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O ataque do Governo ao Poder Judicial não pára. Passo após passo, umas vezes de forma expressa, outras dissimulada. Desta vez, ou tratou-se de um lapso inadmissível de quem tem o dever de conhecer as regras de representação exterior do Estado, na sua vertente do Poder Judicial, ou de mais uma tentativa de amesquinhar os representantes do Poder Judicial.
Com o Dec.-Lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, o Governo aprovou o novo regime da concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático
português, excluindo do direito à utilização de tal passaporte, os vice-presidentes do STJ e
o Vice-Presidente do CSM, quando tal constitui um direito expresso
e previsto no n.º 3 do art.º 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).
Com efeito, dispõe tal preceito do EMJ que «o Presidente, os
vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e o vice- presidente do
Conselho Superior da Magistratura têm direito a passaporte diplomático e os juízes
dos tribunais superiores a passaporte especial, podendo ainda este documento vir
a ser atribuído a juízes de direito sempre que se desloquem ao estrangeiro em
virtude das funções que exercem».
Do diploma aprovado pelo Governo, constam apenas os Presidentes do STJ, do STA e do Tribunal Constitucional com direito a tal passaporte. Curiosamente, o Governo não se esqueceu de incluir tal direito a todos os membros do Governo, a todos os deputados e funcionários do quadro especializado e diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, apesar de alguns desses membros figurarem no protocolo de Estado em posição muito inferior à dos Juízes Conselheiros e Juízes Desembargadores.
Deste modo, parece resultar que, ignorando por completo a norma do art.º 17.º, n.º 3 do EMJ (Lei da Assembleia da República), o Governo deixa exclusivamente à sua discricionaridade a possibilidade «excepcional» de ser concedido passaporte diplomático «a outras entidades» (onde se incluiriam os vice-Presidentes do STJ e o Vice-Presidente do CSM), mas subordinando-a a «despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros» (art.º 4.º, n.º 1 do Dec.-Lei 383/2007).
A tentativa de funcionalização e subordinação continua. E esta não é uma "questão secundária". É uma questão de Estado.
[Por Administrador da In Verbis]
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