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20-Nov-2007


NOTA DA DIRECÇÃO DO SMMP
AUDIÊNCIA COM O MINISTRO DA JUSTIÇA 

«1. Ontem, 19 de Novembro de 2007, a Direcção do SMMP foi recebida pelo Sr. Ministro da Justiça, que se encontrava acompanhado pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.
A audiência ocorreu a solicitação da Direcção do SMMP e versou sobre o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. O SMMP manifestou as suas reservas e total discordância em relação a esse novo regime, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à forma como foi elaborado e aprovado, sem audição dos representantes dos magistrados, o que, em seu entender, determina, pelo menos, a sua inconstitucionalidade formal.
O Ministro da Justiça, em nome do Governo, reafirmou que esse diploma em nada altera o regime dos magistrados, sendo lei inferior aos respectivos Estatutos. Mais afirmou que os artigos 101.º (sobre revisão das carreiras e corpos especiais) e 112.º (sobre revisão dos suplementos remuneratórios) desse diploma não são aplicáveis aos juízes e magistrados do Ministério Público. Acrescentou que qualquer eventual e futura alteração ao regime remuneratório dos magistrados será feita nos próprios Estatutos e precedida de audição e negociação com os interessados, o que não sucederá este ano.
Pelo Governo foi também afirmado que irá ser incluída uma norma da Lei do Orçamento de Estado de 2008, que clarifica aquele interpretação e que permite que a progressão nas carreiras pelos juízes e magistrados do Ministério Público seja feita apenas nos termos definidos pelos respectivos Estatutos.
A concretizar-se tal medida, tal assegura que termina, por agora, o congelamento das carreiras sofrido nos últimos dois anos e meio, por um lado, e que, por outro, pelo menos durante 2008, não advirão quaisquer consequências práticas para os magistrados do novo regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
O SMMP considerou, por isso, positivas, mesmo que tardias e limitadas, as preocupações manifestadas e a intervenção do Ministério da Justiça nesta matéria.
 
2. Com efeito, a necessidade evidenciada com a consagração legal de uma interpretação autêntica daquelas normas - mesmo que por via de uma norma temporária - apenas pode significar que se confirmam as preocupações, quanto ao sentido final daquele diploma, expostas, antes, pelas associações de magistrados.
Na verdade, parece certo que a norma agora a incluir no Orçamento em nada altera o fundo do referido diploma.
Não há, além disso, quaisquer garantias que, alterando-se, em anos subsequentes, a vontade política do Governo, este não venha, depois, a aplicar aos magistrados o novo regime de vínculos, carreiras e remunerações da função pública.
Assim, o SMMP mantém sobre o mesmo diploma todas as reservas que antes exprimiu, nomeadamente sobre a sua conformidade com a Constituição.
O SMMP espera que, para salvaguarda dos preceitos constitucionais que consagram para o Ministério Público e para os juízes a regulamentação das suas carreiras e regime remuneratório por via de um Estatuto próprio (preceitos que têm em vista, também, salvaguardar a autonomia do Ministério Público e a independência do poder judicial), o novo diploma não venha a entrar em vigor, pois contraria, objectivamente, aquele propósito da lei fundamental.
Para que assim aconteça o SMMP já suscitou a questão das inconstitucionalidades e incongruências que julga afectarem aquele diploma junto de todas as entidades que podem agir, directa ou indirectamente, sobre o processo legislativo ainda por cumprir.
 
Lisboa, 20 de Novembro de 2007
A Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público»

Comentarios (2)add
... : pedro
O SMMP não viu o Ac. 472/95. E finge que não sabe que o estatuto dos juízes é que é da reserva absoluta da AR. Não o estatuto dos agenes do MP.

Mas isto é o truque habitual: colar o MP aos Juizes. Bela jogada. E os políticos caem que nem patinhos...
21.Novembro.2007
... : acg
Caro Pedro,
a questão da competência para legislar sobre o estatuto dos juízes não é pacífica uma vez que existe boa doutrina que sustenta que o art.º 164º, al. m) da CRP apenas se aplica aos órgãos de direcção politica do Estado ? Presidente da República, Assembleia da República e Governo. Nesta perspectiva, a competência para legislar sobre o estatuto dos juízes - e também dos magistrados do MP - cabe na reserva relativa da Assembleia da república em conformidade com o disposto no art.º 165º, n.º 1, al. p) da CRP.

21.Novembro.2007
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