header image
Início seta Ministério Público seta Lei de Política Criminal
Lei de Política Criminal criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
22-Mai-2007

O sítio do SMMP na Internet abriu um novo espaço, designado «tema em debate», destinado a promover a discussão pública de temas relevantes para a Democracia, a Justiça e o Estado de Direito, o primeiro dos quais sobre o projecto da Lei de Política Criminal, contando já com duas intervenções, a saber, dos Juízes Conselheiros Santos Cabral e Guilherme da Fonseca.

REFLEXÕES SOBRE A LEI DE POLÍTICA CRIMINAL
- Por Juiz Conselheiro Dr. Santos Cabral

I

Uma pronuncia sobre politica criminal pressupõe uma definição do conjunto de procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenómeno criminal. Assim, para que tal definição seja sequente, e não mero enunciar de princípios abstractos e destituídos de qualquer valor prático, importa que a mesma seja aferida em função da realidade criminológica do País e da evolução que a mesma apresentou no decorrer dos anos.

O perfil de criminalidade que Portugal apresenta nos dia de hoje é radicalmente diferente de há poucos anos nele confluindo factores tão diversos como a transformação da realidade sócio-económica ou os desafios  lançados por novos tipos de criminalidade como são o caso do terrorismo, ou da criminalidade organizada e transfronteiriça, não esquecendo, ainda, uma criminalidade larvar que se adivinhava, mas que aparece agora em toda a sua perfídia como a pedofilia ou os crimes sexuais.

Por essa forma dir-se-á que uma Politica Criminal digna desse nome, e em qualquer uma das suas componentes de prevenção ou repressão, pressupõe um conhecimento preciso daquela realidade criminológica por forma a poder orientar recursos limitados nas tarefas essenciais para o combate da criminalidade.

Impõe-se, assim, em primeiro lugar que se esclareça de quais os critérios que presidiram à elencagem de tipos de crime de prevenção prioritária ou de investigação prioritária que, praticamente, absorvem a esmagadora maioria dos crimes do Código Penal. O diploma não esclarece, e certamente que não são meros acumular estatísticos, como é o caso do relatório de Segurança Interna ou as estatísticas do Ministério da Justiça, que permitem uma caracterização social e criminológica das novas realidades.

Quais as razões de uma multiplicação de crimes a merecerem a inserção no catálogo e a omissão de realidades tão importantes como a violência urbana, a incivilidade e a delinquência juvenil?

Certamente que razões existem e a nossa perplexidade não terá como resposta o facto de se tratar de escolhas com base num critério voluntarista e por forma a corresponder a exigências do próprio calendário politico.

O Ministério Público teve a sua evolução estatutária no sentido de uma autonomia que, para além da consagração constitucional, representa um eixo importante na defesa de princípios que caracterizam do Estado de Direito.

A potencial transformação do Procurador-Geral da República num instrumento de transmissão das posições do Poder Executivo em relação ao sistema judiciário, e ao núcleo essencial do exercício da acção penal, pode representar uma quebra daquela autonomia.

Tal quebra é patente na esfera individual de cada Magistrado quando se postula a adopção de orientações em abstracto, despidas de qualquer consideração pelo caso concreto e   afastadas de contributo para a construção da justiça no mesmo caso. É uma visão redutora do papel do Ministério Público.

O Ministro da Justiça dispõe; o Procurador-Geral da República orienta e o Procurador promove. No terminus do processo funciona uma cláusula de segurança com a obrigação de reclamação, ou de recurso, caso a orientação não seja seguida. Esperamos que o passo seguinte não seja o de adequar o recrutamento dos Juízes dos Tribunais Superiores por forma a fechar o circuito.
O exposto não desmerece, e bem pelo contrário tem bem presente, a necessidade de o Ministério Público se adequar às novas realidades ganhando uma dinâmica ou, por outras palavras, uma flexibilidade e acutilância de actuação que rompa com o peso de estruturas ancilosadas.


Omitindo qualquer pronuncia sobre grandes opções em termos de politica criminal a nível nacional (ou seja sobre criminalidade económica; delinquência e violência urbana; e delinquência juvenil) o diploma limita-se a um mero repositório de crimes de catálogo sem qualquer perspectiva global.
Igualmente alheadas do mesmo se situam questões fundamentais, numa perspectiva transfronteiriça, como é o caso dos tráficos internacionais; dos atentados ao meio ambiente ou dos atentados aos valores próprios à humanidade e dignidade humana.

É evidente que o equacionar de uma Politica Criminal estruturada implica um empenhamento do próprio Executivo desenhando os fins e os meios adequados a tal  Politica não se podendo resumir a um enunciar de princípios e muito menos a uma forma simbólica de afirmação de poder.


II

Da LOIC ao SISI


A Lei n.º 21/2000, de10 de Agosto, assumiu-se como um instrumento decisivo na Organização da Investigação Criminal, uma vez que, até então, aquela actividade era desenvolvida de acordo com as regras gerais do CPP e com os normativos próprios dos diferentes OPCs.

A denominada Lei da Organização da Investigação Criminal (LOIC) teve como objectivo primordial definir, racionalizar e operacionalizar a investigação criminal. Um dos factores decisivos para o sucesso desta estratégia e para a construção e coordenação harmónica da estrutura de investigação criminal seria, naturalmente, a articulação entre os OPCs, devendo essa coordenação ser permanente e transversal em todos os níveis de intervenção.

O SICOP emana directamente do art. 8 da LOIC e é fundamental na prossecução dos objectivos propostos na investigação criminal, uma vez que, sem prejuízo de articulação própria nos diferentes níveis hieràrquicos e nas unidades operacionais ou de outras delegações de competências das respectivas autoridades judiciárias, o SICOP visa, genericamente, assegurar a real coordenação operacional entre os OPCs e dar seguimento às decisões do Conselho Coordenador, que se assume
como o órgão de cúpula na matéria em causa.

Na sua essência o SICOP tem como objectivos específicos:
Assegurar a articulação entre a PJ, a GNR e a PSP; garantir uma melhor coordenação operacional entre esses OPCs; e  proporcionar maior eficácia na acção dos OPCs nos diversos níveis hierárquicos e realidades territoriais.
A actividade do SICOP abrange toda a criminalidade da PJ, da GNR e da PSP, com excepção dos crimes previstos no Decreto-Lei nº 15/93, de 23 de Janeiro ("Lei da Droga"), existindo a possibilidade, no entanto, de serem instituídos sistemas de coordenação específicos relativamente a outros crimes.

Um dos temas recorrentes na abordagem das questões de segurança  interna, quando não da própria  investigação criminal, é a decantada necessidade  de coordenação da actividade policial.

Abordada, muitas vezes, de forma imprecisa, a questão da coordenação efectuada por uma entidade situada num plano superior ao das organizações policiais (fundamentalmente PSP, GNR e PJ)  é encarada como a solução apta a resolver a maior parte dos problemas/questões que se suscitam nesta área.

Porém, o mesmo tema não é mais do que uma parcela de um quadro complexo cujas soluções têm de ser articuladas sem perder de vista a lógica global do sistema. A oportunidade da discussão do tema urge agora, ainda com maior  actualidade, em função das propostas de cunho oficial  com o objectivo de criar um Sistema Integrado de Segurança Interna.

Na verdade, a necessidade de coordenação policial é uma evidência a nível dos diversos países europeus, bem com uma exigência a nível internacional, sendo certo que os últimos anos tem sido férteis em iniciativas na UE visando reforçar a cooperação e coordenação das actividades policiais. A forma como tal questão é colocada está dependente, em grande parte, do forma como se estrutura o modelo policial dentro de cada país, o que apresenta colorações tão diversas como a existência de uma policia unificada e centralizada até ao modelo múltiplo de várias policias (normalmente distinguindo-se a investigação criminal da policia de proximidade) e até a natureza militarizada ou civil da organização.

O nosso País apresenta a peculiaridade da existência de organizações dependentes de ministérios diversos (MAI  e MJ) sendo certo que, até à implementação da Lei de Organização e Investigação Criminal, o traço distintivo era o de que as primeira (PSP e GNR) exerciam uma função de policia de proximidade, enquanto que  a segunda (PJ)  efectuava a investigação criminal.

Este quadro, elaborado de forma simplista, suscitava, antes da LOIC, apenas situações pontuais de conflito uma vez que as áreas de actuação eram diversas e nem a Policia judiciária exercia funções de proximidade ou administrativa e nem a PSP ou GNR faziam investigação criminal.

Por qualquer forma os novos desafios suscitados com a criminalidade organizada trouxeram para a ribalta a necessidade de afastar da esfera de actuação da policia dedicada à investigação criminal de topo, ou seja, da Policia Judiciária, aquilo que constituía uma criminalidade bagatelar e que consumia recursos humanos e materiais necessários noutras área bem mais complexas e significativas. Tal redistribuição de tarefas pressupunha que a PSP e a GNR assumissem a denominada investigação criminal de proximidade mas também a necessidade de partilha e análise de informação.

Esta partilha de informação tantas vezes invocada indevidamente, em termos políticos, como alavanca de uma reorganização policial não pode esquecer que, para além da sua obediência ao principio base da necessidade de informação, tem, necessariamente, um sentido unidireccional convergindo para a Policia que efectua a investigação criminal de topo a informação de base que permite efectuar a análise global da informação dando uma visão superior da matéria a investigar.

A compreensão do ambiente histórico e de cultura organizacional em que aparece a denominada LOIC explica a razão de ser de algumas das soluções encontrada, e concede-nos o instrumento de análise mais eficaz para um juízo de prognose sobre a previsível evolução futura bem como da racionalidade que, em termos políticos, se pretende imprimir a tal evolução.

 Não podemos esquecer que, desde a sua criação, tem sido cometida à Polícia Judiciária a missão específica de investigação criminal, mormente na averiguação e repressão da criminalidade de maior gravidade e mais complexa, demarcando-a, nitidamente, de outras funções policiais, de natureza administrativa, preventiva e de ordem pública, atribuídas às restantes polícias.

Esta regra sofreu algumas excepções, tanto conferindo à PJ competências de cariz preventivo - ainda que mínimas e acessórias da função investigatória -, como, sobretudo após a entrada em vigor, em 2000, da Lei Orgânica de Investigação Criminal (LOIC), atribuindo a outras forças policiais a investigação de uma faixa substancial de criminalidade não inserida nas competências reservadas previstas na lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ).

O aparecimento desta legislação criou um novo paradigma de intervenção no combate ao crime, cativando a PJ para a investigação à criminalidade altamente complexa, violenta, grave e organizada - resumida na catalogação prevista nos artºs. 5° da LOPJ e 4° da LOIC - e cometendo a outros órgãos de polícia criminal a luta contra a restante.

Por tal forma se optou por uma diversificação da investigação criminal por diversos órgãos e em diversos patamares. Entendemos que a concentração do esforço de investigação numa só instituição policial seria clarificadora, de rentabilidade superior e claramente integradora da global idade de informação necessária à compreensão, conhecimento e combate aos fenómenos criminais.

A existência de uma única Policia vocacionada para a investigação criminal  é, quanto a nós, o modelo mais correcto e evitaria as perdas de eficiência e conflitos actualmente existentes. A opção foi outra, na consagração contemplada na Lei de Investigação Criminal, o que implicou a noção, para além da constatação do modelo existente e as limitações de recursos de vária ordem, bem como a natureza da própria cobertura territorial da acção policial e as características intrínsecas dos crimes praticados, do objectivo de  uma partilha de espaços o que implica, à partida, o esclarecimento, na medida do possível, do que cabe a uns e a outros.

 Assim, à PJ, como corpo superior de polícia criminal, caberá, naturalmente e na esteira da intenção dos diplomas mencionados, bem como de legislação posterior que a alterou e lhe efectuou vários acrescentos, a investigação e o combate à criminalidade mais gravosa, complexa, violenta, altamente organizada e, também, àquela que se revele particularmente danosa para os valores tutelados pela ordem jurídico-penal. Reconduzindo este cometimento ao conceito de criminalidade gravosa, danosa e, bastas vezes, complexa, afigura-se que a competência de investigação deva caber à Polícia Judiciária, ajustando o tipo legal concreto ao modelo de atribuição existente.
A mesma  Lei teve o objectivo assumido pelo legislador de  especializar a Policia Judiciária na investigação da criminalidade mais grave, complexa e organizada, que requer um corpo de policia científica, e, simultaneamente, valorizar competências da PSP e GNR na investigação da pequena criminalidade  que requer uma policia de proximidade.

A eficiência da organização implementada com a Lei de Organização de Investigação pressupunha que os princípios que a informaram fossem, efectivamente, respeitados. Decorridos sete anos sobre a implementação da mesma Lei é evidente que no que respeita ao Sistema Integrado de Informação e ao Sistema de Coordenação as deficiências são patentes e a carecer de uma redefinição. Saber se o agora proposto SISI oferece as melhores soluções, ultrapassando as dificuldades da LOIC, é uma outra questão.

Definidos os crimes de competência reservada da Policia Judiciária e, por exclusão, os da competência das restantes forças policiais, formulou-se o sistema de investigação criminal em duas estruturas base, ou seja, a coordenação nacional dos órgãos de policia criminal atribuída a um Conselho Coordenador e a um sistema de coordenação definido no artigo 8º da LOIC, e a implementação de um Sistema Integrado de Informação Criminal cujo conteúdo, funcionalidades, deveres de cooperação e articulação entre os órgãos de policia criminal ficou relegado para diploma próprio a elaborar.

Uma primeira ideia que se colhe é a da substancial alteração que a mesma  produziu em termos de articulação dos diversos órgãos policiais e da sua capacidade de investigação. Na verdade, uma das realidades que se tem imposto situa-se na circunstância de, hoje em dia, existirem uma pluralidade de órgãos policiais a fazer investigação criminal. Assim, a Polícia Judiciária libertou-se do lastro da criminalidade de baixo perfil, normalmente localizada, de evidente visibilidade, averiguação e intervenção. Como contrabalanço dessa especialização conferiram-se poderes investigatórios de razoável dimensão a instituições policiais cuja actuação se situa, essencialmente, no domínio preventivo, da manutenção da segurança, da ordem e da tranquilidade como é o caso da PSP e GNR.

A dicotomia entre policia de investigação criminal especializada e de topo, e investigação criminal generalista e de proximidade, provocou uma radical alteração no tipo e volume de serviço distribuído pelas diversas policias. A nível da Policia Judiciária a alteração das componentes do binómio investigação/funcionário com a diminuição do número de investigações e o aumento do pessoal de investigação criminal necessariamente que terá de ser tomada em atenção aquando da aferição em termos da eficiência, de produtividade ou seja, e aplicando a noção de accountability, da forma como se prossegue o interesse público a esse nível. A necessidade de tal avaliação é comum a todas as organizações policiais.

Na verdade, impõe-se auditação externa por entidade independente nomeadamente pelos representantes nomeados pelo Parlamento e habilitados com os necessários conhecimentos, por forma a poder habilitar o cidadão comum sobre o mérito do desempenho das Policias.

Manifestamente que não é esse o papel do Gabinete Coordenador de Segurança, bem como do Relatório Anual de Segurança Interna, que constitui um mero amontoar estatístico sem qualquer análise sociológica ou criminológica, ou capacidade para fundamentar opções estratégicas em termos de futuro.

Igualmente é certo que a dispersão das competências desacompanhada de mecanismos de coordenação em termos de informação acentua a dificuldade de combate à criminalidade eficaz e integrado. Na verdade, existe uma intercomunicabilidade criminológica entre tipos principais (pertencentes à PJ) e criminalidade conexa e/ou associada (no domínio da PSP E GNR), uma vez que sobreleva os riscos de perda de informação relevante, factor potenciado pela inadequação de fornecimento, análise e partilha do sistema de informação criminal.

Na verdade, todo o sistema inerente à LOIC assentava no pressuposto de existência de uma partilha de um acervo de informações colocado ao serviço do conjunto dos órgãos de policia criminal e para o qual todos contribuiriam dentro das suas possibilidades e atribuições. O Sistema Integrado de Informação Criminal era eleito, dentro do sistema de coordenação da investigação criminal, como um instrumento essencial na articulação entre as autoridades judiciárias  e entre os órgãos de policia criminal.

Toda a investigação criminal assenta na disponibilidade de informação e, assim, não se compreende como é que, decorridos seis anos  sobre a entrada em vigor da Lei de Investigação Criminal se encontre, ainda, por regular o Sistema Integrado de Informação.

Todo este capítulo crucial no relacionamento entre os órgãos de polícia criminal foi deixado completamente dependente da correlação das forças policiais e da sua capacidade de cooperação.
É evidente que subjacente a tal inércia estava a dificuldade de definir a quem competia a gestão do Sistema, com diferentes perspectivas das organizações policiais no terreno. Também aí não temos qualquer dúvida que a este nível de gestão de Informação, como na prestação de serviços em que estejam envolvidos meios de alta tecnologia ou científicos, bem como quaisquer técnicas especiais de investigação, a responsabilidade pela sua gestão e funcionamento deve pertencer por inteiro à Policia que congrega o nível superior de investigação criminal.

Assim, se é certo que esta é uma área em que a Informação é fundamental fica-nos alguma perplexidade sobre o motivo pelo qual, para além de incipientes tentativas dos OPCs envolvidos, não existiu qualquer iniciativa com o propósito de colocar em acção o previsto Sistema Integrado de Informação Criminal.

Para além disso, as fronteiras difusas de actuação nalgumas áreas criminais - como v.g. o tráfico de estupefacientes ou os ilícitos contra o património - criam situações práticas e repetidas de excesso de mandato, gerando invasões frequentes em matérias e espaços investigatórios exclusivamente reservados à PJ, dando vazão a disfunções diversas, com prejuízo das investigações em concreto.
Não podemos ultrapassar o facto de que, por alguma forma, indicam que o propósito do legislador foi ultrapassado pelas circunstâncias. Assim, e em primeiro lugar,  a realidade ultrapassa a previsão legal,  e a própria fluidez do crime necessariamente que se repercute na existência de zonas de penumbra geradoras de situações de indiferença ou de conflito entre os diversos órgãos de policia criminal (maior parte das vezes entre a PJ e a PSP).

A estrutura proposta pela resolução do Conselho de Ministros  que vem implementar uma alteração integral nos mecanismos de integração bem como de gestão das forças policiais é o denominado SISI.

Ao Secretário do SISI irá competir o controle/comando da actuação da actuação conjunta das FSS, ou seja, com autoridade para atribuir missões  ou tarefas e para articular os recursos disponíveis e, também, a gestão integrada de informações no âmbito da segurança interna; garantir a interoperabilidade do sistema e informação das entidades integrantes do SISI. Mais irá coordenar toda a cooperação policial a nível internacional.

É intuitiva a alteração de paradigma.
Uma primeira perplexidade que nos suscita o desenho proposto é a circunstância de o novo conceito de Segurança Interna que subjaz ao documento ter uma amplitude tal que a própria Investigação Criminal está absorvida por aquela. Tal é assumido no prólogo do documento quando, justificando as soluções encontradas, se afirma que no domínio da investigação criminal é manifesta a necessidade de um sistema de investigação criminal  cabendo ao SISI interligar o sistema policial com o fiscal e aduaneiro bem como com o judiciário.

Sem embargo da recorrente questão de coordenação das polícias o que está em causa de verdadeiramente importante é o domínio da Informação. Na verdade, a restante vertente da coordenação policial assumirá um papel incontestado na resolução das situações conflituais de competência pondo fim a situações de indefinição o que é positivo.

Igualmente é certo que o novo sistema arquitectado não conflitua com o Sistema de Investigação Criminal, nomeadamente no que toca à direcção da acção penal do MP em relação a cada investigação criminal concreta. A questão é, sempre, a forma como será gerida toda a Informação global que, necessariamente, estará disponível e acessível no gabinete do SISI nomeadamente para o seu Secretário.

Então a questão que se coloca é a de saber como se salvaguarda o património de Informação conexa com a Investigação Criminal e relativa a investigações em curso que estão pendentes na Policia Judiciária.  Tal tipo de Informação deverá, ou não, integrar o acervo do novo sistema e, no caso afirmativo, como justificar a sua acessibilidade e gestão por um órgão que nem sequer assume uma natureza policial, mas uma natureza politica?

Merece igualmente a maior reserva, e não é correcta, a apregoada noção de partilha transversal de Informação. Esta não pode estar acessível ao mesmo nível para todos os OPC integrados no Sistema em plena paridade e acessibilidade pois que o conceito chave é o da disponibilidade da Informação de acordo com as necessidades de cada um. Porém, tal conceito será menos interessante para as Policias que efectuam investigação criminal de proximidade e cuja tendência é procurar sempre alargar o seu campo de actuação.

Por alguma forma a concepção que está inscrita na formulação adoptada pelo SISI tem subjacente o nivelamento das Policias nomeadamente PJ, PSP e GNR, em termos de actividade desenvolvida na área da investigação criminal. Esse não é, quanto a nós, o caminho correcto, e o paradigma constante da Lei de Organização de Investigação Criminal. Bem mais avisado seria a consagração de um principio de integração vertical  da  actividade policial nesta área, na base da qual se situaria a investigação criminal de proximidade da PSP  e GNR e no topo a investigação criminal de topo dirigida à criminalidade organizada e complexa, exigindo especialização e tecnicidade e uma convergência da Informação produzida noutras Policias.

Estamos em crer que a filosofia encontrada para o SISI e tudo o que o rodeia já se encontrava esboçado em posições que anteriormente foram emitidas sobre esta questão quer a nível político quer em posicionamentos teóricos. Aliás estamos em crer que as alterações legislativas que se seguem em termos de competências de investigação criminal  constantes da LOIC e da Lei Orgânica da Policia Judiciária serão a constatação de tal facto apontando para uma diminuição da capacidade de intervenção desta Policia e para uma transferência de competências para outros  Órgãos de Policia Criminal.

Interessante, também, é a questão do vínculo que se vai gerar entre os dirigentes dos diversos OPCs integrados no Sistema e o Secretário Geral do SISI ou seja, e concretamente em relação à Policia Judiciária, para além da responsabilidade inerente à organização hierárquica na dependência do Ministro da Justiça, gera-se agora um novo tipo de dependência, de natureza funcional, em que, nas matérias compreendidas na esfera de actuação daquele Secretário Geral, este será o decisor.

Enquanto a única dependência hierárquica da Policia Judiciária se colocava em relação ao Ministro da Justiça sempre tivemos por adquirido que o principal dever deste para com aquela polícia, no domínio da Investigação Criminal, era o de avalizar e assegurar a existência de condições de independência e legalidade. Competia ao Ministro impedir, também ele, qualquer veleidade de terceiros de se intrometerem em investigações criminais sujeitas única e exclusivamente à tutela do Ministério Público. Essa independência, sinal genético da Magistratura de onde provinham, sempre foi o sinal de marca dos sucessivos Magistrados que prestaram funções na Policia Judiciária e a fidelidade a tal principio terá sido cara para alguns.

Tal papel tutelar perde agora significado com a nova orgânica pois que é uma entidade de natureza politica, dependente directamente do Primeiro Ministro, que recebe a informação relativa aquelas investigações. No gabinete deste vai convergir toda a actividade de Informação produzida no nosso país seja através dos Serviços de Informações,  canalizados pelo Secretário Geral do SIRESP, seja através de organizações policiais e canalizada pelo Secretário Geral do SISI. Para além disso ao mesmo é reportada toda a informação em termos de investigação criminal e de serviços secretos produzida na EU através do SITCEN e da Europol.

É uma solução original em termos de direito comparado, e se existe segmento de constitucionalidade em que se possa afirmar não é certamente pelo equilíbrio e separação de poderes. Neste aspecto é particularmente interessante a criação de um Conselho Superior de Investigação Criminal presidido pelo Primeiro Ministro o que, constituindo uma inovação em termos de direito comparado, pode colocar o Procurador Geral da Republica numa situação conflituante com a própria Lei Orgânica do Ministério Público.

Aliás, saliente-se como pedra de toque que, em relação à nova estrutura, em lado algum se prevê a sua fiscalização por entidade externa nomeadamente por elementos dotados da necessária competência indicados pela Assembleia da República.

Face à arquitectada estrutura do SISI o mínimo a clarificar é a questão da saber se a informação relativa à Investigação Criminal deverá estar acessível dentro daquele sistema. O próprio bom senso aconselharia a uma séria ponderação das consequências que tem tal acessibilidade até em temos de salvaguarda do próprio poder politico e a necessidade de tal afastamento é tanto mais evidente quanto é certo que muitas vezes tal Informação toca a grande criminalidade económica tantas vezes associada ao exercício do poder politico e económico.

Com a nova estrutura alcança-se também um objectivo ambicionado e origem de uma das divergências de fundo entre o autor e a reestruturação implementada pelo governo de subtrair à Policia Judiciária a tutela da cooperação policial internacional.

Esta cooperação refere-se na sua essencialidade a crimes que estão na esfera de competência da Policia Judiciária e relativamente à qual esta organização tem tido uma excelente prestação. A transferência já constante do PRACE não tem qualquer fundamento para além da concentração de Informação e de Poder.

Santos Cabral
Juiz Conselheiro STJ

 


 

COMENTÁRIO MORDAZ...
Por Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca

A leitura da Proposta de Lei n.º 127/X, sobre Política Criminal, apresentada pelo Governo na Assembleia da República, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (art.ºs 1º, 2º e 15º), faz lembrar um torneio de tiro aos pratos, em que os concorrentes se dispõem a acertar no maior número possível de pratos, pois o legislador também está apostado em acertar nos crimes de prevenção prioritária e de investigação prioritária identificados nos art.ºs 3º e 4º, com o objectivo de acertar em algum ou alguns deles, no quadro de uma repressão a levar a cabo, de modo reforçado, nos termos definidos no art.º 5º.

Independentemente de saber se houve ou não algum critério científico que teria presidido à opção dos crimes que constam do elenco daqueles art.ºs 3º e 4º, é fácil de ver que nenhuma vantagem prática se alcança com tal opção, pois, no prazo de dois anos, que será o prazo da Lei a aprovar pela Assembleia da República, tudo vai depender do momento e do local da ocorrência dos possíveis e presumíveis comportamentos criminosos. E poderá sempre sobrepor-se à prioridade querida pelo legislador uma prioridade do momento e do local, que não pode ser desprezada (veja-se o que está a acontecer realmente e na actualidade com o desaparecimento da criança inglesa no Algarve, que reuniu pessoal e meios de investigação que fazem esquecer qualquer outra prioridade, e pense-se na hipótese de efeitos derivados de desastre natural, que levam à prática de crimes). E se, embora seja um horizonte utópico, mas, em todo o caso, desejável, não ocorrerem comportamentos criminosos, pelo menos, os de maior gravidade? Para que, então, irão servir as prioridades?

Melhor seria que continuasse na disponibilidade do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal a escolha, em cada momento e em cada local, dos crimes que seriam de prevenção ou de investigação prioritárias, quedando-se a Lei, sem mais, só pelos objectivos gerais e específicos definidos nos art.ºs 1º e 2º. O Ministério Público e aqueles órgãos têm capacidade e discernimento para avaliar as prioridades, sem ficarem dependentes de opções do Governo.

Depois, e agora noutro plano, o legislador cai na tentação - apesar da proclamação feita no art.º 2º da Lei n.º 17/2006 - de se imiscuir no Estatuto do Ministério Público, cuja autonomia é um valor constitucional e uma conquista do 25 de Abril, significando, em poucas palavras, e na óptica da Constituição, uma absoluta independência, ao nível estrutural, face ao Governo, uma impossibilidade, ao nível estatutário, de os magistrados serem coagidos, por qualquer forma ou modo, de agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional, e, uma responsabilização e hierarquização, a nível organizacional, com dependência apenas da Procuradoria-Geral da República (o Procurador-Geral, que preside, e o Conselho Superior do Ministério Público, órgão de auto-gestão do Ministério Público).

Ora a preocupação do legislador em prever e repetir, ao longo da Lei, "directivas e instruções genéricas" aprovadas pelo Procurador-Geral da República, revela, no mínimo, um desconhecimento do Estatuto do Ministério Público, onde elas estão previstas, não cabendo ao legislador impô-las, sem ferir a autonomia do Ministério Público, como, quando e de que modo, o Procurador-Geral da República poderá e deverá utilizar esse instrumento de trabalho, de carácter puramente interno (e a preocupação do legislador em lembrar que elas "vinculam os magistrados do Ministério Público" é, no mínimo, ridícula, pois ninguém contraria o carácter vinculativo das "directivas e instruções genéricas").

Então, o Procurador-Geral da República terá, para cumprir a Lei, de emitir "directivas e instruções genéricas" em todos os casos previstos, por exemplo, nos art.ºs 5º, n.º 2, 7º, n.º 3, 8º, n.º 1, 9º, n.º1, entre muitos outros? E, se não o fizer, ou o fizer de modo verbal ou informal, que consequências se podem daí extrair?

Pode, pois, detectar-se em tal quadro normativo um verdadeiro espartilho para a actuação diária do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal, transformando-os em meros burocratas, cumprindo ordens superiores. E que vão ao limite abusivo de impor a "identificação dos processos concretos", o tipo de requerimentos a fazer no âmbito da prevenção especial e o tipo de medidas aplicáveis a requerer pelos magistrados do Ministério Público em cada processo, e até o tipo de sanções não privativas da liberdade.

E não fica por aqui o espartilho, pois o legislador vai ao pormenor de sugerir a aplicação de determinado tipo de medidas de coacção e modo da sua execução, a imposição da separação de processos e - pasme-se - a obrigação de reclamar ou recorrer "das medidas judiciais que não acompanhem as suas promoções destinadas a prosseguir os objectivos, prioridades ou orientações de Política Criminal previstos na presente Lei" (art.º 16º). Melhor seria certamente que fosse revogado o Estatuto do Ministério Público.   

Custa a creditar que tudo isto está na Lei e a questão imediata que pode colocar-se é esta: e se os magistrados do Ministério Público, agindo de acordo com a sua consciência ético-profissional, não cumprirem uma ou outra - ou até nenhuma - daquelas imposições, sugestões ou obrigações? Incorrem, apara além de uma eventual responsabilidade disciplinar, em responsabilidade civil extracontratual, arrastando o Estado nessa responsabilidade, se houver prejuízos para os cidadãos?

Lisboa, 10 de Maio de 2007
Guilherme da Fonseca
Juiz-Conselheiro JubiladoTribunal Constitucional eSupremo Tribunal de Justiça


 

Comentarios (0)add
Escreva o seu Comentario

Este post foi bloqueado. Impossivel adicionar comentarios.


busy
 
< Item anterior   Item seguinte >
Sondagem