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O art. 95.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, alterou a redacção do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), passando a consagrar, na sua al. b), que os factos só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
A este propósito, tinha sido publicado no Portal Verbo Jurídico, um artigo da autoria do Juiz de Direito Dr. Gil Vicente Cardoso da Silva, que considera que o legislador acrescentou apenas aparentemente uma condição objectiva de punibilidade.
Agora, impõe-se agora que o agente não entregue à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar pelo prazo superior a 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e desde que não tenha procedido ao pagamento da prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito. Conclui o Autor que "(...) o legislador até aqui criminalizou uma mora qualificada relativamente a um objecto material do crime, o imposto, atendendo aos fins deste. Agora, pretendeu estabelecer como crime uma mora específica e num contexto relacional qualificado".
Diferente interpretação tem o Juiz de Círculo Dr. Manuel José Miranda Pedro, em artigo acabado de publicar no Portal Verbo Jurídico.
Para o mesmo, a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2007 não despenalizou o crime de abuso de confiança fiscal, devendo proceder-se à notificação prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, de harmonia com o art. 2.º, n.º 4, do Código Penal. Sustenta que a lei não identifica qual a coima que deve ser liquidada, nem o respectivo valor (a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT) diz apenas "valor da coima aplicável"). Esta omissão, deveras infeliz, pode ser suprimida com recurso à interpretação extensiva da lei penal. Assim, deve entender-se que se trata da coima mínima aplicável à falta de entrega da prestação tributária (art. 114.º, n.º 1, do RGIT) por duas razões: por um lado, era esta a posição da doutrina no domínio do anterior regime, pelo que a posição jurídico-económica do agente não sofre qualquer agravamento; por outro lado, o que está em causa é a falta de entrega da prestação tributária e não outra situação fáctica que esteja prevista como contra-ordenação fiscal.
E ainda que se possa entender que, dada a imprecisão legislativa, não é possível determinar o valor da coima a liquidar pelo agente, tal não obsta à realização da notificação prevista no art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT. Nesta hipótese, o agente seria apenas notificado para pagar a prestação tributária e respectivos juros e, se o fizesse, não poderia deixar de beneficiar da extinção da punição.
Consulte o texto integral destes dois artigos, no Portal Verbo Jurídico (página inicial ou secção de doutrina / direito penal)
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