vista que deve ser interpretada, analisada
e decidida.
O
seu regime jurídico está disperso em diversos diplomas legais, obrigando
a um esforço suplementar na interpretação, articulação e sistematização
de diversas normas e gerando “críticas em relação à morosidade
e burocracia necessárias à constituição do vínculo adoptivo e à
excessiva e desnecessária permanência de muitas crianças em instituições”.
A
adopção deve ser célere e, por isso, tem natureza urgente e tramitação
simplificada.
Beneficia
de isenção de custas, não apenas pela reduzida litigiosidade (salvo
na confiança judicial com vista à adopção) mas também porque a
tramitação não exige uma utilização excessiva dos recursos do Estado
e pelo relevo social da questão que não deverá justificar entraves
de natureza tributária para quem decida garantir uma família adoptiva
à criança cujos pais biológicos não salvaguardaram o seu superior
interesse.
É
por isso que os avisos da comunicação social, fazendo eco das preocupações
da comunidade, fizeram o decisor político comprometer-se em alterar
o novo regime das custas que, de forma injustificada, não acautelava
essa isenção.
Uma
boa notícia e óptimo exemplo do funcionamento da participação dos
cidadãos na vida pública.
Apesar
disso, os problemas na aplicação prática do instituto da adopção
não estão na questão tributária e nem sequer no próprio processo
de adopção que corre nos tribunais portugueses de forma muito rápida
mas, em particular, na fase instrumental da confiança com vista à
adopção.
É
essencial não prolongar as situações em que a criança sofra de carências
emergentes da ausência de uma relação familiar com um mínimo de
qualidade e em que os seus pais biológicos ou não existem ou, não
se mostrando dispostos a dar o consentimento para a adopção, mantêm
uma ausência, um desinteresse ou uma distância que não se coaduna
com a necessidade de uma relação equilibrada com os pais, sem descontinuidades
e sem o comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação.
Não
é exigida a ausência total de contactos durante um determinado período
mas a manutenção das relações afectivas entre os pais e os filhos
não pode basear-se numa simples carta, num telefonema, numa pequena
lembrança ou numa visita esporádica às instituições onde as crianças
estão acolhidas.
Se
o comportamento voluntário da família biológica revelar falta de
qualidade e continuidade dos vínculos próprios da filiação, é dever
do Estado (através dos tribunais) e, de acordo com o superior interesse
da criança, providenciar por encontrar outra solução numa família
substitutiva garantindo, assim, a obrigação de protecção que assumiu
para com ela».
António José Fialho, Juiz de Direito
Público, domingo, 20 de Abril de 2008
Transcrito a partir de www.justicaindependente.net
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