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Lei 152-X - Comunicado do SMMP criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
28-Nov-2007


COMUNICADO DA DIRECÇÃO DO SMMP A PROPÓSITO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE SUBMETER AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O DIPLOMA RELATIVOS ÀS CARREIRAS E VÍNCULOS DA FUNÇÃO PÚBLICA

1. O Presidente da República entendeu suscitar o controlo preventivo da constitucionalidade do diploma que regulava as carreiras e vínculos da administração Pública.

Fê-lo, entre outras razões, porque considerou, no que ao estatuto da magistratura judicial respeita, que naquela lei se colocavam questões evidentes de natureza formal quanto a específicas exigências do processo legislativo e à forma que ele seguiu e que poderiam, além do mais, contender com aspectos substantivos do estatuto dessa magistratura.

Os fundamentos do pedido de fiscalização prévia daquele diploma legal ao Tribunal Constitucional não esgotam, porém, todas as questões que o mesmo suscita. Esse pedido cingiu-se, assim, inevitavelmente, aos aspectos que mais manifestamente parecem ofender a Constituição.

Outras e importantes questões existem também, entretanto, que não foram alvo da atenção do PR.

2. O governo através de norma interpretativa que veio a ser consagrada na Lei do Orçamento viera já dizer que os referidos preceitos que regulavam as carreiras da função pública não eram aplicáveis a ambas as magistraturas.

Teve o Governo em conta o facto de, tanto a magistratura judicial como a do Ministério Público, se regerem, nos termos da CRP, por estatuto próprio, o que implica necessariamente, processos específicos de alteração dos mesmos.

O PGR, que tem poderes para submeter em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade os diplomas legais ao Tribunal Constitucional, divulgara publicamente já que considerava que aquelas normas incluídas no diploma relativo à função pública atentavam contra a autonomia do Ministério Público e violavam assim o seu estatuto constitucional.

O Estatuto do Ministério Público consagra, além do mais, uma norma onde se consagra o princípio do paralelismo relativamente à magistratura judicial.

3. Caso o Tribunal Constitucional venha, assim, a considerar inconstitucional o referido diploma estão reunidas condições para, de uma vez, clarificar a vontade do legislador e erradicar tais dispositivos.

Tal diploma deve, por isso. ser alvo de uma reavaliação na Assembleia da República que sane as incertezas causadas, tendo em atenção as questões suscitadas pelas diversas entidades e o sentido interpretativo que o Governo fez consagrar na Lei do Orçamento.

O SMMP que, desde o início, alertou para os problemas que tais normativos continham e para as consequências institucionais que, de uma sua leitura desconforme à Constituição, podiam advir depois, saúda assim a decisão do Presidente da República, mas alerta para a necessidade de, em consequência, em sede parlamentar, se encontrar uma solução legislativa que respeite o paralelismo das magistraturas, o facto de o Ministério Público gozar de estatuto constitucional próprio e que não venha a posteriori a determinar novos problemas legais e graves crises institucionais.

Lx. 29/11/2007

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