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O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público remeteu ao Ministério da Justiça, um ofício relativo ao pagamento do suplemento compensatório de não uso de casa de função e respectiva actualização anual automática, que neste momento se encontra em incumprimento por parte do Estado relativamente aos magistrados do Ministério Público, assim como relativamente aos Magistrados Judiciais
Ex.mo Senhor
Ministro da Justiça
Praça do Comércio
1149-019 Lisboa
Ofício 146/200S/JP/EM
Lisboa, 6 de Março de 2008
O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, na qualidade de parte no contrato administrativo celebrado em 20 de Novembro de 2003, também subscrito pelo Estado portuguêsatravés da, então, Ministra da Justiça, que teve por objecto a fixação do valor do suplemento compensatório de não uso de casa de função para vigorar em 1 de Julho de 2006, e da respectiva actualízação anual automática, vem expor e requerer:
1. Como é do conhecimento de V. Exa., foi tendo em conta a evidente desactualização do valor administrativo do suplemento de compensação pelo não uso da casa de função, previsto no nº 2 do artigo 102~º do Estatuto do Ministbrio Público, face ao valor real do mercado de arrendamento, que o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e o Ministério da Justiça resolveram convencionar o montante correspondente ao valor-padrão do mercado de arrendamento habitacional relevante para tais efeitos.
2. É esse o conteúdo do protocolo ou contrato administrativo acima identificado, através do qual foi convencionado o valor do suplemento compensatório de não uso de casa de funçãopara vigorar em 1 de Julho de 2006, e estabelecidas as regras para a sua adualização anual automática.
3. Assim, nos termos da alínea a) da cláusula I do mencionado contrato, o valor do suplemento compensatório de não uso de casa de função, para vigorar em 1 de Julho de 2006, foi fixado em 800,00 euros.
4. A actualização do valor administrativo do suplemento compensatório de não uso de casa de função, tendo em conta o valor administrativo então em vigor e o valor-padrãoconvencionado, foi configurada segundo uma escala progressiva assente em seis patamares: i) entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Junho de 2004, 575,00 euros; ii) entre 1 de Julho de 2004 e31 de Dezembro de 2004, 600,00 euros; iii) entre 1 de Janeiro de 2005 e 30 de Junho de 2005, 75,00 euros; iv) entre 1 de Julho de 2005 e 31 de Dezembro de 2005,700,00 euros; v) entre 1de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2006, 775,00 euros; vi) e, entre 1 de Julho de 2006 e 31 deDezembro de 2006, 800,00 euros.
5. A partir de 1 de Janeiro de 2007, e como decorre da alínea c) da cláusula I do contrato, a actualização anual devia passar a ser automática em função dos índices percentuais fixados pelo Governo para o mercado de arrendamento habitacional geral.
6. Em tal contrato, como referido, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público prescindiu da actualização integral imediata do valor do subsídio pelo valor real de mercado, tendo acordado a fixação de patamares progressivos de actualização do montante do subsídio até atingir o valor de mercado, no que constituiu uma cedência negocial face ao direito subjectivo resultante da lei.
7. O conteúdo do contrato que vem sendo referenciado foi respeitado e executado quer pelo anterior Governo quer por V. Exa., até 30 de Agosto de 2005.
8. A entrada em vigor da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, veio alterar o estado das coisas, tendo sido invocada para 'congelar' o valor do suplemento compensatório de não uso de casa de função.
9. Efectivamente, invocando o artigo 2º daquele diploma legal, o montante desses suplementos remuneratórios não tendo a natureza de remuneração base, foi mantido inalterado entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007.
10. O mecanismo previsto na Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, foi sendo prorrogado até deixar de vigorar no presente ano de 2008.
11. Consequentemente, os motivos invocados pelo Ministério da Justiça para não cumprir com as obrigações a que se vinculou com a celebração do contrato, desapareceram da ordem jurídica.
12. Não existem, assim, as razões invocadas pelo Ministério da Justiça (que seguramente não enjeitará a boa fé contratual na celebração do protocolo) para não retomar, em 1 de Janeiro de 2008, o cumprimento das obrigações convencionadas.
13. O requerente está seguro que tal ainda só não aconteceu dado o relativamente curto lapso de tempo transcorrido desde o início do ano, não se afigurando, face à necessária manutenção daconfiança nos compromissos formalmente assumidos pelo Governo, promover a execução judicial do contrato administrativo.
Nestes termos, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público vem solicitar a V. Exa. que determine aos competentes serviços do Ministério da Justiça a prática dos actos e operações necessários ao retomar do cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado em 20 de Novembro de 2003.
P'la Direcção do SMMP
O Secretário-Geral
João Palma
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