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In www.smmp.pt: «Os ecos que nos chegam do processo legislativo em curso na Assembleia da
República relativo aos "Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas" (Proposta de Lei 152/X) não
podem deixar de causar a todos justificada apreensão.
Ao contrário das
expectativas, geradas por declarações públicas do Ministro da Justiça e notas
oficiais do próprio Ministério, a versão aprovada na especialidade, consagra, no
nº 3 do seu art. 2º, o princípio da aplicabilidade do "regime novo" a todos os
magistrados judiciais e do Ministério Público, salvaguardando, porém, o disposto
pela Constituição da República e por leis especiais.
Trata-se de uma
radical mudança de paradigma metodológico. Até agora eram os estatutos das
magistraturas que remetiam, subsidiariamente para o "regime geral da função
pública". A partir de agora, por mão da actual maioria parlamentar, passa a ser
exactamente o contrário: os magistrados estão sujeitos às regras gerais dos
demais servidores do Estado em tudo o que não for contrariado pala Constituição
e por leis especiais. (...)
É certo que o Ministério da Justiça veio, através de nota oficial, divulgar
entendimento, que assume próprio, no sentido de a legislação em causa não
afectar o regime dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Nem
poderia ser doutra forma sob pena de óbvia inconstitucionalidade decorrente
desde logo, da falta de audição e negociação com as organizações representativas
dos magistrados quanto a matérias em que a lei fundamental impõe,
concretamente, tal audição e negociação.
A ser assim, como parece que é,
ou seja, a concluir-se que o "regime novo" em nada afecta a definição
estatutária própria das magistraturas pergunta-se: qual o motivo que ditou a
radical mudança de metodologia agora ensaiada?
Tratar-se-á da mera e
gratuita atribuição de um rótulo que os seus autores, revelando deplorável
sentido de Estado, crêem depreciativo? Ou, pelo contrário, pretende-se criar
condições para, a prazo, subverter a natureza dos Estatutos das magistraturas
naquilo que eles consagram de mais essencial, a independência e a autonomia
face a outros poderes e a interesses instalados?
A situação presente
encerra, como já se disse, motivos geradores de fundada apreensão que, a
aparentemente inócua intervenção do Ministro da Justiça, não logrou afastar. Por
isso a direcção do SMMP solicitou uma audiência urgente a tal membro do
Governo.
O SMMP entende, também, que se justifica uma tomada de posição
urgente e firme por parte do Conselho Superior do Ministério Público em defesa
da autonomia do Ministério Público.
O SMMP mantém-se, ainda, como se
referiu já numa primeira nota divulgada sobre esta matéria, em permanente
contacto com a Associação Sindical dos Juízes Portugueses tendo em vista
analisar a evolução deste processo legislativo e as possíveis medidas a
tomar.
Além disso, estando já prevista para o início do próximo mês uma
Assembleia de Delegados Sindicais que reunirá representantes de todo o país, a
Direcção, pela sua parte, irá inscrever na ordem de trabalhos dessa reunião um
ponto para análise da evolução deste problema.
O SMMP desencadeará,
ainda, todas as iniciativas que venham a revelar-se necessárias à salvaguarda da
autonomia do Ministério Público e da independência do poder judicial
designadamente suscitando a questão de eventuais inconstitucionalidades da
legislação em vias de aprovação, junto de todas as entidades que legal e
constitucionalmente podem agir, directa ou indirectamente, sobre o processo
legislativo.
A Direcção do SMMP,
Lx, 10/11/2007»
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