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Abuso de confiança fiscal (2) criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
04-Fev-2007

ImageContinuando a atribuir especial atenção à alteração do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, foram publicadas no Portal Verbo Jurídico duas decisões jurisprudenciais (Círculo Judicial de Santarém e Tribunal Judicial de Viseu) e um artigo doutrinal da autoria de um técnico superior em funções no NIC-Divisão de Justiça Tributária.


O Acórdão do Círculo Judicial de Santarém aborda diversas questões relacionadas com este crime, designadamente Unidade e pluralidade de crimes, estado de necessidade no crime de abuso de confiança fiscal.
Tratando-se de crimes omissivos próprios, a doutrina maioritária tem  entendido que a unidade ou pluralidade de crimes determinar-se-á tendo em atenção o seguinte: se os diversos deveres de acção podem ser realizados simultaneamente, o agente comete um único crime; se os deveres de acção só podem ser cumpridos uns após os outros, verificar-se-á uma pluralidade de crimes (tantos quantas as condutas omissivas).
Sobre o estado de necessidade, o acórdão considerou que no caso concreto, o arguido afastou o perigo que incidia sobre bens jurídicos pessoais que, no caso em apreciação, se sobrepõem de forma inequívoca às obrigações fiscais de natureza patrimonial. Ao ter eleito os valores subjacentes à instituição familiar em detrimento daquelas, mais não fez do que cumprir os deveres conjugais de assistência e cooperação (arts.1674.º, 1675.º, n.º 1, e 1676.º, n.º 1, do Código Civil). Perante os acontecimentos nefastos que lhe sucederam, optou por continuar a trabalhar, em vez de se tornar num subsídio-dependente, apesar de não ter entregue à Administração Fiscal o valor dos impostos.

Por sua vez, na decisão do Tribunal Judicial de Viseu (de Janeiro de 2007), procede-se à análise da questão da sucessão da lei penal, entendendo-se que para que seja instaurado procedimento criminal pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do R.G.I.T. - ou de factos ocorridos ao abrigo do R.J.I.F.N.A. -, nos casos em que a falta de pagamento do imposto decorra  simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado constante da declaração apresentada ou entregue pelo sujeito passivo à Administração Fiscal, são exigíveis a , são exigíveis a verificação cumulativa daquelas duas condições: 1.ª tiverem decorrido mais de 90 dias  sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; 2.ª a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, sendo que se não se verificarem cumulativamente as duas condições a conduta é despenalizada, nos casos em que a falta de  pagamento do imposto decorra simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado constante da declaração apresentada ou entregue pelo sujeito passivo à Administração Fiscal.

Finalmente, o Dr. Jorge Costa, técnico superior em funções no NIC - Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, procede a uma análise doutrinal e jurisprudencial sobre sobre a problemática da aplicação da nova redacção do art.º 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo pelo art.º 1º, nº1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente quanto à aplicação da nova redacção do nº4 do art.º 105º do RGIT, aos processos em curso, louvando a interpretação que ficou vertida no acórdão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, quanto à sua aplicabilidade, por força do art.º 2.º, n.º4, do Código Penal, uma vez que se traduz num regime mais favorável ao arguido, competindo a notificação à Administração Fiscal, ou ao próprio Tribunal, consoante o estado dos autos.
Com efeito, refere, «apesar da redacção pouco conseguida por parte do legislador, o sentido a retirar do texto é o seguinte: os factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a situação tributária (entrega da prestação e juros), pagando também a respectiva coima pela falta de entrega da prestação tributária, no prazo de 30 dias a contar da notificação para esse efeito. Caso assim aconteça, torna-se operativa a descriminalização dos factos, mas não perderam os mesmos a sua natureza ilícita, uma vez que o seu sancionamento se faz no âmbito do Direito de Mera Ordenação Social, nomeadamente mediante o pagamento da coima aplicável, nos termos do art.º 114º do RGIT. Por isso mesmo, o seu regime deve aplicar-se aos factos praticados no domínio da redacção anterior, uma vez que vem possibilitar aos arguidos uma derradeira oportunidade de não serem punidos criminalmente pelos factos praticados, cumpridas que se mostrem as condições impostas na alínea b). Trata-se, assim, de uma condição de não punibilidade dos factos, cuja verificação se encontra, em exclusivo, na disponibilidade do infractor, após ter sido notificado para o efeito: ou cumpre, no prazo de 30 dias, ou não cumpre, e então, findo o prazo referido, ter-se-á por não verificada a condição de não punibilidade, devendo os autos prosseguir, não havendo agora de se indagar sobre qualquer fenómeno de sucessão de leis no tempo, na medida em quem, neste particular, o regime se manteve inalterado».

Ler textos integrais no Portal Verbo Jurídico (www.verbojuridico.pt)

Comentarios (5)add
... : SempreJurista
Esclarecimento sobre despenalização da não entrega de prestação tributária


2007-02-02Ministério das Finanças e da Administração Pública

Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças

Comunicado de imprensa

Esclarecimento do Ministério das Finanças e da Administração Pública

Notícias vindas a público na imprensa podem dar azo a uma leitura e interpretação erróneas da intenção do legislador na alteração ao nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), introduzida pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 (Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro).

Vem assim o Ministério das Finanças e da Administração Pública esclarecer os seguintes pontos:

1. Esta alteração não discriminalizou os crimes de abuso de confiança fiscal em termos genéricos. Não o fez nem, com a referida alteração, se pretendeu fazê-lo.

2. O Relatório da Lei do Orçamento do Estado de 2007 realça, no que respeita a esta matéria, que a alteração em causa refere-se à «Despenalização da Não Entrega de Prestação Tributária (Retenções de IRS/Imposto do Selo e IVA)», sendo apenas essa a intenção do legislador. Efectivamente, essa alteração apenas abrange o caso em que a existência da dívida fiscal é participada pelo próprio sujeito passivo, através da correspondente declaração, que não foi acompanhada do respectivo meio de pagamento.

3. Só neste caso, e apenas neste caso, é que haverá lugar a uma «despenalização» nas situações em que o sujeito passivo regularize a dívida em causa no prazo fixado, após uma notificação enviada ao contribuinte para que ele proceda à regularização. Neste caso, a Lei passa a considerar que existe apenas uma contra-ordenação para situações que antes eram consideradas crime de abuso de confiança fiscal.

4. As alíneas a) e b) do nº4 do artigo 105º do RGIT referem-se a duas situações diferentes, não devendo, por isso, serem entendidas como cumulativas. Assim, no primeiro caso (alínea a) do nº4 do artigo 105º do RGIT) trata-se de ocultação, que é sempre crime de abuso fiscal. Já na alínea b) trata-se de atraso na entrega do valor declarado. E este último caso apenas será considerado crime, caso essa entrega não ocorra no prazo constante da notificação enviada ao sujeito passivo.

5. A medida legislativa introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 visou não a despenalização total dos incumprimentos, mas sim aliviar os Tribunais de situações de meros atrasos nas entregas de imposto nos casos em que tenha havido uma declaração do montante devido, sem o envio do respectivo meio de pagamento. Neste caso, como é natural, justifica-se o envio de uma notificação especial para que seja feito o pagamento em atraso.


04.Fevereiro.2007
... : Teixeira
Sempre Jurista: saberá que as instruções e comunicados da administração fiscal não são lei. É uma interpretação. Felizmente para nós são os tribunais que decidem e não a administração fiscal, parte interessada !

Mas é interessante ver como a Administração é legisladora, auto-interpretativa, sancionadora e quer agora também ser justicialista. Ideias de outras épocas, que só da Pide de má memória e de um regime facista também de má memória nos fazem recordar, que infelizmente estamos a caminhar em passos largos.
04.Fevereiro.2007
... : Eça de Queirós Alternativo
Achei muito curioso e interessante o comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Curiosamente, nesse comunicado alude-se a uma leitura e interpretação erróneas da intenção do legislador na alteração ao nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), introduzida pela Lei do Orçamento do Estado de 2007 (Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro).
E de seguida dá-se a interpretação correcta, «autêntica», da Lei do Orçamento
Com efeito, tratando-se de uma Lei da Assembleia da República, é no mínimo curioso que o Governo venha fazer a sua interpretação autêntica.
E é constitucionalmente interessante este modo de proceder em que cabe ao Governo explicar o que a Assembleia da República pretende dizer com as leis que esta decreta.
De facto, pode haver interpretações muito interesssantes e curiosas do princípio da separação dos poderes (legislativo, executivo e judicial).
O único problema é que tais interpretações parecem fundadas em razões que a razão desconhece.
É curioso. Curioso e interessante.
05.Fevereiro.2007
... : demócrito
Vejam o comunicado.
Qual o erro ortográfico ?
Exacto! Descriminalizar, e não discriminalizar.

a) e b) estão em separação, dizendo a lei se...... a) b);
ocultação a al. a) ?

Quem é o jurista que diria uma coisa destas, quanto ganha por mês...a al. b) é que se refere ao atraso...isto é do melhor: é assim que se legisla.

Senhor Ministro, diga ao jovem que lhe ensaiou este comunicado que vá estudar o âmbito temporal da lei penal...a sério...olhe que fazia um favor à malta...ou então peça um parecer (é só mais um e andam aí pelos 7500Euros...) ao Prof. Figueiredo Dias, ao Prof. Costa Andrade, à Profa Miranda Rodrigues, ao Prof. Silva Dias enfim...a comunidade jurídica até agradecia. Agora, não coloque isto na imprensa...valha-nos Deus!

Esta é pior que a dos chineses a ouvirem que o operário tuga ganha 400 euros, quando o chinês ganha 110!
05.Fevereiro.2007
... : gato zaragateiro
É assim. Em tempos, não foi assim. Esperemos que assim não seja mais. Ocultação ? ?
A al. a) ?
...
A al. b) ?
Mora...então é uma nova mora a acrescer aos 90 dias, não é ?
É um novo crime!
...
Se n foi intenção, pode ser. Quem tem o domínio do facto do Ministério ? Quem controla o aparelho organizado ? Então...e diga lá ao jovem de cartão rosa...para aprender a atirar ao cesto...pois de leis já se vê que não compreende rigorosamente de nada.
Para a competitividade:
The Portuguese Government built a new law. Illicit retain of taxes. Now, in order to be a criminal of taxes you must retain taxes more than 90 days and you must not pay if the Administration warn you to pay in 30 days the quantity you retained more profit suitabe and the few. In Portugal, you have 120 days to be a criminal...see? Easy? Last year, the time was only 90 days...Now, the law community in Portugal discuss if there is a new crime or not ? It would be enough to look to your culture to understand that it is a new law...bacause time is money. But come and see...invest, we will help.

05.Fevereiro.2007
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