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Crimes sem prisão preventiva criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
11-Dez-2007
Dificuldades de investigação à parte, é um facto que a tarefa da PJ complicou-se com a entrada em vigor do novo Código de Processo Penal. Noutro cenário, mesmo não existindo provas susceptíveis de incriminar um suposto autor de homicídio, era menos problemático à Justiça colocar um suspeito em prisão preventiva por um crime menos grave. Isto porque antes era possível aplicar prisão preventiva a crimes puníveis com mais de três anos de prisão, mas agora esse limite elevou-se para cinco anos. Esta mudança deixa de fora do alcance da prisão preventiva vários tipos de ilícitos a que estarão associados grupos ligados a negócios da noite, como é o caso da associação criminosa, extorsão, coacção grave e tráfico de droga de menor gravidade.
Entre outras finalidades, a aplicação de uma medida de coacção privativa da liberdade visa funcionar como forma de garantir a não perturbação do inquérito, por parte do suspeito, no que toca à recolha de indícios e inquirição de testemunhas. Tudo eventualmente tendo em vista a prova de um crime grave e proporcional à restrição da liberdade. Com a nova legislação aumentaram, por outro lado, as restrições aos requisitos de aplicação de prisão preventiva, tendo de ser dada preferência a medidas de coacção menos danosas.

Crimes associados

Associação criminosa
Punível entre um a cinco anos de prisão. Líderes sujeitos a entre 2 a 8 anos de cadeia.
 
Coacção grave
Punível até cinco anos não admite prisão preventiva.

Ofensas corporais
Só a forma mais grave é punida com até 10 anos de cadeia, admitindo prisão preventiva.

Extorsão
Na forma mais grave, em caso de valor elevado, a pena pode ir até 15 anos de prisão, admitindo prisão preventiva. Mas na forma simples vai até cinco anos, não admitindo preventiva.

Armas proibidas
Punível com até cinco anos de prisão se a posse ilegal de armas comuns-preventiva não admissível. No tráfico de armas a pena pode ir até aos 10 ou 12 anos.

Tráfico de droga
No caso de tráfico de maior gravidade, a pena pode ir até á 15 anos, mas no de menor gravidade a moldura penal não ultrapassa os cinco anos, não admitindo preventiva.

JORNAL DE NOTÍCIAS | 11.12.2007 

Comentarios (8)add
... : Grande Manitu
A notícia contém várias incorrecções, o que não é de estranhar, face à falta de formação jurídica dos jornalistas que tratam destes assuntos.

Assim:
1º o crime de associação criminosa integra o conceito de criminalidade altamente organizada (art. 1º m) do CPP), logo admite a prisão preventiva (art. 202º, 1, b) do CPP);
2º o crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade integra o conceito de criminalidade altamente organizada, logo admite a prisão preventiva.

O mesmo se diga do crime de violência doméstica (ex-maus tratos), relativamente ao qual se tem dito que não admite prisão preventiva, o que não é verdade, visto integrar o conceito de criminalidade violenta (art. 1º j) do CPP) e, portanto, permitir também a prisão preventiva (art. 202º b) do CPP).

Daqui decorre também que em todos estes crimes é possível a detenção fora de flagrante delito por determinação do MP ou da autoridade de polícia criminal (art 257º CPP), apesar de não serem puníveis com pena superior a 5 anos de prisão.

O estranho é que, nestes casos (crimes puníveis com prisão não superior a 5 anos, mas relativamente aos quais é admissível a prisão preventiva), existindo uma detenção em flagrante delito, em altura em que o tribunal está encerrado, não se aplicam as regras gerais da detenção em flagrante delito, segundo as quais a mesma é mantida até à reabertura do tribunal (arts. 254º e 255º do CPP), mas sim as regras do processo sumário (art. 385º do CPP), segundo as quais, só em casos excepcionais, essa detenção se mantém até à reabertura do tribunal.
11.Dezembro.2007
... : Jorge Orwell
As coisas por vezes não são o que parecem.
Não basta uma interpretação meramente literal, torna-se necessário ir ao espírito da lei.
Veja-se este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:


Relator: Cons. RAUL BORGES

Nº do Documento: SJ200710100037803
Data do Acordão: 10-10-2007
Votação: UNANIMIDADE

I - De acordo com o art. 202.º do CP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 (em vigor desde 15-09-2007), a medida de coacção de prisão preventiva pode ser imposta pelo juiz, consideradas inadequadas ou insuficientes as medidas menos gravosas, nos casos a seguir indicados, tendo-se em conta apenas os cabíveis no caso presente, ou seja, quando:
a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
II - Este limite máximo de pena de prisão aplicável ao crime em questão - superior a 5 anos - como requisito de possibilidade de imposição de prisão preventiva, constitui significativa alteração face ao regime vigente até 14 de Setembro, já que a al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP, na versão originária, previa a punibilidade com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, reduzindo-se assim o leque de crimes em que será aplicável a medida.
III - Tendo o peticionante sido condenado por um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, ao qual cabe a moldura penal abstracta de prisão até 3 anos ou pena de multa, e por um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), a que corresponde a penalidade de 1 a 5 anos de prisão, é desde logo de afastar a aplicação do quadro previsto na al. a) do n.º 1 do art. 202.º do CPP.
IV - A al. b) do n.º 1 do mesmo preceito constitui inovação introduzida com a reforma da Lei 48/07, havendo que remeter para as novas definições constantes do art. 1.º do CPP.
V - De acordo com a al. m) deste último preceito, consideram-se "criminalidade altamente organizada"as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.
VI - Tendo em consideração que esta última definição surge na sequência das de "terrorismo", "criminalidade violenta" e "criminalidade especialmente violenta", face a este enquadramento e a esta sequência não é de ter por abrangido em tais universos de criminalidade grave o crime de tráfico de menor gravidade, cabendo tão-só o crime de tráfico de estupefacientes base e o agravado, p. e p. pelos arts. 21.º e 24.º do DL 15/93.
VII - É que no subtipo de tráfico de menor gravidade, que consubstancia um tipo legal de crime privilegiado em função da menor gravidade do tráfico, visam-se comportamentos em que a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das substâncias.
VIII - E, no caso em apreciação, há que ter em conta, para além da qualidade da substância (haxixe), a quantidade em causa - 5,415 g - o que determinou, inclusive, que a deliberação do Colectivo não recolhesse unanimidade, tendo um dos seus elementos votado vencido quanto à configuração do crime. Há ainda que ter em consideração a finalidade da detenção, o que, aliado ao mais, afasta a configuração de criminalidade organizada e muito menos altamente organizada.
IX - Conclui-se, assim, ser inaplicável a al. b) do n.º 1 do art. 202.º do CPP ao crime de tráfico de menor gravidade.
X - A situação de prisão preventiva em que o requerente se encontra cabe na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP - ilegalidade da prisão por ter sido motivada por facto pelo qual a lei não a permite -, sendo de deferir a providência de habeas corpus.

link :
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/
54aa44cbcb6011188025738a00572110?OpenDocument
11.Dezembro.2007
... : Grande Manitu
Há acórdãos para todos os gostos e quanto a isso estamos conversados, já que este espaço não se destina à citação de arestos mas sim à formulação de opiniões.
A meu ver, não é lícito ao interprete da lei distingir o que o legislador não distingiu. A lei integra no conceito de criminalidade altamente organizada o tráfico de estupefacientes, sem mais concretizações. Este crime é só um, previsto na sua forma simples, agravada e priviligiada e é deste crime que a lei fala quando o integra no conceito de criminalidade altamente organizada. Portanto, este crime admite sempre a prisão preventiva, em qualquer das suas formas.
Na tarefa interpretativa devem evitar-se duas coisas.
Primeira, consagrar a opinião pessoal do interprete no resultado interpretativo obtido. A humildade deve estar presente na interpretação das leis.
Segunda, colmatar em medida insuportável (de acordo com as regras interpretativas em vigor) as falhas, esquecimentos e incongruências do legislador. O interprete não deve ser paternalista para com o legislador, devendo este ser responsabilizado por aquilo que produz.
12.Dezembro.2007
... : Alex
Quando se tenta "salvar a honra do convento", interpretando a lei com um sentido que não está lá, resolvendo problemas que o legislador não se ralou em resolver, o legislador agradece e cada vez se desresponsabiliza mais e se demite das suas funções. Os tribunais é que ficam com pior fama, uns decidindo duma forma e outros de outra, quando afinal a lei é omissa. É o que sucede com os cúmulos jurídicos das penas há décadas. Quando é que o Sr. Legislador vai decidir se se devem ou não realizar cúmulos por arrastamento? E até lá, pessoas em idêntica situação cumprem mais ou menos tempo de prisão consoante a posição defendida pelo colectivo de juízes? Tudo a contribuir para a boa fama dos juízes e bom nome da justiça.

12.Dezembro.2007
... : Carlos
Continua a pouca vergonha dos intelectuais;
Não chega fazerem um CP e CPP a prazo e de acordo com interesses que por ser loiro não entendo, e ainda por cima me vêm com conversas da CAROCHINHA.
Sr. Grande Manitu:
Conhece V. Exa. alguém juiz que tenha aplicado prisão preventiva por crimes com PP inferior a 5 anos? Por acaso também não, sabe!
Resultado? Um Brasil europeu, com toda a gente importante a viver em fortalezas, guardados por ?BÓFIAS? muito mal pagos.
Resumindo, como ontem na SIC aconteceu, fiquei pasmado! Os gajos da PJ e um digníssimo Sr. Juiz, que me parece carenciado de juízo, disseram categoricamente, que o problema do Porto é de ?REPUSIÇÃO DA ORDEM PÚBLICA??. Ou seja, sacode a água do capote pra malta da PSP.
Que larguem as tosgas dos dias de turno!!! Os guitas apanharam 6 anos por uma garrafa de tinto, estes gajos é uma por dia e nada.

13.Dezembro.2007
... : Silvester
Isto para se criticar é preciso ter credibilidade e para se ter credibilidade é preciso, entre outras coisas, não dar erros ortográficos. Na casa onde trabalho os erros ortográficos dados na prova escrita do concurso são factor de exclusão.
Posto isto vamos lá repôr...ou será repûr....a verdade.
A verdade é que se fazem sondagens sobre a incapacidade do novo CPP que já vi atingir os 85% e a PJ e os magistrados (exceptuam-se os suspeitos do costume por demais conhecidos) teimam em dizer que o conteúdo está bem a questão negativa é a rapidez com que entrou em vigor.
Demagogia!
Já vi inquéritos em que 30 ou 40 folhas processadas permitem uma acusação sustentada e uma consequente condenação de 20 anos de cadeia, caso do homicídio por exemplo. Facílima a investigação dentro dos prazos legais.
Agora por favor. Há inquéritos que só para os ler e fazer uma análise correcta são precisos 2 ou 3 meses.
Buscas há, em que são apreendidas toneladas de papel para análise. Corrupção, branqueamento etc. E estes ficam impunes????
14.Dezembro.2007
... : predador
Grande manitu, o crime de tráfico de menor gravidade não està na definição de criminalidade altamente organizada, nem podia estar...como é lógico.

16.Dezembro.2007
... : Grande Manitu
Art. 1º, m) do CPP: «criminalidade altamente organizada» as condutas que integrarem crimes (...) de tráfico de estupefacientes(...).

Crimes de tráfico de estupefacientes:
artigos 21º, 22º, 24º e 25º do DL 15/93.
17.Dezembro.2007
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