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Apreciação efectuada pelo Juiz de Círculo Dr. Jorge Langweg, relativamente às Actas da Unidade de Missão para a Reforma Penal, concluindo no entanto que actual redacção da norma não impõe a aplicação
automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos
eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos
requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por
forma essencialmente homogénea e "no quadro da solicitação de uma mesma situação
exterior que diminua consideravelmente a culpa do
agente".).
«Quanto à questão do crime
continuado:
"O
Dr. Rui Pereira,
em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a aIteração das regras do crime
continuado,
propondo que esta figura exceptuasse todos as
bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para
os crimes contra bens patrimoniais." (extracto da acta nº
6)
Na acta nº 7 da Unidade de
Missão para a Reforma Penal encontra-se, então, a proposta de articulado
respeitante ao artigo 30º , nº 3, do Código Penal, pertinente ao concurso de
crimes.
"Art. 30º
3 — O disposto
no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente
pessoais."
Já na acta nº 9, o Dr. Rui Pereira afirma o seguinte:"A proposta de aditamento de um novo nº 3 visa a
criação de uma excepção ao nº 2. (...) Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e
a jurisprudência são unânimes em aceitar a exclusão dos crimes contra bens
eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a
alteração agora preconizada é pacífica."
Na mesma acta, o Dr. Paulo de Sousa Mendes concordou que a solução encontrada
está de acordo com a doutrina, o Professor Doutor Paulo Pinto de Albuquerque
referiu que a redacção do nº 3 do art. 30º consagra a doutrina do professor
Eduardo Correia, com a qual concorda e a Dra. Francisca Van Dunem opinou que a
solução agora proposta não desrespeita o essencial do pensamento do Professor
Eduardo Correia e corresponde ao consenso actual da jurisprudência nacional.
Posteriormente, na pág. 5 da acta 14, refere-se novamente a questão, ao
mencionar que o "Dr. Rui Pereira continuou a
apresentação e referiu que no art. 30º foi
introduzido um novo nº 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no
sentido de nunca se admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes
contra bens pessoais, ao menos quando estivessem em causa diferentes vítimas.
Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura
quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que,
pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é
inaplicável.".
A versão que viria a ser aprovada pela Assembleia da República (Lei nº
59/2007, de 4 de Setembro), introduziu, pois, uma nuance substancial significativa, que se
enquadra na alteração concretizada nos termos atrás citados:
"Art. 30º
3 — O disposto no número anterior
não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo
tratando-se da mesma vítima.".
Comentário
final:
Importa salientar que a actual redacção da norma não impõe a aplicação
automática do regime do crime continuado aos crimes contra bens jurídicos
eminentemente pessoais e uma única vítima, exigindo a a lei o preenchimento dos
requisitos enunciados no nº 2 do art. 30º do Código Penal (executado por
forma essencialmente homogénea e " no quadro da solicitação de uma mesma situação
exterior que diminua consideravelmente a culpa do
agente".).»
DR. JORGE LANGWEG | BLOG DE INFORMAÇÃO | 02.07.2008
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