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PGR manda aplicar CPP revogado criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
07-Out-2007

O procurador-geral da República, Pinto Monteiro, foi obrigado a produzir com carácetr urgente uma directiva em que, na prática, manda aplicar o antigo Código de Processo Penal, no que diz respeito à nomeação de advogado para defesa de um detido ou de um arguido. É que a nova lei, se interpretada à letra, retirava ao arguido qualquer hipótese de vir a ser defendido na fase de inquérito, uma lacuna considerada muito grave.

A decisão, incomum e original uma vez que o antigo diploma foi revogado pelo actual, foi tomada depois de a Procuradoria-Geral da República ter chegado à conclusão de que o novo Código de Processo Penal, que tanta polémica tem levantado, era omisso relativamente a aspectos da defesa dos arguidos, um direito fundamental numa sociedade democrática. A medida determinada por Pinto Monteiro foi confirmada ao JN pela Procuradoria-Geral da República, adiantando que a directiva foi divulgada por todo o Ministério Público para aplicação.

A lacuna estava, aliás, a provocar uma enorme confusão entre as polícias, em particular a GNR e a PSP - os primeiros a detectá-la - quando, perante uma detenção, tiveram que consultar o novo Código de Processo Penal para perceber qual seria o novo procedimento. Interessava, em particular, saber a quem cabia a responsabilidade pela nomeação de advogado e de defesa ao arguido, um direito fundamental.

Na fase de inquérito, a anterior lei atribuia ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal a possibilidade de nomeação de advogado ao arguido, uma medida que passava para as mãos do juiz logo que o processo entrava na fase de julgamento.

No entanto, o novo CPP é omisso quanto a esta definição e atribuição de deveres, uma vez que, em particular no artigo 62º, no ponto 1, determina-se que o "arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo", mas nos pontos 2 e 3, que determinariam a quem cabe a competência da nomeção, em particular de advogado oficioso, vem apenas a referência da revogação.

A confusão instalou-se, em particular com a PSP e a GNR a terem reuniões sucessivas a nível distrital com o Ministério Público para perceber a situação. A conclusão foi de que havia uma lacuna dificilmente suprível, uma vez que nada havia no novo CPP que pudesse suplantar a falha.

O procurador-geral da República acabou por determinar manter o sistema anterior de nomeações de advogado para impedir que os arguidos pudessem vir a perder direitos, mas este é um dos pontos que terão que ser forçosamente alterados quando o CPP for revisto.

IN JORNAL DE NOTÍCIAS | 07.10.2007 

Comentarios (15)add
... : Aveiro-Liz-on
era melhor ir às ordenações...
Com q fundamento?
Lá estão os magistrados a suprirem legisladores...corre por conta e risco do Estado_lei a má lei. Ponto.
07.Outubro.2007
... : predador
Não vejo gravidade na questão...
Parece que ninguém ainda reparou que não vai haver detenções.
Na quarta feira promovemos a apresentação de um arguido de violência doméstica ao Juiz de Instrução porque não havia motivos para prever que não se apresenta-se como aliás qualquer cidadão.
Regularmente notificado, faltou e continua em casa há mais de duas semanas a fazer o que bem lhe apetece.
Sr Professora Fernanda Palma tenha piedade de nós, fale com o seu marido e não persista na defesa do indefensável...
07.Outubro.2007
... : Eça de Queirós Alternativo
Que abuso nas críticas.
Tanto barulho por causa de um esquecimentozinho.
Desculpem lá qualquer coizinha, é que tinha acabado de beber uma garrafa inteira de JB de 15 anos quando redigi esse artigo.

08.Outubro.2007
... : EB
Eu apercebi-me logo quando li (em diagonal) o CPP. O legislador e os políticos não sabem ler?
08.Outubro.2007
... : devilelas
A própria Procuradoria Geral Distrital de Lisboa, pelo Despacho 173/07 da Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Distrital de Lisboa, Francisca Van Dunem, colocado à disposição no site da mesma, nos dias subsequentes à entrada em vigor deste "edificante" diploma legislativo, tendo detectado esta lacuna, fruto do "excesso de trabalho" dos nossos legisladores, deputados, etc, procurou solucionar, pelos menos temporariamente, a mesma, determinando que "2. Nomeação de Defensor /Revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 62.º do CPP- Verificados os pressupostos de obrigatoriedade de assistência de defensor (artigo 64.º)
o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal devem nomeá-lo, se o arguido não tiver defensor constituído, represtinando-se as disposições dos n.ºs 2 e 3 do artigo
62.º e preenchendo-se o vazio legislativo decorrente da sua revogação sem substituição de conteúdo.[

Por mero acaso, mal foi publicado este diploma no Diário da República, e após uma breve leitura comparativa entre o novo CPP e o anterior, facilmente verifiquei a existência desta lacuna, pelo que não compreendo como é possível que os mui eminentes juristas do Ministério da Justiça, deputados da Assembleia da República, e o Doutorado autor do diploma Legal em questão, não a tenham detectado. Ainda por cima quando os mesmos consideraram perfeitamente normal um período de vacatio legis de 155 dias para a entrada em vigor dom mesmo.
08.Outubro.2007
... : devilelas
Por lapso, disse 155 dias quando queria dizer 15 dias, embora se calhar a ideia dos 155 dias não fosse assim tão má!!!!!
08.Outubro.2007
... : NMA
Tendo em conta que as obras do legislador (poder político) se presumem conhecidas e ponderadas por quem as faz, parece-me que esta "falha" só pode resultar de:
i) incompetência;
ii) mais uma tentativa de ajudar os arguidos a suscitarem nulidades e irregularidades processuais para evitarem a realização dos julgamentos-crime; lembram-se da lacuna da lei (elaborada pelos mesmos políticos, a que alguns chamam uniformemente por "bloco central de interesses") que originou as imensas prescrições nos anos 90?
Depois, invocadas tais nulidades ou irregularidades com êxito, nem que seja no Tribunal Constitucional (cujo composição é determinada pelo mesmo poder político), claro que a imagem mais negativa vai recair sobre os Tribunais, em especial para aqueles que não percebem ou fingem que não percebem nada do que se passa na Justiça.
Por isso, o mesmo poder político pensará "Falhas legais? Que grande chatice (para os magistrados)! Os juízes que se preocupem com isso, porque a gente está bem. Daqui a uns anos logo se vê".

08.Outubro.2007
... : Filipe Martins
Tem que se dar um desconto... que aquilo foi feito á pressa
08.Outubro.2007
Ia comentar lá no blog e reparei na palavra..."represtinando-se", da autoria da PGD Lisboa.

Desisto. Não é lapso. É relapso.
09.Outubro.2007
... : jurista portugues
Não houve lapso do legislador.
O lapso é da procuradoria.
O que se procurava era matar os inquéritos à nascença.
Diminuíam os números estatísticos; o País passava a ser uma tocha de paz social, brilhando por toda a Europa.
Assim estragaram os planos de "o melhor País do Mundo".
Não se faz!
E ainda por cima é um acto de estupidez aplicar uma lei taxativamente revogada.Sempre que nomearem um advogado oficioso ao arguido, o co-arguido pode e deve discutir a "bondade" dessa aplicação. Sempre é mais um incidente daqueles incidentes "dilatórios", que permitirão qual Casa "Pronta", digo, "Casa Pia", levar á absolvição decorridos vinte anos após ter sido instaurado o inquérito, e a final poderá ser intentada uma acção de responsabilidade contra o Estado, e contra o Sr. Oficial e o Sr. Procurador, por aplicação ilegal da lei, segundo a "novíssima lei da responsabilidade do Estado e dos seus orgãos ou dos seus funcionários"
Onde iremos parar!--Já me disseram que à segunda divisão dos Países Produtores de Bananas?!
10.Outubro.2007
... : Hart Crane
E a nova querela suscitada pelo art. 89?

Os serrviços do Ministério Público estão a recusar a consulta dos autos na secção, ao arguido notificado da acusação e que pretender consultar os mesmos para abertura de instrução e bem assim ao assistente que pretende deduzir acusação particular.

Fundamento: Face à nova lei só com autorização do MP, mediante prévio requerimento é que se poderá consultar o processo.

Questiono: enquanto o sr. procurador decide, o prazo para requerer a instrução suspende? Parece que não.

Não estamos perante uma limitação dos direitos do arguido face ao estipulado no nº 1 do 89 na sua redacção anterior? Nos termos do nº 5 aplicar-se-à o dispositivo anterior?

Consagrando a nova redacção que durante a fse de inquérito, o arguido, o assistente, etc, podem consultar, mediante requerimento, o processo (...) quando notificados da acusação já não estaremos fora do alcance desta norma? Ou por inquérito o legislador pretendeu dizer "inquérito em sentido cronológico" como o define G. Marques da Silva i.e. fase que se estende até à remessa dos autos para o Juíz.

Problemas de pura asfixia legislativa...


10.Outubro.2007
... : O Aprendiz de Jurista : http://aequo-animo.blogspot.com
Caro ... : José

Ao que parece foi o único a prestar atenção ao que leu e ao erro ortográfico inadmissível a um aprendiz.

Mas atente-se,
«Despacho 173/07 da Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Distrital de Lisboa, Francisca Van Dunem (?) ?determinando que "2. Nomeação de Defensor /Revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 62.º do CPP- Verificados os pressupostos de obrigatoriedade de assistência de defensor (artigo 64.º)
o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal devem nomeá-lo, se o arguido não tiver defensor constituído, represtinando-se as disposições dos n.ºs 2 e 3 do artigo
62.º e preenchendo-se o vazio legislativo decorrente da sua revogação sem substituição de conteúdo.[»

Na verdade temos uma Senhora Procuradora que se substitui ao Legislador e à própria Lei? Repristinação feita pela Procuradoria de uma norma revogada por Lei?
Bem, eu sou um Aprendiz!
11.Outubro.2007
... : Afonso
Relativamente a questão do artº 89º, vejam as diferenças:

Anterior redacção do nº 1 do artº 89º:

1 ? Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

....

Actual redacção do nº1 do artº 89º:

1 ? Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos,
cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.

Na anterior redacção do nº 1 do artº 89 havia excepções para se poder consultar o processo, que era para preparar a defesa no caso de ter havido dedução de acusação ou então para deduzir acusação particular, tais excepções foram eliminadas na actual revisão.

Tanto a actual, bem como a anterior redacção do artº 89º fala "consulta do processo" e não na consulta do inquérito porque esse como toda gente sabe termina com a acusação ou com o arquivamento, segundo a actual lei é necessário requerimento tanto para consultar processo arquivado como acusado.
Sou funcionário do MP e acho essa norma ridicula, só veio aumentar o número de actos processuais desnecessários, talvez não fosse essa a intenção o legislador, mas só estamos a cumprir a lei (legislador, a tal figura que é culpada de todos os males e que ninguém sabe quem é, apesar de estar definido na constituição que o poder legislativo é da competência da assembleia da república).

Caro Hart Crane, na minha secção quando alguém quer consultar um processo e por uma questão de sensatez, o que se faz é o seguinte:
- É dado de imediato a entrada do requerimento e junta-se ao processo.
- Logo de seguida vai despacho e passados poucos minutos o requerente é informado do despacho proferido, se foi autorizado a consulta entrega-se o o processo e se não foi autorizado, notifica-se de imediato (até a presente data ainda foi recusado qualquer consulta, mas também só passou um mês sobre a entrada do novo CPP.

Podem dizer que isto era todo desnecessário, que uma tamanha estupidez, que enquanto ando a "passear" entre a secretaria e o gabinete poderia utilizar o meu tempo com coisas mais uteis, concordo plenamente com isso, mas a pressa era tanta para pôr em vigor esta alteração do CPP, alguma coisa tinha que dar asneira.

Para terminar aconselho-os (só mais um bicada no novo CPP) vejam a alteração ao artº 144º e depois vejam a republicação desse artº e descubram as diferenças.
16.Outubro.2007
... : Joaquim Maria Cymbron : http://legitimismo.blogspot.com
Não se percebe todo este escarcéu, à volta de um defensor oficioso para o arguido:

O que o Código ora revogado estabelecia era que «nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor (...) o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário (...)» (ib., art.62.º, n.º2). O carácter obrigatório dessa nomeação apenas existia para os casos contemplados no art.64.º, n.º1 e n.º3, da versão antiga do CPP.

Ora este regime mantém-se inalterado. Mais: o CPP, na sua actual redacção, prevê a nomeação de defensor, ditada por motivos de prudência, em termos perfeitamente idênticos aos que regulavam, antes, esta matéria(ib., art.64.º, n.º2). Até se acrescenta um normativo que só pode colher o nosso aplauso (ib.,n.º4).

A revogação do n.º2 e n.º3 do art.62..ºdo CPP não cerceou nenhuns direitos do arguido. Apenas eliminou uma redundância.

O mal, entre nós, nem é tanto do legislador. Temos leis bastantes e, salvo algumas excepções bem tristes, dotadas da suficiente bondade, para gozarmos de uma paz social efectiva. Não a que deriva do esvaziamento das prisões. Assim o quisessem aqueles que têm, por missão, aplicar as normas em vigor. E, no caso em apreço, que entendam o estatuto do defensor oficioso como imperioso para as autoridades judiciárias, mas disponível para o arguido que deverá ser livre para o rejeitar.

Este ponto, porém, não será aqui tratado, porque excede o âmbito deste comentário. Vem exposto com outro desenvolvimento, no meu blogue, onde poderá ser avaliado por aqueles que me quiserem honrar com a sua visita.
17.Outubro.2007
... : Henrique Levezinho
Sobre a consulta do processo no MP - artº 89 º CPP - ( e atenção ao novo 310º )

Caros Hart Crane e Afonso,

Aqui na Comarca de Vila Franca de Xira a questão também se colocou inicialmente mas já se encontra ultrapassada .

Para tanto bastou um requerimento ao MP demosntrando a ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação da nova norma - nº 1 do 89º - dado que nos termos do actual artigo 89º a necessidade de prévio requerimento - e consequente despacho - apenas e tão só se aplica aos processo que AINDA estão em sede de Inquérito ( cfr. nº 1 do novo 89º - "DURANTE o Inquérito " )


Ora, como é sabido o nquérito Termina com o Arquivamento ou a Acusação, pelo que, existindo Acuasação pública, já NÃO estamos no âmbito do Inquérito uma vez que este terminou com aquela Acusação ( e o prazo para, querendo, abrir instrução começa desde logo a correr e obviamente NÃO se suspende - mesmo no caso do MP, por absurdo, demorar 20 dias ou mais a proferir o tal prévio despacho de autorização de consulta dos autos LOL !!! )

De facto, o artigo 32º da CRP garante ao arguido Todas as garantias de defesa logo, Não podendo este - ou o seu defensor, reparem que o artigo 89º NÃO fala em Defensor, mas somente em arguido - sequer consultar os autos em tempo útil, prejudicada fica aquela garantia constitucional .

Por aqui o assunto ficou resolvido com um simples requerimento dado o Bom senso dos senhores magistrados do MP, mas acredito que pelo País fora ainda existam dificuldades que importam quanto antes resolver .

Henrique Levezinho
Advogado
Alverca do Ribatejo

Ps : A propósito já repararam nas alterações ao novo 310º do CPP ?
Agora Nem a existência de Nulidades ou de Questões Prévias e Incidentais surgidas no inquérito ou em sede de instrução são susceptíveis de Recurso !!!!

Significa isto que podemos ir para Julgamento com o processo Todo Inquinado !!!
E, onde é que já se viu, uma Nulidade, uma Inexistência Jurídica, uma Ilegitimidade ou outra questão prévia e incidental Não ser objecto de Recurso ???!!! Não estará esta nova norma em manifesta contradição com o nº 1 do artigo 32º da CRP ?


18.Outubro.2007
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