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Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
02-Jul-2008
Apreciação efectuada pelo Juiz de Círculo Dr. Jorge Langweg, relativamente às Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal, concluindo no entanto que actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).


«Quanto à questão do crime continuado:

"O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime continuado, propondo que esta figura exceptuasse todos as bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº 6)

Na acta nº 7 da Unidade de Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de crimes.

"Art. 30º
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais."

Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica."

Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.

Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a apresentação e referiu que no art. 30º foi introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.".

A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:

"Art. 30º

3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.".

Comentário final:
Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos eminentemente pessoais e uma única vítima
, exigindo a a lei o preenchimento dos requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".).»

DR. JORGE LANGWEG | BLOG DE INFORMAÇÃO | 02.07.2008

Comentarios (9)add
... : Omisso
Nesta análise falta o mais importante.
Na acta nº 8, o Conselho (UMRP) APROVA A REDACÇÃO do art. 30º que proibe o crime continuado SEMPRE que está em causa um crime contra bens eminentemente pessoais.
Já depois de aprovada esta redacção é que vem o Dr. Rui Pereira (alegadamente contrariado (por quem?); ver acta 14, fls. 5) com uma nova redacção que PERMITE a aplicação deste benefício quando a vítima seja a mesma.
O que fez Rui Pereira mudar de ideias da 8ª para a 9ª acta? Os restante membros da UMRP não foram, pois estes tinham já aprovado a redacção maximalista na acta nº 8.
02.Julho.2008
... : MP
Então é Rui Pereira o Pai. Escondeu-se bem este tempo todo e bateu-se forte pela alteração da norma e com insistência. Não haja dúvidas que é jurista ao serviço do PS.
02.Julho.2008
... : Omisso - acto 8
Acta n.º 8
"Em 22 de dezembro de 2006 (...)
Retomou-se a discussão dos arts. (...) 30.º (...), tendo-se concluído pelas seguintes redacções:
(...)
Artigo 30.º
(...)
1 ? (...)
2 ? (...)
3 ? O disposto no número anterior não abrange crimes praticados contra bens eminentemente pessoais".

Ou seja, a UMRP aprovou esta redacção.
O que levou Rui Pereira a, na reunião seguinte, apresentar a alteração que viria a ser consagrada?

02.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Na acta 9, pág. 3 lê-se: " O Dr. Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nele se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido". Falava-se do art. 30,nº3. Que não se faça o brilhante penalista que foi E. Correia dar voltas na tumba, ao dizer-se que este Mestre concordava com a redacção actual da norma. Nas actas, pelos vistos, conversa-se muito e diz-se muito pouco e muda-se de opinião com extrema facilidade.
02.Julho.2008
... : Jorge M. Langweg : http://langweg.blgspot.com
A redacção da norma, proposta na acta nº 7, acima transcrita, foi aprovada pela Unidade de Missão na reunião seguinte e que se mostra documentada na acta nº 8.

Não se percebe a necessidade (nem a iniciativa) de alteração da norma aprovada inicialmente (acta nº smilies/cool.gif nos termos sugeridos pelo Dr. Rui Pereira nas reuniões documentadas nas actas 9 e 14.
03.Julho.2008
... : Hi-Hi-no-Havai
Como disse no item ao lado, o que aqui releva não é o n.º3, é o aditamento ao n.º3, ou, se quisermos, o n.º3 in fine - o "salvo tratando-se da mesma vítima". Eduardo Correia concordava com o n.3 do art 30, mas não por certo com o aditamento, e para mais vendo como o fenómeno da pedofilia se dissiminou na actualidade, constituindo quase um crime novo. Não desassosseguem a alma do Mestre, por favor.
03.Julho.2008
... : Socrália
É claro que o visado não tem dignidade suficiente para pedir a demissão !!
03.Julho.2008
... : Huno
O TEMPO DE CHICAGO
CAPONE

O que assustava, e ao mesmo tempo era fonte de admiração para as gentes daquele tempo de Chicago, era o "à vontade" com que os criminosos impunham a sua lei, fazendo-o à "luz" do dia, de forma desassombrada.

Da mesma forma este Governo pretendeu punir e humilhar os Tribunais e os juizes, por estes ousarem, com independência, incomodar algumas oligarquias partidárias pedófilas. O descaramento dessa vendeta é motivo de espanto.

Tal como Capone, este Governo não sente o menor constrangimento, para à vista de toda a gente, alterar a lei, por forma a beneficiar criminosos miseráveis que molestaram crianças de forma suja.

Para isso se serviram de personagens como Rui Pereira, o qual para satisfazer a sua imensa ambição pessoal, preferiu sacrificar a sua alma (de assitente de direito), aviltando a lei, para assim poder beneficiar de algumas migalhas que a pata do mostrengo lhe atirou

04.Julho.2008
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