header image
Início seta Notários e Conservadores seta Notários obrigados a fazer casamentos homossexuais
Notários obrigados a fazer casamentos homossexuais
26-Jan-2010
A questão é complexa. Poderão advogados, notários e outros profissionais directamente implicados nas cerimónias de casamento, “rebelar-se”, por razões religiosas ou de convicção e recusar-se a celebrar um casamento gay ?

A resposta é simples: quando a lei for promulgada nenhum notário pode alegar “objecção de consciência” para recusar oficializar o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Alguns funcionários de cartórios e notários portugueses interrogam-se: será que serão obrigados a oficializarem casamentos homossexuais, mesmo indo contra os seus princípios éticos e religiosos? Na perspectiva de notários contactados por O Diabo, “a lei devia prever o direito de um funcionário notarial poder recusar a efectuar um casamento gay”, um mecanismo semelhante ao dos objectores de consciência. Mas, segundo defendem advogados e juízes, depois de a lei ser promulgada ninguém se pode recusar a realizar a cerimónia.

Decididamente, contra a formalização da união entre pessoas do mesmo sexo, por considerar o casamento como “uma relação entre homens e mulheres para criar filhos”, um elemento de um cartório de Lisboa afirmou a O Diabo que tenciona contactar juristas para saber até que ponto é que é obrigado a presidir a uma cerimónia que vai contra todos os princípios que sempre conheceu.

Este notário que pediu o anonimato afirma: “Não consigo perceber esta obsessão dos gays com o casamento. Se o que está em causa são os direitos ao crédito como casal, a questão da partilha de património ou de sucessão nas heranças, até sou flexível ao ponto de reconhecer que se deve conceder aos casais do mesmo sexo em união de facto, os mesmos direitos que aos casais heterossexuais, com ou sem contrato assinado. Mas de resto, casar para quê?”

No entanto, como refere o advogado Octávio Chau, salvaguardando que a sua opinião não compromete colegas, por ser matéria de reserva íntima, considera não existir qualquer ilegalidade na decisão de um trabalhador alegar motivos éticos para se recusar a presidir à cerimónia. No entanto, lembra que depois da lei entrar em funcionamento não se podem recusar, até porque é uma atitude discriminatória. “E discriminatório, mas não ilegal. Veja a situação: alguém muito conservador, tem uma quinta, e organiza um evento. Esse alguém pode dizer que não aceita casamentos entre homens de 70 anos e mulheres de 25. É discriminatório, mas não é ilegal”, explicou

Nesta matéria, Octávio Chau refere: “Há duas posições compreensíveis: os que defendem que os homossexuais têm direito ao mesmo símbolo e os que defendem que, salvaguardados os direitos civis dos homossexuais, o símbolo do casamento deve ficar reservado para aqueles que são de sexos diferentes porque essa é a tradição milenar do casamento”. Todavia, apesar disso, um facto concreto é que quando a lei entrar em vigor “todos são obrigados a cumpri-la”.
 
O DIABO | 26.01.2010
Comentarios (24)add
... : Hegel Lusitano
O fundamento invocado no artigo não está correcto, salvo melhor opinião.

Uma lei deve ser cumprida, obviamente, desde que não seja inconstitucional ou injusta.

Porém, ao contrário do que consta no artigo, o direito à objecção de consciência não tem que constar da lei em causa ou de qualquer lei, pela simples razão de se tratar de um direito de natureza constitucional que pode ser invocado mesmo sem lei.

E se porventura for invocado que a lei deveria concretizar em que termos essa objecção de consciência poderia ser exercida, então a omissão dessa concretização na lei não significa a inexistência do direito constitucional à objecção de consciência, mas sim uma omissão legislativa que não pode prejudicar o direito constitucional, sob pena de por essa via ser restringido um direito constitucional.

Finalmente, a questão da objecção de consciência não se põe apenas para advogados, notários e conservadores. Havendo casamento poderá haver divórcio. Ora, será que um juiz pode invocar a objecção de consciência para não julgar esse processo de divórcio entre homossexuais ? É que para dissolver o casamento significa reconhecer a sua constituição e parece-me que tal pode contender com o direito à objecção de consciência.

São apenas linhas que deixo para debate.

26.Janeiro.2010
... : Vespa
Concordo com o Hegel Lusitano, sendo as dúvidas que, a final, levanta igualmente pertinentes.
26.Janeiro.2010
... : Mme Juno : http://pepe
Casamentos feitos por Notarios e Advogados?
26.Janeiro.2010
... : Prudente
Eu iria mais longe e diria mesmo que, mais do que a possibilidade de invocarem objecção de consciência, a lei impede tout court os notários e os advogados de celebrarem tais casamentos.

A imprensa portuguesa no seu melhor.
26.Janeiro.2010
... : Silva
Ao contrário do que já ouvi dizer, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretada actualmente, não garante nem o direito ao casamento entre homossexuais ou entre lésbicas, nem lhes garante o direito à adopção.
Nesse sentido ver A CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ANOTADA, de Jorge de Jesus Ferreira Alves, Legis Editora, Porto, 2008, páginas 195 e 271. Com a devida vévia, transcreve-se o que aí consta a respeito disso:

"Artigo 12.º
Direito ao casamento
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de se casar e de constituir família, segundo as leis nacionais que regem o exercício deste direito.

1.Este artigo não abrange «casamentos» de pessoas do mesmo sexo. O artigo 12º fala de «a partir da idade núbil, o homem e a mulher...». Por isso, podem ser proibidos, não permitidos ou não reconhecidos os casamentos entre homossexuais e entre as lésbicas.
2.Este artigo não garante o direito à adopção. (Law and practice, p. 259)
3.O direito consagrado no artº 12º ou 8º não pode ser interpretado de forma a incluir o direito de adopção por parte de uma pessoa solteira. O artº 12º implica a existência de um casal. Como tal, o artº 8º não confere o direito à adopção nem obriga os Estados a conceder o estatuto de adoptante ou adoptado. (Decisão Dalila Di Lazaro c. Itália, de 10/07/1997, queixa nº 31924/96) Tais artigos também não garantem o direito à adopção por um ?casal? não casado nem a adopção sob uma forma não prevista na lei. (Acórdão Emonet c. Suíça, de 13/12/2007, §§ 90-92)
4.A Convenção não garante o direito dos homossexuais e lésbicas poderem adoptar. O Estado pode não permitir a adopção por homossexuais por razões objectivas e razoáveis, não sendo discriminatória a diferença de tratamento. O problema não está apenas na orientação sexual, mas nos interesses da criança. Nesta matéria não existe um denominador comum entre os Estados. Os Estados têm grande margem de apreciação nessa matéria. A adopção serve para «dar uma família a uma criança e não uma criança a uma família». (Acórdão Fretté c. França, de 26/02/2002, considerandos 34 e ss.)
26.Janeiro.2010
... : a.m.
Ó santa ignorância, então os notários (cartórios, advogados...) celebram contratos de casamento?
Não há pachorra...
26.Janeiro.2010
... : Tony
Uma sugestão ao jornalista do "Diabo":
Procure indagar primeiro a diferença entre Notários e Conservadores do Registo Civil quanto à celebração do casamento.
Os Notários e Advogados só poderão intervir os pretensos nubentes queiram celebrar uma escritura quanto ao regime de bens - comunhão geral ou separação de bens.
Sobre o resto, concordo serem muito pertinentes as dúvidas e questões levantadas pelo Hegel Lusitano.
26.Janeiro.2010
... : funcionário
?rebelar-se?, por razões religiosas ???

Desde quando o acto de registo é religioso?

Funcionário público português que se melindra profissionalmente por questões religiosas deve demitir-se.
Note-se que não concordo com a lei, mas se for publicada tem de se cumprir.
26.Janeiro.2010
... : A.T.U.
Pois, funcionário, se para si um funcionário deve ser cego, deixar a inteligência e as suas convicções morais fora do serviço, essa é uma concepção muito perigosa. Foi também por causa disso que as SS executaram na Alemanha nazi os 6 milhões de judeus.
As convicções morais, que podem ser também ou não religiosas, não podem ser pisadas pela máquina burocrática como se não existissem. Qualquer funcionário tem o direito de invocar objecção de consciência se o acto ferir gravemente essa sua consciência, a sua moral, a sua convicção religiosa. Ignora porventura que há médicos e enfermeiros que não praticam abortos por objecção de consciência ? Se o seu raciocínio fosse aplicável estariam a praticá-lo como acto médico mesmo que em consciência fossem contrários ao mesmo. Idêntico raciocínio e direito tem que ser concedido no caso do casamento homossexual, que foi imposto à sociedade sem ter sequer havido um referendo para que o povo se pronunciasse e que seria retumbantemente contra.
26.Janeiro.2010
... : Franclim Sénior
A notícia parte de falsas questões, com muita confusão à mistura.

1. O casamento não depende da procriação, pois se assim fosse só se podia realizar depois de esta existir.

2. Alguém que realiza casamentos civis/divórcios e invoca questões éticas para se negar realizar o mesmo entre pessoas do mesmo sexo, está a violar gravemente um princípio ético. O mesmo princípio ético que lhe permite contrariar o que é imposto pela sua religião.

Cumprimentos.
26.Janeiro.2010
... : Socrália
Hegel Lusitano viu bem o problema e respondeu.
No capitulo I da Constituição - Direitos, Liberdades e Garantias - e precisamente no artigo 41º n.º 6 vem consagrado o direito à objecção de consciência, que por ser fundamental não pode ser violado ( negado) em situações de inconstitucionalidade por omissão.
Logo, por razões éticas, morais, religiosas, filosoficas, os Srs. notários podem recusar-se a celebrar "casamentos" de pessoas do mesmo sexo.
26.Janeiro.2010
... : Mário Rama da Silva
O artigo é manifestamente confuso ao falar de advogados, notários e outros profissionais quando é entre estes que se situam os principais intervenientes: os conservadores e respectivos ajudantes.
Claro que um Advogado pode ser procurado para preparar uma convenção antenupcial, ou dar conselho sobre ela, ou até para patrocinar um divórcio, mas não é obrigado a aceitar nenhum cliente, homosexual ou heterosexual, pelo que o problema, nestes casos, se não coloca. Não tem, sequer, que invocar motivo.
Há apenas, que me lembre, uma excepção: ser nomeado oficiosamente para patrocinar um divórcio litigioso e é de antever que, nestes casamentos, cujo verdadeiro móbil parece residir no aspecto patrimonial, venham a surgir vários casos. Aí não me parece que haja impedimento à escusa do patrocínio por objecção de consciência, cabendo à OA encontrar Advogado ao qual tal problema se não coloque.
Quanto aos Notários, ainda que investidos de um poder público, são agora, na quase totalidade, profissionais liberais pelo que parece não poderem ser obrigados a outorgar uma escritura de convenção antenupcial quando esta, por razões morais - que alguns teimam em confundir com religiosas - isso repugne à sua consciência.
Só quanto aos Conservadores o problema assume uma verdadeira dimensão e não pode resumir-se à questão dos casamentos gays, tendo de ser analisada sob uma visão mais ampla: pode, ou não, um Conservador, na sua qualidade de funcionário público, recusar-se a celebrar um acto que, sendo permitido por lei, repugna à sua consciência?
Esta é a questão porque, se agora se fala deste tipo de casamentos, pelo caminho que a sociedade leva, não se sabe que tipo de actos de registo virão a seguir.
É que parece muito diverso a lei permitir alguma coisa ou alguém ser obrigado a nela participar só porque a lei o permite.
Quanto aos Juízes é que não encontro fundamento que lhes permita invocar a objecção de consciência, atenta a função de soberania que exercem, quando lhes surgir um divórcio destes. Resta-lhes apaziguar a consciência com o facto de se tratar da dissolução de algo com que não concordam.
26.Janeiro.2010
... : I.
A seguir esta linha de raciocínio, os funcionários e conservadores também se podem recusar a decretar um divórcio, por ser contra os seus princípios morais e religiosos.
E depois, podem ser arguidos num processo disciplinar ou, se forem pessoas coerentes, entregar a sua demissão.
smilies/cool.gif
26.Janeiro.2010
... : Pedro Só
A minha religião é contra a usura e o pagamento de impostos....smilies/tongue.gif
Posso negar-me aos senhores do IRS e aos juros do Banco?
Posso ser objector de consciência?
Há alguma lei que me proteja?
26.Janeiro.2010
... : JCO
Caro Hegel Lusitano, parece-me que isso seria ir longe de mais. Senão, o que impediria um juiz de se recusar a julgar um processo de divórcio mesmo entre heterossexuais? Tanto quanto julgo saber, há religiões que não reconhecem, ou pelo menos condenam, este instituto... (o do divórcio, leia-se).
26.Janeiro.2010
... : Teixeira de Figueiredo
E perde-se tempo com estas coisas.
Se me obrigaram a celebrar casamentos, os nubentes terão que ir de branco e levar ramo de laranjeira.
E como prenda de casamento, será oferecido um vale de desconto de 20% sobre os meus honorários, para o caso de divórcio.
27.Janeiro.2010
... : Sun Tzu
Caro Silva, vai desculpar-me mas o Senhor anda muito mal em ler a CEDH a propósito deste acto contra a civilização! E ainda por cima anotada! Veja os comícios do BE e do Sr Sócrates na TV, que aí é que está a boa doutrina. Claro que acabaremos todos mal, no Mundo Ocidental, disso não duvido, como de resto já aconteceu várias vezes no passado.
27.Janeiro.2010
... : paço
repito: sexo homossexual conduz ao fim da espécie.
daí ser anormal e antinatural.
27.Janeiro.2010
... : Sou advogado
Relativamente à necessidade de uma lei que consagre o direito à objecção de consciência, permito-me transcrever um excerto de um Parecer do Conselho Consultivo da PGR, disponível no sítio do costume (www.dgsi.pt):
"A objecção de consciência é um direito que não opera directamente carecendo da mediação da lei, por força do disposto no próprio artigo 41.º, n.º 6, da Constituição da República.
Tal como se referiu no parecer n.º 52/99, de 31 de Maio de 2001, deste Conselho:
«Dito de outro modo, com a fórmula «nos termos da lei» logo se indicia que se inscreve no grupo das normas constitucionais não exequíveis por si mesmas?, tratando-se, pois que a sua exequibilidade ?depende apenas de factores jurídicos e de decisões políticas?, de norma preceptiva não exequível por si mesma.
Poderemos, concluir, portanto, que o n.º 6 do artigo 41.º da Constituição da República, ao proclamar que ?É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei? exige, pelo menos para a sua plena funcionalidade, a interpositio legislatoris.
As áreas em que a mediação terá de operar dependem daquilo que o fluir da vida jurídica vá revelando ser necessário tratar; não há um numerus clausus de situações de objecção de consciência; como o caso presente demonstra, a questão só se suscita em virtude de alteração da lei ordinária; enquanto se punia toda e qualquer forma de aborto voluntário o problema da objecção de consciência perante actos abortivos não tinha objecto (...).
Não se julgue, sublinhe-se, que aquele direito não possa ser invocado na ausência de concretização pelo legislador. Pode, do mesmo modo que pode ser invocado contra concretização inconstitucional, mas a actividade concretizadora do legislador, cuja omissão pode levar à respectiva verificação pelo Tribunal Constitucional (artigo 283.º), é necessária à sua plena operatividade prática».

O direito à objecção de consciência só opera, assim, nos casos expressamente consagrados na lei e nos termos nesta concretamente referidos."

27.Janeiro.2010
... : Rê Mê
Bem, também vou invocar objecções de consciencia para registar os divorcios, ja que a religiao os prooibe (e as pobres criancinhas, coitadas?)

E tambem vou invocar objecções de consciencia aos casamentos em que uma das partes é divorciada de conjuge vivo... a lei tambem o proibe..
27.Janeiro.2010
... : Rê Mê
*Oerdão, queria dizer que a religiao tambem proibe casamentos em que uma das partes é divorciada.

Estas posições, claro, para que as SS nao voltem a executar na Alemanha nazi uns 6 milhões de judeus.

27.Janeiro.2010
... : r.m.
A propósito da objecção ou objeção ou lá como for (se a ideia é não dobrar consoantes, deveria ser obejeção) de consciência, que Heguel Lusitano diz ser um direito constitucional de aplicação directa ou direta, pergunto: será que um liberal puro e duro, daqueles que entendem que o Estado não deve fazer despesa social alguma, poderá invocar esse direito em sede de impugnação da liquidação do seu IRS e assim evitar o pagamento deste?
27.Janeiro.2010
... : _de_direito_
É claro que o Notário pode recusar! não se percebe logo!? Ele não tem competência para o fazer, logo DEVE recusar! smilies/grin.gif jornais interessantes estes..
27.Janeiro.2010
... : Cabelos em pé!
A objecção de consciência agora serve para tudo?

Se estiver mal disposto o Conservador não faz o casamento lésbico, porque discorda (e pensa que a menina merecia um mancebo elegante e bonito como ela, e não a mastronça fumadora, com cabelo curto e voz grossa a imitar um homem): argumenta com a objecção de consciência.
Bonita solução para as frustrações, mau feitio, falta de vocação e empenho de muitos funcionários públicos!!!

Que grande sorriso de certos sectores conservadores que se opõem a esta lei e que estão a votar em força...

Que pena do tempo em que os jornalistas se faziam nas redacções, ao longo de anos de tarimba, e não saíam aos magotes das faculdades... É simplesmente absurda e imperdoável tanta ignorância no que respeita às competências das diversas profissões jurídicas.
27.Janeiro.2010
Escreva o seu Comentario

Por regra, todos os itens ficam disponiveis para insercao de comentarios apenas durante sete dias. Face ao decurso temporal desde a sua publicação, este item foi fechado automaticamente pelo programa de gestao de base de dados, sendo impossivel a submissao de novos comentarios. Se porventura pretender acrescentar alguma observacao, agradecemos que nos remeta por correio electronico, a fim de se for considerada pertinente, ser adicionada manualmente.


busy
 
< Artigo anterior   Artigo seguinte >
Sondagem
No Portal