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Uma questão de justiça e de igualdade criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
16-Dez-2007
Resolução da Assembleia Legislativa da RegiãoAutónoma da Madeira n.º 30/2007/M
Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)
In DR-I, n.º 240, de 13.12.2007
«Há que tutelar a situação dos juízes com residência numa Região Autónoma, no que respeita ao pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a assegurar a sua igualdade, relativamente aos juízes residentes no continente.
Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevêem que os juízes tenham direito à utilização gratuita de transportes colectivos público, terrestres e fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde esta até ao local da sua  residência (autorizada). Uma vez que não existe transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal superior encontram -se numa clara situação de desigualdade perante qualquer juiz residente no território continental português, atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações por via aérea.
Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas Regiões Autónomas que ingresse num tribunal superior,com os custos das deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente pagará para exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz que resida em qualquer outro ponto do continente — eventualmente até com acessos mais difíceis — tem garantida autilização gratuita dos transportes.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,alínea f), da Constituição da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo daautorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto -Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e 143/99, de31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
1 — São direitos especiais dos juízes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões Autónomas e o continente português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções  nos tribunais superiores;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º - O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.»
Comentarios (9)add
... : Observador
De facto, ninguém compreende por que razão a República tem dois pesos e duas medidas quando se comparam situações equivalentes envolvendo membros do órgão de soberania Assembleia da República e dos órgãos de soberania Tribunais: no primeiro caso, os Deputados dos círculos eleitorais das regiões autónomas viajam entre as ilhas e Lisboa em classe executiva a expensas do Parlamento; no segundo caso, os Juízes Desembargadores residentes nas ilhas pagam do seu bolso para comparecerem, em dias de julgamento, nos Tribunais a que pertencem. Só se compreende mesmo se considerarmos que são os membros do Parlamento a tratarem do seu próprio estatuto e a darem-lhe toda a prioridade, enquanto os Juízes desesperam por uma igualdade em dignidade, prevista na Constituição, mas desprezada pelos políticos.
17.Dezembro.2007
... : Grande Manitu
A alteração proposta parece correcta, mas merece alguns comentários.

1º os juízes dos tribunais superiores estão dispensados da obrigação de residirem na localidade onde está sedeado o seu tribunal,salvo determinação em contrário do CSM, pelo que a referência a «residência autorizada» é errada.

2º Igual alteração legislativa devia ser também proposta para o EMP, no que toca aos PGA residentes nas regiões autónomas e que prestem serviço nas relações e STJ.

3º Fica bem ao poder político da Madeira propor a alteração legislativa (pese embora o esquecimento do MP). Mas, será que pretendem apenas mostrar as suas diferenças em relação ao actual poder político da República no que toca ao tratamento dispensado à justiça ou será que lhes é conveniente terem boas relações com a magistratura judicial?
17.Dezembro.2007
... : mp.quasejuiz
discordo do mp manitu.
18.Dezembro.2007
... : Grande Manitu
Discorda do quê e porquê?

PS: não se afoite a fazer trocadilhos com o nome, pois pode cair no ridículo.
18.Dezembro.2007
... : Ilídio Sacarrão Martins
SOLIDARIEDADE.
Solidariedade é o que todos os juízes portugueses devem prestar aos nossos colegas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Enquanto os desembargadores residentes no continente têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais entre o local da residência e os tribunais superiores em que estejam colocados, os juízes daquelas regiões autónomas têm de pagar do seu bolso as viagens de avião para comparecerem semanalmente na sessão das Relações onde se encontram colocados.
A Constituição afirma no seu artigo 13º que todos os cidadãos são iguais perante a lei e que não podem ser prejudicados ou privados de qualquer direito em razão do território de origem. Todavia, o princípio da igualdade que este Governo tanto gosto de apregoar, não se aplica aos nossos colegas das regiões autónomas.
Chama-se a isto pura discriminação, que faz com que os nossos Colegas permaneçam na 1ª instância nas ilhas e renunciem, contra a sua vontade, à promoção a um tribunal de 2ª instância.
A ASJP já se debruçou sobre esta situação, já emitiu algum parecer, já assumiu esta luta em defesa dos dois Colegas, pois se perspectiva que, a curto prazo, outros Colegas residentes nas regiões autónomas, também pretendem ascender à 2ª instância, como é seu direito?
O CSM já se debruçou sobre esta matéria e, em caso afirmativo, qual o parecer emitido?
Mais uma vez, é a revista In Verbis que toma a dianteira de lançar o debate sobre estes temas, tornando-se, cada vez mais, pioneira em defesa da dignidade dos juízes portugueses.
Finalmente, quero saudar a Assembleia Legislativa Regional da Madeira pela feliz iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração do EMJ, para acabar com esta tremenda desigualdade que faz com que os desembargadores residentes na Madeira e Açores sejam obrigados a pagar do seu bolso para exercerem funções nos tribunais superiores.

18.Dezembro.2007
... : JMS
Não fazia ideia de que no nosso País (as ilhas não são Portugal?) ainda prevalecessem injustiças deste género. Porque é que o Juiz que teve o azar ou a sorte de nascer na Madeira ou nos Açores não tem o mesmo direito de progredir na carreira que os seus colegas do Continente? Terá isto a ver com a conflitualidade existente entre o Governo Socialista da República e o Governo Regional da Madeira? O que é lamentável é que estejam os Juízes, que deviam estar acima das mesquinhices políticas, a serem apanhados neste ping-pong sem qualquer cabimento. Para quem advoga a utilização dos transportes fluviais, é preciso não esquecer que o Atlântico ainda não é rio.
19.Dezembro.2007
... : xico
Se um juiz residente em Bragança for colocado na Relação de Évora... melhor seria que residisse nos Açores! Chegava mais depressa ao seu tribunal e talvez nem gastasse mais dinheiro!

04.Janeiro.2008
... : cgf
Não me digam que o Governo do Dr. Alberto João deu uma lição de igualdade aos politicos e intelectuais da nossa Capital.
Cuidado!
Qualquer dia ainda dizem que o Governo do continente é déspota, e, não ouve a população...
Cuidado!!!
26.Janeiro.2008
... : Bruno P.
cfg, digo-o e afirmo-o com todas as letras: o Governo do continente é déspota, e, não ouve a população.


26.Janeiro.2008
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