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Um despacho do Procurador-Geral da República (PGR) determina aos
magistrados do Ministério Público (MP) que «deve ser atribuído carácter
urgente aos inquéritos» contra pessoas suspeitas da prática de «crime
doloso de incêndio florestal», escreve a Lusa.
Em despacho, datado de 16 de Junho e esta quinta-feira divulgado no
site da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, Pinto Monteiro refere,
também, aos magistrados e agentes do MP que «os actos e diligências
relativos aos inquéritos» respeitantes ao crime de incêndio florestal
«devem ser praticados durante as férias judiciais», que são em Agosto.
A
decisão do PGR teve em conta que «os indicadores existentes revelam que
os incêndios florestais ocorrem no Verão, sobretudo nos meses de Julho
e Agosto, coincidindo este último mês com o período de férias
judiciais», durante o qual não está prevista a prática de actos
processuais, a não ser em situações excepcionais que estão definidas na
lei processual penal.
Tendo
ainda em consideração a «repercussão social e a relevância
jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo legal de crime de
incêndio», o despacho refere que «devem ser criadas todas as condições
para garantir uma boa articulação entre o MP e a Polícia Judiciária,
que tem competência investigatória reservada nesta matéria».
«Assim,
mesmo durante as férias judiciais, os magistrados e agentes do MP devem
praticar ou promover todos os actos de inquérito relacionados,
nomeadamente, com a detenção e o interrogatório de suspeitos, bem como
a aplicação de medidas de coacção, desde que, obviamente, estejam
verificados os respectivos pressupostos», lê-se no despacho.
Segundo o artigo 274 do Código
Penal "quem provoca incêndio em floresta, mata, arvoredo ou seara,
próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos",
podendo em determinadas circunstãncias (por exemplo, criar perigo para
a vida de outrem ou actuar com intenção de obter benefício económico) o
crime ser punido com pena de prisão de três a 12 anos.
IOL DIÁRIO | 19.06.2008
TEOR DA CIRCULAR 9/2008 PGR
«Para conhecimento de V. Exa. e a fim de
ser circulado pelos Senhores Magistrados do Ministério Público, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do
Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, tenho a
honra de junto enviar fotocópia do Despacho 16 do mês em curso, de Sua
Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República.
Com os
melhores cumprimentos.
A CHEFE DO GABINETE
(Amélia Cordeiro)
DESPACHO
Os indicadores existentes revelam que os
incêndios florestais ocorrem no Verão, sobretudo nos meses de Julho e
Agosto, coincidindo este último mês com o período de férias judiciais,
durante o qual não está prevista a prática de actos processuais nos termos
do disposto no artigo 103º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Tendo em consideração a repercussão
social e a relevância jurídico-criminal dos factos enquadráveis no tipo
legal do crime de incêndio, previsto no artigo 274º do Código Penal, devem
ser criadas todas as condições para garantir uma boa articulação entre o
Ministério Público e a Polícia Judiciária, que tem competência
investigatória reservada nesta matéria.
Assim, mesmo durante as férias judiciais,
os Magistrados e Agentes do Ministério Público devem praticar ou promover
todos os actos de inquérito relacionados, nomeadamente, com a detenção e o
interrogatório de suspeitos, bem como com a aplicação de medidas de coacção,
desde que, obviamente, estejam verificados os respectivos pressupostos.
Aproximando-se o período crítico em
matéria de incêndios florestais, torna-se conveniente uniformizar
procedimentos e meios de actuação adequados às circunstâncias.
Nestes termos e com estes fundamentos, ao
abrigo do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b), do Estatuto do
Ministério Público, na redacção da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, determino
que os Magistrados e Agentes do Ministério Público observem o seguinte:
1 - Deve ser atribuído carácter urgente
aos inquéritos contra pessoas determinadas, por suspeita da prática de
factos susceptíveis de integrarem o crime doloso de incêndio florestal,
previsto e punível pelo artigo 274º do Código Penal.
2 - Nos termos do artigo 103º, n.º 2,
alínea b), do Código de Processo Penal, os actos e diligências relativos aos
inquéritos referidos em 1. devem ser praticados durante as férias judiciais.
Comunique-se aos Senhores
Procuradores-Gerais Distritais para ser circulado pelos Senhores Magistrados
e Agentes do Ministério Público.
Comunique-se ao Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária.
Lisboa, 16 de Junho de 2008
O Procurador-Geral da República
Fernando José Matos Pinto Monteiro
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