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Timidamente, o legislador lá resolveu dar a mão à palmatória e corrigir alguns (52) erros mais ou menos graves veiculados pelo Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lein.º 78/87, de 17 de Fevereiro. Por rectificação, vieram a ser substancialmente emendadosalguns artigos como o 103º, 331º nº 4, ou 359 nº 3. É, nomeadamente, esclarecido que o corpodo artigo 3.º da parte preambular da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, abrange quer o processo sumário quer o abreviado mencionando-se, expressamente, a revogação do nº 2 doart. 389º, a par com a que fora operada ao nº 2 do art. 391-E (v.g. a obrigatoriedade da advertência sobre se se pretende requerer a documentação dos actos de audiência).
Mas, curiosamente, e apesar do seu manifesto interesse, quando é efectuada uma pesquisa informática, o suplemento ao n.º 207 do Diário da República, não tem qualquer descriçãosobre o seu conteúdo na respectiva página do Diário da República Electrónico, apesar de se tratar de uma importante Declaração de Rectificação (n.º 100-A/2007), que rectifica a Lei n.º48/2007, de 29 de Agosto, onde se procedeu à 15.ª alteração e republicou integralmente o Código de Processo Penal.
Parece, no entanto, que esta não vai ser a última rectificação pois a própria Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 vai precisar de ser rectificada, já que contém manifestos lapsos deescrita. Veja-se, a título de exemplo, que o antepenúltimo parágrafo da página 3 refere: «Na epígrafe eno corpo do artigo 3.º (da parte preambular da Lei n.º 48/2007, de 29 de Dezembro), onde se lê...»., quando toda a gente sabe que a Lei 48/2007 é do dia 29 de Agosto, e não do 29 de Dezembrode 2007. Por sinal ainda estamos a um mês de distância…
Mas outras questões podem merecer reflexão. Exemplificativamente referimos três.
1. O artigo 215º nº 2 al. a) apresenta uma técnica legislativa extremamente inovadora, mas que levanta a maior perplexidade. Observamos, pela primeira vez, uma norma «autopoietica»,ou seja, que inclui – na sua própria redacção – a justificação da alteração que a rectificação visa (e bem) implementar. Assim, o seu conteúdo inclui a explicação fundamentada doporquê de se modificar essa mesma norma. É o seguinte o teor desse artigo:
« 2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ouquando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º); »Importa questionar:
a) o porquê de a norma incluir entre parênteses um esclarecimento que é tautológico, e,
b) porquê que não se aproveitou para rectificar as restantes alíneas donº 2 e o nº 3. Será, por exemplo, que o crime de falsificação de documento respeitante a veículo, ainda que seja um documento autêntico ou com valor equivalente, pode algumavez ser punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos? Então como é que pode conceber que não admitindo prisão preventiva o seu prazo máximo de duração sepossa elevar nesse caso?
2. Impõe-se constatar que a republicação do nº 6 do art. 223º procede, na realidade, ao aumento do número máximo de UC’s (que passa de 20 para 30) a pagar para as petiçõesde habeas corpus manifestamente infundadas. Aparentemente uma das consequências daaplicação do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, terá sido um aumento exponencial dos habeas corpus.
3. E, a rectificação ao art. 277.º, n.º 5, inclui uma vírgula (após «…20 UC») na rectificação que consta na republicação – p. 78 –, mas que não consta na rectificação – p. 19. Isto parecefomentar a suspeita de que poderá haver outras diferenças, que poderão mesmo ser de substância, entre a rectificação e o anexo com a republicação…Finalmente, em face do conteúdo de algumas das alterações efectuadas – que vão muito para
além da correcção de meros erros materiais e/ou ortográficos – a verdade é que se considera ter sido operada uma verdadeira revisão encapotada a muitas normas (cuja premência não sediscute), mas que é realizada através de um processo sem qualquer ponderação ou reflexão prévia por parte daqueles que aplicam tão importante diploma. Não menos importante é aconstatação de que essa revisão foi totalmente produzida à margem do processo legislativo adequado e através de uma «técnica» legislativa tida não só como ilegal mas comoinconstitucional.
Como já alguém disse «Pelo ritmo a que são mudadas, mais valia que as leis portuguesas fossem feitas na Wikipedia: pelo menos os erros são detectados e corrigidos mais depressa...».
Será só amadorismo?
Lisboa, 30 de Outubro de 2007
A Direcção do Sindicato dos magistrados do Ministério Público
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