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Actividade ilegal de segurança criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
28-Mar-2008
O Governo aprovou ontem uma proposta para punir com prisão até dois anos a actividade ilegal de segurança privada e a obrigatoriedade das discotecas para mais de 100 pessoas terem pórtico de segurança para controlo de armas. De acordo com o ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira, "até aqui o exercício ilegal de segurança privada constituía apenas uma mera contra-ordenação". No entanto, "pelos valores que estão em causa", Pedro Silva Pereira disse que se justificou da parte do Governo sancionar de forma mais pesada o exercício ilegal de segurança privada, "através de uma criminalização".

"O crime pode ir até aos dois anos de pena de prisão. Esta é uma competência da Assembleia da República e, por isso, a iniciativa legislativa do Governo tomou a forma de proposta de lei", acrescentou.


Além da proposta de lei, o Conselho de aprovou ainda um decreto que pretende estabelecer um novo regime jurídico para os sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou bebidas. Segundo revelou, o diploma visa reforçar o regime sancionatório, elevando o valor das coimas e das sanções acessórias em casos de incumprimento das regras por parte destes estabelecimentos:"O Governo decidiu também reforçar as medidas preventivas para o controlo do acesso de armas a estabelecimentos com pistas de dança".


Pedro Silva Pereira referiu que já existe obrigatoriedade dos pórticos de segurança para controlo do acesso de armas nos estabelecimentos para mais de 200 pessoas. Porém, na sequência de um entendimento com empresários do sector, "a exigência é reduzida para os estabelecimentos com mais de cem pessoas, de forma a alargar a obrigatoriedade" destes segurança pórticos, acrescentou.

SEMANÁRIO | 28.03.2008
Comentarios (17)add
... : BD
É uma boa proposta de lei - criminalizar a actividade ilegal de segurança privada (que até agora é uma balda e onde se encontram os seres musculados e tatuados e de cabeça rapada sem preparação para o exercício da profissão), a obrigatoriedade de pórtico de segurança para controlo de armas -, que espero que vá por diante. Quando acontecem coisas positivas no mundo do Direito, venham elas de onde vierem, e esta até vem do Governo, temos a obrigação de dizer bem.
29.Março.2008
... : Alberto Ruço

Esta lei vai obrigar os seguranças a serem discretos para não darem nas vistas. Tipo serviços secretos.
Diz o patrão ao segurança : « Tu continuas a fazer a segurança, mas, se acontecer alguma coisa, tu não me conheces...».

Em futuras acusações o Ministério Público terá de ser cuidadoso e narrar na acusação um conjunto variado de factos indiciários que mostrem, sem dúvidas, que aquele «segurança» não era um cliente ou que era mais do que um cliente.
Saber quem é; o que faz; de onde lhe vem o dinheiro; onde passa os dias ( provavelmente na cama) e as noites; se é habito intervir em todos os desacatos; se já foi antigo segurança, etc.
Neste tipo de vidas o Ministério Público não se pode fiar na prova testemunhal.


29.Março.2008
... : Anónimo
Simplesmente ridículo...

Que país é este em que a falta de fiscalização e rigor na aplicação das leis (sofríveis, diga-se) leva a que se criem novas leis totalmente erradas e verdadeiras aberrações do ponto de vista jurídico?!

Criminalize-se a condução a mais de 120 km/h!! Afinal há tantos acidentes por aí...
30.Março.2008
... : BD
Caro Anónimo,
Palavra que ainda gostava de saber o que é o faz achar esta proposta de lei 'simplesmente ridícula', como diz. Prefere a existência de seguranças ilegais, sem cartão do MAI, sem registo criminal limpo e que por isso até podem ser cadastrados? E quando às armas, não se imposta que elas entrem na discoteca onde pode até estar o senhor a dançar ou eventualmente um filho seu? Não me leve a mal, mas é que a questão da legalidade da segurança privada é mesma esta.
31.Março.2008
... : Anónimo
Acha adequado o Direito Penal ( em tempos que já lá vão chamado de ultima ratio) tutelar todo e qualquer comportamento que apareça duas vezes nas "gordas" do Correio da Manhã?

Eu não...
31.Março.2008
... : Buffalo Springfield
Lamento desiludir os defensores e os atacantes da nova lei, mas estão a perder o vosso tempo.
Na verdade, a nova lei é inútil e não serve rigorosamente para nada (no que se refere à anunciada criminalização).
É que, a actividade ilegal de segurança privada já é actualmente punida enquanto crime de usurpação de funções (art. 358º b) do CP).

O que vale é que o Ministro da Ad. Int. é mestre em direito criminal e é o principal autor da recente reforma penal, senão certamente que a asneira ainda seria maior...
31.Março.2008
... : Anónimo
Tem toda a razão Bufallo Springfield.


31.Março.2008
... : BD
Opiniões. Discordo, mas respeito-as. Mas não é assim que o ordenamento jurídico avança ou evolui na sociedade. A lógica da mudança é outra. Se esta fosse a que Bufallo S. defende, qual era então a necessidade de tipificar o Crime de Procuradoria Ílícita na Lei 49/04 se o Código Penal já contemplava o Crime de Usurpação de Funções? Enfim. Para mim o tema, e as réplicas e tudo o mais, encerrou por aqui. Estou a ficar saturado de falar em alhos e certas pessoas perceberem bugalhos. O defeito deve ser meu. Serei porventura um mau comunicador.
01.Abril.2008
... : Buffalo Springfield
BD:

Respeito a sua discordância, mas lamento dizer que foi infeliz no exemplo que escolheu.

A procuradoria ilícita não cabia nem cabe na previsão legal do crime de usurpação de funções, pois que aí o que está em causa é a prática de actos próprios das actividades de advogado ou de solicitador, por parte de alguém que não exerce essas profissões, mas que não se arroga de advogado ou de solicitador.
Ora, no crime de usurpação de funções é elemento do tipo que o agente arrogue falsamente que exerce determinada profissão ou que possui determinadas qualidades que premitem praticar actos exclusivos dessa profissão.
Certo?
02.Abril.2008
... : BD
Tinha decidido não colaborar mais na Revista (por ora, dado que posso voltar a qualquer momento e estou certo que nunca deixarei de a acompanhar, afinal saio porque assim decidi, certo de que o meu ciclo acabou), mas o último comentário de Buffallo, pela sua leviandade, não pode passar sem uma resposta cabal, como é evidente. E apenas vou apontar um exemplo, pois é mais do que suficiente para lhe fazer ver o engano: Na pág. 57 do livro de António Arnaut "Iniciação à Advocacia" (9.ª edição revista da Coimbra Editora - Nov. de 2006) fala-se do 'crime de procuradoria ilícita' previsto no art. 7.º da Lei 49/2004. Na nota referente a este parágrafo, e a este tema, nota impressa na pág. 59, o autor, António Arnault, diz expressamente o seguinte: " O n.º 42 do B.O.A., de Agosto de 2006, é dedicado à procuradoria ilícita. Anteriormente, o crime de «usurpação de funções», no caso de actos próprios de advogados ou solicitadores, era punido pelo art. 358.º-b) do Código Penal". Pelo seu (do Buffallo) raciocínio, o ilustre António Arnault também terá sido 'infeliz' na nota que põe num livro de referência respeitante ao exercício da advocacia. Olhe, se o meu caro amigo não sabe do que está a falar porque é que lhe dá para comentar? Para incomodar os outros?

02.Abril.2008
... : Buffalo Springfield
Mantenho integralmente o anterior comentário, acrescentando apenas que me parece bem que o BD tenha decidido deixar de participar, face à falta de educação que o mesmo ostenta.
02.Abril.2008
... : Administrador In Verbis
Caros BD e Buffalo Springfield
Têm sido sempre, ambos, comentadores com grande elevação e cujos comentários revelam uma superioridade intelectual e respeitosa da diferença opinativa.
É com tristeza que verifico que por alguma razão os comentários tornaram-se mais incisivos e que o BD decidiu (não sei se apenas por essa razão) deixar de comentar.
Apelo para que possam continuar a comentar, com a elevação a que já nos habituaram. Obrigado.

02.Abril.2008
... : Henrique Cimento
O Buffalo Springfield tem toda a razão, quando afirma que a segurança privada ilegal já era punida enquanto crime de usurpação de funções e também quando diz que a procuradoria ilícita não era punida pelo crime de usurpação de funções.
Na verdade, neste último caso, a procuradoria ilícita é, por regra, levada a cabo por alguém que pratica actos próprios de advogados ou de solicitadores, mas que não se arroga de advogado ou solicitador.
Ora, o crime de usurpação de funções (art. 358 do CP) exige que o autor dos factos exerça profissão ou pratique acto próprio dessa profissão, arrogando expressa ou tacitamente que dispõe de título válido para a exercer.
Por seu turno, o crime de procuradoria ilícita (arts. 1º e 7º da lei 49/2004) pune precisamente a prática de actos próprios de advogado ou de solicitador por quem o não é, não se exigindo aqui que o agente se arrogue de advogado ou de solicitador.
02.Abril.2008
... : BD
O que eu disse é que o ordenamento jurídico não sendo um sistema fechado tem de acompanhar a mutação da sociedade (o Direito está sempre em devir), e que o crime de procuradoria ilícita antes de estar tipificado na Lei 49/2004 encontrava-se já previsto no crime de usurpação de funções - art. 358 do Código Penal. Que eu saiba, não falei no tipo objectivo do ilícito, tenho aqui à minha frente o Comentário Conimbricense ou o último livro do Prof. Doutor Figueiredo Dias sobre a parte especial do Código Penal e bastava abri-los para dizer o mesmo. O que eu disse, ou escrevi, foi apenas e tão-só o que acabei de dizer. É lerem. Depois dei um exemplo extraído dum livro de referência, e penso que não andamos aqui a brincar uns com os outros para dizermos simplesmente aquilo que nos vem à cabeça com emoção. Aqui, na Revista, julgo, movemo-nos no campo vasto, e ainda bem que discutível ou nem sempre consensual, da Doutrina, sua hermenêutica ou exegese, da Doutrina que muitas vezes e como se sabe também inspira soluções legais, e na doutrina que resulta de um conjunto de decisões judiciais ou Jurisprudência. Ora, neste domínio, é mau ser dogmático e inflexível, é assim e não assado e só eu é que sei. Não é mau, é péssimo. Dou outro exemplo do que defendi até aqui, isto é, que o não fui o primeiro ser do planeta Terra a afirmar que o crime de procuradoria ilícita já se encontrava previsto no Código Penal antes de estar tipificado, de modo mais específico e abrangente, na Lei 49/2004. Aqui vai, e passo a citar, com uma ou outra correcção: "A Ordem dos Advogados, através do Conselho Distrital de Lisboa considerou que a prática por parte de terceiros não habilitados para exercerem actos próprios de advogados constitui um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo art. 358 do CP". Estávamos em Março de 2003! e era então o bastonário o Dr. José Miguel Júdice e o Presidente do Conselho Distrital de Lisboa o Dr. Rogério Alves (pessoas respeitáveis e que sabem inegavelmente de Direito), e esta declaração consta de um protocolo então celebrado entre a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e a DECO. Sabem, quando nós nascemos para o Direito já o mundo era velho, ou melhor, "na verdade o mundo era muito velho quando nós éramos jovens", como escreveu G. K. Chesterton citado por J.L.Borges, e ninguém descobre "a pólvora" com facilidade e ligeireza e certeza jurídica absoluta. É preciso muito esforço, muito trabalho, muita dedicação, muito estudo, muita humildade. Saber ler, saber interpretar, saber aplicar. Divergir, sim, mas respeitar sempre a opinião contrária dos outros. E sobretudo não especular gratuitamente sobre palavras ou discursos que porventura, e por uma razão ou por outra, não conseguimos entender.
02.Abril.2008
... : BD
Quanto à referência feita pelo Sr. Administrador depois do desnecessário conflito considerando-me um dos comentadores estimáveis da Revista Digital, só tenho de lhe agradecer a gentileza não fazendo com este gesto mais do que a minha obrigação, como é evidente. Bem haja.
02.Abril.2008
... : Buffalo Springfield
BD:

Já não o conheço, na agressividade que evidencia e na forma pouco cortês com que se dirige a quem se atreve a não concordar consigo. Está a ter um mau dia? Deixe lá, que tudo passa...
Limitei-me a expressar a minha opinião que, ao contrário do que julga, não foi formada em cima do joelho, mas resulta de reflexão de alguns anos sobre o tema.
Mais. Ao contrário de si, tentei analisar as normas em questão, nos seus diversos elementos típicos, e não me limitei a dizer que «é assim, porque acho que é e existem ilustres autores que dizem o mesmo, logo, certamente que tenho razão e não se atrevam a discordar de mim».
Mais uma coisa: os ilustres autores que cita não me intimidam e, como estou habituado a pensar pela minha cabeça e assumo as consequências do que digo, não necessito da "muleta" das citações de autores ou de acórdãos para dar credibilidade ao que digo e escrevo.
Para terminar: como é evidente, sempre foi cavalo de batalha dos advogados e da respectiva ordem a punição criminal da procuradoria ilícita (pois rouba clientes). Não é assim de espantar que, já há muito, alguns defendessem que a procuradoria ilícita devia ser punida enquanto crime de usurpação de funções, mesmo não estando preenchidos todos os elementos típicos da norma em questão. Juízes em causa própria...

03.Abril.2008
... : BD
Caro Buffallo Springfield,
Não pretendo continuar com esta polémica. Não sou uma pessoa indelicada nem tenho falta de educação ou de cortesia, como afirma o ilustre comentador. Considero-me uma pessoa tolerante que se limita a dar a sua opinião fundamentada. Repare, a sociedade é mutante, logo o direito também deve mudar para acompanhar esta mudança. Tudo começou, se bem se lembra, com uma divergência sua sobre este tema quando achou a nova lei que vem aí inútil. Antes eu tinha dito que a actividade ilegal da segurança privada tem forçosamente de ser criminalizada - basta recordarmo-nos da recente onda de violência na noite do Porto, onde creio que nenhum dos "seguranças privados" envolvidos no caso estavam legais, com cartão do MAI, registo criminal limpo, etc. Foi esta a origem da discórdia, mais nada, apenas isto. Depois, dei-lhe como exemplo da evolução jurídica de como a tipificação do crime de procuradoria ilícita foi bem vinda, sinal de que o direito acompanhou a evolução dos tempos. Agora, já nem sei que caminhos ínvios foram entretanto percorridos por causa da questão em análise, mas o que na realidade se passou foi somente isto, ou por causa disto. É o que eu penso, e se ler é o que lá está. Discordo da sua opinião sobre a desnecessidade da tipificação do crime de exercício ilegal de segurança privada, mas respeito-a, como é evidente e tem de ser, ao contrário do que possa pensar ou ter entendido. Por mim, o desagradável assunto está enterrado e esquecido. Todos erramos e, bem vistas as coisas, nem eu nem Buffallo S. temos toda a razão, ou a razão exclusivamente do nosso lado. Admito que assim seja, porque não?
Cordias cumprimentos
03.Abril.2008
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