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Continuando a atribuir especial atenção à alteração do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, foram publicadas no Portal Verbo Jurídico duas decisões jurisprudenciais (Círculo Judicial de Santarém e Tribunal Judicial de Viseu) e um artigo doutrinal da autoria de um técnico superior em funções no NIC-Divisão de Justiça Tributária.
O Acórdão do Círculo Judicial de Santarém aborda diversas questões relacionadas com este crime, designadamente Unidade e pluralidade de crimes, estado de necessidade no crime de abuso de confiança fiscal.
Tratando-se de crimes omissivos próprios, a doutrina maioritária tem entendido que a unidade ou pluralidade de crimes determinar-se-á tendo em atenção o seguinte: se os diversos deveres de acção podem ser realizados simultaneamente, o agente comete um único crime; se os deveres de acção só podem ser cumpridos uns após os outros, verificar-se-á uma pluralidade de crimes (tantos quantas as condutas omissivas).
Sobre o estado de necessidade, o acórdão considerou que no caso concreto, o arguido afastou o perigo que incidia sobre bens jurídicos pessoais que, no caso em apreciação, se sobrepõem de forma inequívoca às obrigações fiscais de natureza patrimonial. Ao ter eleito os valores subjacentes à instituição familiar em detrimento daquelas, mais não fez do que cumprir os deveres conjugais de assistência e cooperação (arts.1674.º, 1675.º, n.º 1, e 1676.º, n.º 1, do Código Civil). Perante os acontecimentos nefastos que lhe sucederam, optou por continuar a trabalhar, em vez de se tornar num subsídio-dependente, apesar de não ter entregue à Administração Fiscal o valor dos impostos.
Por sua vez, na decisão do Tribunal Judicial de Viseu (de Janeiro de 2007), procede-se à análise da questão da sucessão da lei penal, entendendo-se que para que seja instaurado procedimento criminal pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º do R.G.I.T. - ou de factos ocorridos ao abrigo do R.J.I.F.N.A. -, nos casos em que a falta de pagamento do imposto decorra simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado constante da declaração apresentada ou entregue pelo sujeito passivo à Administração Fiscal, são exigíveis a , são exigíveis a verificação cumulativa daquelas duas condições: 1.ª tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; 2.ª a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito, sendo que se não se verificarem cumulativamente as duas condições a conduta é despenalizada, nos casos em que a falta de pagamento do imposto decorra simplesmente da falta de pagamento do imposto liquidado constante da declaração apresentada ou entregue pelo sujeito passivo à Administração Fiscal.
Finalmente, o Dr. Jorge Costa, técnico superior em funções no NIC - Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Braga, procede a uma análise doutrinal e jurisprudencial sobre sobre a problemática da aplicação da nova redacção do art.º 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo pelo art.º 1º, nº1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente quanto à aplicação da nova redacção do nº4 do art.º 105º do RGIT, aos processos em curso, louvando a interpretação que ficou vertida no acórdão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, quanto à sua aplicabilidade, por força do art.º 2.º, n.º4, do Código Penal, uma vez que se traduz num regime mais favorável ao arguido, competindo a notificação à Administração Fiscal, ou ao próprio Tribunal, consoante o estado dos autos.
Com efeito, refere, «apesar da redacção pouco conseguida por parte do legislador, o sentido a retirar do texto é o seguinte: os factos não serão puníveis criminalmente se o agente regularizar a situação tributária (entrega da prestação e juros), pagando também a respectiva coima pela falta de entrega da prestação tributária, no prazo de 30 dias a contar da notificação para esse efeito. Caso assim aconteça, torna-se operativa a descriminalização dos factos, mas não perderam os mesmos a sua natureza ilícita, uma vez que o seu sancionamento se faz no âmbito do Direito de Mera Ordenação Social, nomeadamente mediante o pagamento da coima aplicável, nos termos do art.º 114º do RGIT. Por isso mesmo, o seu regime deve aplicar-se aos factos praticados no domínio da redacção anterior, uma vez que vem possibilitar aos arguidos uma derradeira oportunidade de não serem punidos criminalmente pelos factos praticados, cumpridas que se mostrem as condições impostas na alínea b). Trata-se, assim, de uma condição de não punibilidade dos factos, cuja verificação se encontra, em exclusivo, na disponibilidade do infractor, após ter sido notificado para o efeito: ou cumpre, no prazo de 30 dias, ou não cumpre, e então, findo o prazo referido, ter-se-á por não verificada a condição de não punibilidade, devendo os autos prosseguir, não havendo agora de se indagar sobre qualquer fenómeno de sucessão de leis no tempo, na medida em quem, neste particular, o regime se manteve inalterado».
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