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«Um dos traços mais inquietantes da situação actual do Ministério
Público revela-se na afirmação, primeiro de uma forma quase
imperceptível, mas agora cada vez mais nítida, de uma tendência,
não apenas legislativa, mas de práticas políticas, administrativas e
até profissionais, que interfere directamente com a definição do seu
papel na arquitectura do Estado»
Tal tendência manifestou-se designadamente no seguinte:
A alteração ao artigo 219º-1 da Constituição, no sentido de que ao MP compete…. participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, ……
A alteração ao artigo 3.º do Estatuto do MP, de 1998, que atribuiu ao MP a competência de Promover e realizar acções de prevenção criminal.
A atribuição ao DCIAP, no nº 4 do artigo 47 do Estatuto do MP de
competência para realizar as acções de prevenção previstas na lei
relativamente aos seguintes crimes:
Branqueamento de capitais
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
A aprovação da Lei Quadro da Política criminal, de que se cita, como particularmente expressiva, a redacção do artº 11º-2 - O Ministério
Público, os órgãos de política criminal e os Departamentos da
Administração Pública que apoiam as acções de prevenção e a actividade
da investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e
materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei
sobre política criminal.
A directa intervenção do Ministério público em acções de manutenção de
segurança e ordem pública, como parece evidenciar-se da nota à
comunicação social do Gabinete de Imprensa da PGR de 30/1/2008.
A multiplicação de intervenções públicas de magistrados do Ministério Público, (reclamando-se da sua qualidade de magistrados nessas intervenções) em temas de política geral, designadamente sobre política criminal, prevenção criminal etc.
A confusão praticada ou permitida, por muitos agentes do MP nomeados
para funções políticas, (na directa dependência do executivo), de que
nesses lugares de nomeação mantêm a qualidade de magistrados do MP.
A propensão sistemática para estruturar o MP como organização cada vez
mais distante ou exterior ao tribunal, sobretudo por via dos DIAPS
Etc.
Trata-se de uma tendência, mas deve realçar-se que ela gerou e gera sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal do Estado, sobretudo que diz respeito ao respeito pelo princípio da separação de poderes.
Na realidade a execução da política criminal, a prevenção criminal e a segurança e ordem pública são funções clássicas do poder executivo e portanto dos órgãos soberanos do Estado a quem compete exercê-lo.
Não são certamente funções dos Tribunais.
Deverão ser do Ministério Público?
Mas então, se a resposta a esta última questão for positiva, como justificar a autonomia do Ministério Público?
Uma autonomia para executar os poderes políticos gerais do Estado? E qual a legitimidade de exercer poderes políticos sem controlo político, isto é sem controlo dos órgãos do poder do Estado dependentes da vontade democrática expressa nas urnas?
É necessário relembrar o único e exclusivo sentido da autonomia do Ministério público na nossa ordem constitucional.
O seu conteúdo é o de que no exercício dos seus poderes deveres funcionais nos Tribunais o Ministério Público não deve obediência a quaisquer outros poderes do Estado.
Autonomia, portanto, como fundamento dos poderes deveres funcionais exclusivamente exercidos nos Tribunais (órgãos de soberania) e preenchida com as obrigações de objectividade e de respeito pela lei.
Nada mais.
Diverso é o conceito de Organização autónoma do Ministério Público. Este conceito tem como conteúdo a ideia de separação política e administrativa.
Através dele se institui um certo grau de separação da estrutura
orgânica e administrativa do Ministério Público relativamente à
estruturação geral do Estado, estando associado à noção de auto-governo.
Feita a distinção entre os conceitos de Autonomia do Ministério Publico e o de Organização autónoma do Ministério Público, é necessário colocar e dar resposta às questões seguintes:
Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a concretização pratica do princípio da Autonomia do Ministério Público,
tal como atrás de define, pode ser feita sem, ao menos, um certo grau
de Organização autónoma do Ministério Público? A resposta a esta
questão, no limite, é não.
Na estruturação do Estado de Direito Democrático, a execução da política geral do Estado, designadamente no que se refere à política criminal, prevenção criminal, segurança e ordem pública pode (deve) ser concretizada por estruturas do Estado politica e administrativamente autónomas? A resposta a esta questão, no limite, também é não.
Os sinais de paradoxo na orgânica constitucional e legal, referidos acima, são reflexos da tensão resultante da necessidade de responder negativamente a estas duas questões, por dever de respeitar o princípio constitucional da separação de poderes.
É portanto necessário perguntar de novo e perguntar ainda:
Na orgânica do Estado Português o Ministério Público integra (faz parte de) que poder soberano?
O Ministério Público é um órgão dos Tribunais ou exterior aos Tribunais?
Se se considerar que não é órgão dos Tribunais, em que poder soberano se deve considerar integrado?
A resposta que o poder legislativo der ou for dando a estas
questões, mas também a que lhe for dada pelo Ministério Público e pelos
seus agentes e magistrados, revelará o sentido da tendência referida.
Irá aprofundar-se ou dará sinais de retracção?
Não se sabe. E não se sabe por quanto tempo.
Se a resposta for uma, isto é, se for no sentido do aprofundamento
dos poderes executivos do MP, mesmo se apenas nas vãs palavras, a
organização e o estatuto do MP seguirão um caminho.
Se a resposta for a inversa, a estruturação do Ministério Público como órgão dos Tribunais reforçar-se-á e a sua autonomia manterá coerência na separação e no equilíbrio dos poderes do Estado.
Indubitavelmente o sentido de tais respostas marcará a forma
como serão resolvidos alguns dos problemas cruciais que hoje se
detectam no MP.
Esta hesitação, ou este traço, como se disse acima, são
inquietantes e eles exigem entre nós um debate sem restrições, uma
discussão ampla, profunda e inadiável.
Exigem uma mobilização não ritual, não encenada, não meramente simbólica.
Exigem a polémica, o respeito pela diversidade de opiniões e a prática da democracia.
Lisboa, 8 de Março de 2008
João Pena dos Reis
(Procurador da República)
In www.smmp.pt
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