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Incêndios: inquéritos com carácter urgente criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
19-Jun-2008
Um despacho do Procurador-Geral da República (PGR) determina aos magistrados do Ministério Público (MP) que «deve ser atribuído carácter urgente aos inquéritos» contra pessoas suspeitas da prática de «crime doloso de incêndio florestal», escreve a Lusa.


Em despacho, datado de 16 de Junho e esta quinta-feira divulgado no site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Pinto Monteiro refere, também, aos magistrados e agentes do MP que «os actos e diligências relativos aos inquéritos» respeitantes ao crime de incêndio florestal «devem ser praticados durante as férias judiciais», que são em Agosto.

A decisão do PGR teve em conta que «os indicadores existentes revelam que os incêndios florestais ocorrem no Verão, sobretudo nos meses de Julho e Agosto, coincidindo este último mês com o período de férias judiciais», durante o qual não está prevista a prática de actos processuais, a não ser em situações excepcionais que estão definidas na lei processual penal.

Tendo ainda em consideração a «repercussão social e a relevância jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo legal de crime de incêndio», o despacho refere que «devem ser criadas todas as condições para garantir uma boa articulação entre o MP e a Polícia Judiciária, que tem competência investigatória reservada nesta matéria».

«Assim, mesmo durante as férias judiciais, os magistrados e agentes do MP devem praticar ou promover todos os actos de inquérito relacionados, nomeadamente, com a detenção e o interrogatório de suspeitos, bem como a aplicação de medidas de coacção, desde que, obviamente, estejam verificados os respectivos pressupostos», lê-se no despacho.

Segundo o artigo 274 do Código Penal "quem provoca incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos", podendo em determinadas circunstãncias (por exemplo, criar perigo para a vida de outrem ou actuar com intenção de obter benefício económico) o crime ser punido com pena de prisão de três a 12 anos.

IOL DIÁRIO | 19.06.2008


TEOR DA CIRCULAR 9/2008
PGR

«Para conhecimento de V. Exa. e a fim de ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a honra de junto enviar fotocópia do Despacho 16 do mês em curso, de Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República. 
Com os melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)

DESPACHO

Os indicadores existentes revelam que os incêndios florestais ocorrem no Verão, sobretudo nos meses de Julho e Agosto, coincidindo este último mês com o período de férias judiciais, durante o qual não está prevista a prática de actos processuais nos termos do disposto no artigo 103º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Tendo em consideração a repercussão social e a relevância jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo legal do crime de incêndio, previsto no artigo 274º do Código Penal, devem ser criadas todas as condições para garantir uma boa articulação entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, que tem competência investigatória reservada nesta matéria.

Assim, mesmo durante as férias judiciais, os Magistrados e Agentes do Ministério Público devem praticar ou promover todos os actos de inquérito relacionados, nomeadamente, com a detenção e o interrogatório de suspeitos, bem como com a aplicação de medidas de coacção, desde que, obviamente, estejam verificados os respectivos pressupostos.

Aproximando-se o período crítico em matéria de incêndios florestais, torna-se conveniente uniformizar procedimentos e meios de actuação adequados às circunstâncias.

Nestes termos e com estes fundamentos, ao abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino que os Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:

1 - Deve ser atribuído carácter urgente aos inquéritos contra pessoas determinadas, por suspeita da prática de factos susceptíveis de integrarem o crime doloso de incêndio florestal, previsto e punível pelo artigo 274º do Código Penal.

2 - Nos termos do artigo 103º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, os actos e diligências relativos aos inquéritos referidos em 1. devem ser praticados durante as férias judiciais.

Comunique-se aos Senhores Procuradores-Gerais Distritais para ser circulado pelos Senhores Magistrados e Agentes do Ministério Público.
Comunique-se ao Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária.
Lisboa, 16 de Junho de 2008
O Procurador-Geral da República
Fernando José Matos Pinto Monteiro
Comentarios (4)add
... : Bolas Paradas
Mas esta gente anda toda a dormir?

Por regra, quando se inicia uma investigação de um incêndio, desconhece-se quem foi o seu agente e não se sabe quais foram as suas causas (incêndio doloso, incêndio negligente?).
Ora, tendo por certo que neste tipo de criminalidade é fundamental uma investigação rápida e que produza resultados nas primeiras horas e dias, parece-me de génio só atribuir carácter prioritário aos processos que corram contra agentes certos e em que se saiba que o crime é doloso.

É no que dá nomear PGR um juiz especialista em cível...
20.Junho.2008
... : Viperina
Bela observação! Bolas Paradas
20.Junho.2008
... : Mel
Não haja dúvidas que este PGR gosta mesmo de se evidenciar efectuando circulares inúteis.
20.Junho.2008
... : Alberto Ruço
A investigação dete tipo de crime é muito difícil.

O indivíduo que ateia o incêndio age sozinho, conhece o terreno, prepara o incêndio deixando no local, por exemplo, um cigarro aceso com cabeças de fósforos na outra extremidade, coloca um monte de erva seca em cima e vai embora.
Quando o fogo se inicia já ele está longe e não há forma de o relacionar com o incêndio.

Mesmo que seja visto perto do local, facilmente adianta uma justificação razoável para estar ali, sendo certo que não necessita de apresentar nenhuma.

O próprio incêndio também se encarrega de consumir os eventuais vestígios que o agente possa ter deixado no local.
22.Junho.2008
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