|
COMUNICADO
DA DIRECÇÃO DO SMMP A PROPÓSITO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DE SUBMETER AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O DIPLOMA RELATIVOS ÀS CARREIRAS
E VÍNCULOS DA FUNÇÃO PÚBLICA
1. O
Presidente da República entendeu suscitar o controlo preventivo da
constitucionalidade do diploma que regulava as carreiras e vínculos da
administração Pública.
Fê-lo, entre outras razões, porque
considerou, no que ao estatuto da magistratura judicial respeita, que
naquela lei se colocavam questões evidentes de natureza formal quanto a
específicas exigências do processo legislativo e à forma que ele seguiu
e que poderiam, além do mais, contender com aspectos substantivos do
estatuto dessa magistratura.
Os fundamentos do pedido de
fiscalização prévia daquele diploma legal ao Tribunal Constitucional
não esgotam, porém, todas as questões que o mesmo suscita. Esse pedido
cingiu-se, assim, inevitavelmente, aos aspectos que mais manifestamente
parecem ofender a Constituição.
Outras e importantes questões existem também, entretanto, que não foram alvo da atenção do PR.
2.
O governo através de norma interpretativa que veio a ser consagrada na
Lei do Orçamento viera já dizer que os referidos preceitos que
regulavam as carreiras da função pública não eram aplicáveis a ambas as
magistraturas.
Teve o Governo em conta o facto de, tanto a
magistratura judicial como a do Ministério Público, se regerem, nos
termos da CRP, por estatuto próprio, o que implica necessariamente,
processos específicos de alteração dos mesmos.
O PGR, que tem
poderes para submeter em sede de apreciação sucessiva da
constitucionalidade os diplomas legais ao Tribunal Constitucional,
divulgara publicamente já que considerava que aquelas normas incluídas
no diploma relativo à função pública atentavam contra a autonomia do
Ministério Público e violavam assim o seu estatuto constitucional.
O
Estatuto do Ministério Público consagra, além do mais, uma norma onde
se consagra o princípio do paralelismo relativamente à magistratura
judicial.
3. Caso o
Tribunal Constitucional venha, assim, a considerar inconstitucional o
referido diploma estão reunidas condições para, de uma vez, clarificar
a vontade do legislador e erradicar tais dispositivos.
Tal
diploma deve, por isso. ser alvo de uma reavaliação na Assembleia da
República que sane as incertezas causadas, tendo em atenção as questões
suscitadas pelas diversas entidades e o sentido interpretativo que o
Governo fez consagrar na Lei do Orçamento.
O SMMP que, desde o
início, alertou para os problemas que tais normativos continham e para
as consequências institucionais que, de uma sua leitura desconforme à
Constituição, podiam advir depois, saúda assim a decisão do Presidente
da República, mas alerta para a necessidade de, em consequência, em
sede parlamentar, se encontrar uma solução legislativa que respeite o
paralelismo das magistraturas, o facto de o Ministério Público gozar de
estatuto constitucional próprio e que não venha a posteriori a determinar novos problemas legais e graves crises institucionais.
Lx. 29/11/2007
Comentarios () |
|
|
|
|
|