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Juízes apelam à separação de poderes criar PDF versão para impressão enviar por e-mail
05-Nov-2007

Em comunicado de hoje, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses apelou ao respeito e cumprimento do princípio constitucional da separação de Poderes e Independência na Justiça. Conselhos Superiores de Magistratura foram instados a recusar comissões de serviço político-administrativas.

«A Lei, aprovada no passado dia 16 de Outubro, sobre os "regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da administração pública", que a Assembleia da República, sob proposta do Governo, tornou aplicável aos juízes de qualquer jurisdição, mereceu repúdio público por parte desta associação, através do comunicado de 29 de Outubro.

A reacção do Ministério da Justiça, em comunicado do próprio dia, além de não vinculativa do Governo, não esclarece o essencial. Contrariamente ao que o Ministério da Justiça quis fazer crer, o que está em causa não é o problema de serem ou não directa e imediatamente afectados direitos profissionais dos juízes, mas sim uma questão de Estado, que é a equiparação dos juízes a trabalhadores da função pública dependentes do poder executivo.

Os juízes neste momento estão a lutar pela independência do poder judicial e não por quaisquer interesses profissionais.

Por isso a ASJP reitera a sua absoluta rejeição por esta tentativa de funcionalização e subordinação dos juízes ao poder político, frontalmente contrária aos princípios constitucionais da separação de poderes e da independência do poder judicial.

A aprovação desta lei, em violação dos compromissos assumidos pelo Governo e sem audição de nenhuma entidade da justiça, desrespeitou gravemente os juízes portugueses, quebrou regras básicas de transparência política e de confiança institucional e coloca em crise o regular funcionamento da Justiça.

A ASJP tem defendido uma separação nítida entre a actividade política e a actividade judicial. No contexto actual, para afastar todos os factores que possam lançar dúvida sobre o que deve ser o exercício da função judicial com total independência do poder político, é vital que os juízes não desempenhem funções directa ou indirectamente ligadas à actividade político-administrativa.

Nessa medida a ASJP informa que solicitou ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que não autorizem nem renovem mais comissões de serviço não judiciais e que determinem a cessação, logo que possível, das existentes neste momento, para que esses juízes regressem aos tribunais e ao exercício das suas funções jurisdicionais independentes.

A Direcção Nacional da ASJP»
05.11.2007 (in www.asjp.pt)

Comentarios (81)add
... : Eça de Queirós Alternativo
Ou separação de poderes ou juízes em comissões de serviço não judiciais.
As duas são, por definição, incompatíveis.

Só agora é que chegaram a essa conclusão.
Vamos a ver se não será tarde de mais.
05.Novembro.2007
... : alio
Será sempre insuficiente devido à equiparação dos juizes aos agentes do MP ou vice-versa.
05.Novembro.2007
... : Rantamplan
É tempo de cortar o cordão umbilical que o ministério público insiste em manter desde 1977 com a magistratura judicial (a única e verdadeira magistratura). Ministério Público é para investigar, representar o Estado e acusar. Juiz é independente, decide, não representa partes e é o único titular do órgão de soberania Tribunal. Fim de conversa.
05.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Pois é meus caros senhores!
Mas digam-me PF: Quem controla o MP?
O poder está instalado e não se vais desfazer o ?borrego? tão facilmente como se julga. Os ataques aos Tribunais e à separação de poderes é por demais evidentes.
Casos recente e vergonhosos, terão uma preço bem alto.

Viva da liberdade! Viva a democracia! Isto não é o Abril prometido, mas sim o Março!

05.Novembro.2007
... : flash
Uma espécie de independência:
*
órgão soberania: Tribunal? Juiz?
Tribunal: Juiz, partes, advogados ou Juiz, arguido, assistente e MP?
Edifício do Tribunal: IGFP/Ministério da Justiça;
Computador e impressora: DGAJ/Ministério da Justiça
Funcionário: DGAJ/Ministério da Justiça
rede informática: ITIJ/Ministério da Justiça
Segurança do Tribunal: DGAJ/empresa privada contratada pelo Ministério da Justiça

palavras leva-os o vento como diz o povo...

05.Novembro.2007
... : Antígona
Ó flash... os tribunais encontram-se definidos e caracterizados na Constituição. O tribunal, órgão de soberania, só é titulado pelos juízes. Se querem de outra forma, mudem a constituição, mas depois convém que quando alguém quiser prestação de contas, não olhe apenas para os juízes... como os bodes expiatórios e exclusivos do costume
05.Novembro.2007
... : Mendes de Bragança
Concordo com a deliberação da ASJP - os juízes em comissão de serviço eventual ( de natureza não judicial) devem regressar imediatamente aos tribunais.
O CSM já o fez em 1999, obrigando vários juízes a regressar às bases.
Mas, para cortar o mal pela raiz, ficaria bem à ASJP propor a alteração dos artigos 53º a 58º do EMJ, no sentido de eliminar a existência de comissões de serviço de natureza não judicial.
Juiz em comissão de serviço só para aquelas que têm natureza judicial e que estão definidas no artigo 56º do EMJ.
05.Novembro.2007
... : António
Tens visto a ASJP?
06.Novembro.2007
... : Nostradamus
Quantos destes associativos não estiveram ou gostariam de estar em comissões de serviço não judiciais...sempre é mais um degrau para o STJ...a que se chega...como todos bem sabem...
06.Novembro.2007
... : Gomes de Alcoutim
não se esqueçam de que as comissões fora dos tribunais são muito apelativas e há muito quem as queira. de resto, continuem a bater nos advogados e no mp. e, já agora, também na pj.
06.Novembro.2007
... : Um cidadão
O conluio sempre atenuou as posições rígidas dos dois poderes, não?
06.Novembro.2007
... : francamente
Quem fiscaliza o MP?

Ninguém
enquanto os Juizes permitirem que o MP seja confundido com os Tribunais, enquanto os juizes escreverem "como se promove",
enquanto o processo penal não for de partes no CPP,
enquanto o juiz criminal ler o inquérito antes do julgamento,
enquanto a Lei da Resp. Civil do Estado der a entender que os agentes do MP são juizes,
enquanto os juizes calarem perante os truques de agenes do MP para misturar Tribunais e MP,
enquanto os juizes não tiverem a coragem de perceber e afirmar que a igualização juiz-agente do MP é útil apenas a alguns PGAs e a alguns políticos!

Quem fiscaliza o MP?

06.Novembro.2007
... : Inconveniente
Pois, pois... Continuem alguns a apelar pela independência dos juízes - com o que se concorda inteiramente - e pela funcionalização dos "agentes" do MP - como gostam os mesmes de lhes chamar. Talvez esses mesmos se esqueçam - será que se esquecem mesmo ??? - que os juízes apenas julgam aquilo que os advogados e os "agentes" do MP lhes levam; sem estes, os juízes nada podem fazer; com os advogados a defender interesses privados e com o MP funcionalizado - a defender interesses políticos -, bem podem os juízes esperar pela sua verdadeira independência.
07.Novembro.2007
... : GRANDEGOVERNO
Pis é: quem fiscaliza o MP??
07.Novembro.2007
... : anti penacho
Francamente:
Grande Governo:

E quem controla os juizes?
E a balda na sua governação?
promoções à catadupa, auxiliares para tudo, etc...
Era bom que toda a investigação passasse imediatamente para os juizes e o MP apenas promovia.
Assim como em Espanha, França, etc... era bom! era transparente!
Depois gostava de ver os juízes a comentar .. contra quem?
Acabe-se, pois com o MP!
Deixem os juizes investigar e decidir. Tudo. Donos da justiça. Os outros? meros pagens (= partezinhas) a justificar as vaidades dos senhores feudais.
07.Novembro.2007
... : Tony
anti-penacho:

Os juízes são uma das classes profissionais mais controladas. Primeiro, pelo seu sistema de inspecções, que ao contrário do que se propala é bem exigente e essa é a razão porque muitos juízes "trabalham para as inspecções" muitas horas extra, muitos sábados, domingos e feriados porque não querem, apesar do excesso de serviço que têm, em ser apontados pelos serviços de inspecção, qualquer falta de zelo ou incumprimento dos seus deveres.

Segundo, pelo Conselho Superior da Magistratura, que ao contrário do Conselho Superior do Ministério Público, é constituído maioritariamente por não juízes (O CSMP é composto maioritariamente por agentes do MP). Qualquer queixa ao CSM gera imediatamente um processo de averiguações que, caso seja susceptível de ser fundada, pode conduzir a inquérito e processo disciplinar.

Terceiro, pelo próprio sistema de recursos. Um juiz não é um burocrata que arquiva inquéritos nem coordena procuradores. As suas decisões são sempre impugnáveis, mediante o recurso, isto é, pela reapreciação dos seus actos por outro tribunal.

O resto do seu comentário é a repetição do que disse antes noutro local. Mude a constituição e depois falamos no assunto. Um investigador não pode ser decisor e vice-versa. É contra todas as regras pugnadas pelo Conselho da Europa e pelas Nações Unidas.

Finalmente, quem falou de condes, marqueses e duques foi o PGR. Ele lá sabe do que está a falar. Se há sistema feudal é no MInistério Público. Não queira agora transpor para quem não tem feudalismo os males e os problemas da idade média do MP.
07.Novembro.2007
... : Inconveniente
Oh Tony!!! Olhe que o PGR é juiz.
07.Novembro.2007
... : ANTON
Os juizes são fiscalizados pelas partes (MP incluído) e às claras.

O MP não!

Simples.
07.Novembro.2007
... : José
"Os juízes são uma das classes profissionais mais controladas."

São?
Em primeiro lugar, só os juízes da primeira instância são inspeccionados.
Em segundo lugar, as inspecções, por causa da função de soberania, nunca se pronunciam sobre o mérito das decisões, mas apenas em relação a prazos, qualidade de escrita, incidentes de vária ordem, etc etc.
Naquilo que verdadeiramente interessa e que é o controlo da actividade jurisdicional propriamente dita, nenhum inspector mete o bedelho no trabalho do "colega".
Terceiro: no que se refere a inquéritos instaurados a comportamentos de juízes, atingidos gravemente pela enfermidade conhecida vulgarmente como "juizite aguda", ou até mesmo em casos de gravidade mais acentuada, o costume é tudo ficar em águas de bacalhau, como o nosso comentador CPM muito bem sabe.
Quando muito uns puxões de orelhas assim a modos de paternalismo entre "colegas". E o CSM fica com o relatório do colega inspector e sanciona, como não poderia deixar de ser.

Quarto, os juízes assumem muitas vezes comportamentos de que os advogados se queixam entre dentes e particularmente, mas nada podem fazer, porque temem represálias. E não se diga que isto é raro, porque assim não será.
E isto sucede, porque veradeiramente os juízes não têm inspectores ou CSM disciplinador. Têm, colegas.
Quantos juízes foram efectivamente punidos disciplinarmente nos últimos anos, por ofenderem gravemente a função que exercem?
Costumo dizer que aos juízes quase tudo é permitido, menos uma coisa que nem vem no Código Penal: o crime de lesa majestade.
Haja um juiz que faça como o Pimenta e dê uma entrevista a a um jornal a dizer mal do CSM e passa de bestial a besta num instantinho.
Isto é falso, o que escrevi?


07.Novembro.2007
... : Tony
Inconveniente:
O PGR, actualmente, é PGR.
Não é juiz.
E nem me pronuncio sobre quando ele foi juiz...
Não convém.
E isto do poder dá muitas voltas. Quando alguém não consegue um lugar contra o seu concorrente e arranja maneira por via política de lhe serem postos holofotes, mais não digo.
07.Novembro.2007
... : José
Comparativamente com os magistrados do MP, quantos juízes de círculo e auxiliares e equiparados, existem na magistratura judicial? Isto contado que seria sempre preciso mais de 10 anos de função e classificação adequada?

Quantos juízes ascenderam a essa categoria superior, da primeira instância, logo após três ou quatro anos de função?
Aptos, logo, logo, para decidir em colectivo os pleitos mais graves?

Nem tem comparação com o MP.
07.Novembro.2007
... : Inconveniente
Agora mais a sério, ainda que tentando manter um tom de inconveniência. Não querendo arvorar-me em consciência seja de quem for, penso não ser o melhor caminho - na perspectiva da edificação e dignificação da Justiça - o ambiente tão crispado como aquele que para estes últimos comentários se transpõe entre juízes e procuradores. É óbvio que num verdadeiro Estado de Direito os juízes têm de ser verdadeiramente independentes, de tudo e todos, incluindo poder executivo e (órgão do Estado) Ministério Público. O que me parece desajustado, é pretender construir a independência dos juízes - a qual não pode ser vista como um privilégio destes, mas sim e antes, como um corolário da responsabilidade que os mesmos têm para com o povo, em nome de quem administram a Justiça - à custa da "funcionalização" do Ministério Público. Num sistema como o nosso, que me parece o correcto, em que a entidade que dirige a investigação, decide do procedimento criminal - sem controlo dos juízes (esta parte é que me parece ser uma espinha encravada na garganta de muitos juízes) - e sustenta em julgamento a acusação deduzida, não pode ser a mesma que julga. Tendo em conta que os juízes não podem - nem devem, sob pena de inversão de todo esse sistema - buscar aquilo o que julgar, estando então dependentes que lho levem a juízo, como poderão os mesmos ser verdadeiramente independentes se co-existirem com um Ministério Público controlado pelo pernicioso - digo eu - e altamente suspeito - digo eu outra vez - poder político? Devem os juízes ser independentes, sim senhor, mas deve sê-lo também o Ministério Público, sob pena de o sistema de Justiça se tornar em algo apenas para "inglês ver", tipo América Latina (com todo o respeito para com quem lá tem que viver). Já agora, essa independência deve existir também entre uns e outros - isto é, juízes e procuradores - com a clarificação disso nos respectivos estatutos. Penso que todos terão a ganhar com isso.
Já agora, para que se vão tornando cada vez mais independentes, talvez fosse aconselhável os Senhores Juízes deixarem de se amparar tanto nas "vistas" que remetem aos Senhores Procuradores, para que estes, relativamente a matérias patentemente da competência daqueles, se pronunciem em primeira e exclusiva mão, sem dar a mesma possibilidade aos Senhores Arguidos (leia-se, Senhores Defensores).
Ah, é verdade! Será que na magistratura judicial não haverão também barões e baronetes???
07.Novembro.2007
... : José
Agora a fiscalização do MP:

Na primeira instância, em primeira linha os procuradores de círculo fiscalizam efectivamente o trabalho de cada adjunto, vendo o que fazem nos Inquéritos que arquivam e mandando abrir ou acusar, em alguns casos.
Têm, depois, os intervenientes processuais, nos Inquéritos que podem nos crimes dependentes de queixa, participar e reclamar ou requerer instrução ( para os juízes decidirem).
Nos crimes públicos, os magistrados do MP têm mais legitimidade que os juízes porque são titulares da acção penal e os juízes não têm incumbência específica para se intrometerem em assuntos que dizem respeito à sociedade em geral e que devem ser avaliados pelos superiores hierárquicos do MP. COmo dizia Cunha Rodrigues há uns anos, o MP também é uma magistratura e não há necessidade de intervenção nestas matérias de um tertium gens, por muito que isso custa a engloir aos juízes que assim não entendem ( porque se calhar nunca tiveram oportunidade de estudar e saber a história judiciária portuguesa).
Depois, na actividade restante do MP, que abrange o atendimento a pessoas, relativamente a assuntos de menores e incapazes e ainda os procedimentos cíveis adequados, o controlo vem das próprias pessoas envolvidas que podem escrever à PGR ( como efectivamente fazem), ao superior hierárquico e ir para a tv ou os jornais ( como também já sucedeu).

Depois disto dizer que o MP não tem controlo, só mesmo por crassa ignorãncia ou má-fé.
07.Novembro.2007
... : Inconveniente
Tony!!
Olhe que o homem é mesmo juiz. Ele está é PGR, compreende.
É como o Prof. Cavaco Silva: está Presidente da República; mas é professor universitário.
Ou como o José Sócrates: está Primeiro Ministro; mas é engenheiro...hoooops!
07.Novembro.2007
... : Tony
O José continua a comparar o incomparável, desculpe lá.

Os juízes são controlados sobre a actividade jurisdicional que exercem através dos recursos.
O próprio MP pode recorrer de uma decisão, ainda que não seja parte no processo, quando a decisão for susceptível de violar direitos fundamentais (e há tantos) ou viole lei expressa, sendo ainda obrigatório o seu recurso quando a decisão ponha em causa alguma norma (ou interpretação de norma) constitucional. Se o MP não recorre mais é porque ... não quer ... ou a actividade jurisdicional é exercida correctamente.

Sobre as inspecções, está muito enganado. Os inspectores são juízes desembargadores, naturalmente, mas não são propriamente "amigos" dos juízes que inspeccionem. Pelo contrário, é de estranhar que um inspector não censure nada na actividade e função desempenhada pelo juiz inspeccionado.

Felizmente não temos muitos juízes efectivamente punidos disciplinarmente nos últimos anos, por ofenderem gravemente a função que exercem. Mas tem havido alguns. E se tem havido punição com expulsão e aposentação compulsiva é porque o CSM tem exercido a sua função.
E se não tem havido mais é porque, felizmente, os juízes portugueses cumprem zelosamente a sua função. A esmagadora maioria.

Aliás, felizmente, não temos muitos procuradores-adjuntos e procuradores que efectivamente punidos disciplinarmente nos últimos anos, por ofenderem gravemente a função que exercem.
E se não tem havido mais é porque, felizmente, os agentes do MP portugueses cumprem zelosamente a sua função. A esmagadora maioria.

Não tiremos, pois, conclusões a contrario.

A aceitar o seu raciocínio, poderíamos escrever precisamente o mesmo a propósito do MP, com a agravante de sabermos que o CSMP é um órgão maioritariamente composto pelos seus pares, o que já não acontece com o CSM (maioria dos membros designados ou eleitos, respectivamente, pelo PR e AR).

O resto que escreveu não corresponde à realidade. Aos juízes quase tudo é proibido e quase tudo é imposto - até o simples poder-dever de convidar as partes a aperfeiçoar os articulados passou a constituir nulidade insanável se não for cumprido... Qual poder ? É só dever.
07.Novembro.2007
... : Tony
Quantos juízes ascenderam a essa categoria superior, da primeira instância, logo após três ou quatro anos de função?
- Nenhum.
- Só ascende a tal categoria quem tiver pelo menos 10 anos de serviço e classificação Bom com Distinção. Quem não reunir estes dois requisitos só pode exercer a função de forma excepcional, como interino ou como auxiliar. Nunca com a categoria de efectivo. Passados 2 anos (interino) ou 1 ano (auxiliar) é sempre obrigado a concorrer.

Outra coisa, diferente, é que se os lugares existem, porque necessários, têm que ser preenchidos. Se não há número suficiente de juízes com 10 anos de serviço e classificação de bom com distinção para o preenchimento desses lugares, que quer que se faça ? Que se criem via simplex ? Já agora...
07.Novembro.2007
... : Tony
José, sinceramente, não percebo esta sua frase:

Nos crimes públicos, os magistrados do MP têm mais legitimidade que os juízes porque são titulares da acção penal e os juízes não têm incumbência específica para se intrometerem em assuntos que dizem respeito à sociedade em geral


???
Que eu saiba a legitimidade do MP está na CRP e no CPP.
O mesmo sucede com os juízes.
Estes não têm que se intrometerem em assuntos que dizem respeito à sociedade ? Então e o MP tem ? Se um juiz que o máximo defensor dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (da sociedade) não tem legitimidade para «se intrometer» (julgando e decidindo, claro), quem a tem ? O Secretário Geral do Conselho de Informação e Segurança ?

Já agora..., venha para cá o Presidente do Paquistão suspender a Constituição, que estamos mais próximos desse caminho com pensamentos desta natureza.
07.Novembro.2007
... : Tony
Inconveniente:
Diz que é uma espécie de juiz...
07.Novembro.2007
... : José
Tony:

Há quantos anos há insuficiência de quadros de juízes de círculo ( ou equiparados) e que permitem na prática a ascensão a uma categoria superior, ainda que na mesma isntância? Quantos juízes usufruiram efectivamente dessa carência de quadros com mais de 10 anos de função, para o lugar em causa? O que aconteceu, aquando da modificação da LOFTJ em que os tribunais do Trabalho, Família Menores e ainda os de Instrução passaram a ter de ser preenchidos efectivamente com juízes de categoria de círculo? Quantos juízes efectivamente foram objectivamente beneficiados com isso?

Maissmilies/shocked.gif controlo através dos recursos e falacioso de algum modo. Em primeiro lugar, há uma série de decisões que não admitem recurso. Depois, há decisões que os admitem e que alguns juízes podem contornar, "fechando" as portas possíveis de sindicância. Em seguida, os recursos, são modos de sindicar decisões jurisdicionais, mas isso não significa que resolvam essa questão do controlo?
Quer ver um caso concreto e recente? Em Braga, há quase vinte anos houve uma acção de indemnização por causa da nacionalização da AutoMotora, do Marinho. Todas as instâncias portuguesas, deram sopa no advogado Moniz da Cunha. Este recorreu para o TEDH que lhe deu razão ao condenar o Estado, porque só ao fim destes anos todos se decidiu e ainda por cima, mal.
Depois o caso dos recursos em que a primeira instância diz uma coisa, a segunda outra e a superior outra diferente. Acha que há poucos casos destes? O que significa a segurança jurídica em casos como este?
Pode dizer que mesmo assim, há controlo. Sim, mas que controlo? O de permitir apreciações diversificadas?

Esta discussão parece-me algo estéril e só a encetei porque houve por aí quem se atrevesse a escrever que o MP anda em roda livre, comparado com os juízes.
Ora isso não é sério. Mas se quiserem continuamos.

07.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
A actividade jurisdicional (o mérito das decisões) só pode ter controlo judicial e não administrativo. Acharia bem que o serviço administrativo de inspecções do CSM avaliasse mal um juiz por ter proferido decisões que em recurso tivessem sido confirmadas? Ou o contrário? E já agora que critérios utilizaria um órgão administrativo para sindicar o mérito da actividade judicial? Da legalidade, próprios dos tribunais? De conveniencia e oportunidade, próprios da administração? Não acha que era perigoso para si, como cidadão, que os juízes passassem a decidir os casos preocupados com a opinião de um inspector (mesmo que seja colega) nomeado por um órgão administrativo onde estão em maioria representantes do poder político? Não consegue pensar, nos anos recentes, em decisões judiciais que talvez tivessem sido diferentes? Eu consigo.
A única forma objectiva de controlar administrativamente a qualidade das decisões judiciais (utilizada noutros sistemas) será a de tomar como elemento de avaliação a taxa de recursos confirmados. Se um juiz tem 90% de revogação de decisões em recurso num período de tempo determinado e se a média comparável é 10%, há aí um elemento objectivo (e inócuo do ponto de vista do perigo de intromissão administrativa na avaliação do mérito da actividade jurisdicional) que permite aferir a qualidade.
Quanto à acusação de pouca acutilância do CSM, não creio que tenha razão. A experiência que tive de três anos nessas funções não confirma, de todo em todo, as suas suspeitas.
Já reparou (se tiver acesso aos relatórios anuais do CSM verá lá isto publicado) que de há seis ou sete anos para cá todos os anos são afastados da judicatura, por razões disciplinares ou classificativas, 2 ou 3 juízes? Vê alguma função comparável em que o sistema tenha mecanismos internos e efectivos de "expulsar" os maus elementos nesta quantidade? Olhe que não há.
07.Novembro.2007
... : José
Tony:
Quando escrevi que os juízes não se devem intrometer no controlo dos Inquéritos relativamente a crimes públicos, parece que julgo que sabe o que quis dizer.
A legitimidade para intervenção social foi uma má expressão que utilizei por causa da pressa na escrita. Não quis dizer isso, tal e qual, porque acho que têm, como todos têm.

O que pretendi mesmo, foi mencionar o facto de o MP ser o titular da acção penal por força constitucional e compreende-se muito mal que seja a instância independente e que exerce o poder jurisdicional quem possa vir a controlar esses arquivamentos em relação a crimes para cuja promoção não têm legitimidade.
Sendo o MP uma magistratura e não se entendendo o juiz como entidade investigadora, a não ser na instrução, e com os limites legais, parece que tal deveria ficar subtraído ao poder judicial. Além do mais, o argumento clássico seria sempre de atender: confusão de poderes.
07.Novembro.2007
... : manuel soares
José,
Não estará a ficar muito preso nessa lógica uma bocadinho esquizofrénica de medição de forças, poderes e importâncias entre juízes e procuradores?
Olhe não é com mpzite que consegue convence alguns que possam ter juizite.
07.Novembro.2007
... : zero
"Pelo contrário, é de estranhar que um inspector não censure nada na actividade e função desempenhada pelo juiz inspeccionado"
- Porquê?!?
07.Novembro.2007
... : VERDADE
Afinal o José, "MP ofendido", acabou a mostrar os dentes, a dizer o que "eles" pensam...
Ainda bem!
07.Novembro.2007
... : Tony
Zero:
"Pelo contrário, é de estranhar que um inspector não censure nada na actividade e função desempenhada pelo juiz inspeccionado"
- Porquê?!?


Porque é essa a função do inspector. Inspeccionar. E entre milhares de processos, despachos e sentenças, não é difícil encontrar algo que deva ser apontado. Apontado, para que o juiz saiba que nesse acto foi praticado algo menos aceitável, para que não volte a praticar, altere a sua forma de gestão, pondere de outra forma, etc. etc. A inspecção destina-se também a melhorar o sistema de justiça e não somente o de criticar o juiz.

Porque os juízes são homens e mulheres. Quem nunca cometeu um lapso, quem nunca escreveu uma frase mais acutilante, quem nunca errou, que atire a primeira pedra. Mas que tenha cuidado; pode fazer ricochete.
07.Novembro.2007
... : Monteiro
Estatuto do TPI
Article 48
Privileges and immunities
1. The Court shall enjoy in the territory of each State Party such privileges and immunities as are necessary for the fulfilment of its purposes.

2. The judges, the Prosecutor, the Deputy Prosecutors and the Registrar shall, when engaged on or with respect to the business of the Court, enjoy the same privileges and immunities as are accorded to heads of diplomatic missions and shall, after the expiry of their terms of office, continue to be accorded immunity from legal process of every kind in respect of words spoken or written and acts performed by them in their official capacity.

3. The Deputy Registrar, the staff of the Office of the Prosecutor and the staff of the Registry shall enjoy the privileges and immunities and facilities necessary for the performance of their functions, in accordance with the agreement on the privileges and immunities of the Court.

4. Counsel, experts, witnesses or any other person required to be present at the seat of the Court shall be accorded such treatment as is necessary for the proper functioning of the Court, in accordance with the agreement on the privileges and immunities of the Court.

5. The privileges and immunities of:

(a) A judge or the Prosecutor may be waived by an absolute majority of the judges;
(b) The Registrar may be waived by the Presidency;

(c) The Deputy Prosecutors and staff of the Office of the Prosecutor may be waived by the Prosecutor;

(d) The Deputy Registrar and staff of the Registry may be waived by the Registrar.

Article 49
Salaries, allowances and expenses
The judges, the Prosecutor, the Deputy Prosecutors, the Registrar and the Deputy Registrar shall receive such salaries, allowances and expenses as may be decided upon by the Assembly of States Parties. These salaries and allowances shall not be reduced during their terms of office.



08.Novembro.2007
... : Monteiro
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES NO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA,

DESEJANDO fixar o Estatuto do Tribunal de Justiça, previsto no artigo 245º deste Tratado.

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 1º

O Tribunal, instituído pelo artigo 7º do Tratado, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e deste Estatuto.

TÍTULO I
Estatuto dos juízes e dos advogados- gerais

Artigo 2º

Antes de assumirem funções, os juízes devem, em sessão pública, prestar o juramento de exercer as suas funções com total imparcialidade e consciência e de respeitar o segredo das deliberações do Tribunal.

Artigo 3º

Os juízes gozam de imunidade de jurisdição. No que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, continuam a beneficiar de imunidade após a cessação das suas funções.
O Tribunal, reunindo em sessão plenária, pode levantar a imunidade. Quando uma acção penal seja exercida contra um juiz após o levantamento da imunidade, este só pode ser julgado, em qualquer dos Estados-membros, pela instância competente para julgar os magistrados pertencentes à mais alta jurisdição nacional.

Artigo 4º

Os juízes não podem exercer quaisquer funções políticas ou administrativas. Não podem, salvo derrogação concedida a título excepcional pelo Conselho, exercer qualquer actividade profissional, remunerada ou não.
Os juízes assumirão, aquando da sua posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios.
Em caso de dúvida, o Tribunal decidirá.

Artigo 5º

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções dos juízes cessam individualmente por demissão.
Em caso de demissão de um juiz, a carta de demissão será dirigida ao presidente do Tribunal para ser transmitida ao presidente do Conselho. A notificação deste último determina a abertura de vaga no lugar.
Salvo nos casos previstos no artigo 6º , o juiz permanecerá no cargo até que assuma funções o seu sucessor.

Artigo 6º

Os juízes só podem ser afastados das suas funções ou privados do seu direito a pensão ou de outros benefícios que a substituam se, por decisão unânime dos juízes e advogados-gerais do Tribunal, tiverem deixado de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo. O interessado não participa nestas deliberações.
O escrivão comunicará a decisão do Tribunal aos presidentes do Parlamento Europeu e da Comissão e notificá-la-á ao presidente do Conselho.
Em caso de decisão que afaste um juiz das suas funções, a notificação do presidente do Conselho determina a abertura de vaga no lugar.

Artigo 7º

Os juízes, cujas funções cessem antes de decorrido o respectivo período de exercício, são substituídos pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

Artigo 8º

As disposições dos artigos 2º a 7º , inclusive, são aplicáveis aos advogados- gerais.


08.Novembro.2007
... : Monteiro
Estatuto universal dos Juízes: União Internacional dos Magistrados (UIM)
por Luiz Guilherme Marques

Preâmbulo.
Diversos grupos de juízes de diversos países trabalharam pela elaboração preliminar deste Estatuto, que é um amálgama consensual desses trabalhos e representa as normas gerais mínimas.

As associações-membro foram convidadas para elaborar suas regras de exceção referentes ao texto do Anexo A.

art. 1º Independência
No conjunto de suas atividades, os juízes garantem os direitos de cada pessoa através de processos eqüitativos. Devem utilizar os instrumentos de que dispõem para garantir que os processos tramitem com publicidade, em prazo razoável, em órgãos jurisdicionais independentes e imparciais, de acordo com as leis, para determinar direitos e obrigações na área civil, ou penalizações na área criminal. A independência dos juízes é indispensável ao exercício da Justiça imparcial na aplicação das leis. É indivisível. Todas as instituições e autoridades, nacionais ou internacionais, devem respeitá-la, protegê-la e defendê-la.

art. 2º - Estatuto
A independência dos juízes deve ser garantida por lei específica, fazendo-se real e efetiva em face dos outros poderes do Estado. Os juízes, na qualidade de representantes do Poder Judiciário, deve poder exercer as funções do seu cargo com toda independência em relação a todos os segmentos sociais, econômicos o políticos, em relação aos outros juízes e à administração da Justiça.

art. 3º - Obediência às leis
No exercício de sua atividade funcional, os juízes somente devem submeter-se às leis e devem agir de acordo somente com elas.

art. 4º - Autonomia pessoal
Ninguém pode dar ou tentar dar ordens ou instruções, sejam de que natureza forem, aos juízes. Esta proibição não se aplica às autoridades jurisdicionais hierarquicamente superiores quando houver recurso para reforma das decisões daqueles primeiros.

art. 5º - Imparcialidade e dever de reserva
Os juízes devem ser e parecer imparciais no exercício das funções jurisdicionais. Devem cumprir suas atribuições com moderação e dignidade face à dignidade do seu cargo e das pessoas interessadas.

art. 6º - Efetividade
Os juízes devem cumprir seus deveres funcionais em prazo razoável e aplicar todos os instrumentos necessários para alcançar a efetividade.

art. 7º - Atividades paralelas
Os juízes não podem desempenhar nenhuma atividade pública ou privada, remunerada ou não, incompatível com seus deveres e seu Estatuto. Não podem ser nomeados para funções estranhas à atividade jurisdicional sem sua concordância.

art. 8º - Proteção ao status do cargo
Os juízes somente podem ser removidos, suspensos ou exonerados do cargo nos casos previstos em lei e através de processo administrativo disciplinar. Os juízes são nomeados sem limitação de tempo, mas podem ser nomeados por tempo determinado observadas determinadas condições, contanto que não se comprometa a independência da Justiça. Nenhuma modificação da idade para aposentadoria pode ter efeito retroativo.

art. 9º -Nomeação
O recrutamento e as nomeações dos juízes devem obedecer a critérios objetivos e transparentes, com base na competência funcional. Nos casos em que essa situação não esteja consolidada pela tradição firme e comprovada, as escolhas devem ser feitas por órgãos independentes, compostos por um número substancial e significativo de membros do Judiciário.

art. 10 - Responsabilidade civil e penal
Quando admitida, as ações civis contra os juízes, bem como as ações penais, inclusive as detenções, devem efetuar-se em condições que não influam na sua atividade jurisdicional.

art. 11 - Administração e princípios em matéria disciplinar
As funções administrativa e disciplinar atribuídas aos juízes devem ser exercidas em condições que preservem sua independência e funda-se em critérios objetivos e apropriados. Nos casos em que essa situação não esteja consolidada pela tradição firme e comprovada, a administração e a atuação disciplinar devem ser exercidas por órgãos independentes, compostos por um número substancial e significativo de membros do Judiciário. As sanções disciplinares somente podem ser aplicadas aos juízes por fatos previstos antecipadamente em lei, observadas as regras procedimentais antecipadamente previstas em lei.

art. 12 - Associações
O direito de fazer parte de associações de classe de juízes deve ser reconhecido, para possibilitar-lhes opinar sobretudo quanto às regras estatutárias, éticas e outras, recursos em Juízo e defesa de seus interesses legítimos.

art. 13 - Proventos e aposentadoria
Os juízes devem receber proventos suficientes para garantir sua independência econômica. Os proventos não devem depender da produtividade e não podem ser reduzidos durante a vida funcional dos juízes. Os juízes devem poder aposentar-se e receber proventos durante a aposentadoria correspondente ao nível do seu cargo. Após a aposentadoria, os juízes não podem ser proibidos de exercer outras atividades profissionais pelo fato de terem sido juízes.

art. 14 - Recursos materiais
Compete aos outros Poderes do Estado destinar ao Poder Judiciário os recursos necessários ao seu funcionamento. O Poder Judiciário deve poder participar das decisões relativas a esses recursos materiais ou, pelo menos, ser ouvido sobre tal.

art. 15 - O Ministério Público
Nos países onde os membros do Ministério Público são assemelhados aos juízes, os princípios acima são-lhes aplicáveis, considerada a natureza do seu cargo.

(*) aprovado por unanimidade pelo Conselho Central da União Internacional dos Magistrados na reunião de Taipei (Taiwan), em 17 de novembro de 1.999.

(Tradução: Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG)

08.Novembro.2007
... : Monteiro
MEDEL / ESTATUTOS

9. OS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

9.1. A autonomia do Ministério Público constitui um instrumento fundamental da independência do poder judicial. Os magistrados do Ministério Público asseguram a igualdade dos cidadãos perante a lei. Exercem as suas funções de forma autónoma relativamente ao poder político. Apenas estão sujeitos ao direito e à lei.

9.2. Os magistrados que exercem as funções do Ministério Público gozam das mesmas liberdades e fruem de garantias equivalentes às definidas no presente estatuto.

Palermo, 16 de Janeiro 1993.
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(c) Associacao Sindical dos Juízes Portugueses

08.Novembro.2007
... : João
Monteiro

O TPI não é um órgão de soberania. É um arranjo político de Justiça, um tribunal ad hoc.~
Mas, mesmo assim, como é básico, o juiz é diferente do advogado e do acusador.
08.Novembro.2007
... : triesteereal
mas de que serve a a.s.j.p. se as questões socio-profissionais dos juizes são iguais às dos agentes do MP?

qual a autonomia negocial da a.s.j.p. face à equiparação juiz-agente do MP do ponto de vista socio-profissional?
08.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Sr. Tony
Desculpe mais estas palavras mal escritas, mas podia-me ajudar em mais esta canhota pró lume?
Separação, separação de poderes, justiça, igualdade? Grandes palavrões.
Viram na China aquele político que foi pró maneta por corrupção? Aqui saem por cima e ainda vão buscar uma massas largas.
Porquê? Bom eles têm excesso de população e nós estamos velhos, pior estamos sem valores e princípios. Já vale tudo.
Pia? Casa? Dourada? O Sr. Presidente na Câmara?
Sou um nabo malta, podem explicar como se fosse mesmo loirinho?
Outra coisa (sou loirinho) parece que andais às canhotadas entre Juízes e MP ou é impressão minha!
Sou suinicultor mas minhas horas vagas (preciso de uns cobres e não sei gamar), vou à www.Suinicultura.net e lá falamos de porcos, mas dos animais.

Força neles Sr. Tony e a todos Vós gente de valores e com gosto de bem servir (tipo FP LOL desc. foi a brincar)

Respeitosamente

08.Novembro.2007
... : zer0
Com devido respeito por opinião contrária, considero que a a função do inspector é de facto inspeccionar, valorar, criticar e, SE FOR O CASO, censurar. Sim, e já vi inspecções com ricochete no inspector
09.Novembro.2007
... : Serafim
Este José, pelos vistos não tem nada que fazer....passa a vida nos blogs.
Estará reformado (jubilado por "paralelismo") ou será um dos condes intermédios a que se referiu Pinto Monteiro?
Se está reformado, justifica-se que ande pelos blogs.
Se é um dos condes interm edios, bem faria Pinto Monteiro metê-lo na ordem.
09.Novembro.2007
... : Manchev
Com a tralha que anda nos tribunais, era bom os Srs. Juízes serem funcionários público:
-9.00h. às 17.00h..
-depois vida pessoal...
-férias em Junho, ou Setembro.
-etc
09.Novembro.2007
... : GRANDEGOVERNO
ACUSAÇÃO CRIMINAL - é a peça processual que dá inicio ao processo judicial penal propriamente dito, em que o MP apresenta ao Tribunal o conjunto de factos pelos quais considera que foram recolhidos indícios suficientes de que alguém cometeu um crime. Deixou de ser sindicável oficiosamente antes do julgamento pelos juizes, quer para evitar um julgamento votado ao fracasso, quer para esgotar todas as hipóteses de investigação.

ADMINISTRAÇÃO DOS TRIBUNAIS - em Portugal, significa ineficiência e irresponsabilização, bem como que o órgão de soberania Tribunal é gerido pelo outro órgão de soberania Governo e que os magistrados não têm poder hierárquico ou disciplinar sobre os funcionários.

09.Novembro.2007
... : GRANDEGOVERNO
AUTONOMIA DO MP - conceito legal, normalmente confundido com independência e falta de fiscalização exterior, com violação do art. 219º nº 1 da Constituição. Significa que o MP português não tem subordinação governamental, desde 1978, e que o MP não pode receber ordens ou instruções específicas doutro órgão, mas que os seus agentes estão hierarquicamente subordinados entre si e vinculados à legalidade e à objectividade. Este facto é, curiosamente, considerado especial, quando deveria ser normalíssimo. Não impede, antes exige, que o Governo dê instruções genéricas ao MP nas áreas em que este tem autonomia e instruções específicas nas áreas em que não tem autonomia.

AUTORIDADE JUDICIAL - é o juiz.

AUTORIDADE JUDICIÁRIA - é o juiz ou o magistrado agente do MP.

09.Novembro.2007
... : GRANDEGOVERNO
INQUÉRITO - é a busca administrativa de provas para apurar responsabilidades; pode ser disciplinar, contraordenacional (coimas) ou criminal; o inquérito criminal é feito por polícias e dirigido por agentes do MP, ou "procuradores" ou "magistrados do MP"; frequentemente, em Portugal, o inquérito criminal, feito pelas polícias e pelo MP, é chamado de inquérito judicial.

INSTRUÇÃO CRIMINAL - é a fiscalização pelo juiz da decisão tomada pelo MP de acusar ou de não acusar um cidadão arguido; é facultativa, não dependendo nunca do juiz; normalmente, é-se sujeito a julgamento penal porque um agente do MP o decidiu e não um juiz de instrução. Portanto, em Portugal e no processo penal, "instrução" não significa recolha de provas, ao contrário do que se passava antes de 1987. A Constituição diz, desde 1976, que toda a instrução compete a um juiz. Há quem entenda que a Constituição não se está a referir a recolha de provas. Normalmente, os advogados dos arguidos acusados pelo MP optam por não requerer ao juiz a instrução.

MAGISTRADO JUDICIAL - é expressão desconhecida da maioria das pessoas e que quer dizer juiz de tribunal do Estado; aparentemente, contrapõe-se a "magistrado do Ministério Público", que quer dizer o procurador que age em nome da República como promotor ou requerente de justiça e de legalidade.

MAGISTRATURA PARALELA - é uma situação existente em Portugal, pós-25 de Abril, relativamente aos agentes do MP, do ponto de vista socio-profissional, em relação à magistratura (judicial), aos juizes; começou por chamar-se "equiparação" dos magistrados do MP em relação aos juizes; na prática, significa que, em Portugal, os agentes do MP têm remunerações e regalias iguais às dos juizes, apesar das diferentes funções; em alguns casos, na prática, também significa que o juiz é visto pelas partes ou pelo arguido a entrar e a sair pela mesma porta juntamente com o agente do MP, mesmo quando vai deliberar uma pretensão do MP a que o arguido ou outrem se opôs; também na prática e em Portugal, significa, para alguns, que o advogado deve estar sentado num lugar mais baixo do do agente do MP na sala de audiências. Tem a ver com a "funcionarização" e vulgarização da função soberana jurisdicional.

09.Novembro.2007
... : triesteereal
A VERDADE:
O MP deve ser autónomo e não independente.
A função do Tribunal é a jurisdicional, diferente das funções do MP.
Pelo que é logicamente infundado igualizar socioprofissionalmente o agente do MP ao titular do Tribunal.
Os juizes agem publicamente e sob fiscalização externa; o MP não.

O resto é politica e conversa fiada. E, agora sem Cunha Rodrigues, é laxismo e ignorância da A.R., que ainda não percebeu a ineficiência dos DIAPs, DCIAPs, PGDs, MP nos tribunais tributários, MP nos tribunais cíveis, MP nos tribunais admin., etc., etc...
BASTAVA RESPONDER AO SEGUINTE:
- quantas acções cada agente do MP interpos nos tribunais civeis, administrativos, do trabalho ou tributários?
A resposta seria clara e logo apontaria para acabar com o escandaloso desperdício de dinheiro e de tempo que é haver MP nos tribunais tributários, MP nos tribunais cíveis, MP nos tribunais admin., etc., etc...

09.Novembro.2007
... : Monteiro
De tempos a tempos, é lançada para o ar a ideia de que a defesa do estatuto dos juízes passa pela menorização/funcionalização do estatuto do ministério público (dessa forma se manifestando também a opção por tribunais com juízes independentes, advogados livres e ministério público diminuído, vinculado, atento, venerador e obrigado).
A este respeito, parece-nos que o xis da questão está em saber se, considerando as funções das entidades a quem, nas instituições de natureza estatal (ou supra estatal) que se pretendem vinculadas aos princípios e valores do direito, geralmente são cometidos poderes/deveres exclusivos de iniciativa e de promoção nos tribunais, do ponto de vista do cidadão e do serviço público que a organização judiciária lhe deve prestar, a realização da justiça fica melhor assegurada:
i) Com a sua (entidades) funcionalização e subalternização perante entidades/organismos externos (com os inevitáveis reflexos na inerentemente induzida cultura vivencial); ou, diversamente,
ii) Com a atribuição às mesmas de um estatuto equivalente ao dos juízes?
O debate realizado lá fora, nos mais diversos fóruns, concluiu sempre pela necessidade de, em face do escopo prosseguido, conferir a tais entidades (seja actuando na veste de ministério público/UIM/MEDEL, seja na de simples acusadores/TPI, seja ainda na de advogados gerais/TJUE) estatuto equivalente (em tudo) ao previsto para os juízes (v. posts anteriores).
Cá dentro, meia dúzia de paroquianos ? maduros (e conhecidos), uns; nem tanto, outros - batem-se pela funcionalização, subalternização e menorização do ministério público, designadamente perante os juízes.
Aguarda-se que, à luz da finalidade do serviço que aos tribunais (que, como se afigura óbvio, se não confinam aos juízes/entidades passivas) incumbe prestar (administração da justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados) ? e apenas em função dela, evidentemente (e não de outras, puramente egoísticas, mesquinhas ou derivadas de mentes complexadas, como parece também evidente) -, exponham e compartilhem, connosco e com o mundo, as suas, certamente iluminadas, razões e argumentos demonstrativos da bondade da sua posição (e, por consequência, do clamoroso erro em que incorreram todos os demais que, debruçando-se sobre a mesma matéria, a rejeitaram).
(Revisto)

10.Novembro.2007
... : José
Serafim:

Apesar do convite a um contacto mais personalizado, ainda não vi nada no mail que lhe deixei como referência. Tem medo do confronto?

Assim, o que vai dizendo, fica à conta de meros insultos que pelos vistos é a única coisa que sabe fazer.

10.Novembro.2007
... : José
"quantas acções cada agente do MP interpos nos tribunais civeis, administrativos, do trabalho ou tributários? "

Quem assim escreve, não percebe nada do que fala.
10.Novembro.2007
... : Carlos Cunha
Peço desculpa, mas mais uma vez venho aqui para ver se sou elucidado.

Separação do Poder Judicial. Efectivamente está contemplado na CRP. Quem controla/fiscaliza os Juizes? CSM? Parece-me que sim, ou estarei errado?!
O CSM que eu saiba é controlado pelo poder legislativo, ou não?
Por acaso os seus membros não são nomeados politicamente? Bom se estou enganado digam ok?
Já agora a mesma questão para o tribunal Constitucional. Pode ser?
É que se são nomeações políticas, a separação não é efectiva mas aparente.
Por fim, ainda ninguém fez o favor de me explicar quem controla o Ministério Público.
Será o poder político? É que se for vou candidatar-me nas próximas eleições.

10.Novembro.2007
... : Tony
Carlos Cunha:

Há um duplo controlo dos juízes:
- No processo, em que as partes, os advogados e o Ministério Público podem usar de muitos expedientes processuais, incluindo o recurso;
- Disciplinarmente, pelo CSM, onde se incluem as inspecções que são feitas periodicamente a todos os juízes.

O CSM é composto por juízes e não juízes. Os juízes são eleitos pelos seus pares. Os não juízes são nomeados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República. Os não juízes têm maioria (algo que contraria as deliberações do Conselho da Europa).

Os juízes nunca foram contra o facto do CSM ser composto por não juízes. É que os órgãos de soberania e seus titulares, ainda que independentes e separados, devem também ser controlados, para que não se tornem poderes absolutos . É assim que a AR devia controlar o Governo (sabemos que actualmente não o faz), o PR deve estar atento a todos os demais órgãos de soberania, podendo dissolver a AR e os Tribunais podem controlar, se assim forem chamados a fazer, a legalidade dos actos praticados pelos demais órgãos de soberania, sendo que as decisões dos Tribunais, por estatuição constitucional, impõem-se a todas as entidades privadas e públicas (órgãos de soberania incluídos).

Porque a actividade jurisdicional deve ser totalmente independente, já o exercício funcional não pode contudo deixar de ser fiscalizado e a conduta do juiz disciplinada. Por isso, o facto de existirem membros do PR e da AR nomeados, na composição do CSM, constitui um elemento importante para a democracia, para que os juízes não sejam acusados de exercerem um poder absoluto sem controle. Convém ainda lembrar que o Relatório Anual do CSM é sempre remetido para a Assembleia da República, prestando-se assim contas.

Diferente é o CSMP. Mas aqui convém entender que o Ministério Público não é órgão de soberania, nem os seus agentes são titulares de qualquer órgão de soberania. O CSMP é composto por 4 membros eleitos pela AR, 2 designados pelo Ministro da Justiça e 11 membros eleitos pelos seus pares (MP), mais o PGR (total 12). Aqui se vê que existe uma total desproporção de forças, porque os membros nomeados pelo poder político correspondem a 25% da sua composição total e os agentes do MP a 75% e não como sucede com o CSM em que a maioria não é juiz. Daqui se vê, curiosamente, que o CSMP tem assim maior independência e autonomia que o próprio CSM, perante o poder político. É que o poder feudal tem tentáculos difíceis de eliminar.
10.Novembro.2007
... : porto
Que vergonha!!!
Meus senhores, não têm mais nada que fazer???!!!!
A alimentar, ainda mais, os ódios populares, ou já se esqueceram que este bolg é público?
Magistrados do Ministério Público e Judicial são magistrados. Formados pela mesma escola, a lutar pelo mesmo: JUSTIÇA!
Tenham vergonha!
10.Novembro.2007
... : ABC
Porto:

Não há que ter vergonha de falar da realidade e de emitir opiniões mesmo contra o sacrosanto MP português.
Os juizes já não têm medo do MP.


10.Novembro.2007
... : ABC
carlos cunha

quem controla os juizes é a PUBLICIDADE DO ROCESSO e as PARTES PROCEssuais ... e ... o MP.

Mas quem controla o MP?
NINGUÉM.
10.Novembro.2007
... : tristeereal
José

O MP serve para ser pro-activo e não para fingir que é juiz.
O MP tem de intentar acções (nisto inclui-se a acusação criminal) para justificar a sua existência. O resto é conversa fiada.

Estão mal habituados. A sorte do MP é que o MJ e a AR pouco percebem das "estatisticas" do MP destas comarcas...
10.Novembro.2007
... : josé
A actividade do MP pode e deve ser sindicada por quem o deve fazer e pelo público em geral.

Pelos vistos, ainda há muita gente que não entende o que o MP faz, para que serve e o que representa na orgânica de um Estado.

O que aqui passa como escrito de entendidos, não passa de meros palpites de curiosos. Alguns, até parece que trabalham em tribunais.
10.Novembro.2007
... : josé
"pro-activo"? Que significa isso, aplicado ao MP? Quando é que o MP finge que é juiz? E para quê, já agora?

O exercício da acção penal, atributo principal do MP, em exclusivo como é o caso, significa o quê, então? Conversa fiada?

Mas, afinal quem é que estará mesmo mal habituado a ler estatísticas e principalmente a percebê-las?
10.Novembro.2007
... : Porto
ABC:
Nem o MP pretende que os juízes deles tenham medo!!
Mas já reparou que esta querela parte sempre dos juízes!...porque será?
Inveja?
Talvez...
Cada um tem o seu papel e há que aprender a viver com o MP....por muito que isso custe a muitos juízes.
O MP não finge que é juiz...sabe qual o seu papel e respeita o do outro....o contrário....é que parece não ser verdade!

11.Novembro.2007
... : Mário Rama da Silva
Li os comentários que antecedem.
Em geral discutem a famigerada equiparação do MP aos Juízes.
Quer se queira quer não, o MP estará sempre um degrau abaixo e todos sabemos que assim é.
Mas retive uma nota que há muitos anos me preocupa: o MP é o titular (em exclusivo) da acção penal.
E, daí, que mantenha sempre uma eterna dúvida: um tipo dá uma valente sova noutro, à frente de meia dúzia de pessoas que o podem testemunhar, atirando com ele para o hospital.
O sovado sabe a identidade do meliante e das testemunhas. Tem relatórios hospitalares das mazelas e contas das despesas.
Porque não pode ele, através do seu advogado, deduzir directamente a acusação em Tribunal e apresentar as provas disponíveis e é obrigado a recorrer aos serviços e à boa vontade do MP que vai "investigar" o que não precisa de ser investigado, ouvir as lamúrias do ofendido, as boas razões do meliante, as opiniões das testemunhas, para, depois, fazer o que já podia ter sido feito pelo advogado e ter de ser tudo repetido em Tribunal, muitas vezes quando algumas testemunhas faleceram ou mudaram de casa, o meliante desapareceu e a memória dos factos factos já se esbateu?
Alguém me explica qual é, nestes casos (e noutros similares) a mais valia que resulta da intervenção necessária do MP?
12.Novembro.2007
... : magistrado
Qual a instituição do Estado que fiscaliza o MP (quando arquivador de inquéritos por crimes públicos; no cível; no trabalho; na famíla e menores; no administrativo; no tributário, etc.)?

1
Qual é a média do nº de acções interpostas por cada agente do MP junto dos tribunais cíveis, tribunais administrativos, tribunais do trabalho e tribunais tributários?
RESPOSTA: é uma média tão baixa, tão baixa, que até envergonha.

2
Porque é que os agentes do MP querem estar equiparados aos Juizes?

3
Porque é que há PGAs que, de repente (?), querem ser juizes?

4
Para quê negar as respostas evidentes a essas perguntas?




12.Novembro.2007
... : ANTON
Enquanto o MP (e seus agentes) se quiser equiparar aos Tribunais (e seus juizes), a nossa Justiça não vai longe e os juizes nunca terão a respeitabilidade social condizente com a efectivação da Justiça.

Talvez seja tarde para:
- querer um estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de soberania (PR, deputados, membros do Governo e Juizes),
- querer uma ASJP com capacidade interventiva e negocial diferente da do SMMP.
12.Novembro.2007
... : Monteiro
Mário Rama da Silva

Porque é que, quer se queira, quer não, o ministério público estará sempre um degrau abaixo dos juízes? Porque você o diz? Porque você o anseia? Porque você o sente?
A lei (coisa pouca), como saberá, desmente-o (cfr arts 75º e 90º do EMP).
Num tribunal não há, nem deve haver degraus, nem planos distintos para juízes, advogados e ministério público que neles exerçam funções.
Todos são indispensáveis (por igual) à realização da justiça - como sabe quem trabalhe, de cabeça limpa (do tipo de preconceitos que por aqui se vêem, bem entendido) nos tribunais, nas mais diversas jurisdições.
Daí que todos estão, e devam estar, no mesmo plano (e as salas de audiência, todas elas, deveriam reflectir isso mesmo na respectiva organização espacial).
A esta conclusão chegaram, há muito, aliás, os que lá fora sobre a mesma temática se debruçaram (magistrados e não magistrados), em reuniões alargadas. (Admitindo-se, em todo o caso, que só o tenham feito por desconhecerem, então, os valiosos argumentos em contrário dos nossos impagáveis iluminados paroquianos).
No âmbito em causa, a preponderância (funcional, intelectual, social, doméstica?, etc) que alguns pretendem ter sobre os outros, apenas por via das tarefas profissionais a que se encontram adstritos, constitui (salvo demonstração em contrário, claro está), mui risível exercício do ridículo ? que, diga-se, seria desejável que todos evitassem. Mesmo os que, segundo o categorizado critério dos José Soares, Antígonas e quejandos, são dotados daquela capacidade intelectual medida, pesada e definitivamente certificada/selada pelo CEJ como sendo superior às dos demais.

12.Novembro.2007
... : José
Espero sinceramente que esta mentalidade dos serafins e seráficos antons, não seja predominante na classe, embora tema que sim.

Afinal, o que aprende um juiz depois de sair da faculdade?
Mais: o que é que aprende actualmente na faculdade?

É lamentável e triste este discurso. E se a associação sindical não se demarca disto, estamos conversados, não é Manuel Soares?
12.Novembro.2007
... : ANTON
Isto não é uma questão de graus ou de degraus! Obviamente! Não vale a pena tentar responder com isso para nós nos calarmos. É muito incorrecto deturpar a discussão assim.

É SIM uma questão básica institucional, que tem a ver com a ineficiência e falta de fiscalização externa do MP e SOBRETUDO com funções diferentes que muitos gostam de confundir SEM INOCÊNCIA. Mais nada!

Todos o sabemos. Muitos metem a cabeça debaixo da areia, porque são levados a acreditar que pode ser pessoal e que "somos todos magistrados" (?). Nós somos, nesta sede, as nossas FUNÇÕES, bem diferentes, NEM PIORES NEM MELHORES, NEM SUPERIORES NEM INFERIORES. Esta não é a questão.

A questão é que a ASJP nada pode fazer por causa do SMMP e o MP funciona na prática como se fosse Tribunal, embora com pouca eficiência e sem fiscalização externa.
12.Novembro.2007
... : Advogado
Sugiro a Monteiro que o MP se sente ao nível dos advogados na sala. Já que não liga aos "degraus"...

Sugiro aos PGAs Monteiro e José que o MP peça fiscalização externa a todas as suas funções, sobretudo às no cível, trabalho, menores, administrativo e fiscal. Depois falamos.


12.Novembro.2007
... : João
Peço que respondam àquelas interessantes e singelas perguntas feitas acima:

Qual a instituição do Estado que fiscaliza o MP (quando arquivador de inquéritos por crimes públicos; no cível; no trabalho; na famíla e menores; no administrativo; no tributário, etc.)?
Qual é a média do nº de acções interpostas por cada agente do MP junto dos tribunais cíveis, tribunais administrativos, tribunais do trabalho e tribunais tributários?
Porque é que os agentes do MP querem estar equiparados aos Juizes?
Porque é que há PGAs que, de repente (?), querem ser juizes?

13.Novembro.2007
... : Mª José
Porque é que os agentes do MP querem estar equiparados aos Juizes?
Porque é que há PGAs que, de repente (?), querem ser juizes?
Porque é que o MP quer se CONFUNDIR com o Tribunal?

Tais factos não são inconsequentes, incolores, indolores, irrelevantes. Moldam as nossas leis, as nossas vidas!

13.Novembro.2007
... : Mário Rama da Silva
Caro Monteiro,
Quando falei de degrau não foi no sentido físico, mas creio que entendeu.
Se falarmos de degrau no sentido do estrado em que se colocam os intervenentes que cita, todos os que tenham mais de 20 anos de foro sabem o que se passava e vem sendo corrigido lentamente.
Obrigado por me lembrar a lei que eu, como outros, entendem que está errada.
Nem todas as leis são justas, nem todas as leis estão moralmente correctas, nem todas as leis estão certas... apenas existem até ser revogadas ou alteradas.
O argumento da indispensabilidade dos Juízes, MP e Advogados para a realização da justiça já me sensibiliza um pouco mais. O pior é que, para se realizar a jusiça também são indispensáveis o Oficial de Justiça, as partes, o réu, o ofendido, as testemunhas... e o argumento tende a desmoronar-se.
Mas o que eu gostava mesmo, visto não ser do MP, era de uma resposta à minha dúvida, ainda que concorde que é incomensuravelmente mais insignificante do que a questão da equiparação do MP aos Juízes.

13.Novembro.2007
... : Maria
O MP não é o titular exclusivo da acção penal (no sentido mesmo de "acção judicial", processo judicial !): veja-se o caso dos crimes particulares.

E aproveito para perguntar também:
Porque é que os agentes do MP querem estar equiparados aos Juizes?
Porque é que há PGAs que, de repente (?), querem ser juizes?
Porque é que o MP quer se CONFUNDIR com o Tribunal?

13.Novembro.2007
... : João
José:

O Ministério Público é uma magistratura de representação do Estado, cabendo-lhe especialmente exercer a acção penal, de acordo com a administração pública prioridades da política criminal definidas pelo poder político. Diferentemente dos juízes, trata-se aqui de uma magistratura hierarquizada na sua organização e subordinada e responsável no exercício das suas funções, sob comando do Procurador-geral da República, livremente nomeado e exonerado pelo poder político.
Por consequência, não relevam para o Ministério Público as razões constitucionais e políticas que no caso dos magistrados judiciais afastam a sua qualificação como funcionários públicos. Ainda que com algumas especificidades, nada há de incompatível entre o regime da função pública e as funções dos magistrados do Ministério Público.

VITAL MOREIRA | PÚBLICO | 13.11.2007


13.Novembro.2007
João:

Não se esqueça de ler todo o artigo de Vital Moreira. Todo, principalmente na parte em que retira aos juizes a possibilidade legal de fazerem greve e ainda os "privilégios" da aposentação-jubilação e muito naturalmente o dos "subsídios de residência" (sic).

Depois de o ler, apareça pelo blog onde já respondi à interpelação e que menciono em epígrafe.

Isto para já. Para mais tarde, uma resposta noutro tom e com mais substância. Mas não aqui. Aqui, como já escrevi acima, termino a conversa sobre este assunto, porque não estou para aturar provocadores que nem se dignam aparecer de cara descoberta, no mail que indiquei.
13.Novembro.2007
... : Mário
A separação de poderes nada tem a ver com o MP. O MP é administração pública autónoma, como qualquer constitucionalista ou administrativista sabe.

Por isso, a ASJP não pode deixar o SMMP se colar a ela.
13.Novembro.2007
... : João
José

Li todo o artigo do VM e concordo com ele.
13.Novembro.2007
... : magistrado não judicial
Muito importante nesta discussão foi poder reflectir sobre o papel ral da ASJP quando existe uma equiparação socio-profissional entre o juiz e mag. do MP.
Preocupante!
13.Novembro.2007
... : José
João:
Leu? E então que me diz a isto que é ipsis verbis:

"O MP é, depois dos juízes, a segunda das componentes pessoais dos tribunais. Mas a Constituição é omissa quanto ao seu lugar nos tribunais enquanto órgãos de soberania." -
VITAL MOREIRA, em co-anotação ao artº 221º da CRP ( versão primitiva e que em nada difere, de substancial e para o caso, da actual versão do artº219º). ?

Repare: Vital Moreira não é um curioso qualquer que aparece aqui a mandar umas bojardas contra o MP. Foi juiz constitucional, foi e é professor universitário, foi antes disso constitucionalista na Constituinte, onde estas matérias foram amplamente tratadas.

Será que nem repara na discrepância? Acha que é uma questão menor, tipo o que hoje é verdade, amanhã pode ser mentira?

E além disso, concorda com o que Vital diz sobre os juízes? Olhe que eles não concordam de todo em todo, pelo menos os da ASJP.
13.Novembro.2007
... : João
José

Nunca concordei com essa asneira marxista na "CRP Anotada" 3ª edição do constituinte marxista/comunista de 1976.
Nem o TC (v. Ac. do TC 472/95). Nem a CRP (art. 219º nº 1 actual). O José está desactualizado.
Pode ler ainda, no sentido actual de VM, além de inúmeros ac. do TC: Jorge Miranda, Marcelo Rebelo de Sousa, Freitas do Amaral, Rui Pereira, Garcia Pereira...

Como o VM deixou de ser marxista, caminhou para o pensamento certo e dominante.

Concordo com o que o VM diz neste artigo.

Mas aqui a questão é simples: a independencia dos juizes não reclama a "ajuda" do SMMP com a habitual e estratégica colagem dos procuradores aos juizes (já basta nas salas de audiências...).

Mas o país não perderá nada quando a sua óbvia natureza administrativa-judiciária for democraticamente implementada pelos políticos: fiscalização externa ao MP e fim do artificial e artifioso paralelismo ou equiparação aos Julgadores.
13.Novembro.2007
Isto, de marxismo tem apenas uma coisa: a luta de classes aqui bem explícita, na tentativa de os juízes se colocarem de fora do sistema que envolve também o MP, até prova em contrário.

Mas prova mais uma coisa: que os juízes andam mal informados e confundem tudo.

Só pergunto: os juízes italianos são menos independentes que os portugueses? E então?!

A luta continua, então. Agora, www.daloja.blogspot.com

13.Novembro.2007
... : ÓBVIO
E os juizes ingleses, austriacos, holandeses ou alemãs são menos independentes do que os portugueses ou os italianos?

Claro que não.

Isso é bla bla bla.
14.Novembro.2007
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