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Resolução da Assembleia Legislativa da
RegiãoAutónoma da Madeira n.º 30/2007/M
Alteração à Lei n.º
21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)
In DR-I, n.º 240, de 13.12.2007
«Há que tutelar a
situação dos juízes com residência numa Região Autónoma, no que respeita ao
pagamento dos transportes aéreos entre esses locais e os
tribunais superiores em que estejam ou sejam colocados, de forma a
assegurar a sua igualdade, relativamente aos juízes residentes no
continente.
Os artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 8.º, n.º 3, do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, prevêem que os juízes tenham direito à
utilização gratuita de transportes colectivos público, terrestres e
fluviais, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções, ou desde
esta até ao local da sua residência (autorizada). Uma vez que não existe
transporte terrestre ou fluvial para as Regiões Autónomas, os juízes que aí
residem e têm o seu centro de vida e que ingressem num tribunal
superior encontram -se numa clara situação de desigualdade
perante qualquer juiz residente no território continental
português, atendendo, desde logo, a elevados custos das deslocações por
via aérea.
Tal como o regime actual se apresenta, um juiz residente nas
Regiões Autónomas que ingresse num tribunal superior,com os custos das
deslocações às sessões semanais (necessariamente por via aérea), praticamente
pagará para exercer funções. Sendo certo que qualquer outro juiz
que resida em qualquer outro ponto do continente — eventualmente até com
acessos mais difíceis — tem garantida autilização gratuita dos
transportes.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao
abrigo dos artigos 167.º, n.º 1, e 227.º, n.º 1,alínea f), da Constituição
da República, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º - O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 21/85, de 30 de
Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada ao abrigo
daautorização concedida pela Lei n.º 80/88, de 7 de Julho, pelo Decreto
-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro,
10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, e
143/99, de31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
17.º
1 — São direitos especiais dos juízes:
a) . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A utilização
gratuita de transportes aéreos, entre as regiões Autónomas e o continente
português, da forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, quando
tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos
tribunais superiores;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g)
[Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. »
Artigo 2.º - O disposto na alínea d) do artigo 17.º produz efeitos
na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2008.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira em 8 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa,
José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.»
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