|
Dizia outrora o Dr. Laborinho Lúcio (BMJ, sep. 348) que importava "(...) indagar se a adopção do método indutivo, por um lado, e o conceito moderno de interpretação teleológica por outro, são suficientes para reconduzir à esfera estrita da interpretação, toda a natureza e todas as particularidades do facto que suscita em concreto a aplicação do direito”, entendendo ser de reconhecer "ao aplicador o espaço autónomo e livre que caracteriza a sua especial função, fornecendo-lhe os instrumentos normativos de actuação, sem invadir, todavia, de forma impositiva, a área que constitui o conteúdo da sua acção".
Esta citação encontra-se num post de José, no blogue da Grande Loja do Queijo Limiano (link) e que com a devida consideração, passamos a transcrever, ainda que parcialmente, pela relevância das questões que suscita para reflexão.
«Aplicando esta ideia geral ao caso concreto de que se fala (...), no sentido de lhe atribuir um contorno de injustiça flagrante que derivaria da má aplicação da lei e do direito, pode dizer-se:
Quem estará melhor colocado para decidir um caso destes? O tribunal e o poder judicial, onde intervêm ainda outras sujeitos processuais, para além dos juízes; ou afinal, o povo em geral , em nome do qual a Constituição manda aplicar a justiça?
E como se define o que pretende este "povo" que a lei nomeia? Que povo é este? O que escreve nos jornais? O que comenta depois na rua e lugares públicos, o que leu nos jornais e viu na tv? O povo silencioso que não se manifesta mas pensa na mesma? Uma Improvável "vox populi" que será a insondável "vox Dei"? Quem define o senso comum do caso e afina o bom senso das decisões concretas?
Não se sabe e ninguém afinal, sabe.
O que se sabe neste caso, indubitavelmente, é que algum povo que não participa em actividades judiciais e ainda alguns que até participam mesmo, tomam posição e partido por uma das partes num conflito aberto, pendente em tribunais e repartições administrativas.
Denotam não conhecer todos os dados de um problema e nem sequer entender os mecanismos de funcionameno do sistema legal e judicial. Contudo, com os elementos mínimos relativos aos factos, e arrogando o conhecimento do que entendem essencial, adiantam sentenças e requerem providências excepcionais de "habeas corpus", que sabem muito bem serem utilizados, em desespero de causa, por quem se sinta gravemente injustiçado.
Nada os demove nesse afã que deslegitima o poder judicial que aplicou a lei e o direito. A própria procuradoria-Geral da República, aceita acolher e receber os queixumes da plebe revoltada com o poder judicial que aplicou a lei num caso concreto.
A contestação aberta à decisão concreta, parte de pressupostos que nem conhecem totalmente, mas que assumem conhecer. Os jornais, exploram o filão dos julgamentos pelos media, ouvindo parcialmente as partes e enviesando notícias que os destacam, para potenciar tiragens. Apreciam os factos, julgam, condenam quem julgou por dever de ofício e absolvem o condenado oficialmente. É o mundo judiciário ao contrário.
(...) No que respeita ao poder judicial que investiga, acusa e julga pleitos, neste caso criminais, continuarão os equívocos e os mal-entendidos desse povo que vilipendia os seus representantes no caso concreto e em nome de algo que se assemelha a uma nova espécie de justiça: a mediática. A confiança nos aplicadores da Justiça, em Portugal, tende a desaparecer, com o apoio insuspeito de personagens da própria máquina que a constitui, apoia, oleia e até estruturou. O legítimo direito à crítica, avançou já para uma ilegitimidade dos meios de crítica. Um habeas corpus, subscrito publicamente por abaixo assinado, por motivos afectivos e electivos, não parece modo legítimo de proceder, num regime democrático.
A crítica a uma decisão aparentemente excessiva( a prisão por seis anos relativa a um crime de sequestro), deveria passar por uma análise serena dos motivos que a precipitaram e das razões de fundo, idiossincráticas, que conduziram à unanimidade da respectiva decisão judicial (...)»
Comentarios () |
|
|
|
|
|