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Novo CPP é retrocesso para as vítimas
16-Abr-2008
A procuradora-adjunta Maria João Taborda afirmou hoje que a alteração do Código de Processo Penal significou um "retrocesso" na protecção às vítimas de violência doméstica, por retirar ao Ministério Público o poder de emitir mandados de detenção dos agressores. "Esta é uma situação que está, de forma acentuada, a prejudicar a protecção que o Estado pode dar às vítimas", referiu à Agência Lusa Maria João Taborda, magistrada do Ministério Público no Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do Porto.

Maria João Taborda falava em Vigo, Espanha, à margem de um encontro entre magistrados do Ministério Público de Portugal e Espanha expressamente destinado à discussão da problemática da violência doméstica nos dois países e respectiva legislação.A magistrada do DIAP do Porto defendeu uma nova alteração do Código de Processo Penal (CPP), restituindo ao Ministério Público a possibilidade de emitir mandados de detenção dos agressores e, assim, salvaguardar os interesses das vítimas.

Vítimas duas vezes
"Actualmente, e salvo em casos de flagrante delito, o Ministério Público não pode ordenar a detenção do agressor, para sua posterior apresentação ao juiz. O máximo que pode fazer é encaminhar as vítimas para uma casa-abrigo, o que, no fundo, é uma revitimização das mesmas, já que as obriga a deixarem os seus lares", acrescentou.
Se as vítimas se recusarem a ir para uma casa-abrigo, "o que acontece frequentemente", têm que permanecer em casa, lado a lado com o agressor, "com todos os riscos inerentes" de novas agressões.
Uma situação bem diferente da que se regista em Espanha, país onde, como hoje garantiu a procuradora Soledad Prieto, a Polícia "procede à detenção imediata do agressor ao mínimo risco".
"Anteriormente, a mulher quase que tinha que ser massacrada para o agressor ser detido, mas as coisas mudaram em 2004, com a aprovação da lei integral que integra todas as questões da violência doméstica", disse Soledad Prieto.
Uma realidade que levou Maria João Taborda a admitir que Espanha "está bastante à frente" de Portugal em matéria de protecção às vítimas de violência doméstica.
Outra "brecha" apontada por Maria João Taborda à legislação portuguesa em termos de violência doméstica é prever o direito da vítima ao silêncio, "o que dificulta a obtenção dos indícios necessários para acusar ou condenar o agressor" e muitas vezes leva ao arquivamento do processo.
Além disso, a lei também prevê, nos casos que não são graves, a suspensão provisória do processo, desde que pedida pela vítima.

Denúncia pode não ser suficiente
"O problema é que a vítima está, normalmente, numa situação de grande vulnerabilidade e de grande fragilidade, e muitas vezes, por medo, opta por uma postura condescendente para com o agressor", explicou.
Maria João Taborda lembrou ainda que, em Portugal, a mera denúncia da vítima "pode não ser suficiente" para a emissão de mandados de detenção e dedução da acusação, sendo "normalmente" necessárias outras provas testemunhais e periciais.
"Em Espanha, basta a denúncia da vítima para o agressor ser imediatamente detido", contrapôs Soledad Prieto.
Dados hoje divulgados referem que, entre Novembro de 2005 e Outubro de 2006, foram assassinadas 39 mulheres em Portugal, pelos seus companheiros ou ex-companheiros.

EXPRESSO | 16.04.2008

Comentarios (5)add
... : Buffalo Springfield
Não é verdade que o MP esteja actualmente impedido de emitir mandados de detenção fora de flagrante delito, em caso de crime de violência doméstica (antigos maus tratos). Trata-se de um equívoco recorrente nascido da fracassada reforma penal de 15/9/2008.
Assim, o art. 257º, n.º 1 do CPP permite que o MP mande deter, quando está em causa a prática de um crime que admite a prisão preventiva. Ora, ao contrário do que por vezes se diz, actualmente o crime de violência doméstica admite a prisão preventiva, não por força da alínea a) do n.º 1 do art. 202º do CPP (já que não é punido com prisão superior a 5 anos), mas da alínea b), por se tratar de criminalidade violenta punível com prisão superior a 3 anos (ver a definição legal do art. 1º, alínea j) do CPP - conduta que dolosamente se dirige contra a integridade física das pessoas e é punível com prisão de máximo igual a 5 anos de prisão).
A novidade legislativa reside no facto de, para todos os casos em que é admissível o MP emitir mandados de detenção fora de flagrante delito, é necessário que «existam fundadas razões para considerar que o criminoso não se apresentaria expontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado». A meu ver, esta exigência legal é uma aberração, que pelo facto de não se saber de forma possa estar factualmente preenchido o conceito legal, quer ainda pela circunstância de o legislador se preocupar apenas com o "bom comportamento processual" do arguido e não querer saber dos casos urgentes em
16.Abril.2008
... : Buffalo Springfield
Lamentavelmente, o meu comentário ficou incompleto, pelo que o completo agora:

que há real perigo de continuação da actividade criminosa, que coloca em risco a vítima.

Acrescenta-se ainda que o actual sistema tem uma outra incongruência:
Como se viu, o crime de violência doméstica é tratado como fazendo parte dos crimes mais graves, quando está em causa a detenção fora de flagrante delito.
Porém, nos casos do flagrante delito, o crime de violência doméstica (uma vez que é punido com prisão até 5 anos) é tratado como fazendo parte da criminalidade menos grave, aplicando-se o artigo 385º do CPP. Daqui resulta que, em regra, o arguido é libertado e notificado para se apresentar perante o MP no dia seguinte, sendo que a detenção só se mantém em casos residuais.
Ou seja, novamente se facilita a continuação da actividade criminosa, para prejuízo da vítima.
16.Abril.2008
... : Alberto Ruço
As vítimas sempre foram ignoradas à custa da presunção de inocência do arguido.
As vítimas não contam, ninguém se preocupa com elas.
Com a desvantagem das vítimas de hoje serem « mais vítimas» porque sempre tiveram uma vida razoável e não têm experiências de maus dias criadores de experiência e carapaça.
Resultado, há pessoas assaltadas que não conseguem, depois, passar na rua onde foram assaltadas, não dormem, têm medos vários, etc..
No entanto, ninguém quer saber destas pessoas e ainda estão sujeitas a serem penalizadas nos tribunais porque fazem pedidos de indemnização elevados por danos morais e depois pagam as custas na parte em que decaem.
16.Abril.2008
... : JS
Dr. Alberto Ruço, concordo inteiramente com o seu comentário e acrescento: antes ser arguido cinco vezes do que vítima uma única. Das vítimas, de facto ninguém quer saber. Já o arguido, é chá e bolinhos, um estatuto blindado no CPP, e um CP em que alguém, mesmo que queira, com muita força de vontade, ir preso, pura e simplesmente não consegue (ou, se lhe desagradar, deveras, matar alguém, tem de andar uma eternidade a tentar). Quem não tiver particulares problemas de escrúpulos (e tais pessoas abundam) percebe facilmente que, com os regimes processual, penal e penitenciário em vigor em Portugal, a relação prejuízo/benefício potenciais da prática de crimes é amplamente tentadora. Não só não desincentivam ninguém, como põem qualquer honesto trabalhador com disposição de arriscar a sua sorte, neste clima de carestia que se vive. A prevenção criminal da pequena e média criminalidade assenta hoje, exclusivamente, na consciência das pessoas. A única certeza das pessoas despojadas de motorista, assessor e condomínio fechado, é que quando o saco estiver cheio (e ele está a encher), com meia dúzia de entradas no Diário da República se passará rapidamente do oito ao oitenta (e aí, lá temos nós que perorar novamente, desta feita contra os códigos praticamente estalinistas que terão entrado em vigor).
17.Abril.2008
... : XD
Eu já pondero mesmo espetar duas beijocas nos arguidos assim que estes entrem na sala de audiências smilies/smiley.gif
18.Abril.2008
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