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Maioria das queixas sem fundamento criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
15-Mai-2007

ImageSó no ano passado, o Conselho Superior de Magistratura recebeu quase um milhar de queixas contra Juízes. Mas na base do descontentamento está geralmente a discordância da sentença proferida ou o atraso nas decisões judiciais,  o que revela algum desconhecimento quer sobre a independência dos tribunais quer sobre as atribuições do CSM.

O ano passado, foram instaurados 24 processos disciplinares a magistrados portugueses, num total de 936 processos. Destes, resultaram três penas de suspensão, quatro aposentações compulsivas, duas penas de transferência, três penas de multa e cinco arquivamentos. Sendo que, ainda estão pendentes vários inquéritos.
Nos últimos anos entraram no Conselho Superior de Magistratura (CSM) milhares de queixas apresentadas por cidadãos e outras entidades. Os dados mais recentes apontam para perto de 1300 reclamações durante o ano de 2005.
Segundo fonte do CSM, é de registar que se vem acentuando um significativo aumento das queixas e exposições que têm como único fundamento a discordância com a decisão proferida pelo tribunal, «o que revela algum desconhecimento quer sobre a independência dos tribunais quer sobre as atribuições do CSM».
O CSM dispõe de um serviço de atendimento ao cidadão, em que recebe e analisa queixas e exposições sobre o particular funcionamento dos tribunais, designadamente no que respeita à concreta actividade dos juízes. Neste serviço também dão entrada todas as participações e denúncias efectuadas por outros organismos do Estado, que, no âmbito das suas atribuições, contactam com a actividade dos magistrados.
O atendimento permite ainda esclarecer o público sobre o funcionamento dos tribunais, detectar situações em que se mostra necessária ou conveniente a tomada de medidas de gestão e proceder ao acompanhamento dos casos em que se justifica uma intervenção de natureza administrativa ou disciplinar

Faltas disciplinares
Como explica a O DIABO Fisher Sá Nogueira, juiz-conselheiro jubilidado do STJ, os processos disciplinares não respeitam, necessariamente, a actos criminosos, porque, na sua grande maioria, estão relacionados com faltas disciplinares. Isto é, com actos susceptíveis de indiciar, desde a omissão de procedimentos exigidos aos juízes, à prática de actos mais ou menos graves, que possam corresponder a violação de algum ou de vários dos deveres fraccionais dos magistrados.
Podem assim ter inúmeros aspectos: como a falta de resposta a perguntas formuladas pelo CSM sobre pormenores da sua actividade profissional, ou a existência de atrasos, mais ou menos graves, justificáveis ou injustificados, relativamente a processos de natureza urgente. Podem ainda estar relacionados com acusações, «quase sempre infundadas, de favoritismo de uma parte em detrimento de outra, ou com comportamento impróprio de um juiz»
Ainda poderão existir queixas que denunciam a violação do dever de segredo profissional ou do dever deontológico dos magistrados.

Grupos de queixas
Para Fisher Sá Nogueira, não lhe parece, que a existência de um número aparentemente elevado de processos disciplinares possa contribuir para «o aumento de um apregoado descrédito que se diz que os cidadãos terão em relação à Justiça Portuguesa».
«Tal descrédito, quando exista, será muito mais devido à falta de conhecimentos dos cidadãos (entre os quais, infelizmente, se contam também alguns jornalistas) sobre as regras de funcionamento da Justiça, sobre as próprias leis, ou sobre os requisitos de produção e apreciação das provas, do que de um pretenso efectivo mau funcionamento generalizado da Justiça».
Só na posse de todos os dados em pormenor «se pode dizer, com segurança, que, num universo de mais de dois mil juízes, há ou não uma percentagem significativa de não cumpridores ou, mesmo, inaptos para o exercício da função». E nesta altura, diz o magistrado, podem ser estudadas as medidas que permitam «atacar o mal» nas respectivas raízes, as quais «tanto podem estar numa incorrecta selecção e/ou formação de magistrados, como numa deficiente cultura cívica da parte dos cidadãos em geral».
Fisher Sá Nogueira, adianta que entre os dois grandes grupos de queixas, também ocorrem algumas, embora minoritárias, que se fundam «em comportamentos impróprios, e, às vezes, até, criminosos, da parte do magistrado - violência doméstica, alcoolismo, ausência ilegítima, entre outros'».
O juiz recorda ainda que o processo disciplinar é conduzido por um Inspector Judicial, que, no final, e depois de ouvir o «arguido», propõe uma determinada solução (arquivamento, aplicação de uma pena disciplinar, envio para investigação criminal, se for caso disso), e essa proposta é apreciada pelo CSM, em reunião plenária, pelos seus 17 membros, dos quais só oito são obrigatoriamente juízes. Os restantes são eleitos pela Assembleia da República e outros designados pelo Presidente da República.
O juiz jubilado, interveio em processos disciplinares, quer como instrutor, quer como membro da Secção do Supremo encarregue de julgar os recursos das decisões do CSM. Mas está, deontológica e estatutariamente, impedido de prestar informações, quer sobre os casos, quer sobre os nomes a que os mesmos respeitaram.

Vários processos nos últimos anos

ANO DE 2004
Processos instaurados..........................................838

ANO DE 2005
Processos instaurados...........................................1308
Queixas apresentadas pelo cidadão....................  923
Queixas apresentadas por outras entidades......  385

ANO DE 2006
Processos instaurados............................................936
Processos disciplinares: Instaurados..................   24
Findos   ..........................................................................21

Tipologia das decisões disciplinares:
Arquivamento  ..............................................................5
Pena de advertência ..................................................4
Pena de multa  ............................................................3
Pena de transferência ...............................................2
Pena de suspensão ..................................................3
Aposentação compulsiva .........................................4

O Conselho Superior de Magistratura instaurou 22 processos disciplinares em 2001, 14 no ano a seguir, e 22 em 2003. Ainda em 2001, deram entrada 909 queixas de cidadãos; em 2002, 1301, em 2003, 773, e, em 2004, mais de 400. Estas queixas deram origem a 11 averiguações e 33 inquéritos em 2001, a 31 averiguações e 31 inquéritos em 2002 e a 42 averiguações e 49 inquéritos em 2003.
As penas previstas para aplicação em caso de infracção por parte dos juízes são a advertência - registada ou não - a multa, a transferência, a suspensão de exercício, a inactividade, a aposentação compulsiva e a demissão.

ISABEL GUERREIRO | O DIABO | 15.05.2007

Comentarios (4)add
... : abc
coitados dos juizes.
tão bem pagos e tão bem compreendidos pela sociedade...
16.Maio.2007
... : Hannibal Lecter
Ao contrário das teses igualizadoras e democratizantes que por aí circulam, um Juíz é sempre alguém que tem por missão julgar os outros. Daí que não possa estar no mesmo patamar dos outros. Tem que estar acima: em posição, em estatuto, em saber e em prudência. Tudo isto não faz dele um privilegiado, como alguns imbecis afirmam. Coloca-lhe é uma brutal responsabilidade em cima dos ombros. Daí que a exigência sobre ele deva ser fortíssima. Não é Juíz quem quer. É Juíz quem pode e quem sabe. É preciso vocação. Daí o melindre da função do CSM.
17.Maio.2007
... : a lua
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Que oportuno o escrito de Isabel Guerreiro - O DIABO - mas é que, está explicado, e juiz que julga juiz - segundo um dos comentaristas - devo dizer que seria de opinião - que é o que fazemos - comentamos as noticias - que os Juizes do CSM - deviam ser implacáveis- com actos e decisões inéditas, em vez disso- pretende-se um aumento do pelouro - só porque o patamar tem o devia ser diferente - mais ou manos alto - não é assim a sociedade é um todo e não me repugnaria que um juiz -nestas condições de ajuizar a conduto de outro- fosse muito mais implacável para com os seus próprios colegas.
A inércia, as faltas e outros atributos tendencialmente justificados, devia ser pontuados - para efeitos de classificação do Juiz, e até se a verificar os excessos ., suspender ou ..., cumprimentos
02.Junho.2007
... : XICO
O que me causa estranheza, com toda a franqueza, é que sejam instaurados processos disciplinares por «comportamentos impróprios».
Um conceito de tal modo ambíguo e subjectivo deveria ser precisado por referência a violações concretas dos deveres específicos de um magistrado consagrados no seu estatuto.
Tal como está permitiria instaurar um procedimento disciplinar, por exemplo, a um juiz que dissesse uma piada a propósito da licenciatura do senhor Primeiro Ministro...
06.Junho.2007
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